SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120414-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arrematação de imóvel em copropriedade. Direito de preferência do coproprietário não executado. Tempestividade. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação de terceiro interessado e homologou a arrematação de imóvel penhorado em favor de coproprietária não executada, com fundamento no exercício do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC. O agravante sustentou a inexistência de copropriedade em razão de sentença homologatória de divisão amigável, a intempestividade do exercício da preferência, a violação à isonomia entre licitantes, à segurança jurídica e à regularidade do leilão eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença homologatória de divisão amigável, não registrada na matrícula do imóvel e posterior à averbação da penhora, afasta a copropriedade perante os credores da execução; (ii) saber se a penhora limitada à fração ideal dos executados impede a alienação judicial do bem indivisível e o exercício da preferência pelo coproprietário não executado; (iii) saber se o direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC pode ser exercido após o encerramento da disputa de lances e antes da expedição do auto de arrematação; e (iv) saber se o exercício dessa preferência viola a isonomia entre licitantes, a segurança jurídica ou a regularidade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divisão amigável do imóvel não é oponível aos credores da execução quando a penhora foi anteriormente averbada, os credores não participaram da ação divisória e a sentença homologatória não foi registrada na matrícula imobiliária. Nessas condições, subsiste perante terceiros a situação registral de copropriedade. 4. A coisa julgada formada na ação divisória não pode prejudicar terceiros que dela não participaram, nos termos do art. 506 do CPC, razão pela qual a sentença de divisão amigável não restringe nem esvazia os efeitos da penhora anteriormente constituída. 5. A ausência de registro da sentença homologatória impede a produção de efeitos reais perante terceiros, pois a constituição, modificação ou extinção de direitos reais sobre imóveis depende de registro, conforme os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 6. A penhora sobre a quota-parte dos executados não afasta a incidência do art. 843 do CPC, pois o regime legal admite a alienação judicial integral de bem indivisível em copropriedade, assegurando ao coproprietário não executado o direito de preferência ou, se não exercido, a compensação financeira correspondente à sua quota. 7. O art. 1.322 do Código Civil não prevalece sobre a disciplina específica da expropriação judicial, regida no caso pelo art. 843 do CPC, especialmente porque a penhora antecedeu a divisão amigável, que não foi registrada e não contou com a participação dos credores. 8. O art. 843, § 1º, do CPC não fixa marco temporal específico para o exercício da preferência em leilão eletrônico. É admissível que o coproprietário não executado manifeste a preferência após o encerramento da disputa de lances e antes da expedição do auto de arrematação, pois até esse momento a arrematação não está aperfeiçoada. 9. Não há preclusão lógica nem exigência de que o coproprietário participe do certame mediante lances próprios, pois o direito de preferência pressupõe a existência de oferta previamente formada e permite a igualação da melhor proposta. 10. Não há violação à isonomia, à segurança jurídica ou à regularidade do leilão quando os participantes foram previamente informados sobre a existência de coproprietário com preferência legal e a manifestação ocorreu antes da formalização da arrematação, em igualdade de condições econômicas com o maior lance.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A sentença homologatória de divisão amigável de imóvel, não registrada na matrícula imobiliária e posterior à averbação da penhora, não é oponível aos credores da execução que não participaram da ação divisória. 2. A penhora da fração ideal do executado não impede a alienação judicial integral de bem indivisível em copropriedade, assegurado ao coproprietário não executado o direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC. 3. O direito de preferência do coproprietário não executado pode ser exercido após o encerramento da disputa de lances e antes da expedição do auto de arrematação, desde que em igualdade de condições com a melhor oferta e sem surpresa aos participantes do certame."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506 e 843, § 1º; Código Civil, arts. 1.227, 1.245 e 1.322. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 15.04.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0014747-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.06.2024.