SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000438-05.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO PAULIANA. sentença de procedência. assertiva de DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DoS RÉuS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR vício de fundamentação. INOCORRÊNCIA. JUÍZO “A QUO” QUE EXPÔS DE FORMA SUFICIENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA que não se confunde com vício de fundamentação. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE TÊM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. mÉrito. renÚncia do devedor a direitos hereditários do espólio do pai. Pretendida nulidade por violação ao disposto no art. 158 do Código Civil. Não acolhimento. Fraude que reclama a comprovação do estado de insolvência do devedor (Eventus damni) À época do ato, na espécie dos autos, não demonstrado. existência de outros BENS suficientes para garantia do débito ao tempo da renúncia. caráter propter rem da dívida. próprio imóvel gerador dos débitos que pertencia ao devedor e garantia o débito. inexistência de consilium fraudis no ato de renÚncia. co-herdeiro irmão que também renunciou a seus direitos sem possuir obrigação com o débito. iNExistência de conluio para fraudar credores. atos realizado para organização da sucessão familiar. Ônus de comprovação dos requisitos da ação pauliana não cumprido. inteligência do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. imóvel que em tese é impenhorável por ser bem famÍlia. ausência de benefício ao credor. sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. sucumbência invertida. RECURSO parcialmente CONHECIDO e, nesta porção, provido.