Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO § 1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. MÉRITO. ÁREAS DE TERRAS TANTO DA PARTE AUTORA/APELADO COMO DA PARTE RÉ/APELANTES QUE APRESENTAM METRAGENS DIVERSAS DAS CONSTANTES NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DE MARCOS DIVISÓRIOS E DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS, PELOS APELANTES, PARA AQUISIÇÃO DE PARTE DO BEM IMÓVEL POR USUCAPIÃO. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação demarcatória, para determinar a demarcação da linha divisória entre imóveis lindeiros, mediante deslocamento da divisa em 3,41 metros em direção ao imóvel dos réus, conforme laudo pericial, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Os apelantes sustentaram, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob alegação de não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo. No mérito, alegaram divergência entre a área constante da matrícula imobiliária e a realidade fática, defendendo a prevalência do memorial descritivo e da situação consolidada das divisas há longa data. 3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
II. Questões em discussão:
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se é cabível a procedência da ação demarcatória diante da divergência entre os registros imobiliários e a realidade física dos imóveis confrontantes.
III. Razões de decidir:
5.
A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois a sentença apresentou motivação suficiente e explicitou as razões de convencimento do juízo sentenciante, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 7. A ação demarcatória possui previsão no art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, mediante fixação de novos limites ou aviventação dos antigos. 8. O laudo pericial concluiu pela existência de divergência entre as áreas registradas e as efetivamente ocupadas, constatando que o imóvel do apelado possuía área inferior à constante da matrícula, enquanto o imóvel dos apelantes apresentava área superior à registrada. 9.
A perícia judicial constatou ausência de marcos divisórios precisos entre os imóveis, indicando apenas vestígios de cercas e piquetes insuficientes para caracterizar a correta linha divisória. 10. Demonstrado tecnicamente que houve avanço da área ocupada pelos apelantes sobre o imóvel do apelado, impõe-se a manutenção da demarcação fixada na sentença. 11. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao apelado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante prova pericial técnica, cabendo aos apelantes
demonstrar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu. 12. As alegações de manutenção histórica das divisas e de eventual aquisição por usucapião não foram comprovadas por prova idônea, sendo insuficientes depoimentos subjetivos ou imagens extraídas de sistemas eletrônicos sem precisão técnica.
13. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
V. Dispositivo e tese:
14.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Não padece de nulidade a sentença que apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da causa. Ademais, é cabível a ação demarcatória quando houver divergência entre os limites constantes do registro imobiliário e a realidade fática dos imóveis confrontantes, prevalecendo a prova pericial técnica para definição da correta linha divisória”.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil,
arts. 1.228, 1.297 e 1.298; Código de Processo Civil,
arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 373, 487, I, 489, § 1º, 569, I, 574 e 587.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no REsp n. 1.243.002/MS, Rel. Min. Massami
Uyeda, 3ª Turma, j. 03.05.2011; STJ, REsp n. 790.206/ES, Rel. Min.
Honildo
Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJ/AP), 4ª Turma, j. 04.02.2010; STJ, REsp n. 662.775/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.06.2009; STJ, REsp n. 759.018/MT, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.05.2009; STJ,
AgInt
nos
EREsp
n. 1.539.725/DF, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TJPR, 17ª Câm. Cível, Apelação Cível n. 1.705.635-8, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 16.08.2017.
V.
Linguagem acessível:
O Tribunal manteve a decisão que mandou corrigir a linha de divisa entre os dois sítios, porque a perícia mostrou que parte do terreno do autor estava sendo ocupada pelos vizinhos. O recurso dos réus foi analisado, mas as provas que apresentaram não foram suficientes para mudar o resultado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012089-67.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 209.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 196.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 205.1), proferida na ação demarcatória n. 0012089-67.2021.8.16.0044, na qual o douto Magistrado1 julgou procedente a pretensão inicialmente deduzida, nos seguintes termos: “3. Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido aviado na inicial para determinar a demarcação da linha de confrontação dos imóveis contíguos/lindeiros descritos na petição inicial (Matrícula n° 10.941, com 5,33 alqueires paulistas, pertencente ao autor, e imóvel de Matrícula 15.907, contendo 5,00 alqueires paulistas, pertencente aos requeridos, ambas registradas perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana – PR), devendo, conforme laudo pericial de seq. 157.1, deslocar-se a divisa 3,41 metros em direção ao imóvel dos requeridos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Em vista da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais restam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fincas no disposto no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir da presente data, incidirá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).” Em suas razões recursais (seq. 209.1), os Apelantes alegaram a nulidade da decisão judicial (seq. 196.1), haja vista a ausência de análise acerca de todas as alegações que formularam.
