SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012089-67.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO § 1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. MÉRITO. ÁREAS DE TERRAS TANTO DA PARTE AUTORA/APELADO COMO DA PARTE RÉ/APELANTES QUE APRESENTAM METRAGENS DIVERSAS DAS CONSTANTES NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DE MARCOS DIVISÓRIOS E DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS, PELOS APELANTES, PARA AQUISIÇÃO DE PARTE DO BEM IMÓVEL POR USUCAPIÃO. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação demarcatória, para determinar a demarcação da linha divisória entre imóveis lindeiros, mediante deslocamento da divisa em 3,41 metros em direção ao imóvel dos réus, conforme laudo pericial, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Os apelantes sustentaram, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob alegação de não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo. No mérito, alegaram divergência entre a área constante da matrícula imobiliária e a realidade fática, defendendo a prevalência do memorial descritivo e da situação consolidada das divisas há longa data. 3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. Questões em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se é cabível a procedência da ação demarcatória diante da divergência entre os registros imobiliários e a realidade física dos imóveis confrontantes. III. Razões de decidir: 5. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois a sentença apresentou motivação suficiente e explicitou as razões de convencimento do juízo sentenciante, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 7. A ação demarcatória possui previsão no art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, mediante fixação de novos limites ou aviventação dos antigos. 8. O laudo pericial concluiu pela existência de divergência entre as áreas registradas e as efetivamente ocupadas, constatando que o imóvel do apelado possuía área inferior à constante da matrícula, enquanto o imóvel dos apelantes apresentava área superior à registrada. 9. A perícia judicial constatou ausência de marcos divisórios precisos entre os imóveis, indicando apenas vestígios de cercas e piquetes insuficientes para caracterizar a correta linha divisória. 10. Demonstrado tecnicamente que houve avanço da área ocupada pelos apelantes sobre o imóvel do apelado, impõe-se a manutenção da demarcação fixada na sentença. 11. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao apelado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante prova pericial técnica, cabendo aos apelantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu. 12. As alegações de manutenção histórica das divisas e de eventual aquisição por usucapião não foram comprovadas por prova idônea, sendo insuficientes depoimentos subjetivos ou imagens extraídas de sistemas eletrônicos sem precisão técnica. 13. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. V. Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não padece de nulidade a sentença que apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da causa. Ademais, é cabível a ação demarcatória quando houver divergência entre os limites constantes do registro imobiliário e a realidade fática dos imóveis confrontantes, prevalecendo a prova pericial técnica para definição da correta linha divisória”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 1.228, 1.297 e 1.298; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 373, 487, I, 489, § 1º, 569, I, 574 e 587. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.243.002/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 03.05.2011; STJ, REsp n. 790.206/ES, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJ/AP), 4ª Turma, j. 04.02.2010; STJ, REsp n. 662.775/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.06.2009; STJ, REsp n. 759.018/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.05.2009; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TJPR, 17ª Câm. Cível, Apelação Cível n. 1.705.635-8, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 16.08.2017. V. Linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que mandou corrigir a linha de divisa entre os dois sítios, porque a perícia mostrou que parte do terreno do autor estava sendo ocupada pelos vizinhos. O recurso dos réus foi analisado, mas as provas que apresentaram não foram suficientes para mudar o resultado.