Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegada omissão sobre aplicação do art. 509 do cpc. Inocorrência. Questão decidida de forma clara e fundamentada. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos desprovidos.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento interposto por instituição financeira executada, manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a desnecessidade de liquidação por arbitramento e de perícia contábil.II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 509 do CPC quanto à alegada iliquidez da condenação; e (ii) saber se a omissão apontada justificaria a integração ou modificação do julgado, inclusive para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir: 3. Não há omissão, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que o caso demanda apenas cálculos aritméticos simples, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, tendo a sentença fixado todos os parâmetros necessários ao cumprimento.4. Inexiste complexidade a justificar liquidação por arbitramento, pois a controvérsia envolve apenas dois contratos e a redução dos juros à taxa média do Bacen.5. O banco não apresentou cálculos nem indicou o valor que reputava correto, não demonstrando excesso de execução apto a justificar perícia contábil.6. O embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração desprovidos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120522-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em agravo de instrumento, com a seguinte ementa (mov. 25.1): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de necessidade de liquidação por arbitramento para realização de perícia contábil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a liquidação por arbitramento, com a realização de perícia, diante da suposta complexidade dos cálculos; (ii)a decisão que rejeitou a impugnação deve ser reformada para autorizar perícia contábil.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença exige apenas cálculos aritméticos simples, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, pois a sentença exequenda já fixou todos os parâmetros necessários.4. O caso envolve apenas dois contratos, não havendo complexidade que justifique a liquidação por arbitramento.5. A executada não apontou valor que entendia correto nem apresentou cálculos, de modo que não demonstrou excesso de execução apto a justificar eventual perícia.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a o banco embargante sustenta, em síntese, que o aresto foi omisso ao não aplicar a regra do no artigo 509 do CPC. Menciona que, o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos, prequestionando a matéria (mov. 1.1). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais. Dessa forma, não obstante a insurgência da parte ora recorrente, possível verificar na verdade uma insatisfação com a interpretação dada aos fatos, provas e ao resultado do julgamento. O aresto é claro no sentido de que, no caso dos autos, a questão depende de meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia para a apuração do quantum devido, conforme autoriza o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que a discussão envolve apenas dois contratos, na qual se devem apenas reduzir os juros remuneratórios aplicados à taxa média do Bacen. Inclusive, foi destacado que o banco não apontou o valor que entende correto ou apresentou seus cálculos, a justificar eventual necessidade de realização de prova pericial. Importante consignar que o magistrado não precisa rebater um a um os argumentos da parte, desde que solucione a controvérsia de forma fundamentada, o que o ocorre na hipótese. Nesse cenário, sopesando que o decisum foi suficientemente fundamentado, nota-se, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via. A propósito: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para sanar erro material constante na sentença, mantida a procedência da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007249-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original). Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Diante disso, voto por negar provimento aos declaratórios.
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