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Acórdão
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I – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PERO VAZ DE CAMINHA ajuizou Ação Pauliana em face PAULO ELIEZER DALLAGRANA, MARISTELA ZYTKUEWISZ, NORMA PALLU DALLAGRANA, VANELLI MARIA DALLAGRANA, WILTON CESAR DALLAGRANA e ELIZABETE ALTHEIM DE GREGÓRIO DALLAGRANA, alegando, em síntese, que no ano de 2020, propôs ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002575-62.2020.8.16.0194, atualmente em trâmite em face do réu Paulo Eliezer Dallagrana e Maicon Fiorelo Lazaratto, com a cobrança de taxas condominiais referentes ao período de 12/2017 até 03/2022. Alegou que as buscas por bens restaram infrutíferas e a dívida não foi paga, havendo esvaziamento patrimonial e insolvência; que em 20/05/2019 o autor Paulo Dallagrana e sua companheira, com intuito fraudulento, renunciaram ao quinhão hereditário com relação ao Espólio de João Piotto Dallagrana, sendo que a escritura pública foi lavrada em 20/03/2019; que todos os que participaram do negócio jurídico devem constar do litisconsórcio passivo necessário; que se trata de fraude contra credores, haja vista a ocorrência de consilium fraudis. Requereu a concessão de tutela de urgência para inscrição da presente demanda na matrícula do imóvel. No mérito, requereu seja reconhecida a fraude contra credores com declaração de nulidade da renúncia ao quinhão hereditário do réu Paulo, perpetrada por meio das Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de Livro 79 -I, Fls. 207/211, do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR, assim como da Escritura Pública de Renúncia lavrada no Livro 1013-N, às fls. 241, do mesmo Tabelionato de notas, determinando que o quinhão hereditário volte ao réu Paulo, para que seja devidamente penhorado.Em contestação (mov.72.1-1º grau), os réus alegaram, preliminarmente, a decadência da ação. No mérito, defenderam que, quando da Escritura Pública de Inventário, o único bem pertencente ao Espólio era um sobrado, avaliado em R$ 260.000,00 e que, em razão das renúncias, o bem foi partilhado em 50% para a viúva meeira e 50% para a irmã Vaneli; a renúncia se deu em 25/06/2018 e o réu Paulo somente foi incluído no polo passivo da ação de execução em 14/01/2022, que originariamente tramitava em face dos devedores originários; requereu a suspensão da execução enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução, no qual contesta a legitimidade da dívida condominial, bem como a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov.82.1-1º grau).Em decisão saneadora de mov. 91.1-1º grau, a preliminar de mérito foi rejeitada, sendo fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide.Sobreveio a sentença de mov. 112.1-1º grau, que acolheu integralmente a pretensão deduzida na inicial, para o efeito de anular a escritura pública de renúncia de herança lavrada no Livro 1013-N, fls. 241, firmada em 25.06.2018, junto ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba-Pr (mov. 1.6-1º grau), ante o reconhecimento de fraude contra credores; e, por corolário, ANULAR a escritura pública de inventário e partilha de bens de Livro 79-I, fls. 207/2011 (mov. 1.4-1º grau). Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Referida sentença foi integrada pela decisão de mov. 124.1-1º grau, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor no mov. 115.1-1º grau, para o fim de sanar o erro material apontado, bem como rejeitar os embargos de declaração opostos pelos réus no mov. 117.1-1º grau. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 130.1-1º Grau), alegando, em síntese, que há nulidade na sentença, pois deixou de apreciar quatro matérias centrais capazes de infirmar o resultado do julgamento: o caráter familiar da renúncia hereditária; o valor irrisório da dívida à época da renúncia (R$ 5.868,04), que por si só jamais poderia levar à insolvência; a decadência, já que a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a renúncia; a anulação da compra e venda do imóvel pela Justiça Federal, que já afastava qualquer consilium fraudis; houve cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de prova oral, pela qual demonstraria que a diminuição do patrimônio não decorreu da suposta dívida condominial, mas de fatores exógenos (crise empresarial) e que a renúncia à herança