SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120563-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegada ilegalidade na exigência de ISS sobre valores repassados a empresas terceirizadas, bem como ilegitimidade da cobrança pelo município de Curitiba. Agravo de Instrumento não provido. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual a empresa requerente alega que o Município de Curitiba está cobrando ISS sobre valores repassados a empresas terceirizadas, que não representam a taxa de agenciamento de sua atividade, bem como que o Município de Curitiba não tem legitimidade para a cobrança, de modo que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário representado pelos autos de infração n.s 583.508, 583.510, 583.518, 583.519 e 583.522.2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exigência de ISS sobre valores repassados a empresas terceirizadas pela empresa de agenciamento e se o Município de Curitiba tem legitimidade para cobrar o tributo de uma empresa sediada em Campo Bom/RS.3. Neste momento processual não se verifica a probabilidade do direito no que se refere a alegada impossibilidade de cobrança de ISS sobre os valores repassados as empresas terceirizadas, eis que o caso demanda dilação probatória para análise adequada.4. A alegação de ilegitimidade do Município de Curitiba para cobrar ISS de empresa sediada em Campo Bom/RS também requer dilação probatória.5. Não foi demonstrado o risco de dano relacionado à continuidade dos negócios da Agravante.Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verificou no presente caso.RECURSO NÃO PROVIDO.