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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES PARA O FIM DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO INDIVIDUALIZA OS VALORES. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/01/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição parcial dos débitos e extinguindo a obrigação tributária e o processo de execução, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que não individualizava os tributos e seus valores, violando os requisitos legais estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do feito em relação aos exercícios fiscais alegadamente não prescritos e se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Guarapuava atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos de modo que, ainda que não prescritos, inviável o prosseguimento do feito.4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo.5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ.6. O recurso do Município de Guarapuava foi desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, I, II, III e p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002442-21.2020.8.16.0129, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0008363-31.2015.8.16.0033, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0002912-91.2016.8.16.0129, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 30.07.2018; TJPR, Apelação Cível 0009180-88.2021.8.16.0129, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0003263-93.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011465-15.2025.8.16.0129, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0002118-74.2010.8.16.0131, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Guarapuava para continuar cobrando impostos alegadamente não prescritos não foi aceito. A razão é que a Certidão de Dívida Ativa, que é o documento que comprova a dívida, não estava correta. Ela não mostrava claramente quais impostos estavam sendo cobrados e os valores de cada um, o que dificultava a defesa da pessoa que devia. Por isso, o juiz manteve a decisão anterior que extinguiu a cobrança e o processo. Além disso, o Município terá que pagar os custos do processo e os honorários da advogada que defendeu a parte que não pagou os impostos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010452-18.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR diante da sentença proferida ao mov. 24.1 dos autos de embargos à execução fiscal nº 0010452-18.2024.8.16.0031, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava/PR julgou procedentes os pedidos da embargante/executada, para o fim de extinguir a obrigação e, como consequência, extinguir o feito executivo, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou o município embargado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o disposto no artigo 85, §2º e §3º, I, do CPC.Intimados (mov. 26-1ºG), apenas o município embargado apelou, aduzindo e requerendo, em suma (mov. 28.1-1ºG), (a) a reforma da sentença já que os créditos dos exercícios de 2014 e 2015 (termo de acordo 2016/1846 - mov. 21.4) não estão prescritos, porquanto a celebração do acordo de parcelamento interrompeu a prescrição e o ajuizamento do feito se deu antes de escoados 5 anos do inadimplemento pelo contribuinte; (b) ainda, tampouco há que se falar em prescrição dos exercícios de 2016 a 2018 já que “... o vencimento do IPTU de 2016 ocorreu em 11/04/2016; do IPTU de 2017 em 10/04/2017; e o do IPTU de 2018 ocorreu em 12/03/2018, enquanto que, como dito, a execução fiscal foi proposta em 22/03/2021, antes de se completar o lustro prescricional destes tributos.”; (c) assim, “... a sentença merece parcial reforma, para que o feito executivo prossiga em relação ao acordo 2016/1846 (IPTU de 2014 e 2015) e em relação aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, pois todos estes também integram a CDA da execução fiscal 0008854-34.2021.8.16.0031, ora embargada.”.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, “... para o fim de reformar a sentença, reconhecendo que a prescrição não atingiu o acordo 2016/1846, relativo aos IPTUs de 2014 e 2015, assim como não atingiu os exercícios fiscais de 2016, 2017 e 2018, que também integram a execução fiscal embargada e, com isso, autorizar o prosseguimento do feito executivo em relação a estes tributos.”.Ausente recolhimento do preparo recursal ante a qualidade da parte.O embargante/executado apresentou contrarrazões (mov. 32.1-1ºG), pleiteando: “a) o não conhecimento da apelação apresentada pelo Município de Guarapuava, e caso conhecido, seja o recurso integralmente desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados; b) a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com consequente majoração dos honorários dativos já arbitrados, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, observando-se os parâmetros da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.”.Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por prevenção (mov. 3). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, voto por seu desprovimento, pelas razões que a seguir exponho.Extrai-se dos autos que a Procuradoria do Município de Guarapuava ajuizou, em 22/03/2021, execução fiscal para cobrança de crédito de “IPTU e TAXAS” dos exercícios de 2016 a 2018, assim como “REPARCELAMENTO DE IPTU” dos exercícios de 2005 a 2015 (conf. acordos de parcelamento datados de 2016 e juntados ao mov. 21 dos autos de embargos à execução fiscal).Após a citação do devedor, e ausente pagamento, indicação ou localização de bens, o pedido de penhora do imóvel gerador dos IPTUs ora executados foi deferido pelo magistrado e, frustrada a intimação do exequente, nomeou-se curador especial que apresentou os presentes embargos à execução nos quais alegou, em suma, a existência de vício na CDA, tornando-a inexequível, e, alternativamente, a ocorrência da prescrição material de parte dos créditos, em clara cumulação indevida de execuções em um mesmo título.Ouvido o exequente, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos da embargante, para extinguir a obrigação e o processo de execução fiscal. Na oportunidade, o magistrado de origem além de constatar a prescrição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2013, reconheceu a existência de violação aos artigos 3º, §5º da LEF e 202 do CTN:“(...)Ao analisar o título executivo que embasa a Execução Fiscal verifica-se, inicialmente, que não houve a correta individualização do crédito cujo recolhimento se busca obter. Consta da descrição da dívida “IMPOSTO PREDIAL E TAXAS-2” e “REPARCELAMENTO DE IPTU10”, ou seja, houve cumulação de diferentes espécies tributárias em um único valor. Sendo que não houve indicação expressa e individualizada do valor atinente a cada tributo cobrado.(...)Anota-se que a CDA é título executivo formal que deve observar rigorosamente os requisitos contidos na Lei de Execuções Fiscais (art. 3º, § 5º) e no Código Tributário Nacional (art. 202). Destarte, abrangendo a execução fiscal a cobrança de mais de uma exação, cada uma delas deve vir individualmente discriminada na CDA, sob pena de nulidade, haja vista o notório prejuízo ao exercício da ampla defesa. Assim sendo, por haver evidente violação dos dispositivos mencionados, inegável prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório do contribuinte, ora executado.(...)” – mov. 24.1 dos Embargos à Execução Fiscal. É em face dessa mencionada sentença que se insurge, agora, o apelante.Sustenta, em suma, que, porquanto a prescrição não atingiu o acordo 2016/1846, relativo aos IPTUs dos exercícios de 2014 e 2015 e tampouco os exercícios fiscais de 2016, 2017 e 2018, que também integram a execução fiscal embargada, deve o feito executivo prosseguir em relação a estes tributos.Sem razão.Não obstante seja certo que o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos, em tese, não atinge a validade da CDA como um todo, no caso em comento, tal como consignado pelo juízo de origem na sentença vergastada, a Certidão de Dívida Ativa 4746/2021 que embasa a execução fiscal não informa, em separado, o valor dos créditos tributários que a fundamentam e tampouco quais seriam as “taxas” indevidamente aglutinadas pelo ente público, maculando sua validade.Com efeito, o Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos:Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Da mesma forma, dispõe o § 5º do art. 2º da LEF que “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter”:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida In casu, como bem apontado pelo juízo de origem, a CDA nº 4746/2021 (mov. 1.1- autos de execução fiscal), não possui todos esses requisitos.Isso porque, o título indica a cobrança de débitos referentes à “IMPOSTO PREDIAL E TAXAS” e “REPARCELAMENTO DE IPTU”, sem a devida individualização dos tributos e respectivos valores, o que configura indevida aglutinação de tributos para cobrança sobre a mesma rubrica. Ora, a indicação incorreta dos tributos e seu fundamento legal, dificulta e obstaculiza o contraditório e ampla defesa, pois não permite a identificação sequer da origem do débito, para se saber onde foi fundada essa dívida, nem mesmo se é possível saber sua natureza ou fundamento legal para a geração da cobrança, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa.Assim, resta comprovado que a CDA contém vício insuperável que implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203 do Código Tributário Nacional, pois a ausência de indicação individualizada das taxas e tributos com seus respectivos valores e do fundamento legal não é passível de correção, na medida em que importaria em modificação do próprio lançamento tributário.Neste sentido, precedentes desta 2ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISCREPÂNCIA NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DO TRIBUTO QUE IMPLICA VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002442-21.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 25.11.2025) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA CDA. EXAÇÃO FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE FOI NOTIFICADO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCEDIMENTO FISCAL. CDA EXEQUENDA NÃO CONTÉM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A DEFESA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, COM CERTEZA, DA ORIGEM DOS DÉBITOS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008363-31.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.05.2020) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLO RELIGIOSO – IPTU – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MUNICÍPIO QUE ALEGA QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS TERIAM NATUREZA DE TAXA DE COLETA DE LIXO E COMBATE À INCÊNDIO – INOCORRÊNCIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE UTILIZA COMO FUNDAMENTO LEGAL O ART. 65, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 6/2000 QUE DISPÕE SOMENTE ACERCA DO IPTU – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITOS – VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80 – IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002912-91.