de 2018 serviu exclusivamente para atender aos interesses familiares, sem a intenção de prejudicar o pretenso credor; no mérito, defendeu que não há anterioridade, pois a dívida que embasa a execução possui natureza propter rem, vinculada à unidade condominial e à época da renúncia não existia título executivo judicial ou extrajudicial, tanto que o polo passivo da execução era integrado pelos proprietários registrais, sendo que somente em 14/01/2022 houve o redirecionamento da execução contra o apelante, ou seja, quatro anos após a renúncia; a insolvência não foi demonstrada, pois as declarações de IR, referente aos anos de 2018 a 2020 apenas evidenciam operações isoladas, sem qualquer demonstração de intenção fraudulenta: desfazimento judicial de compra do imóvel objeto da execução, venda de um veículo e uma carreta; participação em três empresas declaradas inaptas; as vendas do veículo e carreta constituíram atos plenamente compatíveis com sua situação econômica e social à época, mas gestão normal de ativos diante de dificuldades financeiras legítimas, sendo que quanto às empresas declaradas inaptas, resultaram de adversidades empresariais alheias à vontade do apelante e atualmente exerce a atividade como motorista de aplicativo, o que não caracteriza insolvência; a sentença se equivocou ao presumir a existência de conluio fraudulento entre os apelantes, em especial ao Sr. Paulo e Maristela, sem qualquer prova concreta que demonstre a intenção deliberada de prejudicar credores, sendo que o conluio exige a coordenada intenção de lesar terceiros, a atuação conjunta e consciente dos envolvidos e a ciência da insolvência pelo terceiro adquirente; a renúncia à herança foi apenas uma forma de organização do único bem deixado pelo espólio, imóvel de baixo valor, para que permitisse a livre disposição pela viúva meeira (Norma Pallu Dallagrana) e da filha responsável pelos cuidados da mãe/viúva que passou a residir no sobrado (Vaneli Maria Dallagrana). Inclusive, o outro irmão (Wilton Dallagrana) que nada possui de relação com a dívida condominial, também renunciou à herança; não houve prova que toda a família agiu de má-fé para salvar o executado Paulo; a ação pauliana possui caráter personalíssimo e temporalmente limitado, sendo regida pelo prazo decadencial previsto no art. 178 do CC, que estabelece que todas as ações pessoais morrem como decurso do prazo de quatro anos, contado do ato praticado em prejuízo do credor; no caso a renúncia à herança ocorreu em 25/06/2018, enquanto a ação pauliana foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, mais de quatro anos após o ato impugnado; por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada e apreciada pelo Juízo competente a qualquer tempo. Requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença.Em contrarrazões (mov. 134.1-1º grau), o autor requereu o desprovimento do recurso.O recurso foi distribuído por prevenção à Excelentíssima Sra. Desembargadora Ãngela Khury, integrante da 9ª CC (mov.3.1-AC).A então Relatora determinou a redistribuição do feito a este Relator, em razão do julgamento de ações conexas (mov. 9.1-AC). É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Primordialmente, não comporta conhecimento o apelo na parte em que defende a ocorrência da decadência, assim como a nulidade da sentença por não ter enfrentado tal questão.Compulsando os autos verifica-se que a prejudicial de mérito foi arguida em sede de contestação e devidamente afastada na decisão saneadora (mov. 91.1-1º Grau), sem que os réus tenham interposto qualquer recurso, fazendo com que se operasse a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Não é demais lembrar que os réus deveriam ter se insurgido no momento oportuno, dentro do prazo cabível para tanto, ressaltando-se que, em se tratando de prescrição e decadência, há expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento (cf. inciso II do art. 1.015 do CPC), de modo que inegavelmente se operou a preclusão.Nesse sentido dispõem os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Tratamento odontológico. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência da clínica ré. (1) Arguição de ocorrência de prescrição e decadência. Teses rejeitadas em sede de decisão de saneamento. Pronunciamento judicial que não foi objeto de recurso de agravo de instrumento pela apelante. Matérias sobre as quais operou-se a preclusão. (2) Pleito de revogação da tutela provisória concedida na origem. Carência de interesse recursal. Procedimentos odontológicos deferidos liminarmente já realizados. Apelo não conhecido nos pontos. (3) (...) (7) Sentença reformada integralmente. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Redistribuição do ônus de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023837-02.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.03.2024) Nesse passo, não há como admitir que os réus, neste momento, rediscutam matéria já decidida anteriormente e com a qual se conformaram.Assim, deixa-se de conhecer do recurso nestas partes.Quanto ao mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Pretendem os recorrentes o reconhecimento da nulidade da sentença por vício de fundamentação, na medida em que deixou de apreciar matérias que, no seu entender, seriam capazes de infirmar o resultado do julgamento. Contudo, verifica-se que, no que interessa, a sentença expôs de forma suficiente os motivos pelos quais concluiu pela presença dos requisitos necessários à configuração de fraude à execução, não podendo ser confundida a ocorrência de “fundamentação sucinta” com “ausência de fundamentação”.Ademais, as questões apontadas como omissas serão devidamente apreciadas ora em grau recursal.Melhor sorte não socorre ao recorrente quanto à assertiva de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.A real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta. Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias, as que podem ser dispensadas, indeferindo-as, podendo, ainda, determinar a produção de prova que não tenha sido requerida. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 370, atribui ao Julgador poderes para tanto: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: O ideal do Direito é a busca e o encontro da verdade real, material, principalmente se o direito sobre o que versam os autos for indisponível. No direito processual civil brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC 371), mas sempre com o objetivo de buscar a verdade real. (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl.: Revista dos Tribunais, 2018. p. 1139). Com efeito, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da dilação probatória, inclusive no que se refere a sua amplitude, para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. Por outras palavras, compete ao juiz, como destinatário final da prova, a análise da matéria objeto da causa quanto à necessidade da produção probatória mais ampla, podendo, se for o caso, dispensar a dilação probatória, notadamente a meramente protelatória, e que não irá contribuir para o deslinde da causa.A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DE SAMIR. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PLANTONISTA PELA MORTE DA VÍTIMA RECONHECIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 1. (...)3. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.4. (...) 7. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1287421/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Destaquei No caso, em que pese tenham as partes requerido a produção de prova testemunhal, o julgamento antecipado da lide estava plenamente autorizado.Isso porque a questão afeta à diminuição do patrimônio do recorrente Paulo depende de prova documental já acostada aos autos, sendo que a pretensão de prova testemunhal para demonstração de fatores exógenos (crise empresarial) não possui relevância para o reconhecimento do preenchimento do requisito da insolvência, posto que, para tal reconhecimento, basta sua ocorrência, não importando os motivos.Também conforme se verificará do julgamento do mérito do recurso, se mostra descabida a pretensão de prova testemunhal, pois não é por meio de testemunhas que os recorrentes irão comprovar que “a renúncia à herança de 2018 serviu exclusivamente para atender aos interesses familiares, sem a intenção de prejudicar o pretenso credor”, sendo que a questão da prejudicialidade ao credor depende da análise da cronologia das disposições dos bens. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.Quanto ao mérito, defendem os recorrentes não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução.A ação pauliana é a própria do credor prejudicado por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados.Seu escopo é do reconhecimento de ineficácia do ato jurídico nos limites do débito do devedor para com o credor.Para obter êxito nesta pretensão deve o credor comprovar que seu crédito é antecedente ao ato fraudulento e que em virtude deste o devedor caiu em insolvência ou à sua beira. Neste passo a fraude contra credores decorre de um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o seu crédito. A caracterização da fraude se dá pela má-fé com a conjugação dos dois requisitos essenciais, o eventus damni e o consilium fraudis e a anterioridade do crédito.Sobre o tema, Cristiano C. de Farias e Nelson Rosenvalt destacam que a fraude contra credores é o "artifício malicioso empregado pelo devedor com o fito de impor prejuízo ao credor, impossibilitando-o de receber o crédito, pelo seu esvaziamento ou diminuição do patrimônio daquele. Exige-se, pois, que o passivo do devedor tenha se tornado superior ao ativo, por conta de atos praticados pelo titular com o propósito de lesar o seu credor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. Teoria Geral/ Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. 9ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2011, p. 645).Trazendo tais considerações ao caso concreto, em que pese os fundamentos da sentença, ela deve ser reformada, uma vez que as provas constantes dos autos não permitem concluir a presença dos requisitos da ação pauliana, quais sejam, anterioridade do crédito, dano ao credor, e o consilium fraudis.Conforme relatado, o credor, ora apelado, visa com a presente ação a declaração de nulidade das transações imobiliárias relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 89.430 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, especificamente, a Escritura Pública de Renúncia ao quinhão hereditário realizado por Paulo Eliezer Dallagrana (Livro 113-N, fls. 241 do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba-Pr) e a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (livro 79 -I, Fls. 207/211, do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR), ao argumento de que realizados em fraude contra credores.Consta dos autos que o autor, ora recorrido, no ano de 2020, ajuizou ação de execução de Título Extrajudicial sob nº 0002575-62.2020.8.16.0194, em face de Rodrigo Antônio da Silva Guidio e Débora Keitty Lazarotto, visando o pagamento do débito condominial em aberto desde os meses de fevereiro/2017 a março/2020, referente ao apartamento 13 do Condomínio Edifício Pero Vaz de Caminha, objeto da matrícula nº 8.907 do CRI da 3ª Circunscrição, cujo montante era de R$ 23.228,99 (Vinte e três mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) à época da distribuição (17/03/2020), conforme se verifica da planilha de mov. 1.12.Por meio da decisão de mov. 126.1-1º grau, proferida em 03/02/2022, a execução foi redirecionada ao então proprietário registral Maicon Fiorelo Lazarotto e o possuidor Paulo Eliezer Dallagrana, que estava na posse do imóvel desde o ano de 2014.Neste ponto, necessário ressaltar que desde o ajuizamento da ação já poderia a parte exequente ter realizado o correto direcionamento, mas tal fato não trouxe maiores prejuízos, posto que ao tempo do redirecionamento, a nominada devedora Débora foi citada e não apresentou manifestação, ao passo que Rodrigo sequer havia sido citado.Em exame à certidão de registro de Imóveis de mov. 1.8 da demanda executiva, especificamente em relação ao R-12, denota-se que Rodrigo Antônio da Silva Guidio e Débora Keitty Lazarotto, venderam o imóvel ao executado Maicon Fiorelo Lazarotto, em 13/06/2013, sendo que este, conforme R-14, vendeu o bem a Paulo Eliezer Dallagrana, em 18/11/2014. Desde então sobrevieram diversas penhoras sobre o bem, decorrente de débitos trabalhistas da empresa LYNX Vigilância e Segurança Ltda, da qual era sócio Rodrigo Antonio da Silva Guidio, tendo o executado Paulo Eliezer Dallagrana, em janeiro de 2017, ajuizado ação 5000981-14.2018.4.04.7000/PR junto à justiça Federal, pretendendo a rescisão do negócio jurídico realizado entre ele e o devedor Maicon, bem como em relação à CEF (mov. 123.7-demanda executiva), em razão de simulação.Referida ação foi julgada parcialmente procedente, em 30/11/2020, para o fim de resolver o contrato de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, com o retorno da situação ao status quo ante, com devolução de todos os valores pagos por Paulo Dallagrana, e cancelamento dos registros/averbações efetuados na matrícula do imóvel, bem como condenar Maicon ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (mov. 123.19 do feito executivo).Em janeiro de 2021 a CEF apresentou comprovante de pagamento da condenação, no montante de R$ 135.447,78 (mov. 123.19-do feito executivo), montante que foi transferido ao devedor em fevereiro de 2021.Quanto à demanda executiva, desde a citação ocorrida em 28/03/2022, no endereço do imóvel que gerou os débitos condominiais (mov.158.1-do feito executivo), não existe comprovação de qualquer pagamento, tendo a parte exequente requerido desde logo a realização de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Ambos executados opuseram embargos à execução, sendo os opostos por Paulo Eliezer Dallagrana os sob nº 0003761-52.2022.8.16.0194, os quais foram julgados improcedentes, cuja sentença restou mantida em grau recursal, com expresso reconhecido sua legitimidade passiva, em razão da responsabilidade concorrente entre o proprietário registral e o possuidor, sendo reconhecido que este continuou na posse do bem no período dos débitos. A sentença e acórdão proferida nestes embargos transitou em julgado.Toda esta digressão fática se faz necessária para o fim de possibilitar o exame do preenchimento aos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução.Inicialmente não existe discussão acerca da responsabilidade do apelante Paulo Eliezer Dallagrana pelas cotas condominiais que são objeto da ação de execução, até porque tal questão já restou decidida nos embargos à execução acima citados, em decisão transitado em julgado. Da análise da documentação carreada aos autos constata-se que a renúncia ao quinhão hereditário realizado por Paulo Eliezer Dallagrana, formalizada por meio de Escritura Pública de Renúncia ao Quinhão Hereditário - Livro 113-N, fls. 241 do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba-Pr (mov. 1.6- 1º grau)-, foi lavrada em 25/06/2018. Já a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens - livro 79 -I, Fls. 207/211, do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR (mov.1.4- 1º grau)-, foi lavrada em 20/03/2019, ou seja, antes do ajuizamento da ação execução de Título Extrajudicial (autos nº 0002575-62.2020.8.16.0194) que somente ocorreu em 17/03/2020, muito antes da demanda executiva ser redirecionada contra o Sr. Paulo Eliezer Dallagrana em data de 14/01/2022.Outrossim, não se pode olvidar que o devedor Paulo somente foi citado dos termos da ação executiva em 24/03/2022, conforme se verifica da ação de execução (mov. 1.22).Como já destacado, a existência de crédito anterior ao ato da alienação fraudulenta é requisito necessário a propositura da Ação Pauliana.A esse respeito, destaca-se que ao tempo em que os réus firmaram a escritura pública de renúncia de direitos hereditários (junho/2018), a dívida condominial era de R$ 5.868,04, conforme se verifica da planilha juntada nos autos executivos (mov.1.13- destes autos), sendo relevante reprisar que o réu Paulo sequer figurava no polo passivo da ação executiva, o que somente veio a ocorrer em 14/01/2022.É certo que o Sr. Paulo é responsável pelos débitos condominiais em aberto desde fevereiro/2017, porquanto exerceu a posse sobre o bem durante esse período (mov. 1.12-1.24-1º grau).Conquanto parte do débito (R$5.868,04) seja anterior a data dos atos que se pretendem anular na presente demanda, o fato é que sequer ela objeto de cobrança e não resta evidenciado que os atos de disposição bens à época (25/06/2018), levaram o devedor Paulo a Insolvência.Frise-se, para que seja caracterizada a fraude contra credores é necessário que o credor demonstre a potencialidade de a alienação do bem à época reduzir o devedor à insolvência.Com efeito, a despeito de toda a argumentação do credor acerca da insolvência do devedor, não restou comprovado que a época em que o devedor Paulo renunciou os direitos hereditários em relação ao Espólio do Sr. João Piotto Dallagrana (25/06/2018), tal ato comprometeu o seu patrimônio restante ao ponto de torná-lo totalmente insuficiente para pagar o débito condominial de R$5.868,04, que sequer era objeto de cobrança. Ao reverso disso, os documentos carreados autos demonstram que à época da renúncia aos direitos hereditários