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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000901-52.2021.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA AUTORIZAR A RETIRADA DA APELADA DA SOCIEDADE, SEM O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PREVISTA NO ACORDO DE QUOTISTAS, COM REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA OBRIGAR A RECONVINDA A ASSINAR A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL RELACIONADA A SUA RETIRADA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL DA CLÁUSULA PENAL. FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS A TÍTULO DE CAPITAL SOCIAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com dissolução parcial de sociedade para determinar a restituição do capital social integralizado, autorizar a retirada da apelada da sociedade empresária sem cumprimento da cláusula de não concorrência, com redução da multa contratual originalmente pactuada. Os apelantes sustentam a validade da cláusula de não concorrência constante no Acordo de quotistas, que o montante investido pela apelada para constituição do capital social deve ser devolvido em sessenta parcelas e a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade da cláusula de não concorrência prevista em acordo de quotistas celebrado entre sócios; (ii) a possibilidade de redução judicial da cláusula penal prevista no contrato; (iii) se o valor devido a título de restituição do capital investido deve ser pago de forma parcelada; (iv) se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de não concorrência, embora admissível no âmbito das relações societárias, deve observar limites temporais, espaciais e materiais, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 4. Ausente delimitação expressa do prazo de vigência da restrição do desenvolvimento da mesma atividade empresarial pelo sócio retirante e evidenciado o caráter excessivo da multa estipulada no acordo de quotistas, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula, com redução equitativa da penalidade, nos termos do art. 413 do Código Civil.5. Embora os apelantes, quando da apresentação da contestação, não tenham apresentado oposição ao pleito de restituição do capital investido pela autora na sociedade, não iniciaram o pagamento das parcelas devidas, conforme previsto no Acordo de quotistas. Assim, considerando que já houve a superação do prazo contratual durante a tramitação do processo, que foi ajuizado em 10.03.2021, mostra-se possível a relativação da cláusula que prevê o pagamento parcelado, com determinação de pagamento imediato, em parcela única.6. Considerando que a apelada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, é cabível a condenação dos apelantes no pagamento integral dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido