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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005923-55.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE CARGA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de preceito cominatório, confirmando a tutela provisória e reconhecendo a ilegalidade da retenção apontada, além de determinar que a ré se abstenha de condicionar a liberação da carga ao pagamento de valores de responsabilidade de terceiros. A apelante argumenta que a carga foi desbloqueada antes da citação, tornando o processo inócuo e requerendo a extinção da ação por falta de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de obrigação de fazer perdeu seu objeto em razão do desbloqueio da carga antes da citação da parte requerida, e se a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida ou reduzida.III. Razões de decidir3. O desbloqueio da carga ocorreu em decorrência da intervenção judicial, não havendo perda do objeto da ação.4. O interesse processual da autora persiste, pois a conduta da ré obrigou a autora a buscar a tutela jurisdicional.5. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois a ré não reconheceu a procedência do pedido e houve pretensão resistida.6. Os honorários foram fixados corretamente em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença apelada em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: O desbloqueio, no caso, ocorreu após a ciência do deferimento da liminar, ainda que antes da citação ou intimação formal da Apelante, razão pela qual não se pode concluir pela perda do objeto ou extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, a Apelante ofereceu contestação e, mesmo notificada antes do ajuizamento da ação, deixou de tomar a providência que tomou apenas com a intervenção judicial. Descabimento, por outro lado, de fixação de honorários por equidade. Aplicação da ordem de preferência estabelecida pelo CPC (art. 85, §2º; Tema 1076, STJ). Majoração dos honorários em face do não provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 485, VI, 85, § 2º e § 8º; L. nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.904.406/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.884.542/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; Súmula nº 7/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.