SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0120560-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ACORDO CELEBRADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão e revogando a liminar anteriormente deferida, com a alegação de omissões e contradições no julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, considerando a alegação de não pagamento da entrada prevista no acordo de refinanciamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissões ou contradições relevantes no acórdão embargado, pois o colegiado examinou adequadamente a perda do interesse de agir em razão do acordo de refinanciamento.4. A alegação de descumprimento do acordo foi apresentada tardiamente e não pode ser considerada, pois não foi submetida ao Tribunal no momento oportuno.5. O acórdão não afastou a mora nem afirmou a quitação da dívida, apenas reconheceu que o acordo retirou a utilidade da medida liminar.6. A boa-fé da embargante não era ponto necessário para a decisão, que se limitou a avaliar a utilidade da medida liminar frente ao acordo celebrado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.