Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CARLETTO GESTAO DE SERVICOS LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0012932-16.2025.8.16.0004, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 18.1), nos seguintes termos: Vistos.Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, compreende-se que deve ser indeferido.Consta dos autos a instauração de procedimento administrativo de revisão fiscal em face da empresa autora, a partir de pedido de fiscalização do Ministério Público do Estado do Paraná (ofício n.º 073/2023), em que se constatou “a existência fática da empresa em Curitiba, funcionários trabalhando no local, uma estrutura completa de um escritório de contato, e despesas relacionadas ao imóvel locado, despesas de condomínio e com pessoal, o fisco efetuou os lançamentos das receitas das NF-e emitidas por Curitiba, com recolhimento inferior ao devido, cobrança de Taxas Administrativas, e relatório das notas com emissão Campo Bom/RS” (seq. 1.8 – fl. 195).Com o encerramento do procedimento fiscal, foram lavrados os autos de infração n.º 583.519, 583.508, 583.510, 583.518 e 583.522 pelas infrações consistentes em “contribuinte deixou de recolher ISS referente as receitas auferidas com a prestação de serviços (taxas administrativas) que eram emitidas por Curitiba” (seq. 1.6).Em primeiro lugar, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a CDA não é nula, pois dela constam todos os elementos essenciais previstos em lei, especialmente, a origem do crédito, o qual é fruto de auto de infração lavrado pela ausência de recolhimento de ISS incidente sobre taxa de administração, inexistindo, portanto, vício de motivação. Além disso, não se verifica sua iliquidez.Em segundo lugar, pois não se verifica do processo administrativo fiscal que não foram tributados valores que pertencem exclusivamente às terceirizadas como alega a autora, mas sim valores referentes a taxa administrativa (a de intermediação e agenciamento de serviços e negócios), razão pela qual, ao menos neste momento inaugural, escorreita a exigência do tributo, conforme item 10.02 da lista de serviços, Lei Complementar n.º 40/2001 (seq. 1.14 – fl. 60).Em contratos de agenciamento de frotas de veículos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu pela incidência de ISS, mesmo nos casos de convenção de taxa administrativa conveniada:(...)Por fim, há que se registrar que o fato do contribuinte, ora autor, haver realizado o recolhimento do tributo para outro município sob Regime Especial não impede que o verdadeiro sujeito ativo da relação jurídico-tributária lhe cobre o valor que não lhe foi recolhido.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.Considerando o teor do art. 334, § 4°, II, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, alterada pela Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.Intimem-se. Inconformada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) O Agravado pretende tributar valores repassados a empresas terceirizadas, ou seja, valores que não representam taxa de agenciamento, sendo tais cobranças ilegais de ISS, conforme jurisprudência trazida pelo próprio Magistrado;b) A documentação anexa demonstra o recolhimento de ISS sobre a atividade de agenciamento em favor do Agravado, que agora, pretende também a cobrança de ISS sobre os valores repassados a empresas terceirizadas (que também recolhem ISS sobre a integralidade das NFs emitidas);c) É notório que a Agravante recolhe ISS sobre a atividade de agenciamento, contudo, a questão principal aborda a exigência de ISS sobre valores que não representam o seu faturamento, na medida em que o Agravado busca recolher impostos sobre os valores que são repassados à terceiros, que apenas transitam em seu caixa em razão da atividade;d) A Agravante tem como principal atividade econômica a intermediação e agendamento de serviços de manutenção e abastecimento de frotas, atuando como gestora de operações entre tomador e prestadores terceirizados por meio de rede de oficinas credenciadas, não realizando diretamente os serviços de manutenção, mas intermediando e administrando as demandas dos clientes, o gerenciamento logístico, o controle de ordens de serviço e o faturamento centralizado;e) As empresas credenciadas emitem notas fiscais próprias pelo valor integral dos serviços prestados e recolhem o ISS ao Município competente, enquanto a Agravante recebe dos tomadores o valor total, retendo a sua taxa de administração (a qual já recolhe o tributo devido) e repassa o restante às terceirizadas;f) Há de se destacar dois serviços desempenhados por cada empresa prestadora de serviço: a) o de agenciamento, atividade pela Agravante junto ao local de sede empresarial, em Campo Bom/RS; b) o de cumprimento da finalidade contratual, responsável pela execução da manutenção de frotas, realizada por meio de rede credenciada (oficinas mecânicas), com sede na municipalidade licitante, podendo ser qualquer cidade do país;g) Verifica-se a ausência de fato gerador de ISS sobre os valores que são repassados a empresas terceirizadas, conforme demonstra a Nota Fiscal em que consta a prestação de serviços automotivos para o Município de Nova Santa Bárbara/PR em que constam as empresas agenciadora e terceirizada;h) Os documentos comprovam que a empresa de agenciamento realiza a intermediação entre o