o devedor Paulo possuía bens suficientes para garantia a dívida condominial de R$ 5.868,04, tais como veículos, quotas empresariais e o próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza propter rem).Aqui não é demais ressaltar que a ação ajuizada por Paulo Eliezer Dallagrana perante a Justiça Federal (nº 5000981-14.2018.4.04.7000/PR) somente foi julgada em 30/11/2020, de modo que o imóvel ainda estava em seu nome. Em reforço, diante da parcial procedência da referida demanda, em janeiro de 2021 a CEF apresentou comprovante de pagamento da condenação, no montante de R$ 135.447,78 (mov.25/06/2018) 123.19-do feito executivo), que foi transferido ao Sr. Paulo em fevereiro de 2021, valor que era suficiente para pagamento do débito e, neste aspecto o credor não tomou qualquer providência para garantia da dívida. Ainda que os demais bens pertencentes ao devedor tenham sido alienados no transcurso da ação executiva, o fato é que a alienação somente ocorreu posteriormente a realização da renúncia dos direitos hereditários. Portanto, resta evidenciado que o ato de disposição de bens realizado pelo devedor Paulo – renúncia aos direitos hereditários - não era suficiente para reduzi-lo ao estado de insolvência à época. O que se conclui é que o credor, diante da arrematação do imóvel que deu origem aos débitos condominiais perante a Justiça Trabalho e em razão de não localização de bens passíveis de penhora neste momento, o credor pretende presumir a renúncia dos direitos hereditários conduziu do devedor à insolvência do devedor à época a disposição de bens, o que não é possível. Na casuística, não há como presumir a existência do “eventus damni” no ato de renúncia aos direitos hereditários, pois, embora prejudicial ao credor, não tornou o devedor insolvente, já que possuía bens suficientes para garantia do débito condominial de valor não elevado (R$5.868,04), que sequer era objeto de execução. Por mais que existisse uma ação de execução em trâmite desde o ano de 2020, o Sr. Paulo somente foi incluído no polo passivo da execução no ano de 2022, sendo que o ato de renúncia dos direitos hereditário pelo devedor Paulo Eliezer Dallagrana ocorreu muito antes (ano de 2018).O fato do imóvel que deu origem a dívida ter sido arrematado em leilão judicial nos autos de autos de reclamatória trabalhista nº 0001668-05.2014.5.09.0013, sem ônus para a arrematante, e não possa mais garantir o débito em execução, não autoriza presumir que a renúncia dos direitos hereditários tenha ocorrido em fraude contra credores. Relevante frisar que o imóvel foi arrematado em leilão judicial nos autos de reclamatória trabalhista nº 0001668-05.2014.5.09.0013 somente em 08/03/2022, conforme carta de arrematação de mov. 205.1-do feito executivo, de modo que, por se tratar a presente de execução de débito condominial, de natureza propter rem, em tese, o próprio bem garantiria a dívida, o que afasta, por completo a alegação de que a renúncia dos direitos hereditários acarretaria a insolvência do devedor.De resto, não resta configurado o consilium fraudis, ou seja, a má-fé do Sr. Paulo Dallagrana ao formalizar a renúncia aos direitos hereditários do Espolio de João Piotto Dallagrana, com intenção de prejudicar o credor. É certo que o ato foi realizado entre a mãe e irmãos do executado Paulo Dallagrana. Também não se desconhece que em situações em que a renúncia beneficia familiares próximos, existe presunção relativa má-fé. Contudo, tal presunção não se aplica ao caso concreto, pois, não se pode desconsiderar várias circunstâncias.Conforme já consignado, a certidão de registro de Imóveis de mov.1.8 da demanda executiva, especificamente no R-12, revela que Rodrigo Antônio da Silva Guidio e Débora Keitty Lazarotto venderam o imóvel ao executado Maicon Fiorelo Lazarotto em 13/06/2013, o qual vendeu a Paulo Eliezer Dallagrana em 18/11/2014 (conforme R-14).Quando da aquisição do imóvel por Paulo Eliezer Dallagrana, já pendiam sobre ele várias constrições (penhoras) decorrentes de ações trabalhistas movidas contra a empresa dos primitivos vendedores Rodrigo da Silva Guidio e Débora Keitty Lazaratto (LYNX Vigilância e Segurança Ltda), tanto que em janeiro de 2017 ajuizou ação visando a rescisão do negócio jurídico (nº 5000981-14.2018.4.04.7000/PR), a qual acabou sendo julgada parcialmente procedente, em 30/11/2020, para o fim de resolver