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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 119.1, proferida na Ação de Preceito Cominatório c/c Pedido de Tutela de Urgência, autos n.º 0005923-55.2021.8.16.0129, ajuizada por SOLAR MÓVEIS EIRELE em face de ACHIEVE COMÉRCIO EXTERIOR, a qual julgou procedente o pedido, destacando-se de sua parte dispositiva, no que interessa, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com base nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Solar Móveis EIRELI para: Confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, reconhecendo como indevida a retenção do CE-Mercante nº 162105175005958 pela requerida; Declarar a ilegalidade da conduta da ré ao condicionar a liberação da carga da autora ao pagamento de valores referentes a operação distinta e de responsabilidade de terceiro; Determinar que a requerida se abstenha, no futuro, de condicionar o desbloqueio de CE-Mercante relativo à autora à pendência de terceiros, sob pena de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no grau de zelo do procurador, natureza da causa e trabalho desenvolvido, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, aduziu a Ré/Apelante, em síntese, que: a) a r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória concedida para reconhecer como indevida a retenção da carga CE-Mercante nº 162105175005958, além de declarar a ilegalidade da sua conduta ao condicionar a liberação da carga ao pagamento de valores de operação distinta e de responsabilidade de terceiro; b) além disso, condenou-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 316.672,45); c) ocorre que a carga foi desbloqueada antes da sua citação, em 15/09/2021, enquanto a citação só foi expedida em 04/10/2021, de sorte que a tutela jurisdicional pretendida pela Autora já havia sido integralmente satisfeita, tornando o processo inócuo; d) com isso, o processo deveria ter sido extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC (interesse processual); e) como não houve resistência ao pedido, deve, também, ser afastada a sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, deve a verba ser minorada para patamar equitativo (art. 85, §8º do CPC), já que não houve retorno econômico à parte autora.Em contrarrazões, a Ré alegou, em suma, que: a) o desbloqueio do CE Mercante ocorreu após o ajuizamento da ação e após o recebimento da liminar, o que demonstra que a obrigação foi cumprida em decorrência da ordem judicial, e não espontaneamente, restando justificado o ajuizamento da ação em face do interesse de agir; b) não houve perda do objeto, eis que o cumprimento tardio não exime o responsável dos efeitos jurídicos decorrentes; c) os honorários foram fixados de forma adequada e proporcional, observando os critérios do CPC, como o zelo profissional, local da prestação, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido. Pugnou pelo não provimento do recurso, com a aplicação das penalidades dos artigos 79 e 80 do CPC, por entender que o recurso de apelação é manifestamente protelatório, majorando-se os honorários advocatícios na fase recursal, conforme artigo 85 do CPC (mov. 124.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Nos termos da r. sentença apelada, “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Solar Móveis EIRELI em face de ACE Logística Internacional EIRELI, com o objetivo de compelir a requerida a liberar o desbloqueio do CE-Mercante nº 162105175005958 no sistema SISCOMEX /MERCANTE, viabilizando a liberação de mercadoria importada regularmente pela parte autora. A parte autora relata que contratou os serviços da ré para o transporte marítimo internacional de mercadoria oriunda da China com desembarque no porto de Paranaguá/PR. A contratação ocorreu sob a modalidade frete collect, e todos os valores referentes ao frete internacional e taxas portuárias foram quitados tempestivamente. Alega que, mesmo diante do pagamento integral de suas obrigações contratuais, a requerida se recusou a liberar o CE-Mercante, sob o argumento de que havia pendência financeira relativa a operação anterior, vinculada à empresa paraguaia Realy S.A., a qual, segundo a requerida, pertenceria ao mesmo grupo econômico da autora. A autora nega tal vínculo e afirma que não há legitimidade da requerida para reter a carga, tampouco fundamento legal para condicionar a liberação a dívidas de terceiros. Foi deferida a tutela provisória para que a ré realizasse o desbloqueio, sob pena de multa diária, o que foi posteriormente cumprido.Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminar de perda do objeto, uma vez que promoveu o desbloqueio da carga antes da citação. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta diante da suposta vinculação entre as empresas Solar e Realy, e ainda impugnou o valor da causa.”