SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120482-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGULARIZAÇÃO FISCAL DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. ART. 300 E § 3º DO CPC. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração para suprir omissão, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a lavratura da escritura pública, a regularização fiscal e a transferência da titularidade de imóvel, sob o fundamento de que a medida se confunde com o mérito da ação, cuja análise demanda instrução probatória. O agravante sustenta a quitação do imóvel há mais de dez anos e a necessidade de antecipação da tutela para evitar prejuízos decorrentes da ausência de registro e regularização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência para determinar a lavratura da escritura pública, a regularização fiscal e a transferência da titularidade do imóvel, antes da análise definitiva do mérito da ação. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela de urgência confunde-se integralmente com o mérito da ação, exigindo análise aprofundada das provas e contraditório, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária. 4. Ausência de demonstração segura, neste momento processual, dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A medida pretendida possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede a concessão da tutela provisória antecipada para evitar prejuízo ao devido processo legal e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência não deve ser concedida quando a medida requerida equivale à antecipação do provimento final, exigindo análise aprofundada das provas e contraditório para definição das obrigações das partes, especialmente quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 370. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência ao agravante não merece prosperar, eis que ausentes os requisitos para a sua concessão e por tratar de medida satisfativa e irreversível. Assim, a decisão recorrida foi mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.