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2018) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs o pagamento das custas processuais ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei. 4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, dando ensejo à nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ). 5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento. 6. (...).7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA 8. Recurso conhecido e não provido. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009180-88.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025) – grifou-se.Direito tributário. Apelação cível e Recurso Adesivo. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, sem fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo é nulo; (ii) saber se é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) saber se cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa que aglutina débitos de diferentes naturezas sob a mesma rubrica e não indica o fundamento legal pertinente aos créditos cobrados. 4. Não há falar em substituição do título executivo quando o equívoco advém do próprio lançamento tributário e macula elementos como o tributo inscrito em dívida ativa e o fundamento legal do débito. 5. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003263-93.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.08.2025) – grifou-se. Desse modo, da aludida certidão não é possível constatar a presença dos requisitos necessários para sua execução, nos termos estabelecidos no Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal, o que afasta a presunção de liquidez e certeza do título.Saliente-se que sequer seria possível, no caso, a substituição do título executivo, já que, como anteriormente salientado, o equívoco advém do próprio lançamento tributário. Outrossim, dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”No entanto, no caso, consoante exposto acima, não se trata de correção de mero erro material ou formal, mas sim de revisão do próprio lançamento tributário, o que inviabiliza a substituição da CDA. Neste mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3(...) Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) – grifou-se.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, de relatoria do Min. Luiz Fux. (...) 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ-REsp n° 1.782.735/RS-Rel: Min. HERMAN BENJAMIN-SEGUNDA TURMA- J. 07.05.2019- DJe 22.05.2019) – grifou-se. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS A SEREM EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL PARCIALMENTE APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES COBRADOS. CERTIDÃO SUBSTITUÍDA. DETALHAMENTO DO IPTU E COSIP. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá propôs ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não indicou a origem e a natureza dos tributos, e deixou de individualizar adequadamente os tributos cobrados (IPTU e COSIP), não identificando expressamente as taxas cobradas, contendo fundamentação legal incompleta. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal dos créditos cobrados, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 8. O Município de Paranaguá, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida, nos termos da fundamentação. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011465-15.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.12.2025) - grifou-seAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE BASTAM AO DESLINDE DA QUESTÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º DA LEF. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS SOB A MESMA RUBRICA. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DURANTE O TRÂMITE EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE IMPLICARIA REVISÃO NO LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA’S QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002118-74.2010.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.04.2023) – grifou-se.DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de requisitos essenciais para a validade da CDA, como a individualização dos tributos cobrados, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Lixo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos. 4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo. 5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006529-64.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2025) – grifou-se. Por conseguinte, diante da ausência de indicação clara e individualizada da natureza do débito tributário, em descumprimento aos pressupostos essenciais do artigo 202, II, do CTN e artigo 2º, §5º, II, IV, da LEF, houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pelo que entendo que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença que extinguiu a obrigação e julgou extinto o feito de execução fiscal.Em razão do julgamento do recurso por este tribunal e a sucumbência mantida com o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.Por fim, é certo que a defensora atuou em sede de recurso, apresentando as contrarrazões ao presente recurso de apelação, de modo que faz jus à remuneração em segundo grau.Portanto, nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 (contrarrazões), PGE-SEFA arbitro a verba honorária no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em razão da baixa complexidade do caso, a serem pagos à curadora especial nomeada (movs. 63.1 dos autos de execução fiscal), Dra. Amanda Marcondes Caldas Nogueira (OAB/PR 80.611) e suportados pelo Estado do Paraná.Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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