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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO, SEM DELIBERAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, NEM MESMO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ofertada, sem deliberar sobre a aplicação ou não da multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor controvertido. O Exequente pugna pela incidência das penalidades sobre o montante controvertido e depositado como garantia do juízo.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se deve incidir, ao caso, a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; se, havendo pagamento parcial voluntário, a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o saldo remanescente controvertido.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não constitui pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 § 1º do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte Estadual.III.2. Parte do valor depositado correspondeu a parcela incontroversa, configurando pagamento voluntário nesse ponto.III.3. No caso, a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o valor depositado a título de garantia do juízo (valor controvertido), nos termos do art. 523 § 2º do CPC. Precedentes. Omissão da decisão recorrida sanada nesse ponto em grau recursal.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.435.744/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.05.2019; TJPR, AI 0084703-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, AI 0058511-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120431-71.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0120431-71.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Matelândia, em que figuram como agravante DIONIZIO MIOTTO e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 451.1, de 24.06.2025, integrada por meio daquela de mov. 465.1, de 08.09.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Pryscila Barreto Passos Remor, na “Ação de Indenização c/c Repetição de Indébito” n.º 0002525-84.2017.8.16.0115, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, em fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a Impugnação de mov. 345.1, nos seguintes termos: “[...] 1. Está-se diante de pedido de cumprimento de sentença, este impugnado na seq. 345, ao argumento de excesso de execução. 2. A impugnação sob análise não merece acolhimento. De início, há de se dizer que o pedido de cumprimento de sentença se fundou em valores apurados em liquidação de sentença, procedimento este que garantiu o contraditório e ampla defesa à parte devedora e, em momento algum, insurgiu-se a parte executada acerca da necessidade/possibilidade de atualização do valor do empréstimo. Nesta toada, homologado os cálculos confeccionados na fase de liquidação de sentença, formou-se o título executivo judicial, de modo que tal questão se encontra preclusa. Ainda que assim não fosse, relembre-se que correção de valores tem como escopo a mera reposição de valores retirados da disponibilidade econômica da parte. Nesta toada, note-se que, de fato, os valores restituíveis a parte credora demandam correção por expressa disposição legal, eis que deles dispôs indevidamente, como fixado na sentença. Lato outro, os valores do empréstimo jamais deixaram a esfera econômica da casa bancária, eis que tal contrato apenas tratou de renegociação de outro, de modo que não demanda a correção aventada. 3. Também não merece acolhimento a impugnação no que toca à cobrança das custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora eis que, como salientado pelo experto, o título judicial impôs tal encargo à parte devedora. No mais, denote-se que a devedora não se insurgiu especificamente acerca dos valores indicados pela parte credora, de modo que se conclui pelo acerco dos cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento de sentença. 4. Diante do exposto, rejeito a impugnação lançada na seq. 345. 4.1. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito sob pena de extinção. 4.2. No silêncio, intime-se pessoalmente. 5. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 451.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante no mov. 454.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 465.1, de 08.09.2025. Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] a decisão proferida pela I magistrada a quo rejeitou totalmente a impugnação, reconhecendo a integral procedência do cálculo apresentado pelo exequente/agravante (mov. 451) no cumprimento de sentença. Apesar disso, deixou de condenar o executado à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC, configurando omissão relevante, uma vez que não houve pagamento voluntário e parte do depósito judicial realizado teve único propósito de garantir o juízo [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) “[...] boa parte do valor foi depositado com único e exclusivo intuito de garantir o juízo, sendo acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença conforme petição de mov. 345.1, ato que não corresponde a pagamento voluntário passível de afastar a condenação em custas e honorários conforme expressa previsão do artigo 523 do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 8); c) Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. decisão recorrida a fim de condenar o Executado ao pagamento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente devidamente atualizado, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 4.1, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 10.1, do AI). O Agravado ofertou resposta no mov. 13.1, sustentado, em síntese, o não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pelo Agravado, o recurso comporta provimento. Isso porque, em que pese no mov. 342.1 o Juízo a quo, na determinação de intimação da parte executada para pagamento, tenha advertido que o não cumprimento voluntário do título judicial poderia culminar na pena de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme o art. 523, caput e §1º, do CPC, o certo é que, quando do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 