Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracema Aparecida Almeida da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos nº 0022395-62.2024.8.16.0021 (Ação Declaratória de reconhecimento, existência e validade de negócio jurídico - revisional), que, ao sanear o feito, não aplicou o Código de Defesa do Consumidor; fixou pontos convertidos; afastou o pedido de inversão do ônus probatório e; intimou as partes para que, nessa conformação, especificassem as provas pretendidas (mov. 85.1 – autos originários).
Inconformada, a parte autora afirmou, em suma, que: a) no ano de 2019, adquiriu 50% (cinquenta por cento) de um lote urbano junto ao Loteamento Jardim Esmeralda, na cidade de Cascavel/PR; b) o preço foi ajustado em R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), com pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada e 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais no valor de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), iniciando a primeira em 26/04/2019; c) com o passar dos anos, percebeu que a parte ré tem aplicado reajuste contratual de forma diversa do pactuado, provocando um injusto aumento no valor das prestações, além de outras abusividades contratuais; d) a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, de acordo com os artigos 2º e 3º do CDC; e) “a parte agravada, de forma constante e reiterada, realiza a venda de bens imóveis, fazendo dessa atividade econômica altamente rentável, mesmo que sem o caráter formal de estabelecimento comercial, o que não a descaracteriza como fornecedora”; f) “Tal fato é facilmente comprovado pelo expressivo número de ações de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, embasados em contratos semelhantes, bem como do alto número de ações revisionais, como a presente, embasado também em contratos semelhantes”; g) há precedente do TJPR acerca da aplicação do CDC em caso envolvendo a mesma parte ré – “agravo de instrumento nº 1.615.550-1”; h) necessária a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório; i) o contrato firmado se configura de adesão, mostrando-se imprescindível a revisão das cláusulas abusivas; j) há notícias na internet que confirmam a atividade de comercialização de imóveis pela parte ré; k) o recurso deve ser integralmente provido.
O recurso foi conhecido (mov. 8.1 – recurso).
Apresentadas contrarrazões, oportunidade que foi afirmada “apenas e tão somente a venda esporádica de alguns imóveis urbanos que já são de sua propriedade há muito tempo”; que o Loteamento Esmeralda foi inscrito no cartório de registro de imóveis no ano de 1963 e durante todo esse período não houve muita modificação no cenário de titularidade da região; que há precedentes do TJPR afastando a aplicação do CDC; que no precedente citado pela agravante havia elemento de prova; que as notícias de internet não devem ser consideradas; que a inversão do ônus da prova é descabida, pois inexiste vulnerabilidade (mov. 12.1 – recurso).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
A controvérsia posta neste recurso se limita à aplicação – ou não – do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Socorre razão à recorrente.
O Código de Defesa do Consumido bem define que:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Sobre a incidência da legislação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 16/04/2021, da qual foi extraído o presente recuso especial interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 24/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do CDC. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC). 5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. 6. Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 2.082.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Compulsando o caderno processual, verifica-se, na data de 01/04/2019, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo como objeto 50% (cinquenta por cento) do lote urbano nº 15, da quadra 23, junto ao Loteamento Esmeralda, na cidade de Cascavel/PR (mov. 26.2 – autos originários).
Os promitentes vendedores, Olinda Siliprandi e Espólio de Edi Siliprandi, indicaram endereço profissional na Rua Rio de Janeiro, nº 1625, Cascavel/PR (mov. 26.2 – autos originários).
A partir de simples pesquisa na internet, verifica-se que o endereço se tratava de um escritório, com expressa identificação na fachada – “SILIPRANDI”. (https://www.google.com/maps/@-24.9587577,-53.4637082,3a,41.3y,155.31h,87.24t/data=!3m7!1e1!3m5!1syXwaRarkFiBFcexAkWmh3g!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D2.762576824424812%26panoid%3DyXwaRarkFiBFcexAkWmh3g%26yaw%3D155.31385330480163!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOC4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA2OUgBUAM%3D).
Chama a atenção que o instrumento contratual, ainda que os promitentes vendedores sejam identificados como pessoas físicas/espólio, possui específico cabeçalho com logotipo “EdiSiliprandi”, sinalizando, com isso, um profissionalismo (mov. 26.2 – autos originários).
A existência de um endereço profissional, escritório, e uma identidade visual (logotipo), sem dúvidas, não são elementos identificados em meras compras e vendas esporádicas, como quer fazer crer a parte agravada.
Lembra-se que o pagamento parcelado seria realizado, nos termos contratuais, mediante boletos bancários, os quais deveriam ser retirados pela promissária compradora junto ao escritório dos promitentes vendedores.
