Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 124.1) interposta por ALISSON JÚNIOR DA SILVA, em decorrência da sentença (mov. 108.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0017171-84.2024.8.16.0170, para condená-lo pela perpetração do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, culminando na imposição das penas definitivas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 30.1): “No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 16h24min, na Rua Almirante Tamandaré esquina com Rua 12 de Outubro, centro, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado ALISSON JÚNIOR DA SILVA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, no bolso traseiro do shorts, para fins diversos de uso pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,018 Kg da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em embalagem plástica cor branca – conforme boletim de ocorrência nº 2024/1619399 (mov. 1.2), auto de exibição de apreensão (mov. 1.7) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9 e 1.14)”.
3.
Nas razões de reforma (mov. 14.1-TJ) o Sr. ALISSON clama, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal, sob o argumento de que inexistiu justa causa a amparar a medida. Passando ao mérito, roga por sua absolvição, afirmando que não houve demonstração inequívoca de que o narcótico era destinado à comercialização. No que se refere à dosimetria da pena, pretende o alheamento da valoração negativa atribuída à natureza do estupefaciente apreendido. Por fim, intenciona o abrandamento do regime prisional inicial.
4.
Na contraminuta (mov. 17.1-TJ) arrazoa o digno PROMOTOR DE JUSTIÇA que a condenação deve ser mantida. Afirma, preliminarmente, inexistir nulidade a ser reconhecida, porquanto as condutas concernentes em ocultar o rosto ao avistar a equipe policial e fugir ao receber ordem de parada, além da existência de denúncias anônimas que vinculavam o réu e seu veículo à traficância, configuram fundada suspeita a fundamentar a busca pessoal. Outrossim, assevera que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, sobretudo diante da palavra dos policiais. Derradeiramente, aduz não ser possível a alteração da sentença quanto à dosimetria penal, vez que “foi fixada em estrita observância aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006”. Requer, portanto, o conhecimento e desprovimento do apelo.
5.
Determinada a abertura de vista do processo à d. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, foi exarado parecer ao mov. 21.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o apelo interposto comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se sopesar que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que integra a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter a reforma do édito repressivo, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, denota-se que o sentenciado fora intimado pessoalmente do decisum hostilizado na data de 08 de outubro de 2025 (mov. 126.1), manifestando, nessa oportunidade, seu interesse em recorrer. Contudo, o causídico do réu já havia interposto o apelo no dia 06 do mesmo mês e ano (mov. 124.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, também foi a insurreição apresentada no lapso temporal competente. Ainda, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Da prova oral produzida
9.
Para melhor compreensão dos temas objurgados e do quanto será deliberado neste voto, mister se faz a exposição da prova oral em tópico específico. Na etapa inquisitorial o inculpado exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 1.11). Contudo, sob o crivo do contraditório, disse que o entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, vejamos (mov. 105.5): “no dia 28 até o dia 29 ali eu fiquei virado, não fiquei dormindo, fiquei fazendo o uso de drogas até tarde. Daí, no dia 29, eu tinha brigado com a minha mulher [...] fiquei nervoso e saí de casa e foi o momento em que eu estava na rua, estava andando na rua, parei o carro, fiquei usando um pouco. Fui até um bar, bebi umas bebidas e daí foi onde foi ficando tarde. Na hora em que eu fui pra casa [...] realmente passei por uma viatura e foi aonde que eles já me perseguiram. Na hora que eles viram eu, eles já viraram a viatura e já veio me perseguindo [inaudível] meu passado, por eu já ser conhecido por eles. Em nenhum momento eu fugi deles, nada assim porque eles não deram voz de abordagem pra mim. Eles foi indo, eu fui indo andando na frente deles e eles foi me perseguindo. Depois de umas certas quadras que eu já tinha andado que eles fizeram o barulhinho da sirene pra mim parar, aí eu parei. Eu desci com a mão na cabeça, eles perguntaram ‘tem algo de ilícito com você e tal’, aí eu respondi que tinha, aí foi aonde eles acharam essa droga com a minha pessoa [...] eles pesaram nessa balança que nem estava pesando direito e eu acredito que não tinha 18 gramas e tipo assim eles também alteraram a embalagem [...] porque era uma embalagem transparente [...] Gustavo o nome dele, é um policial que já vem me perseguindo há muito tempo, desde o tempo em que eu era envolvido no crime [...]eu fiquei conhecido por ele [...] em qualquer lugar em que eu estiver, ele dá um jeito de parar e ver se tem algo ilícito comigo” (sic).