. A preliminar de perda do objeto foi rechaçada, nos seguintes termos: “A alegação de que o desbloqueio da carga foi realizado antes da citação da ré não implica, por si só, perda do objeto da presente ação. O interesse processual da autora persiste, uma vez que o bloqueio da carga já havia sido realizado e somente cessou mediante a intervenção judicial, inclusive com o deferimento de medida liminar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que a pretensão tenha sido atendida após o ajuizamento, subsiste o interesse de agir quando a conduta do réu obrigou o autor a ingressar com a ação para fazer valer direito legítimo. O fato de o desbloqueio ter ocorrido de forma espontânea após a concessão da liminar judicial, ainda que antes da citação, não afasta a análise de mérito e eventual responsabilização pela conduta anterior. Assim, rejeita-se a preliminar de perda do objeto.” No recurso, como visto, a Ré insiste na tese de que a ação perdeu o seu objeto em face do desbloqueio ter ocorrido antes de sua citação, de sorte que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito (superveniente perda do interesse recursal), nos termos do art. 485, inc. VI, inclusive com o afastamento da sua condenação nos ônus sucumbenciais por ausência de pretensão resistida.Em que pese o alegado, não lhe assiste razão.Para além dos fundamentos certeiramente adotados pela r. sentença apelada, igualmente de forma precisa anteriormente havia se decidido (saneador, mov. 42.1): “A ré alegou que inexiste interesse processual porque as cargas foram liberadas pelo conhecimento de embarque marítimo nº HDRPAR05045 e o desbloqueio do CE Mercante 162105175005958 perante o SISCOMEX/MERCANTE (mov. 27.5) em decorrência da concessão da tutela provisória de urgência (mov. 16.1), não mais subsistindo interesse processual na demanda. Reforça a tese supracitada pelo cumprimento da decisão liminar na data de 15/09/2021, ou seja, em momento anterior à própria citação, ocorrida somente em 07/10/2021 (mov. 26.1). De antemão, entendo que não merece prosperar tal preliminar. Conforme demonstra a parte autora em impugnação à contestação (mov. 32.1), o cumprimento da decisão se deu em virtude de e-mail enviado pelos seus representantes à ré, tornando-a ciente do teor da medida liminar concedida (mov. 16.1). Antes deste evento, houve tentativa de resolução do conflito visando a liberação das mercadorias através de notificação extrajudicial, recusada pela demandada (mov. 1.14 e 1.15), demonstrando que, não fosse o amparo do Poder Judiciário, as mercadorias ainda restariam retidas. O interesse processual, conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, nasce ‘da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual’ e possui relevância expressa disposta no art. 17 do Código de Processo Civil. Sendo assim, vislumbra-se que, para que tenhamos o interesse de agir, devem estar presentes os critérios da necessidade, adequação e utilidade do processo judicial. Compulsando os autos, denota-se que há pertinência subjetiva; o processo é necessário ao fim a que se destina, porquanto há controvérsia acerca da obrigação de liberação das mercadorias retidas em virtude de débitos referentes à sobreestadia ou demurrage. (...)”. Com efeito, a ação foi ajuizada em 09.09.2021, com o deferimento da tutela de urgência em 15.09.2021 (mov. 16.1) e, antes de formalizada pela Secretaria a citação/intimação, o advogado da Apelada (Autora) encaminhou cópia da liminar à Apelante via correio eletrônico, datado do mesmo dia em que a medida foi concedida (mov. 52.2).Conquanto encaminhada ao advogado da Ré, o recebimento da informação não foi negado, tampouco impugnada a existência da própria informação via e-mail, sendo certo que o desbloqueio ocorreu posteriormente, ainda que na mesma data (mov. 27.5).Aliás, no recurso sequer se buscou infirmar a conclusão externada nos autos a respeito, em especial no saneador.Ademais, conforme se registrou na ocasião, antes do ajuizamento da ação a Ré foi notificada (mov. 1.14 e mov. 1.15) e não providenciou o desbloqueio.Por fim, tampouco reconheceu expressamente a procedência do pedido, eis que, em sua contestação, defendeu o seu proceder ao sustentar ser “fato incontroverso ... que a autora faz parte de um grupo econômico juntamente com a empresa ‘Realy’ (paraguaia)”, sendo, portanto, “devedora do valor ora cobrado pela requerida”, pugnando, se não acolhido o pleito de extinção, pela improcedência dos pedidos (mov. 27.1).Nesse cenário, ainda que citada e intimada posteriormente acerca da liminar, restou evidenciada a existência de pretensão resistida (e que o desbloqueio só ocorreu após a ciência da determinação judicial) e, portanto, o interesse de agir, não havendo que se cogitar de extinção do processo sem resolução de mérito.Por conseguinte, pelas mesmas razões, não há fundamento na pretensão de ver afastada a imposição da sucumbência, em face da procedência do pedido em estrita observância ao que preconiza o art. 85 do CPC (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”) e em aplicação, inclusive, do princípio da causalidade, acerca do qual anota a doutrina: “16. Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrente. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 329/330). Nesse sentido, ainda: Direito processual. Apelação cível. Exibição de documentos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de exibição de documentos, cumulada com pedido de dano moral, em que se discute o dano moral e a distribuição da sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) ficou caracterizado o dano moral; e b) a parte requerida deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ofensa à dialeticidade levantada em contrarrazões ao recurso rejeitada. 