451.1), deixou de se manifestar sobre o referido tema. E, na sequência, mesmo sendo trazida a matéria do artigo 523 do CPC, nos Embargos de Declaração de mov. 454.1, o Juízo os rejeitou (mov. 465.1). Todavia, no que se refere à aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, é cediço que, o pagamento voluntário não se confunde com o depósito efetuado exclusivamente no intuito de garantir o Juízo para ofertar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo certo que é aquele que inibe a incidência de multa e de honorários advocatícios, conforme previsão do § 1º, do art. 523, do CPC, ipsis verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. De fato, da análise do processo originário, verifica-se que o Agravado realizou depósito no valor de R$ 595.650,43, em 07.11.2023 (mov. 345.2), porém, consignou que “[...] DA QUANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO: do valor depositado a quantia de R$ 146.591,68 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), é referente ao valor controvertido depositado como garantia de juízo a fim de obter o efeito suspensivo da impugnação; DA QUANTIA PARA PAGAMENTO: do valor depositado a quantia de R$ 449.058,75 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos se apurou como incontroverso. [...]” (mov. 345.1, pág. 1.101, do CS – destaques no original), apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 345.1). Vê-se, pois, que, uma parte do valor depositado, refere-se a valor tido como incontroverso, todavia, o restante de R$ 146.591,68, foi depositado a título de garantia do Juízo e, somente após o julgamento da Impugnação, é que poderia ter seu levantamento autorizado em favor do Agravante. Assim, permitir que a parte executada que apenas deposita o valor da condenação, para em seguida impugnar o débito, receba o mesmo tratamento que aquela que põe fim ao cumprimento de sentença, efetuando desde logo o pagamento voluntário, implicaria em desvirtuamento da sanção estabelecida no citado § 1º, do art. 523, do CPC. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3°, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1435744/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) – destaquei. Não obstante, no caso em análise, conforme demonstrado anteriormente, não há falar em pagamento integral voluntário da obrigação, mas apenas em pagamento parcial, razão pela qual deve aqui incidir a regra do art. 523, § 2º, do CPC (“§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0077608-19.2024.8.16.0000 AI. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMA 677/STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO REALIZADO COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, §§ 1º e 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PEDIDO PREJUDICADO.1. Constatada ofensa à coisa julgada, a adequação dos cálculos de cumprimento de sentença pode ser determinada de ofício.2. Diante de depósito realizado com a finalidade de pagamento do valor incontroverso, não se aplica, para essa parcela da dívida, o entendimento firmado no tema 677, pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.3. Caracterizado o pagamento voluntário parcial do débito objeto de cumprimento de sentença, é devida a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, porém apenas sobre o saldo devedor remanescente (§2º, do aludido dispositivo legal).4. Ordenada a retificação dos cálculos de cumprimento de sentença, resulta prejudicado o pedido de imediata expedição de alvará para levantamento dos valores outrora homologados.5. Agravo de instrumento conhecido, em parte não provido e noutra julgado prejudicado, com o reconhecimento, de ofício, de ofensa à coisa julgada.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084703-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.11.2024) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR QUE AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA APENAS SOBRE A QUANTIA QUITADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POSTULADA EM CONTRARRAZÕES, INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores incontroversos e determinou a aplicação dos encargos moratórios até a data do levantamento, nos termos do Tema 677 do STJ.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação retroativa do Tema 677/STJ, alterado após o depósito judicial, viola os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica; (ii) se o pagamento parcial do débito afasta os encargos de mora proporcionais; e (iii) se cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante.III. Razões de decidir3.1.O STJ, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, firmou entendimento de que o depósito judicial de valores não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor.3.2. Em razão da ausência de modulação de efeitos, o Tema 677 aplica-se de forma imediata, inclusive aos depósitos judiciais anteriores à revisão do entendimento.3.3. Considerando o pagamento parcial reconhecido nos autos, os consectários de mora devem incidir apenas sobre o saldo remanescente do débito, afastando-se os efeitos da mora sobre a parcela quitada.3.4. Não houve comprovação de má-fé processual, inexistindo fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os efeitos da mora sobre o pagamento parcial do débito.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI 0103332-59.2023.8.16.0000, Rel. Josely Dttrich Ribas, J. 15.07.2024)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058511-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024) – destaquei. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal e impõe-se sanar a omissão da r. decisão recorrida nessa parte e determinar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, apenas sobre a importância depositada a título de garantia do Juízo para a oferta de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, isto é, a diferença entre o valor devido e o valor incontroverso levantado (CPC, art. 523, § 2º). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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