No mérito, os Apelantes arguiram a existência de divergência entre a área descrita na matrícula do bem imóvel e a realidade fática. Assim, os Apelantes sustentaram que deve prevalecer a área indicada no memorial descritivo em detrimento da área descrita na matrícula. O Apelado ofereceu contrarrazões, oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 214.1).
Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o interposto recurso de apelação cível deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, na parte conhecida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. Preliminar carência de fundamentação A Constituição da República de 1988 estabelece no inc. IX do art. 93 que: “Todos os fundamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” A atual processualística civil, expressamente dispõe no art. 489 as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação, in verbis: “Art. 489 [...] §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgados;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Os Apelantes alegaram a nulidade da decisão judicial (seq. 196.1) por deficiência na fundamentação, com base no supracitado dispositivo legal. No entanto, a insurgência dos Apelantes revela a mera insurgência em relação à decisão judicial que lhes fora desfavorável. O douto Magistrado apresentou os motivos que levaram à conclusão alcançada, tendo explicitado, de maneira suficiente, os motivos pelos quais entendeu pela procedência dos pedidos formulados.
Destarte, é desnecessária a manifestação, pelo julgador, sobre todos os argumentos da parte ou das Normas que entende aplicáveis ao caso.
As decisões judiciais passíveis de nulidade por carência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto.
No vertente caso legal (concreto), o douto Magistrado expôs, de forma suficiente, os argumentos para julgamento de procedência do pedido formulado.
Dessa forma, não se verifica no decisum a ausência de fundamentação, razão pela qual não está configurada qualquer hipótese prevista no § 1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou ofensa ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988, que pudesse legitimamente justificar a nulidade da decisão judicial (seq. 196.1). Assim, ausente nulidade da decisão judicial, ora vergastada, por carência de fundamentação, razão pela qual deve ser afastada a preliminar invocada. Do mérito O Apelado Edvanildo Michilin ajuizou a vertente ação de demarcação em face de Gerson Antonio Rosini e Valdeia Aparecia da Costa Rosini, na qual alegou que é proprietário do bem imóvel descrito na matrícula n. 10.941, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, com área registral de 5,33 (cinco vírgula trinta e três) alqueires paulistas. O Apelado afirmou que o bem imóvel não possui marcos indicativos de divisa com a propriedade dos Apelantes, motivo pelo qual se fez necessário o ajuizamento da ação de demarcação, para estremar/delimitar as divisas. O douto Magistrado julgou procedente o pedido inicialmente deduzido, e determinou a demarcação da linha de confrontação, de acordo com o laudo pericial (seqs. 157.1 e 166.1), que constatou a necessidade do deslocamento das divisas em 3,41 (três vírgula quarenta e um) metros em direção ao bem imóvel dos Apelantes.
Em suas razões recursais (seq. 209.1), os Apelantes aduziram que sempre houve divisas entre os bens imóveis e que a propriedade do Apelado nunca teve a metragem descrita na matrícula. Assim, os Apelantes sustentaram que deve prevalecer o contido no memorial descritivo, com a obtenção do polígono para demarcação da área. Os Apelantes alegaram ainda, que restou comprovado que o bem imóvel do Apelado possui 97,01 (noventa e sete vírgula um) metros de largura e que, portanto, o acréscimo determinado na decisão judicial, de 3,41 (três vírgula quarenta e um) metros, implicaria em majoração indevida da largura do bem imóvel do Apelado.