Constou na cláusula nona (mov. 26.2 – autos originários):
“Obriga(m)-se o(a)(s) comprador (a)(s), pois a comparecer ao escritório dos vendedores, situado na Rua Rio de Janeiro, n. 1625, Centro, Cascavel, para retirar tempestivamente os documentos bancários (boletos)” (sem destaque no original).
Como bem apontado pela parte agravante, há vários processos judiciais relativos a promessas de compra e venda, nas quais a parte agravada participou como promitente vendedora de bens imóveis.
Ainda que possam existir ações relativas às supostas ocupações clandestinas (invasão de terra), como afirmado em contrarrazões (mov. 12.1 – recurso), é manifesto o número expressivo de processos oriundos de relações contratuais de comercialização de imóveis, haja vista o envolvimento da parte agravada em loteamentos na cidade de Cascavel e Pato Branco (Loteamentos Esmeralda e Encruzilhada, respectivamente).
Por exemplo, citam-se os processos 0000860-43.2021.8.16.0131, 0023356-81.2016.8.16.0021 e 0010609-89.2018.8.16.0131, que foram ajuizados pela própria parte agravada em razão de inadimplemento em vínculos negociais de compra e venda de bens imóveis.
Importantíssimo salientar que, de fato, há precedentes deste Tribunal de Justiça que não reconheceram a condição de fornecedora da parte agravada, afastando a aplicação da legislação consumerista.
Contudo, com máximo respeito aos julgados persuasivos de posição contrária, compreende-se que, a partir de todo o contexto apresentado, possível, sim, identificar a habitualidade e profissionalismo na comercialização de imóveis pela parte agravada, não se tratando de pontual negociação com a parte agravante.
Inclusive, corroborando essa conclusão, mencionam-se julgados recentes deste Tribunal de Justiça sobre a mesma parte agravada:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Ação declaratória de Quitação Contratual c/c Pedido de devolução do Indébito por descumprimento contratual e dano moral, em que os agravantes sustentam a habitualidade na comercialização de imóveis pelos agravados, alegando que a relação deve ser regida pela legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre os agravantes e os agravados, considerando a habitualidade na comercialização de imóveis pelos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas a urgência da questão justifica a análise do agravo de instrumento. 4. Os agravantes demonstraram que os agravados comercializam imóveis de forma habitual e com fins comerciais, caracterizando a relação de consumo. 5. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade do CDC em situações semelhantes, onde a atividade de comercialização é realizada por pessoas físicas. 6. A relação de direito material estabelecida é de consumo, pois os agravados são considerados fornecedores de lotes de terrenos prontos para construir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A comercialização habitual de imóveis por pessoas físicas, quando realizada de forma organizada e com fins comerciais, caracteriza a relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor mesmo que os vendedores sejam pessoas físicas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0009163-90.2014.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª C.Cível, j. 06.12.2021. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito parcialmente, ou seja, a decisão que negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi reconsiderada. O relator entendeu que, mesmo os agravados sendo pessoas físicas, eles vendem lotes de forma habitual e com fins comerciais, o que caracteriza a relação de consumo. Assim, a análise sobre a aplicação do CDC deve ser feita, pois isso pode trazer prejuízos às partes se for deixado para a fase de apelação. Portanto, a decisão anterior foi reformada para que o CDC seja aplicado ao caso, permitindo que os agravantes apresentem provas baseadas nessa legislação” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008623-66.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 10.02.2025)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DEMONSTRANDO SUFICIENTE INCONFORMISMO COM A DECISÃO, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE SEUS FUNDAMENTOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Estando suficientemente demonstrado nas razões recursais o inconformismo da parte recorrente com a decisão agravada, impugnando de forma satisfatória seus fundamentos, não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, a impedir o conhecimento do recurso interposto, como pleiteado pela parte recorrida em suas contrarrazões. 2. Constatada aplicabilidade da legislação consumerista ao caso e a hipossuficiência técnica do consumidor, agravante, frente à parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, cabível a pretendida inversão do ônus da prova, imperando-se a reforma da decisão. 3. Agravo de Instrumento à que dá provimento” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072982-54.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.02.2025)
E ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS - LOTEAMENTO ESMERALDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENDA REALIZADA POR PESSOA FÍSICA - IRRELEVÂNCIA - PROVA DE HABITUALIDADE DA COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO APENAS EM SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FATOS CONTROVERTIDOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CESSÃO DE DIREITOS - COMPROVAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO FOI ELABORADO PELOS VENDEDORES - ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREGADO NÃO POSSUÍA PODERES PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES - TEORIA DA APARÊNCIA - INSTRUMENTO DE CESSÃO QUE PREVIA FORMA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VENDEDOR QUE RECEBEU TODAS AS PRESTAÇÕES PREVISTAS NA CESSÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ARTIGOS 46 E 47 DO CDC - PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PREJUDICADOS - PEDIDO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO APROFUNDADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL - INSTRUÇÃO APTA À CONSTATAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - SENTENÇA MANTIDA.1. Devidamente comprovado que os Autores exercem atividade comercial de comercialização de imóveis situados no Loteamento Esmeralda de maneira habitual, cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.2. Apesar da inversão do ônus da prova ter ocorrido apenas em sede de sentença, não houve cerceamento de defesa, pois os fatos controvertidos estão devidamente comprovados.3. A teoria da aparência visa tutelar a parte que agiu com boa-fé na relação jurídica, prestigiando os valores da moral contrato ter sido subscrito por pessoa que não possuía poderes para representar os Autores, este é válido perante a parte contrária.4. Apesar de se tratar de cessão de direitos (elaborado pelo vendedor), considerando que o respectivo instrumento previu forma de pagamento diversa da constante no compromisso de compra e venda, cujas prestações foram livremente recebidas pelo vendedor, deixam de ser devidas outras parcelas por se tratar de interpretação mais favorável ao consumidor de cláusula que dificulta a compreensão do seu sentido e alcance. Inteligência dos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.5. Tendo sido objeto de contraditório a existência ou não de saldo devedor e constata a quitação das obrigações do comprador, é cabível a imposição de obrigação de outorga de escritura pública de compra e venda, apesar de o pedido ter sido formulado em sede de contestação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1726062-5 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 14.03.2018).