O policial militar Gustavo da Silva, ao comparecer em juízo, narrou (mov. 105.2): “a gente estava em patrulhamento pela rua São João [...] quando cruzou por nós um veículo Focus [...] no momento que avistou a viatura, desvencilhou o rosto, virando pro lado assim, como se não quisesse ser identificado, momento em que a gente recordou que seria a pessoa de ALISSON né, vulgo “Alinho”, pelas denúncias já repassadas pela equipe. De imediato, a equipe fez a volta pra tentar abordar o mesmo, o mesmo acelerou um pouco ali, a velocidade não compatível com a via, já quebrando a rua a direita ali no intuito, de repente, de desvencilhar-se da equipe né. De imediato já foi ligado sinais sonoros ali e luminosos, conseguimos se aproximar um pouco mais do veículo, onde ele novamente conseguiu quebrar a rua, onde a gente, com sinais sonoros e luminosos ligados, até perdurou umas quatro quadras onde o mesmo veio parar. Desceu a pessoa do ALISSON, onde, em busca pessoal, foi localizado uma quantia de dinheiro no seu bolso da frente e mais uma porção de substância análoga à cocaína no seu bolso traseiro [...] 18 gramas de cocaína, essa quantidade fracionada ela geralmente daria até em torno de 30 a 36 buchas né de meia grama cada uma [...] (as 18 gramas estavam em uma bucha única?) isso [...] era uma porção maior grande, tinha algum pedacinho quebrado ali, mas, em tese, estava num saquinho só [...] momento em que a equipe fez o retorno pra realizar a verificação, ele acelerou numa velocidade que não era compatível com a via” (sic).
Sua colega de farda, Sra. Pollyana Cristina Pereira Lima, durante o inquérito policial, descreveu (mov. 1.6): “nós estávamos em patrulhamento pelo centro da cidade quando cruzou por nós o veículo dele. Deu pra ver quem era ali, a gente reconheceu como sendo o ALINHO, que tem uma extensa ficha criminal por tráfico de drogas e a gente tinha informação de que ele, mesmo saindo da cadeia pelo tráfico, ele continuaria realizando traficância de entorpecentes. Assim que a gente fez a volta pra realizar a abordagem, ele já acelerou o veículo e começou a empreender fuga. Começou a fazer as conversões ali pra direito e outra direita até a gente conseguir se aproximar e conseguir realizar a abordagem. Ele demorou ali cerca de 7 ou 8 quadras no total ali que ele tentou se desvencilhar ali do campo visual da equipe, porém não logrou êxito e a gente conseguiu abordar ele. Foi feita a revista pessoal [...] foi encontrada pelo policial uma porção grande de cocaína ali, que depois a gente pesou e deu 18 gramas, dá pra fazer ali tranquilo 36 porções [...] e mais R$54,00 no bolso da frente”.
A acusação e a defesa abdicaram da oitiva judicial da Sra. Pollyana, desistência a qual foi devidamente homologada pelo Juízo de origem (mov. 105.1). A informante Juliana Fernanda Felix, vizinha do acusado, interpelada na fase do contraditório, elucidou (mov. 105.3): “(em alguma das oportunidades em que você passou ali, você viu alguma movimentação estranha na residência do ALISSON?) não, nunca [...] (em algum momento a mãe dele comentou com você que ele tinha problema com o uso de drogas?) sim [...] ela sempre reclamava [...] ela nunca comentou do tipo da droga que ele usava”.