Em face disso, os Apelantes requereram a reforma da decisão judicial ora vergastada para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A ação de demarcação de terras particulares possui previsão no inc. I do art. 569 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual estabelece que: “Art. 569. Cabe:
I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;” Como visto, o proprietário pode ajuizar a ação de demarcação para obrigar o seu confinante a estremar/delimitar os respectivos prédios, mediante o estabelecimento de novos limites ou para aviventar/restabelecer os já apagados. A possibilidade de demarcação decorre do direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la, conforme prevê o art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). O art. 574 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que a petição inicial deve ser instruída com os títulos de propriedade, com a descrição do bem imóvel e dos limites divisórios pretendidos, bem como com a nomeação de todos os confinantes, in verbis: “Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.” O direito à demarcação também possui previsão nos arts. 1.297 e 1.298 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), o qual dispõem que: “Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2 o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3 o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.” O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é cabível a ação de demarcação quando as divisas existentes não correspondem com o título de propriedade, conforme precedentes a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – DIVERGÊNCIA ENTRE OS MARCOS E O CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – CABIMENTO – PRECEDENTES – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – DESNECESSIDADE – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ – 3ª Turma – AgRg. no REsp. n. 1243002/MS – Rel.: Min. Massami Uyeda – j. 03/05/2011 – DJe 17/05/2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO CUMULADA COM DEMARCAÇÃO. ÁREA DEFINIDA EM FORMAL DE PARTILHA DIVERGENTE DA REALIDADE. CABIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ENFRENTADA SOMENTE PELO VOTO-VISTA. NULIDADES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A incerteza da divisão e a correta demarcação da área delimitada em Formal de Partilha que diverge da realidade fática autoriza o cabimento de ação de divisão cumulada com demarcatória, não ensejando a carência de ação por falta de interesse. - Precedentes. 2. Não incorre nos vícios do art. 535 do CPC o acórdão recorrido que enfrenta preliminar de decadência somente através de fundamentos do voto-revisor. O acórdão é decisão final do Órgão Colegiado, o voto dos demais membros integra o decisum. 3. O Magistrado não está adstrito à prova pericial, conforme exegese do art. 436 do CPC. Entretanto, tratando-se de ação demarcatória, em que a nomeação de um agrimensor é imposição legal (art. 956 do CPC), a perícia produzida pelo expert possui relevante importância ao deslinde da causa. 4 As instâncias ordinárias firmaram convicção de que a insurgência quanto ao cômputo de lagos na área litigiosa fora suscitado pelos recorrentes tão-somente após conclusão da perícia. Essa questão, além de preclusa, ensejaria o reexame dos da prova pericial já valorada pelo MM. Juiz sentenciante e pelo Eg. Tribunal a quo. Óbice do Enunciado nº 07 da Súmula deste Egrégio Tribunal. 5. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido não enseja divergência jurisprudencial, conforme art. 541, paragrafo único, do CPC. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 790.206/ES – Rel.: Min. Honildo Amaral de Mello Castro – Des. Convocado do TJ/AP – j. 04/02/2010 – DJe 12/04/2010) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE – CABIMENTO. É cabível ação de demarcação, por ser meio processual eficaz para individualização do bem e determinação dos limites da propriedade, para se dirimir controvérsia entre o título dominial e marcos divisórios. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 662.775/RN – Rel.: Min. Humberto Martins – j. 04/06/2009 – DJe 29/06/2009) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 946, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A ação demarcatória é cabível, mesmo quando definidos os limites divisórios, ainda restando dúvidas sobre sua correção e, principalmente, discordância entre o título de domínio e a realidade. 2. Por isso que, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título dominial, cabível a ação demarcatória para eventual estabelecimento de novos limites (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC). Precedentes. 