Registra-se que a parte agravante reside na Rua Ônix, nº 481, Jardim Esmeralda, na cidade de Cascavel/PR, correspondendo à identificação do lote 15, quadra 23, o negociado entre as partes. Inegável, assim, a posição de consumidora como destinatária final (movs. 1.2 e 26.2 – autos originários).
Portanto, reconhece-se a relação de consumo entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre o processo em questão.
No que se refere à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade dessa situação como instrumento para facilitar a defesa dos direitos da parte vulnerável.
Vale mencionar:
“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Para que ocorra tal inversão se faz necessária a existência de verossimilhança da alegação ou a prova de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, requisitos que não precisam existir simultaneamente, haja vista que a presença de apenas um deles já possibilita a inversão, como se vê:
“Sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, possível cogitar da inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, quais sejam, a existência de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor” (TJPR, 15ª Câmara Cível, relatora Desª. Maria A. Blanco de Lima, Agravo de Instrumento nº 280.853-9, j. 15.03.2005)
A respeito do ônus da prova, oportuno o escólio de Antonio Danilo Moura de Azevedo:
“O ônus da prova trata-se de uma regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia. Na precisa lição do Mestre FREDIE DIDIER JR., a “expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.” O ônus da prova tem duas funções primordiais. Primeiro, estimular as partes a provar as alegações que fizerem. Segundo, ajudar o magistrado que ainda permanecer em estado de dúvida, oferecendo-lhe um critério de julgamento capaz de evitar o “non liquet”.
Como cediço, no Direito Romano, era permitido ao juiz se recusar a julgar causas que, na visão dele, não estavam claras. Podia simplesmente sentenciar “sibi non liquere”.
No entanto, hoje em dia, vigora regra da vedação do “non liquet”, não admitindo mais que o juiz se esquive de decidir sob qualquer alegativa, inclusive por falta ou insuficiência de provas. Deparando-se com a incerteza, plenamente aceitável no sistema do livre convencimento motivado, o juiz, nesse caso, utilizar-se-á das regras de distribuição do ônus da prova, onerando aquela parte que carregava o encargo da prova com uma sentença desfavorável visto que não produziu prova necessária a corroborar suas alegações. Tais regras resolvem a controvérsia nos casos em que a produção probatória não convence ao juiz, guiando-o a julgar em desfavor daquele a quem incumbia o ônus da prova, e não o cumpriu satisfatoriamente.” (in “A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual Civil Brasileiro”, disponível no sítio eletrônico http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18508-18509-1-PB.pdf”)
Segundo Fredie Didier Jr, “a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades no caso concreto, da cooperação e da igualdade (...) Enfim, de acordo com essa teoria: i) o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante a natureza do fato probando – se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito -, mas, sim quem tem mais possibilidades de prová-los” (Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Editora Juspovm, 2007, p. 62).
No caso concreto, o magistrado fixou os pontos controvertidos: “a) regularidade no critério e na execução do reajuste das parcelas; b) ocorrência de capitalização de juros e sua periodicidade; e, c) possibilidade de restituição em dobro” (mov. 85.1 – autos originários).
As partes se manifestaram quanto às provas que pretendem produzir (prova pericial, prova oral – depoimento pessoal e testemunhas - e prova documental suplementar) e, inclusive, já reiteraram o pedido das provas para o magistrado singular (movs. 80.1, 81.1, 88.1 e 89.1 – autos originários).
