SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120411-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO. LEILÃO CANCELADO. DECISÃO QUE FIXA A COMISSÃO E DETERMINA À EXECUTADA SEU PAGAMENTO. RECURSO DA DEVEDORA.PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SUCINTO QUE NÃO CARACTERIZA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. TESE REJEITADA.- Ainda que sucinto, o pronunciamento judicial que fixou a comissão do leiloeiro se fez acompanhar de suficiente fundamentação que o justificasse, o que, inclusive, possibilitou o seu confronto nas razões recursais.- “Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’” (STF, Tema 339). (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022)MÉRITO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL COM AS DATAS DO LEILÃO. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO. LEILÃO CANCELADO. COMISSÃO INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA.- “O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das ‘quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso’” (STJ. AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)Recurso provido.