Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ACORDO CELEBRADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão e revogando a liminar anteriormente deferida, com a alegação de omissões e contradições no julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, considerando a alegação de não pagamento da entrada prevista no acordo de refinanciamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissões ou contradições relevantes no acórdão embargado, pois o colegiado examinou adequadamente a perda do interesse de agir em razão do acordo de refinanciamento.4. A alegação de descumprimento do acordo foi apresentada tardiamente e não pode ser considerada, pois não foi submetida ao Tribunal no momento oportuno.5. O acórdão não afastou a mora nem afirmou a quitação da dívida, apenas reconheceu que o acordo retirou a utilidade da medida liminar.6. A boa-fé da embargante não era ponto necessário para a decisão, que se limitou a avaliar a utilidade da medida liminar frente ao acordo celebrado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120560-76.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata‑se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0042144‑94.2025.8.16.0000, em que esta Câmara deu provimento ao recurso para reconhecer a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, revogando a liminar anteriormente deferida. Sustenta a embargante que o julgado incorreu em omissões e contradições que devem ser sanadas.Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão deixou de examinar ponto relevante, consistente na ausência de pagamento da entrada prevista no acordo, não sendo possível concluir pela perda do interesse de agir sem a verificação do adimplemento. Alega ainda que houve contradição com o art. 2º, §2º, do Decreto‑Lei n.º 911/69, pois a mora somente se descaracterizaria com o pagamento integral, o que não ocorreu. Sustenta omissão quanto à boa‑fé da instituição financeira, que permitiu a renegociação e aguardou o pagamento que, todavia, não se concretizou. Por fim, requer atribuição de efeito modificativo para restabelecer a liminar ou, subsidiariamente, condicionar a revogação à comprovação do pagamento integral.Sem contrarrazões.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.A embargante afirma que o acórdão teria deixado de verificar se houve o pagamento da entrada pactuada no refinanciamento, o que, em sua visão, afastaria a perda superveniente do objeto.A alegação não procede já que o acórdão embargado examinou adequadamente as razões que conduziram ao reconhecimento da perda do interesse de agir, baseando-se no fato objetivo de que as partes formalizaram acordo para refinanciamento da dívida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que modificou substancialmente a relação jurídica subjacente. A utilidade administrativa da medida liminar restou, portanto, superada.Cumpre ainda salientar que a informação relativa ao alegado descumprimento do acordo — especificamente, o não pagamento da entrada — foi trazida pela embargante apenas após o julgamento do agravo de instrumento, apesar de já ser fato de seu conhecimento desde antes.Assim, não é possível imputar omissão ao colegiado por não ter apreciado matéria que não foi submetida ao Tribunal no momento oportuno.Os embargos de declaração não constituem via apta à inovação recursal, tampouco permitem introduzir fatos preexistentes que a parte, por sua própria inércia, deixou de trazer ao debate processual.A embargante também sustenta que o acórdão teria contrariado o dispositivo legal que disciplina a mora na alienação fiduciária. Todavia, inexiste contradição interna — única relevante para fins do art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado não afastou a mora, nem afirmou a quitação da dívida. Apenas reconheceu que o acordo, enquanto nova regulação da relação contratual, retirou a utilidade da medida liminar. A contradição alegada é externa, entre a conclusão do acórdão e a interpretação defendida pela parte — o que não se enquadra no conceito legal.Por fim, a embargante alega que o acórdão teria deixado de reconhecer a sua boa-fé ao permitir a renegociação. Contudo, esse aspecto não constituía ponto necessário ao deslinde da controvérsia, que se limitava ao exame da utilidade da medida liminar frente ao acordo celebrado.A perda superveniente do objeto decorre de circunstância objetiva — inutilidade da tutela — não havendo relevância, para esse fim, o grau de diligência da credora.Assim, inexistente omissão.Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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