Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGULARIZAÇÃO FISCAL DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. ART. 300 E § 3º DO CPC. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração para suprir omissão, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a lavratura da escritura pública, a regularização fiscal e a transferência da titularidade de imóvel, sob o fundamento de que a medida se confunde com o mérito da ação, cuja análise demanda instrução probatória. O agravante sustenta a quitação do imóvel há mais de dez anos e a necessidade de antecipação da tutela para evitar prejuízos decorrentes da ausência de registro e regularização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência para determinar a lavratura da escritura pública, a regularização fiscal e a transferência da titularidade do imóvel, antes da análise definitiva do mérito da ação.
III. Razões de decidir
3. O pedido de tutela de urgência confunde-se integralmente com o mérito da ação, exigindo análise aprofundada das provas e contraditório, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária.
4. Ausência de demonstração segura, neste momento processual, dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A medida pretendida possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede a concessão da tutela provisória antecipada para evitar prejuízo ao devido processo legal e à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência não deve ser concedida quando a medida requerida equivale à antecipação do provimento final, exigindo análise aprofundada das provas e contraditório para definição das obrigações das partes, especialmente quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 370.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência ao agravante não merece prosperar, eis que ausentes os requisitos para a sua concessão e por tratar de medida satisfativa e irreversível. Assim, a decisão recorrida foi mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0120482-82.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida no mov. 23.1 da Ação de Obrigação de Fazer nº 0042019-63.2025.8.16.0021, que acolheu embargos de declaração para suprir omissão, indeferindo o pedido de tutela de urgência, porque o pleito se confunde com o mérito da ação e pela ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o agravante alega em síntese: a) restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi quitado há mais de dez anos, e apesar da quitação e reiteradas notificações extrajudiciais, o comprador se mantém inerte quanto a lavratura e registro da escritura pública, bem como quanto a regularização tributária e cadastral do imóvel, o que gera prejuízo ao agravante, que se encontra em risco de sofrer execução fiscal para liquidação de débitos que não integram o seu patrimônio, que a situação do imóvel impede a emissão de certidões negativas de débito comprometendo sua credibilidade; existindo assim dano concreto e atual que evidencia o periculum in mora, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; ao passo que a probabilidade do direito decorre dos comprovantes de quitação do contrato de compra e venda e das notificações encaminhadas ao comprador, além de afirmar que não há necessidade de dilação probatória para o deferimento da medida, sendo possível a concessão liminar da tutela provisória de natureza antecipada, inclusive em sede recursal; b) segundo entendimento jurisprudencial, em hipóteses de adjudicação compulsória e inversa de obrigação de fazer, a antecipação da tutela é legítima para assegurar a averbação da escritura pública e a transferência da propriedade; c) ao indeferir a tutela o juízo a quo confundiu o conteúdo satisfativo da obrigação com o juízo provisório de probabilidade desconsiderando o risco concreto de dano e a robustez documental dos autos. Requer o deferimento da tutela recursal de urgência para determinar o agravado que providencie a lavratura da escritura pública e a regularização fiscal e registrado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Preparo regular, conforme comprovante de recolhimento de preparo de mov. 1.3.
O recurso foi recebido com o indeferimento da tutela antecipara recursal. (mov. 10.1) Ausente contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão recorrida ocorreu em 22/09/2025, com término do prazo em 13/10/2025, data da propositura do presente recurso.
Quanto ao mérito da controvérsia recursal, o agravante busca a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada nos autos originários, determinando a lavratura da escritura pública e a regularização fiscal do imóvel objeto dos autos, sob pena de multa.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Juízo singular, ao apreciar o pedido liminar nos embargos de declaração opostos pela parte autora, reconheceu a omissão e, ao supri-la, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida requerida se confunde integralmente com o próprio mérito da ação, cuja apreciação demanda instrução probatória adequada, conforme decidido no mov. 23: “I- Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora E M KRUM CONSTRUTORA LTDA em face da decisão de mov. 17.1, por meio da qual foi recebida a petição inicial e determinada a citação do réu. A embargante sustenta que a referida decisão padece de omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento sobre o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (mov. 21.1). De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão embargada deixou de se manifestar acerca do pedido liminar, circunstância que atrai o acolhimento dos presentes embargos, exclusivamente para suprir tal omissão. Passa-se, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora confunde-se, integralmente, com o próprio mérito da demanda, uma vez que busca, de forma antecipada, a concessão da obrigação final pretendida: a lavratura da escritura, o recolhimento de tributos, a regularização fiscal do imóvel e a alteração da titularidade perante o Município. Trata-se, portanto, de pretensão cuja efetivação exige análise exauriente das provas, inclusive quanto à extensão das obrigações assumidas e ao inadimplemento imputado ao réu, o que não se mostra possível neste momento processual. A concessão de tutela de urgência que se traduza, na prática, na satisfação definitiva do direito postulado, sem o regular contraditório, implicaria antecipação indevida do juízo meritório, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, embora acolhidos os embargos para suprir a omissão verificada, indefiro o pedido de tutela de urgência, por se confundir com o mérito da demanda e pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. II - Cumpra-se, no mais e no pendente, a decisão de mov. 17.1. III - Diligências necessárias. Intimem-se.” Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se evidenciam de forma segura em sede de cognição sumária, sobretudo quando a pretensão deduzida possui nítido caráter satisfativo e potencialmente irreversível. Referido dispositivo legal expressa: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Com efeito, as providências postuladas - lavratura da escritura, regularização tributária e transferência da titularidade do imóvel - correspondem exatamente às obrigações pretendidas no pedido principal, cuja análise pressupõe o exame aprofundado das obrigações assumidas pelas partes, eventual inadimplemento contratual, responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem e demais circunstâncias negociais controvertidas. Embora o agravante alegue a quitação integral do preço e apresente documentos nesse sentido, a controvérsia não se limita à comprovação do pagamento, abrangendo também a definição da extensão das obrigações remanescentes, matéria que reclama o regular contraditório e produção de provas, sendo o magistrado o destinatário final da atividade probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se mostra cabível a concessão de tutela provisória quando a medida equivale à antecipação do próprio provimento final, exigindo análise exauriente da prova, sob pena de violação ao devido processo legal: “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de nulidade de negócio jurídico com pedido liminar de reintegração de posse. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de reintegração dos herdeiros autores na posse do imóvel. 1) Insurgência dos autores alegando a nulidade do contrato de compra e venda firmado com apenas um dos herdeiros sem a anuência dos demais e a impossibilidade de privar os herdeiros do uso e gozo da herança. Não acolhimento. Ausência dos requisitos para a antecipação de tutela pretendida. Parte requerida que exerce a posse do imóvel desde 2011 em razão do contrato discutido. Demais herdeiros que já anuíram com a venda realizada. Cota hereditária que não autoriza a retomada do bem neste momento processual. Ademais, pleito de imissão na posse que não pode ser cumulado com pretensão possessória, nos termos do art. 557, do CPC. 2) Pleito em contrarrazões recursais de condenação por litigância de má-fé. Descabimento. Acordo homologado que não envolveu os autores. Ausência das hipóteses do art. 80, do CPC. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização, na qual os autores alegam que o imóvel foi alienado à ré por um dos herdeiros sem a anuência dos demais, o que tornaria o negócio jurídico inexistente. A decisão recorrida autorizou apenas a anotação da demanda na matrícula do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reintegração de posse dos agravantes sobre o imóvel, considerando a alegação de nulidade do negócio jurídico que transferiu a posse à agravada e a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram a posse anterior do imóvel, e a ré exerce a posse desde 2011.4. A situação fática é complexa e demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão de tutela de urgência.5. Não há risco iminente de perecimento do bem que justifique a desocupação liminar.6. O pedido de imissão na posse é incompatível com o pedido de reintegração de posse.7. A condenação por litigância de má-fé não foi acolhida, pois não houve comprovação de dolo processual.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da posse anterior e a existência de situação possessória consolidada por mais de dez anos inviabilizam a concessão de tutela de urgência em ações de reintegração de posse, especialmente quando há controvérsia sobre a validade do negócio jurídico que fundamenta o pedido de reintegração.” (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0130779-51.2025.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026 – grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE QUE RECAÍRAM SOBRE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO AUTOR – INSURGÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – 1. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – TEMA NÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – 2. MÉRITO - DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE PODERIA ESVAZIAR PREMATURAMENTE O OBJETO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL– REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – MEDIDA QUE MELHOR ASSEGURA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que determinou a retificação do valor da causa e indeferiu a liminar para a baixa de restrições nas matrículas de imóveis, oriundas de processo extinto há mais de 16 anos. A empresa alega que as averbações são abusivas e desprovidas de finalidade prática, requerendo a concessão de tutela recursal para a liberação das restrições.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa das restrições oriundas dos autos nº 102/1990 nas matrículas dos imóveis da Agravante, considerando a alegação de prescrição da obrigação principal e a ausência de risco imediato que justifique a medida.III. Razões de decidir.3. A decisão que determina a adequação do valor da causa não é impugnável por agravo de instrumento, exceto em situações de urgência, não demonstradas no caso.4. Não foi comprovado o perigo da demora, considerando o longo lapso temporal entre as averbações e o ajuizamento da ação.5. O deferimento da liminar poderia esvaziar prematuramente o objeto da prestação jurisdicional, ofendendo os princípios do devido processo legal e do contraditório.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de urgência e da probabilidade do direito, sendo incabível quando a medida possui caráter satisfativo e não há comprovação de risco imediato ao resultado útil do processo.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0133580-37.2025.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2026 – grifou-se) Não se desconhece que a tutela provisória pode, excepcionalmente, assumir caráter satisfativo. Todavia, tal concessão exige demonstração inequívoca dos requisitos legais, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil), o que não se evidencia, por ora, especialmente diante do caráter definitivo e de difícil reversão das medidas pretendidas. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor/agravante.
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