contratante e o prestador de serviços, com repasses financeiros às empresas terceirizadas com a retenção dos valores que dizem respeito à sua atividade de gerenciamento;i) A Súmula nº 524 do STJ determina a não incidência de ISSQN sobre a que se destina aos serviços terceirizados, ou seja, o agenciador deve recolher o tributo apenas sobre o seu percentual de comissão, excluindo-se os valores destinados a terceiro;j) A jurisprudência do STJ, especialmente os Temas Repetitivos nº 403 e nº 404, reforça que o ISS incide apenas sobre a comissão do agenciador, excluindo-se os valores destinados a terceiros, como salários e encargos sociais;k) A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 151 – Cosit (21.12.2020), afirmou que o serviço de gerenciamento de manutenção automotiva é abrangido pelo dispositivo previsto no artigo 18 da Lei 1234/2012;l) O ISS apenas incidirá sobre o total das verbas recebidas quando a empresa for prestadora de serviços de mão-de-obra, o que não ocorre no caso em comento, sendo notória a diferença entre empresas agenciadoras e aquelas que utilizam mão-de-obra própria;m) A sede da empresa está localizada em Campo Bom/RS, ente competente para a arrecadação do tributo, não podendo outro Município, estender sua competência territorial para alcançar fatos geradores ocorridos fora de seus limites;n) Não há que se falar em legitimidade do Município de Curitiba para exigir o recolhimento do ISS, uma vez que a competência tributária é determinada pelo local do estabelecimento prestador, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Sendo a Agravante sediada em Campo Bom/RS, é este o ente competente;o) A presunção de legitimidade acionada na decisão não deve sobrepor a prova documental que demonstra a inequívoca sede e efetiva prestação de serviços;p) A probabilidade do direito está demonstrada pelas notas fiscais, comprovantes de repasse e contratos de gestão, enquanto o perigo de dano também resta evidente, na medida em que os créditos já foram inscritos em dívida ativa e protestados, com iminentes bloqueios ativos e irregularidade fiscal. Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto até o julgamento final da ação anulatória. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência, reconhecendo-se a ilegalidade da exigência de ISS sobre valores repassados às empresas terceirizadas, por afronta aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao bis in idem, bem como ao disposto na Súmula nº do STJ e aos Temas Repetitivos nº 403 e nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento de que o ISS incide exclusivamente sobre a taxa de agenciamento, excluindo-se da base de cálculo as importâncias destinadas a terceiros. Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferida a liminar requerida, sendo que desta decisão foram opostos embargos de declaração, o quais restaram não acolhidos (mov. 13.1 – autos 0130600-20.2025.8.16.0000 ED).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.1).Na sequência, a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, pelo não provimento do recurso (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, em que a empresa Requerente relata que tem como atividade econômica principal a intermediação e agenciamento de serviços, com sede no município de Campo Bom/RS. Afirma que suas operações se estendem por todo o território nacional, e que após vitória em certame, celebrou contrato de prestação de serviços de gerenciamento do consumo e manutenção da frota dos veículos da administração pública.Explica que na execução de seus serviços de gerenciamento, intermediação e terceirização, atua exclusivamente na gestão das operações, de modo que a execução dos serviços de manutenção e abastecimento de veículos é realizada por terceiros, os quais são prestadores de serviços pertencentes à rede de estabelecimentos credenciados à Requerente. Diz que são os terceiros que executam a de mão de obra e fornecem peças, e que a realização dos serviços ocorre nas oficinas mecânicas localizadas na região do certame licitatório.Destaca que foi autuada pelo cometimento de supostas infrações, e que quando teve conhecimento dos autos de infração lavrados pelo Requerido, procedeu à análise detalhada dos lançamentos e identificou diversas irregularidades, tais como a indevida inclusão de notas fiscais eletrônicas (NFe) canceladas na base de cálculo do ISS, o que levou a Autoridade Fiscal a reconhecer parcialmente o equívoco apontado e proceder a retificação do lançamento. Sustenta que o Requerido pretende exigir valores de ISS sobre valores que não integram o faturamento da Requerente, tampouco representam contraprestação por serviços por ela prestados, pois se referem a montantes que são repassados integralmente as empresas terceirizadas parceiras.Expõe que as empresas terceirizadas emitem nota fiscal sobre o valor integral da operação, incluindo a parcela correspondente ao serviço de agenciamento prestado pela Requerentes, e recolhem ISS ao Município sobre esse montante total. Assim, conclui que “o Réu insiste em tributar novamente a Autora sobre a mesma base, pretendendo que esta recolha ISS não apenas sobre o valor relativo à sua própria atividade de agenciamento, mas também sobre os valores que pertencem exclusivamente às terceirizadas, caracterizando verdadeira bitributação e enriquecimento