SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010452-18.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES PARA O FIM DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO INDIVIDUALIZA OS VALORES. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/01/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição parcial dos débitos e extinguindo a obrigação tributária e o processo de execução, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que não individualizava os tributos e seus valores, violando os requisitos legais estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do feito em relação aos exercícios fiscais alegadamente não prescritos e se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Guarapuava atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos de modo que, ainda que não prescritos, inviável o prosseguimento do feito.4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo.5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ.6. O recurso do Município de Guarapuava foi desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I, II, III e p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002442-21.2020.8.16.0129, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0008363-31.2015.8.16.0033, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0002912-91.2016.8.16.0129, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 30.07.2018; TJPR, Apelação Cível 0009180-88.2021.8.16.0129, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0003263-93.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011465-15.2025.8.16.0129, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0002118-74.2010.8.16.0131, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Guarapuava para continuar cobrando impostos alegadamente não prescritos não foi aceito. A razão é que a Certidão de Dívida Ativa, que é o documento que comprova a dívida, não estava correta. Ela não mostrava claramente quais impostos estavam sendo cobrados e os valores de cada um, o que dificultava a defesa da pessoa que devia. Por isso, o juiz manteve a decisão anterior que extinguiu a cobrança e o processo. Além disso, o Município terá que pagar os custos do processo e os honorários da advogada que defendeu a parte que não pagou os impostos.