o contrato de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, com o retorno ao status quo ante, com devolução de todos os valores pagos por Paulo Dallagrana, e cancelamento dos registros/averbações efetuados na matrícula do imóvel, bem como condenar Maicon ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (mov. 123.19 do feito executivo).Embora o devedor Paulo não possa negar a dívida, ao argumento de que acreditava que os encargos condominiais pertenciam aos réus da ação de rescisão, é incontroverso que o débito condominial somente teve início em fevereiro/2017 após o ajuizamento da ação de rescisão ajuizada em janeiro/2017, diante da judicialização da propriedade, destacando-se que por se tratar de dívida propter rem acompanham o imóvel.Em que pese a renúncia aos direitos hereditários seja ato de disposição unilateral e gratuito, para acolhimento do pedido desta ação pauliana é necessário a comprovação da intenção fraudulenta do devedor na prática do ato, com a intenção de prejudicar os credores, mediante a insolvência dolosa, o que não resta evidenciado cabalmente. Em primeiro lugar destaca-se que a renúncia de herança se dá em favor do monte-mor, tratando-se de um ato jurídico que implica a abdicação do direito hereditário, fazendo com que o quinhão do renunciante retorne ao monte hereditário para ser partilhado entre os demais herdeiros da mesma classe, também conhecido como renúncia abdicativa. No caso concreto, não houve renúncia pelo devedor aos direitos hereditários sobre o imóvel exclusivamente, mas sim a toda a herança a que teria direito, como se ele renunciante nunca tivesse sido herdeiro. Além disso, o imóvel que compunha o Espolio pertencia 50% a viúva-meeira (Norma Pallu Dallagrana), sendo que os 50% restantes pertenciam aos herdeiros da mesma classe/filhos (Vaneli, Wilton e Paulo).Portanto, nos termos do art. 1.811 do Código Civil, a renúncia de todos os herdeiros de mesma classe opera a atribuição dos bens do monte-mor em favor daquele que não renunciou a sucessão. Nessa toada, considerando que houve renúncia abdicativa dos direitos hereditários pelo devedor Paulo e pelo herdeiro Wilton, houve devolução dos bens ao monte-mor, permitindo que o imóvel fosse atribuído a herdeira remanescente que não renunciou (Vaneli). Na situação narrada, além de não restar comprovada situação de insolvência à época da disposição, não há como afirmar que houve conluio de todos os integrantes da família para esvaziar o patrimônio do devedor Paulo para prejudicar o crédito condominial do apelado, pois, a meação do imóvel já pertencia a viúva meeira por direito, assim como 2/3 dos 50% restantes já pertenciam aos herdeiros Wilton e Vaneli.Sem embargo do devedor Paulo – que faria jus a somente 1/3 da meação do imóvel- ter renunciado seus direitos hereditários, a circunstância do outro herdeiro Wilton, que não possuía qualquer obrigação de pagamento das taxas condominiais ter também renunciado aos seus direitos hereditários, evidencia que a renúncia não se tratou de ato doloso para prejudicar o credor, mas sim de organização da sucessão familiar, de modo que o imóvel ficasse na integralidade para viúva meeira e para herdeira Vaneli, que nela residem. De mais a mais, a anulação da renúncia e da partilha somente traria prejuízo a família e não traria qualquer resultado prático ao condomínio credor, na medida em que é incontroverso que a herdeira Vaneli e a viúva meeira Norma residem do imóvel, portanto, tratando-se de bem de família é impenhorável.Assim, o Condomínio credor não se desincumbiu de comprovar efetivamente o eventus damni (que o ato do devedor de renúncia aos direitos hereditários prejudicou o credor, tornando-o insolvente à época da disposição), tampouco o consilium fraudis (a intenção fraudulenta do devedor na prática do ato de renúncia aos direitos hereditários, ou seja, a intenção de prejudicar os credores), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desta forma, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelos réus para o fim de julgar improcedente o pedido formulado nesta ação pauliana e, por consequência, inverter a sucumbência fixada na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso de apelação interposto pela parte ré e, nesta porção, dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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