SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120431-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO, SEM DELIBERAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, NEM MESMO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ofertada, sem deliberar sobre a aplicação ou não da multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor controvertido. O Exequente pugna pela incidência das penalidades sobre o montante controvertido e depositado como garantia do juízo.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se deve incidir, ao caso, a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; se, havendo pagamento parcial voluntário, a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o saldo remanescente controvertido.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não constitui pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 § 1º do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte Estadual.III.2. Parte do valor depositado correspondeu a parcela incontroversa, configurando pagamento voluntário nesse ponto.III.3. No caso, a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o valor depositado a título de garantia do juízo (valor controvertido), nos termos do art. 523 § 2º do CPC. Precedentes. Omissão da decisão recorrida sanada nesse ponto em grau recursal.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.435.744/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.05.2019; TJPR, AI 0084703-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, AI 0058511-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.