Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Validade do aval e legitimidade passiva em ação monitória. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a validade do aval e a legitimidade passiva de Deise Luci
Garla
Jorge na Ação Monitória, sustentando os agravantes que a procuração utilizada para a prestação do aval não conferia poderes expressos e especiais, o que configuraria a nulidade do aval e a ilegitimidade passiva da agravante.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a validade do aval prestado e a legitimidade passiva de uma das agravantes para figurar no polo passivo da ação monitória estão corretamente reconhecidas pela decisão judicial.
III.
Razões de decidir
3. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e não se sujeitando à preclusão.
4. A procuração conferiu poderes expressos para a prestação de aval, atendendo à exigência do art. 661, §1º, do Código Civil.
5. A validade do aval não é comprometida pela celebração do contrato garantido em momento posterior à outorga do mandato.
6. A decisão agravada corretamente reconheceu a validade do aval e a legitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da demanda.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É válido o aval prestado por mandatário quando a procuração contém poderes expressos para a prestação de garantia cambiária.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CC,
arts. 661, § 1º, e 662; CPC/2015,
arts. 485, V, 502 e 503.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
em AI 0094514-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, REsp 13996 RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.11.1991; TJPR, REsp 1552 CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 09.04.1991; Súmula nº 60/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o aval dado por Deise Luci
Garla
Jorge é válido e que ela pode ser parte da ação contra o Banco Bradesco S/A. Os agravantes, que são Sergio Luiz
Garla
e Deise Luci, alegaram que o aval não era válido porque a procuração que deu poderes para isso não tinha autorização específica. No entanto, o tribunal entendeu que a procuração tinha poderes claros para permitir o aval e que a legitimidade de Deise para estar na ação foi confirmada. Assim, a decisão que reconheceu a validade do aval e a participação de Deise na ação foi mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120468-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0120468-98.2025.8.16.0000, interposto por Sergio Luiz Garla e Deise Luci Garla Jorge, nos autos da Ação Monitória nº 0045456-70.2024.8.16.0014, em face da decisão que reconheceu a validade do aval e a legitimidade passiva de Deise Luci Garla Jorge para figurar no polo passivo da demanda.
Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) o aval prestado por meio de procuração exige poderes expressos e especiais, inexistentes no instrumento utilizado para a contratação da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, porquanto ausente autorização específica para a prestação de garantia cambiária; b) reconhecida a nulidade do aval, resta configurada a ilegitimidade passiva de Deise Luci Garla Jorge, impondo-se a extinção da ação monitória em relação a ela; c) requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão inicial (seq. 8.1).
Em contrarrazões (seq. 14.1), o Banco Bradesco S/A sustenta a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a matéria não foi oportunamente suscitada em sede de embargos à monitória, defendendo, ao final, a validade do aval. Intimada a se manifestar acerca da alegação de preclusão (seq. 18.1), a parte agravante afirmou que a legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita à preclusão (seq. 21.1). Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Sustenta a parte agravada que a matéria relativa à legitimidade passiva estaria preclusa, por não ter sido oportunamente suscitada em sede de embargos à ação monitória.
Sem razão, contudo. Isso porque a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELOS EXECUTADOS-AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR RECURSAL SUFICIENTEMENTE EXAMINADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS INDICADOS QUE OCORRERÁ QUANDO DO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO PELO COLEGIADO. LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094514-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.11.2025) - grifei
Além disso, conforme se extrai dos autos originários, a procuração que embasou a discussão acerca da validade do aval foi apresentada apenas na seq. 81.2, tendo a parte ré, ora agravante, se manifestado especificamente sobre o tema na seq. 87.1. Em seguida, foi proferida a decisão interlocutória da seq. 88.1, que reconheceu a validade do aval e a legitimidade passiva de Deise Luci Garla Jorge, sendo esta, precisamente, a decisão ora agravada.
Desse modo, inexiste pronunciamento judicial anterior sobre a matéria que tenha transitado sem impugnação, afastando-se, por completo, a tese de preclusão. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões.
DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à validade do aval prestado e, por consequência, à legitimidade passiva de Deise Luci Garla Jorge para figurar no polo passivo da ação monitória. Pois bem. No caso concreto, a questão deve ser examinada a partir da procuração pública outorgada em 17/07/2018, a qual conferiu, dentre outros, poderes amplos de representação perante instituições financeiras, inclusive para a contratação de empréstimos e financiamentos e para a prestação de aval (seq. 81.2 da origem). Com efeito, o instrumento de mandato é expresso ao autorizar o representante a atuar perante instituições bancárias, “assinando todos os documentos que se fizerem necessários, inclusive contratos de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza ou espécie e inclusive avalizar essas operações de empréstimos e financiamentos”, não havendo margem para dúvida quanto à extensão dos poderes conferidos. Além disso, o mandato foi outorgado por prazo indeterminado e com validade em todo o território nacional, conforme previsão expressa ao final do instrumento, inexistindo qualquer limitação temporal ou material que restringisse a prática de atos futuros compatíveis com os poderes concedidos. Diante disso, não procede a alegação de que o aval seria inválido por ausência de poderes especiais, uma vez que restou atendida a exigência prevista no art. 661, §1º, do Código Civil. Ao contrário do que sustentam os agravantes, a procuração não é genérica quanto a esse ponto, pois autoriza de forma clara e específica a prestação de aval em operações de crédito. Também não se sustenta a tese de invalidade do aval em razão de o contrato garantido ter sido firmado em momento posterior à outorga do mandato. A circunstância de a Cédula de Crédito Bancário ter sido celebrada em 16/01/2023 (seq. 1.3 da origem), após a outorga da procuração, não compromete a validade do ato, uma vez que o mandato permanecia vigente e autorizava expressamente a prática do ato realizado. Do mesmo modo, é inaplicável o art. 662 do Código Civil, o qual incide apenas nas hipóteses em que o ato é praticado sem mandato ou além dos poderes conferidos, situação que não se verifica no caso concreto. Tendo o aval sido prestado dentro dos limites do mandato regularmente constituído, o ato é plenamente eficaz em relação à outorgante, sendo desnecessária qualquer ratificação posterior. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a existência de poderes expressos na procuração é suficiente para conferir validade ao aval prestado por mandatário:
Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Embargos à execução. Notas promissórias rurais. Alegação nulidade do aval. Aplicação da súmula nº 60 do stj. Não configuração. Excesso de execução. Manutenção da sentença recorrida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. A cooperativa agroindustrial ajuizou execução de título executivo em face do devedor principal, e dos avalistas, visando à satisfação de crédito derivado de notas promissórias rurais.1.2. Os devedores opuseram embargos à execução, alegando, no que interessa ao recurso, que a avalista, que é mãe do devedor, não apôs sua assinatura nos títulos e que devedor assinou as notas promissórias tanto como emitente quanto como avalista, utilizando procuração.1.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, mantendo-se a execução nos termos propostos, com condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.1.4. Os embargantes recorreram, reiterando as alegações de irregularidade do aval e de incidência da Súmula nº 60 do STJ, além de excesso de execução.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura da avalista Creusa Pestana da Silva nos títulos é válida, considerando a outorga de procuração a Luiz Francisco da Silva; e (ii) verificar se há excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A procuração outorgada pela mãe do devedor continha poderes expressos para avalizar notas promissórias, conferindo validade ao aval prestado, nos termos dos artigos 654 e seguintes do Código Civil. 3.2. O reconhecimento de firma posterior à emissão das notas promissórias não afeta sua validade, uma vez que a regularidade do mandato não estava condicionada a esse ato.3.3. A Súmula nº 60 do STJ não se aplica ao caso, pois a outorga do mandato não ocorreu em benefício da credora, mas sim do próprio devedor principal.3.4. Em relação ao excesso de execução, as notas promissórias contestadas nos embargos já haviam sido objeto de discussão e julgamento de ação revisional anterior, com trânsito em julgado, não havendo nulidade na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A validade do aval prestado por mandatário decorre da existência de poderes expressos na procuração, não se exigindo reconhecimento de firma para sua eficácia. A incidência da Súmula nº 60 do STJ exige que o mandato seja concedido a representante vinculado ao mutuante, o que não se verifica quando a outorga é feita a terceiro, sem relação com a credora. A discussão sobre excesso de execução resta prejudicada quando já decidida em sede de ação revisional transitada em julgado.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, 502 e 503, CC/2002, arts. 654 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 60; STJ, REsp 13996 RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/1991; STJ, REsp 1552 CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 09/04/1991. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000950-57.2007.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.05.2025) - grifei
Nesse contexto, correta a decisão agravada ao reconhecer a validade do aval e a legitimidade passiva da agravante Deise Luci Garla Jorge para figurar no polo passivo da demanda monitória, inexistindo vício apto a ensejar sua reforma. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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