A parte autora é pessoa humilde na acepção jurídica do termo, que, para se socorrer da tutela jurisdicional, postulou o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi deferido (mov. 9.1 – autos originários). Há, com base nisso, a hipossuficiência econômica em relação aos requeridos (proprietários de vários bens imóveis/não beneficiários da justiça gratuita).
Ainda, necessário o reconhecimento da hipossuficiência técnica da demandante, uma vez que a parte requerida possui melhores condições de comprovar a legalidade do contrato e adequado cumprimento das disposições contratuais.
Na petição inicial, percebe-se que a pretensão revisional lançada pela autora se sustentou na existência de pretensas práticas ilegais e abusivas da parte ré quanto ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas.
Transcreve-se (mov. 1.1 – autos originários):
“Conforme já noticiado, no contrato firmado entre as partes, existe cláusula específica acerca dos juros a correção monetária a serem aplicados sobre a parcela devida, os quais se referem a aplicação do IGPM acumulado do ano associado a uma taxa de 12% ao ano.
Contudo, durante o trato contratual, o requerido procedeu e vem procedendo a um juro, e um reajuste que destoam do que restou pactuado. (...) Além das práticas abusivas acima expostas, é possível também encontrar abusos em determinadas cláusulas contratuais (...) 10 - DOS REQUERIMENTOS (...) V - Julgar procedente a presente demanda, a fim de determinar ao requerido que cumpra o contrato estipulado entre as partes reajustando as parcelas conforme índice oficial ali apresentado e aplicando os juros contratuais de 12% ao ano e em periodicidade mínima de um ano, sendo o primeiro em 03/2020 e os demais nos doze meses subsequentes, conforme cálculo apresentado no bojo desta inicial, bem como seja o réu compelido a restituir em dobro o que fora cobrado a maior da parte autora.
VI - Seja declarada parcialmente abusiva o item “8” do contrato, reduzindo a multa moratória para 2%.
VII - declarar ainda abusiva o item “10; “14”; “15” e “16” do presente contrato, nos termos da fundamentação acima exposta;
VIII - declarar ainda, abusividade do item “12”do presente contrato, nos termos da fundamentação acima exposta;
IX - Pugna ainda pelo afastamento da mora e restituição dos valores pagos a maior decorrente da redução da multa moratória e afastamento da mora.”
Lembra-se que o valor de cada parcela é posto diretamente em boleto bancário (previsão contratual quanto à forma de pagamento parcelado), ou seja, o cálculo singularizado, com a respectiva correção monetária, juros remuneratórios e eventuais encargos de mora, advém de parâmetros informados pela parte ré (mov. 26.2 – cláusula nona – autos originários).
Portanto, a parte requerida, ora agravada, detém superioridade técnica, podendo melhor identificar os exatos termos dos seus cálculos e os parâmetros utilizados, na prática, para a cobrança.
Sobre a inversão do ônus da prova em casos análogos, são os julgados deste Tribunal de Justiça:
“CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO. INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA CONSTATADA. ART. 6, VIII, DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANDI MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que efetivamente impugna o decisum vergastado. 2. Resta caracterizado o interesse recursal decorrente da decisão que distribui o ônus de produção de prova das partes litigantes. 3. O recolhimento das custas processuais, mesmo que intempestivamente, obsta o cancelamento da distribuição. Precedentes.
4. Possível é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6º. inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0048058-13.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.09.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PLEITO DE REVISÃO CONSUBSTANCIADO NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADO E UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PRICE. MATÉRIA QUE NÃO É EMINENTEMENTE DE DIREITO E NÃO PODE SER APURADA SOMENTE COM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO PORQUE SE TRATA DE EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RECORRENTE QUE AFIRMOU NOS AUTOS QUE TRAMITARAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. VEDADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085789-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.03.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. decisão mantida. recurso desprovido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032926-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.10.2023)
“COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA NÃO CONTRATADA DE JUROS COMPOSTOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE NOS TERMOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE CARREOU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENTES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O consumidor tem direito a inversão do ônus da prova quanto à inobservância dos termos do contrato para atualização das parcelas (art. 6º, VIII, do CDC). 2. O parecer contábil sobre o contrato e o próprio cálculo trazido pela agravante são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, inexistindo nos autos elementos aptos a alterar a conclusão do juízo a quo.
3. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034768-28.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.09.2023)
Evidente que a inversão do ônus da prova não significa que a parte autora deixará de realizar as provas que lhe são pertinentes e que tem meios para produzir, a exemplo documentos pessoais.
Sendo a presente lide, portanto, analisada sob à luz da legislação consumerista e diante da evidente situação de hipossuficiência (técnica e econômica) da parte requerente perante a parte requerida, imprescindível a inversão do ônus da prova, com fundamento na previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Considera-se toda a matéria prequestionada.
|