3. Em face da imprecisão da linha divisória, não seria possível intentar a ação reivindicatória, pois, para tanto, é necessária a perfeita individuação da coisa reivindicada, o que não ocorre na espécie. 4. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, a fim de cassar o julgado recorrido, determinando o retorno dos autos a instância de origem para que se prossiga o exame da causa. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 759.018/MT – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 05/05/2009 – DJe 18/05/2009) Acerca da temática aqui vertida, Cassio Scarpinella Bueno ressalta que o objetivo da ação de demarcação é estipular os domínios de duas áreas contíguas, em procedimento bifásico, pois primeiro se decide acerca do direito à demarcação e, após, mediante segunda sentença, homologa-se a demarcação delineada, nos termos do art. 587 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Senão, veja-se: “O Capítulo IV do Título III do Livro I da Parte Especial ocupa-se, em seus arts. 569 a 598, com dois procedimentos especiais diferentes. O primeiro, disciplinado pela Seção II daquele Capítulo, arts. 574 a 587, é a “ação de demarcação”, e tem como finalidade estabelecer os domínios de duas áreas contíguas, estabelecendo novos limites ou recuperando os antigos (art. 569, I). [...] Importa destacar que o processo em que a “ação de demarcação” e a “ação de divisão” desenvolvem-se (sejam ou não cumulados os pedidos) é bifásico. Em primeiro lugar, decide-se sobre a existência do direito de demarcar ou de dividir (arts. 581 e 592, §§ 1º e 2º). A segunda fase destina-se à execução material daquele reconhecimento, tendente ao proferimento de uma segunda sentença, cujo conteúdo é a homologação da demarcação ou da divisão, consoante o caso (arts. 587 e 596).” Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 939-940. Acerca dos pressupostos da ação demarcatória, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior esclarece que: “São requisitos essenciais da petição inicial da demarcatória, em primeiro lugar, o título de domínio do autor, e, em segundo lugar, a descrição da linha de limite que ele pretende fazer prevalecer contra o confinante. Sem identificar a linha pleiteada não é possível o contraditório com o réu, nem o juiz teria condições de identificar o objeto do processo, para efeito do julgamento da causa. Não se exige, porém, uma descrição minuciosa, tal como a que é feita por agrimensor. Basta que seja identificada por aproximação.” Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Colaboradores: Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 939-940. No caso concreto, o Apelado sustentou que foi constatado por profissional habilitado, que as marcações realizadas pelos Apelantes não correspondem às delimitações da matrícula n. 10.941, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana.
Assim, o Apelado alegou que houve a invasão de parte do seu bem imóvel e pugnou pela realização de demarcação para definição dos limites das duas propriedades.
Consoante supramencionado, a ação demarcatória visa obrigar o seu confinante a estremar/delimitar os respectivos prédios, mediante o estabelecimento de novos limites ou para aviventar/restabelecer os já apagados. O senhor Perito realizou as medições, de acordo com a área indicada nas matrículas dos dois bens imóveis envolvidos na lide e constatou pelo acréscimo de área no bem imóvel dos Apelantes e diminuição de área no bem imóvel do Apelado (seqs. 157.1 e 166.1). No laudo pericial (seqs. 157.1 e 166.1), o senhor Perito Judicial constatou, ainda, que os limites entre os bens imóveis das Partes não estavam definidos, e que não há marcos naturais, mas apenas vestígios de cerca e alguns piquetes. O senhor Perito afirmou, entretanto, que tais vestígios não demonstram com precisão, que correspondem às divisas. O senhor Perito concluiu, no sentido de que, para que o bem imóvel do Apelado corresponda à metragem que consta na matrícula, deve-se deslocar a divisa em 3,41 (três vírgula quarenta e um) metros em direção ao bem imóvel dos Apelantes. Conforme resultado que descreveu, a área levantada do bem imóvel do Apelado é de 5,15 (cinco vírgula quinze) alqueires, em divergência de menos 0,18 (zero vírgula dezoito) alqueires ao que consta na matrícula, de 5,33 (cinco vírgula trinta e três) alqueires.
O bem imóvel dos Apelantes, por sua vez, tem como área registral o total de 5,00 (cinco) alqueires, e a área levantada pelo senhor perito foi de 5,23 (cinco vírgula vinte e três) alqueires. Assim, o imóvel do Apelado possui área a menor, de 0,18 (zero vírgula dezoito) alqueires e dos Apelantes, área a maior do que constou no registro, de 0,23 (zero vírgula vinte e três) alqueires.