4. Dano moral. Excepcional violação a direito da personalidade não configurada no caso concreto. Circunstância fática, de simples ausência de exibição de documento em âmbito extrajudicial, que não ultrapassa o mero aborrecimento. Precedentes desta Câmara Cível. Sentença mantida nesse aspecto. 5. Sucumbência recíproca diante do reconhecimento jurídico do pedido da parte autora em relação à exibição de documentos e da improcedência da pretensão indenizatória. Contratos juntados pelo banco réu com a contestação. Ademais, notificação extrajudicial válida e regular e transcurso de prazo apto, após o recebimento da notificação, para demonstrar que o banco réu deu causa ao ajuizamento da demanda. Por outro lado, parte autora que restou vencida quando ao pedido de dano moral. Redistribuição de acordo com as perdas e ganhos de cada parte. Aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma. Possibilidade. 7. Honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Descabimento. IV. Dispositivo e tese8 Apelação cível parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º e 8º-A e 86. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023276-17.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.10.2025). Por fim, não merece guarida o pedido de que a verba honorária seja fixada (reduzida) patamar equitativo (art. 85, §8º do CPC), sob o argumento de que não houve retorno econômico à parte Autora.Note-se que se cuida de ação cominatória, de obrigação de fazer, relativa ao postulado desbloqueio, sendo julgado procedente o pedido, inclusive para que novos restrições não ocorram.Trata-se, portanto, de ação de natureza condenatória, que confirmou a tutela de urgência que impôs à Apelante a obrigação de promover o desbloqueio (e abster-se de implementar outros) e, portando, incide no caso o disposto no art. 85, §2º, do CPC.Nesse cenário, os honorários devem ser fixados dentro dos limites traçados pelo referido dispositivo — 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito ou do valor da causa.Na hipótese, não se tratando de condenação em valores, afigura-se correta a fixação sobre o valor (atualizado) da causa, que, no caso, corresponde ao valor das mercadorias bloqueadas, com o registro de que a impugnação feita pela Apelante (acerca do valor da causa) foi rejeitada, conforme decisão de mov. 42.1.No caso, mesmo que se considerasse exorbitante o valor da causa — o que se entende não ser —, não haveria justificativa para a adoção de outro critério, como equidade a que se refere o art. 85, §8º, do CPC.Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.1. Exceção de pré-executividade acolhida, em razão da ilegitimidade passiva, para excluir um dos coexecutados do polo passivo. Cabível a condenação em honorários advocatícios.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.3. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.904.406/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC.4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp n. 1.884.542/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ainda, desta Relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO ACERCA DA INCUMBÊNCIA PELA BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO ARESTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E A IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DESTES EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO EM DESFAVOR DOS AUTORES PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NO ARESTO CONSIDERANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, JÁ QUE NÃO HÁ VALOR DE CONDENAÇÃO E QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, JÁ QUE AUSENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA A FAVOR DE UMA OU DE OUTRA PARTE, NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NÃO É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível em ação de obrigação de fazer com cobrança de multa e pedido de antecipação de tutela de evidência, em que os embargantes alegaram que a baixa da alienação fiduciária era de responsabilidade dos embargados, além de apontarem contradições na redistribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro de fato que justifique a alteração do julgado. 4. A alegação de erro de fato sobre a incumbência pela baixa da alienação fiduciária não se sustenta, pois o acórdão já abordou a questão de forma clara e fundamentada. 5. Alegação de contradição/omissão acerca da base de cálculo dos honorários e a impossibilidade de majoração destes em razão da não fixação em desfavor dos autores pelo magistrado de origem. 6. Na ausência de condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte, na sentença de primeiro grau, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para afastar a aplicação do artigo 85, §11, do CPC (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033113-84.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025). Por fim, não provido o recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11º do CPC e tema 1059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (Tema 1059). Assim, à luz dos vetores traçados no §2º, do art. 85 acima referido, fixa-se a referida verba em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença apelada em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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