indevido da Fazenda Pública” (mov. 1.1).Na sequência, traz os seguintes tópicos “III.I – Da nulidade no lançamento – Vício Material – Ausência de motivação”, “III.II – Da iliquidez do título executivo”; “IV- Razões para o cancelamento do crédito tributário”; “IV.I – Da atividade de gerenciamento e suas características; “IV.II – Da Súmula 524 do STJ – Incidência de ISS apenas sobre as comissões da empresa agenciadora”; “IV.III – Da necessidade de interpretação conforme as práticas de mercado; “V – Das razões para cancelamento dos autos de infração 583.519 e 583.522”; “V.I – Do regime de tributação especial concedido por Campo Bom-RS”; “V.II – Da ilegitimidade da cobrança de ISS pelo Município de Curitiba”; “V.III – Da inexistência de fato gerador de ISS apurado por Curitiba-PR”; “VI. Da violação constitucional”; “VI. I. Da vedação ao non bib in idem e bitributação”; “VI.I. Do caráter confiscatório das multas”; e “VII – Da concessão da tutela de urgência”.Diante de todo o exposto requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelos autos de infração n.s 583.508, 583.510, 583.518, 583.519 e 583.522. Requer, por fim, seja julgada procedente a presente demanda para declarar a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os valores repassados a terceiros, sendo a receita tributável apenas a taxa de agenciamento. Subsidiariamente, requer o afastamento de sua responsabilidade de recolhimento nos autos de infração n.ºs 583.519 e 583.522, em razão do Regime Especial concedido pelo Município de Campo Bom/RS, bem como seja declarada a invalidade das multas aplicadas, e afastada a dupla cobrança de ISS sobre o mesmo fato gerador para dois entes tributantes (mov. 1.1 – autos originários).A decisão, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 18.1).Pois bem.A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. A partir desta ideia, é possível vislumbrar que somente pode ser possível a concessão da tutela de urgência se restar demonstrada uma situação crítica, de emergência.Para concessão da tutela de urgência, o CPC, em seu artigo 300, prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, importante esclarecer que a probabilidade do direito deve ser revestida da robustez necessária, para que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.No caso, neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito nas teses invocadas no presente agravo. Explica-se. O primeiro argumento aventado pela Agravante é o de que o Agravado pretende tributar valores repassados a empresas terceirizadas, portanto, valores que não representam a “taxa de agenciamento” relativa ao serviço por ela prestado.Para tanto, afirma que a documentação anexa demonstra que o Agravado já recebeu ISS sobre a atividade de agenciamento e, agora, pretende cobrar o ISS sobre os valores repassados as empresas terceirizadas, as quais também recolhem ISS sobre a integralidade das notas emitidas, englobando a atividade de gerenciamento.Assim, com base na Súmula nº 524 do STJ e nos Temas Repetitivos n.ºs 403 e 404 do STJ, defende que o agenciador deve recolher o tributo apenas sobre o seu percentual de comissão, excluindo os valores destinados a terceiros.No tocante à tese acima aventada, conclui-se que para uma análise adequada da questão se faz necessária a verificação da natureza dos elementos relacionados as atividades econômicas desenvolvidas (agenciamento e/ou manutenção de veículos), o que é impossível vislumbrar no atual momento processual, pois demanda dilação probatória.O segundo ponto aventado pela Agravante diz respeito a alegada ilegitimidade do Município de Curitiba, ora Agravado, para cobrar ISS de empresa sediada em outro Município, qual seja, Campo Bom/RS. Igualmente, tal questão demanda dilação probatória, no sentido de desconstituir o ato administrativo de fiscalização que verificou a existência de filial não registrada no Município de Curitiba (art. 28 da Instrução Normativa RFB n.º 2119/2022 e art. 969 do CC). Veja-se que, com relação a tal ponto, o acórdão n.º 888/2024-JJT, relativo ao Protocolo 01-165650/2023, assim consignou (mov. 1.17 – pág. 256): “Para fins de comprovação da existência do estabelecimento em Curitiba-PR, a Autoridade Fiscal promoveu uma diligência em 04/10/2023, se deslocando até o local. Na ocasião, entregou pessoalmente a intimação, com solicitação de expedientes, e constatou que existe uma estrutura completa de um escritório de contato, bem como, despesas relacionadas ao imóvel locado, despesas de condomínio e com pessoal”.Ademais, destaca-se que a regra do art. 3º, caput, da Lei Complementar 116/2003[1], define que o local da prestação do serviço e de recolhimento do imposto é, em regra, o do estabelecimento de onde o serviço é prestado, sendo que a sede da pessoa jurídica só pode ser utilizada para fins de recolhimento do imposto na ausência de filial diretamente relacionada a negociação.Por fim, não restou demonstrado o risco de dano relacionado a continuidade dos negócios (contratos públicos com outros municípios), uma vez que eventual certidão positiva de dívida tributária junto ao fisco/Agravado não se mostra prejudicial em processos licitatórios de outros entes municipais.Logo, é imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu antecipação da tutela. III._______________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|