A Sr. Cleide Rosa Do Nascimento, igualmente ouvida na condição de informante, em sede judicial, expôs (mov. 105.4): “eu trabalhava com a mãe dele [...] (a sra. conhece o ALISSON há quanto tempo?) ixe, faz muito tempo (a sra. é vizinha da residência onde ele e a mãe dele residem?) sim [...] umas três quadras [...] (em alguma oportunidade a mãe dele reclamou pelo fato dele ser usuário de drogas?) sim, ele sempre foi usuário, ela saía pra trabalhar [...] ele levava os amigos dele pra casa dela”.
Feita esta introdução, passo à análise das teses recursais.
Questão Preliminar Da suposta ilegalidade da revista pessoal
10.
Aduz o apelante que a revista pessoal, bem como as provas dela derivadas, estão eivadas de nulidade, pois a abordagem teria sido realizada sem qualquer fundada suspeita. A tese defensiva não se sustenta. Assim dispõe o texto legal que regulamenta a busca pessoal: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
A revista pessoal, como cediço, é uma medida invasiva que restringe o direito à privacidade das pessoas. No entanto, em certas circunstâncias, é justificada e permitida para garantir a segurança pública, prevenir e repreender a prática de crimes. A ponderação entre tais valores [privacidade individual e segurança pública], por sua vez, se dá à luz do princípio da razoabilidade. Atentando-se a este princípio, tem-se que as ações das autoridades policiais devem ser proporcionais e plausíveis de acordo com as circunstâncias apresentadas. Se um policial, com base em sua experiência e treinamento, observa uma atitude suspeita por parte de um indivíduo, pode-se argumentar que essa observação fornece uma base razoável para realizar uma busca pessoal. Para tanto, o agente estatal deve ser capaz de articular fatos objetivos e razoáveis que levem a crer que a pessoa está envolvida em atividades criminosas, ou que representa uma ameaça à sociedade. É importante destacar que os funcionários da segurança pública são profissionais treinados para identificar atitudes suspeitas no exercício de suas funções, o que abrange técnicas de observação, análise comportamental e reconhecimento de padrões. Ademais, ao longo de sua carreira, os policiais adquirem uma vasta experiência no trato com o público e na identificação de comportamentos que indicam possíveis atividades criminosas. Essa experiência diária, somada ao treinamento específico, lhes confere conhecimento prático e capacidade de discernimento para distinguir entre comportamentos normais e aqueles que levantam suspeitas legítimas. A visualização de atitude suspeita é um dos instrumentos utilizados para avaliar a necessidade de uma busca pessoal, aliada à observação de sinais como movimentos bruscos, olhares evasivos, agitação nervosa, reações incomuns e outros comportamentos que indiquem possível envolvimento em atividades ilícitas. Estes indicativos, combinados com outros de inteligência, contexto da ocorrência, histórico criminal do indivíduo, entre outros fatores relevantes determinam a necessidade, então, da busca pessoal. Portanto, incumbe analisar as circunstâncias fáticas que permearam a abordagem do réu. Da análise aos autos se denota que os policiais militares receberam denúncias anônimas de que o acusado realizava a traficância. Além disso, durante patrulhamento, perceberam que ele, ao transitar pela via pública conduzindo o veículo Ford Focus de placa HRU4E67, desviou o rosto para não ser reconhecido pelos castrenses e, em seguida, empreendeu fuga, panorama que motivou a equipe a proceder à revista pessoal. Tais comportamentos suspeitos chamaram ainda mais a atenção da equipe policial, a qual realizou perseguição e abordagem, logrando êxito em localizar, com o denunciado, um pacote contendo 18g (dezoito gramas) de 'cocaína' e R$54,00 (cinquenta e quatro reais) em notas trocadas. Destarte, para além da existência de denúncias apócrifas em desfavor de ALISSON, o fato dele ter tentado esconder seu rosto e empreendido fuga ao visualizar a polícia despertou fundada suspeita. Logo, diferentemente do que aduz a defesa, é certo que a busca pessoal não está eivada de ilegalidade, uma vez que diversas razões prévias legitimaram a abordagem. Em hipóteses similares, aliás, decidiram o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça: “No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que faziam o patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistarem o acusado em atitude suspeita. Na oportunidade, encontraram 74 (setenta e quatro) pedras de cocaína processadas na forma de crack, totalizando 8 (oito) gramas e R$ 482,80 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) em dinheiro.Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.” (STF, ARE 1456927/RS , Rel.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 30/10/2023, Publicação: 07/11/2023, grifou-se).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO VÁLIDO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO RÉU ÁLVARO NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU JOÃO VITOR NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. [...] 3.1. A busca pessoal foi legítima, amparada por denúncia anônima especificada, que indicava nomes, local e tipo de droga comercializada por cada réu. O comportamento de Álvaro ao tentar esconder o rosto reforçou a fundada suspeita.[...] IV. DISPOSITIVORecurso do réu Álvaro não provido e recurso do réu João Vitor não provido, na parte conhecida”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000762-38.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.10.2025, grifou-se)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. ADMISSIBILIDADE. [...] PRELIMINARES DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DA RECORRENTE 2 DE VIOLAÇÃO À JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL – ALEGAÇÃO COMUM AOS RECURSOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ABORDAGEM LÍCITA DE USUÁRIO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA – COMPORTAMENTO SUSPEITO DO INDIVÍDUO (NERVOSISMO, TENTATIVA DE ESCONDER O ROSTO E MUDANÇA DE DIREÇÃO) AO AVISTAR A VIATURA CARACTERIZADA – CONFISCO DE UMA PEDRA DE CRACK EM POSSE DO USUÁRIO – DELAÇÃO DO ENDEREÇO E PESSOAS COM QUEM ADQUIRIRA A SUBSTÂNCIA ILÍCITA – VIATURA POLICIAL QUE SE DESLOCOU AO LOCAL INDICADO – SUJEITO DEFRONTE AO IMÓVEL DENUNCIADO QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA EM TRÂNSITO, EMPREENDEU FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA – INGRESSO DOMICILIAR QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA, MACONHA, BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO – JUSTA CAUSA VERIFICADA NAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS – PROBABILIDADE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – EXEGESE DO ARTIGO 240, § 2º, E ARTIGO 244, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL – NECESSÁRIA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES DEFRONTE AOS FATOS, SUCEDENDO-SE NA LOCALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS – TEMA REPETITIVO 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. [...] RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001319-15.2023.8.16.0183 - São João - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.10.2024, grifou-se)
“REVISÃO CRIMINAL – COM FULCRO NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, “CAPUT” DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI Nº 10.726/2003) – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CONDUTOR, JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE ARMAS ILEGAIS QUE, AO PERCEBER A VIATURA, TENTOU ESCONDER O ROSTO, VINDO A MUDAR BRUSCAMENTE DE DIREÇÃO) E ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM (TRAZIA CONSIGO, TRANSPORTAVA E GUARDAVA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES) – NULIDADE NÃO VERIFICADA - AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034178-51.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.10.2023, grifou-se)
Deste modo, porque não há qualquer irregularidade a ser sanada na hipótese, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito
11.
Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, assim como superada a matéria preliminar, impende submergir ao caso concreto.
Da súplica absolutória
12.