Assim, restou comprovado nos Autos, que os Apelantes adentraram em 0,18 (zero vírgula dezoito) alqueires no bem imóvel de propriedade do Apelado. O êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: “Art. 373 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;
II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.” Portanto, coube ao Apelado o ônus de provar a existência do seu direito, e aos Apelantes o ônus da produção de prova que demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Apelado.
Nessa seara, impende destacar que ônus não é obrigação, mas, sim, a condição de sucesso na sustentação de uma tese. Verifica-se dos Autos, que o Apelado comprovou que houve o avanço, pelos Apelados, em parte de seu bem imóvel, consoante conclusões expostas no laudo pericial (seqs. 157.1 e 166.1).
Os Apelantes, por sua vez, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Apelado.
Nesse sentido, a alegação de que as divisas estão delimitadas há mais de 29 anos, não restou comprovada nos Autos.
Em resposta aos quesitos complementares (seq. 166.1), o senhor Perito declarou que não é possível a utilização das imagens do sistema eletrônico-computacional “Google.Earth” para definir acerca da existência de linhas divisórias, haja vista a necessidade de utilização de instrumentos de melhor precisão.
No depoimento pessoal da parte Autora/Apelado (seq. 191.3), este declarou que não havia marcos entre as propriedades e que não chegou a um acordo com os Apelantes em relação as divisas.
O Apelado afirmou, no seu depoimento pessoal, que sempre houve divergências acerca das divisões do bem imóvel, o que, inclusive, ensejou a colocação de cercas dentro de sua propriedade, para que não houvesse invasão no imóvel dos Apelantes. Os depoimentos transcritos nas razões de apelação cível (seq. 209.1), tratam-se de meras impressões subjetivas, das pessoas ouvidas, acerca da existência de linhas divisórias que aparecem nos mapas.
Entretanto, tais declarações não se prestam para alterar o resultado do laudo pericial (seqs. 157.1 e 166.1), haja vista o senhor Perito declarou que, por se tratar de parte do bem imóvel, que não é área extensa, há necessidade de medição por instrumentos de alta precisão.
Assim, se o profissional técnico nomeado para realização dos trabalhos, necessita de medição por instrumentos de alta precisão, não se pode utilizar da prova oral para reconhecer acerca da existência das linhas divisórias das propriedades lindeiras com fundamento nos mapas apresentados.
Além disso, os Apelantes não comprovaram que preencheram os requisitos para aquisição da parte do bem imóvel por usucapião, haja vista que não demonstraram que as divisas permaneceram inalteradas por mais de 29 (vinte e nove) anos.
A respeito da questão, esta colenda Câmara Cível tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DEMARCATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A DEMARCAÇÃO DA LINHA DE CONFRONTAÇÃO DOS IMÓVEIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE AS DIVISAS ATUAIS PERMANECEM INALTERADAS HÁ MUITOS ANOS - NÃO ACOLHIMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA FUNDAMENTADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 569, INCISO I, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO CONFORME AS LIMITAÇÕES CONSTANTES NA MATRÍCULA - LAUDO PERICIAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NAS DIVISAS SE OBSERVADA A DESCRIÇÃO DAS METRAGENS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PROPRIEDADE DO AUTOR - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO POSSÍVEL DE SER ALEGADA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA - PARTE RÉ, PORÉM, QUE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE QUE A LINHA DIVISÓRIA POR ELA DEFENDIDA PERMANECE INALTERADA HÁ MAIS DE CINQUENTA ANOS - VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA MAIS VEROSSÍMIL EM ANÁLISE AO CONJUNTO PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1705635-8 – Prudentópolis – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. j. 16.08.2017) - Destaques acrescidos. Com efeito, os Apelantes almejam a alteração da decisão judicial objurgada e, assim, não obtiveram êxito em demonstrar os fatos impeditivos, desconstitutivos e extintivos do direito da Parte Autora/Apelado, ônus que lhes competia, nos termos do inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Bem por isso, nos termos da legislação de regência e do conjunto fático-probatório dos Autos, não se vislumbra a possibilidade jurídica invocada no vertente recurso de apelação cível para que se operasse a modificação da decisão judicial, motivo pelo qual este não comporta provimento. Assim, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Dos honorários recursais O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal:
“a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.” Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito. Além disso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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