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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado em face de decisão proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de INDULTO com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. (mov. 1.1)
Nas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma do decisum, a fim de ser concedido o indulto às penas dos autos nº: 0014533- 86.2019.8.16.0030 e 0004791-13.2014.8.16.0030, alegando que “com base no artigo 9 do decreto, o executado tem que cumprir 1/3 (um TERÇO), resultando em 2 anos, 5 meses e 22 dias. Vale dizer, para obtenção da indulto de pena o AGRAVANTE tem que cumprir 11 anos, 1 mês e 22 dias, ao passo que até a publicação do decreto o executado havia cumprido bem mais que esse período, satisfazendo o requisito objetivo.” (mov. 1.2)
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. (mov. 1.4)
Mantida a decisão impugnada (mov. 1.5), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer (mov. 14.1), opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A magistrada de origem fundamentou o indeferimento da concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 nos seguintes termos:
O artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 elencou as hipóteses de concessão de indulto, e o artigo 10 prevê as hipóteses de indulto para mulheres.
De outra banda, o artigo 7º do Decreto Presidencial em comento determina que: “As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2024”.
Assim, e ao contrário do pleito defensivo, não se pode analisar o preenchimento dos requisitos elencados no Decreto Presidencial de forma isolada a cada crime (como ocorreu excepcionalmente no Decreto Presidencial nº 11.302/2022), posto que o próprio artigo 7º estabelece a obrigatoriedade de observância da totalidade das penas impostas.
Contudo, em análise a todas as hipóteses trazidas no artigo 9º do Decreto Presidencial em tela, constata-se que o sentenciado não preenche nenhum requisito para concessão, posto que condenado por crime praticado com violência e grave ameaça (além de crimes comuns não violentos), mas cujo total de pena privativa de liberdade é superior a 12 anos de reclusão.
Ainda, o sentenciado não completou 70 anos de idade, não é mulher, não apresenta nenhuma das doenças elencadas no inciso XVI, não está em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, e nem a penas restritivas de direito.
Por via de consequência, o indeferimento do indulto é medida de rigor.
3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 7º e 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, INDEFIRO o incidente de INDULTO ao(à) sentenciado(a), em virtude do não preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem.
Vislumbra-se dos autos de execução penal nº 0002617-02.2012.8.16.0030-SEEU que em 25/12/2024 o agravante cumpria pena de 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, tendo cumprido, até aquela data, 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, com pena remanescente de 05 (cinco) anos e 07 (sete) dias, em razão de 05 (cinco) condenações: Autos de Ação Penal n. 0005164-18.2007.8.16.0021 (crime de homicídio);
Autos de Ação Penal n. 0003463-51.2009.8.16.0021 (crime de furto qualificado);
Autos de Ação Penal n. 0032074-16.2011.8.16.0030 (crime de receptação); Autos de Ação Penal n. 0004791-13.2014.8.16.0030 (crime de tráfico de drogas); e,
Autos de Ação Penal n. 0014533-86.2019.8.16.0030 (crime de tráfico de drogas).
Depreende-se do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 o seguinte:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Assim, diferentemente do que quer fazer crer a defesa, considerando que as condenações são oriundas de diversas ações penais (sendo duas condenações por delitos patrimoniais, uma por homicídio e duas por tráfico de drogas), consoante exegese do art. 7º do referido Decreto, verifica-se que as sanções das ações penais devem ser somadas para, posteriormente, apurar-se o cumprimento do requisito objetivo, não podendo a análise recair sobre cada condenação individualmente.
Em casos análogos decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas. 6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
HABEAS CORPUS Nº 994548 - SP (2025/0121758-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JONATHAS SILVA DE QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001711-58.2025.8.26.0521. (...) O Sodalício local manteve o indeferimento da concessão do indulto, por ser a pena total do paciente superior a 8 anos e deste modo estaria vedado o seu deferimento, nos termos dos arts. 7º e 9º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, que possuem a seguinte dicção: "Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;"
Desta forma, verifica-se que o acórdão atacado não merece reparos, por ter sido proferido de acordo com o que foi preconizado no decreto natalino que proíbe a concessão do indulto aos condenados que possuem pena superior a 8 anos, a qual deve ser considerada após a unificação das penas, como no caso do paciente que está cumprindo reprimenda de 37 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. (...)