Conforme mencionado, o réu almeja a sua absolvição, sustentando que o conjunto probatório é insuficiente para evidenciar a traficância e o entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Razão lhe assiste na rogativa. Extrai-se, do exame acurado aos subsídios constantes dos autos, ser plenamente concebível a tese defensiva, pois inexistem provas seguras contra o insurgente no que atine a intenção de mercancia do narcótico. É fato que a materialidade do delito restou devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2024/1619399 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14, fl. 4-5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14, fls. 1-3), Laudo Pericial da Droga nº 3.978/2025 (mov. 72.1), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. Igualmente, a autoria do injusto é certa e recai na pessoa do acusado. Entretanto, não ficou evidenciado o especial fim de agir do apelante no tocante ao narcotráfico. Do processo se depreende que o sentenciado conduzia veículo em via pública e, ao avistar a viatura policial, tentou esconder seu rosto e fugiu da abordagem. Diante disso, os castrenses procederam à sua busca pessoal, localizando na posse do inculpado 18g (dezoito gramas) de substância análoga à “cocaína” depositada em saco plástico, R$54,00 (cinquenta e quatro reais) em notas trocadas e 01 (um) aparelho celular [conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14]. Pois bem. A peça acusatória imputa ao denunciado a prática do verbo nuclear "trazer consigo" substância entorpecente, com destinação diversa do uso próprio. Contudo, da detida análise ao conjunto probatório não se retira a conclusão sobre a destinação mercantil do referido narcótico. Malgrado os policiais militares tenham mencionado haver denúncias anônimas de que o réu exercia a narcotraficância, não constam registros das referidas informações apócrifas nos presentes autos. Além disso, o celular do inculpado foi apreendido no momento da prisão, todavia, o Parquet deixou de requerer judicialmente a extração de dados e de conversas registradas no aparelho. Dessa forma, o Estado abriu mão de produzir provas acusatórias e não se pode presumir a culpa do réu. Outrossim, as Sras. Juliana Fernanda Felix e Cleide Rosa do Nascimento confirmaram que o inculpado fazia uso de entorpecentes. Para mais, a quantidade de droga localizada em poder do denunciado (18g de “cocaína”) não necessariamente indica a finalidade de mercancia, sobretudo considerando que não estava fracionada, sendo compatível com a narrativa de que seria destinada exclusivamente ao próprio consumo. Nesse vértice, aliás, o simples fato de o acusado ostentar dois reproches pela prática do narcotráfico [autos nº 0003387-50.2018.8.16.0170 e 0010179-83.2019.8.16.0170, com infrações ocorridas em 2018 e 2019] não se mostra hábil, por si só, a indicar que na data do fato descrito na denúncia estaria traficando, existindo, portanto, fundada imprecisão quanto ao cometimento do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em verdade, o estabelecimento da distinção entre o traficante e o consumidor se mostra, não raro, tênue e de difícil percepção no caso concreto. Nesse particular, o §2º do artigo 28 da Lei Antitóxicos define que, para determinar se o entorpecente se destina ao consumo pessoal, o juiz observará: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais; d) a conduta e os antecedentes do agente. Atentando para tais diretrizes, não há como consignar, indene de dúvidas, que o Sr. ALISSON estava praticando a narcotraficância. Como cediço, o princípio in dubio pro reo deve sempre vigorar no processo penal, sendo inviável que simples presunções pesem em desfavor da parte. Conclui-se, portanto, que os indícios que recaíam em face do réu, para fins de recebimento e processamento do feito, não se mostram suficientes para lastrear a sua condenação, sendo certo em matéria penal o onus probandi da acusação de desconstituir a presunção de não-culpabilidade. Prescreve o artigo 386 do Código de Processo Penal: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:[...]VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Conforme doutrina RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência (...). Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizada no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelem-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, duvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet”. (in Manual de processo penal: volume único, 8ª edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2020, p. 48).
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 33, CAPUT, c/c ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006 E ART. 333, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 10 GRAMAS DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. SÚMULA 453/STF. CORRUPÇÃO ATIVA. INCERTEZA DA PROMESSA OU OFERTA AOS AGENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001760-20.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.03.2026).
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE GERA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA E DA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO [...]”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009447-66.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.02.2025).
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELANTE¹. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POLICIAL LÍCITA E BASEADA EM FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. [...] APELANTE 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INCERTEZA A RESPEITO DA AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRARAM DE MANEIRA EFETIVA A PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 PELO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTARAM SER O AGENTE APENAS USUÁRIO DE DROGAS. DÚVIDAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001031-34.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.03.2024)
Destarte, ante a inexistência de lastro probatório apto a ensejar a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
13. Por conseguinte, a avaliação dos pedidos atinentes à dosimetria da pena se revela prejudicada.
|