SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000155-23.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por trabalho em regime semiaberto harmonizado. Agravo do Ministério Público não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a remição de pena de 04 dias à reeducanda, com base em atividade laborativa realizada durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. O Ministério Público requer a revogação da remição, alegando que a atividade foi exercida em regime incompatível com o benefício, uma vez que a sentenciada estava sob monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por trabalho a reeducanda que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 3. A apenada cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, o que permite a remição de pena por trabalho, conforme o artigo 126 da Lei de Execuções Penais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de remição da pena mesmo quando o trabalho é realizado fora do estabelecimento prisional, desde que o condenado esteja em regime semiaberto ou fechado. 5. Negar a remição ao apenado em regime semiaberto harmonizado seria um desestímulo à ressocialização, contrariando o objetivo da execução penal. 6. A decisão que concedeu a remição foi fundamentada e adequada, considerando a ausência de vagas em estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime semiaberto harmonizado, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126; CPP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1560854/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2018; STJ, REsp 1381315/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.05.2015; Súmula nº 562/STJ.