SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017171-84.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. sentença condenatória. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se deve ser reconhecida a nulidade decorrente da revista pessoal realizada, diante da alegação de ausência de justa causa; 2.2) se o réu deve ser absolvido, considerando a tese de insuficiência probatória; 2.3) se afigura-se possível o afastamento do desvalor atribuído ao vetor “natureza da droga” na dosimetria do apenamento; e 2.4) se cabível o abrandamento do meio carcerário inicial.III. Razões de decidir3. Não há qualquer nulidade na revista pessoal realizada pelos agentes policiais, pois houve fundada suspeita prévia, baseada em comportamentos anormais do apelante, como tentar esconder o seu rosto ao passar pela viatura e empreender fuga, tornando lícita a diligência.4. As provas são insuficientes para demonstrar o intuito de comercialização do entorpecente apreendido com o réu. 5. A quantidade de droga confiscada [18g (dezoito gramas)], acondicionada em um único invólucro, é compatível com o uso pessoal e o órgão acusatório deixou de requerer o exame do aparelho celular confiscado na posse do inculpado. 6. A versão do apelante encontra amparo nos depoimentos das informantes.7. A incerteza deve ser interpretada em favor do acusado, conforme apregoa o princípio in dubio pro reo, sendo de rigor a sua absolvição.8. Os demais pleitos restam prejudicados, diante da absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1456927/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.10.2023; TJPR, 5ª C. Criminal, 0000762-38.2024.8.16.0039, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 18.10.2025; TJPR, 3ª C. Criminal, 0001319-15.2023.8.16.0183, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 12.10.2024; TJPR, 4ª C. Criminal, 0034178-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª C. Criminal, 0001760-20.2024.8.16.0196, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª C. Criminal, 0009447-66.2022.8.16.0148, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 01.02.2025; TJPR, 5ª C. Criminal, 0001031-34.2023.8.16.0097, Rel. Desa. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.03.2024.