SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001276-13.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Recurso de agravo. Indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando que o agravante, condenado por crimes com violência e com pena total superior a 12 anos, não atende aos critérios estabelecidos para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche os requisitos legais para a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O agravante não preenche os requisitos para concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 4. A análise das condenações deve ser feita de forma conjunta, e não isoladamente, conforme determina o artigo 7º do referido Decreto. 5. O agravante foi condenado por crimes com violência e grave ameaça, o que impede a concessão do indulto, mesmo que algumas penas individuais atendam aos critérios do Decreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo negado. Tese de julgamento: A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige a totalidade das penas correspondentes a infrações diversas, não sendo possível a análise isolada de cada condenação para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º; CP, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.872, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC n. 994.548, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.05.2025; STJ, HC n. 1.000.643, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 920.144, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, HC n. 930.366, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2024.