(HC n. 994.548, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 07/05/2025.)
Logo, tem-se, então, que o indulto não pode ser concedido com base na análise de cada condenação isoladamente, mas sim considerando o total das penas acumuladas. Essa interpretação visa garantir que a concessão do benefício seja feita de forma objetiva e com base no conjunto das infrações cometidas.
Se houver crimes que envolvem violência ou grave ameaça, a soma das penas pode resultar em uma situação em que o condenado não preenche os requisitos para o indulto, mesmo que uma das condenações, em separada, atendesse aos critérios estabelecidos no Decreto.
Portanto, está equivocada a análise isolada de cada condenação na tentativa de adequá-las às hipóteses do art. 9º do Decreto.
Frise-se que o Decreto exige a soma das penas para analisar o conjunto das condenações, não cada pena isoladamente, tornando correta essa exigência para a concessão do indulto.
Além disso, a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, como o homicídio, impede a aplicação dos incisos XIV e XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, que se referem exclusivamente a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS Nº 1000643 - SC (2025/0155603-4) DECISÃO (...) Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto Decreto n. 12.338/2024. O indulto foi indeferido pelas instâncias ordinárias por inadimplemento do requisito objetivo. No ponto, Tribunal a quo destacou (e-STJ fls. 59/60): Trata-se de agravo em execução penal interposto por Mario César Ramos, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital que, nos autos n. 0006453-48.2015.8.24.0064, indeferiu o pedido de indulto formulado pelo agravante com esteio no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Extrai-se da decisão recorrida: Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria penas que somadas atingem 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do indulto natalino, já que ultrapassado o limite máximo de reprimendas adotado pelo decreto, a saber, 12 (doze) anos. E ainda que o pedido formulado pela Defensoria Pública se escore na hipótese prevista no inciso XV, denota-se que o apenado também registra condenações pela prática de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça nos autos nº 0011705-66.2014.8.24.0064, n. º 0006355-05.2011.8.24.0064, n.º 0009023-70.2016.8.24.0064 e n.º 0009013-21.2019.8.24.0064, de modo que resta inviabilizada a concessão do indulto natalino unicamente em relação aos crimes de furto, conforme pretende a Defensoria Pública, já que o art. 7º do decreto presidencial estabelece que "as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024", pelo que é tranquilo concluir que não é possível escolher uma ou outra condenação para fins de incidência da hipótese permissiva invocada pela defesa". Como se percebe, ainda que o agravante afirme ter preenchido os requisitos previstos no inciso XV, do art. 9º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, nada falou sobre a necessidade de cumprimento das demais disposições constantes no indigitado decreto para a concessão do indulto uma vez que além dos tipos penais previstos no inciso XV também cometeu crimes de roubo e ameaça, de forma que para a concessão do indulto inviável a consideração apenas dos crimes de furto. Isso porque de há muito este Tribunal entende que "a hipótese de indulto prevista no art. 2º, caput, XV e XVI, do Decreto 11.846/23 é inaplicável a pessoa condenada por crimes não patrimoniais e/ou violentos, sendo inviável considerar para tanto, de modo isolado, somente os delitos contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa pelos quais o apenado também cumpre pena" (TJSC, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Sérgio Rizelo, AEP n. 8001282- 30.2024.8.24.0008, j. em 14.01.2025). Extrai-se dos autos que o paciente é reincidente em crime doloso e as penas somadas ultrapassam 12 anos, não havendo, portanto que se falar na concessão de indulto, in verbis: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. [...]. Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; No contexto, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes em situações análogas: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos. 2. Ordem denegada. (HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023". 2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. 4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. [...](HC n. 1.000.643, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 09/05/2025.)
Logo, verifica-se que o recorrente efetivamente não preencheu o requisito objetivo para a concessão dos indultos nas ações penais pretendidas pela defesa, devendo o decisum ser mantido.
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