SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120468-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Validade do aval e legitimidade passiva em ação monitória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a validade do aval e a legitimidade passiva de Deise Luci Garla Jorge na Ação Monitória, sustentando os agravantes que a procuração utilizada para a prestação do aval não conferia poderes expressos e especiais, o que configuraria a nulidade do aval e a ilegitimidade passiva da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a validade do aval prestado e a legitimidade passiva de uma das agravantes para figurar no polo passivo da ação monitória estão corretamente reconhecidas pela decisão judicial. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e não se sujeitando à preclusão. 4. A procuração conferiu poderes expressos para a prestação de aval, atendendo à exigência do art. 661, §1º, do Código Civil. 5. A validade do aval não é comprometida pela celebração do contrato garantido em momento posterior à outorga do mandato. 6. A decisão agravada corretamente reconheceu a validade do aval e a legitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válido o aval prestado por mandatário quando a procuração contém poderes expressos para a prestação de garantia cambiária. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 661, § 1º, e 662; CPC/2015, arts. 485, V, 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt em AI 0094514-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, REsp 13996 RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.11.1991; TJPR, REsp 1552 CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 09.04.1991; Súmula nº 60/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o aval dado por Deise Luci Garla Jorge é válido e que ela pode ser parte da ação contra o Banco Bradesco S/A. Os agravantes, que são Sergio Luiz Garla e Deise Luci, alegaram que o aval não era válido porque a procuração que deu poderes para isso não tinha autorização específica. No entanto, o tribunal entendeu que a procuração tinha poderes claros para permitir o aval e que a legitimidade de Deise para estar na ação foi confirmada. Assim, a decisão que reconheceu a validade do aval e a participação de Deise na ação foi mantida.