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Acórdão
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RELATÓRIO1. Mara Beatriz Montagna ajuizou a Ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência nº 0000901-52.2021.8.16.0117 em face de Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora atua como despachante há mais de 20 (vinte) anos e, em 16.10.2019, constituiu sociedade empresária com os requeridos, denominada Central Despachantes LTDA; b) o capital social da empresa foi estabelecido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dividido em 40.000 quotas sociais, distribuídas em 10.000 quotas para cada sócio; c) no início de 2020, a autora passou por problemas de saúde que culminaram no afastamento temporário das funções desempenhadas na empresa; d) ao retornar as suas atividades, a requerente começou a ser tratada com indiferença pelos demais sócios, que tomavam decisões sem consultá-la ou comunicá-la; e) em razão dos problemas que se instauraram no ambiente de trabalho, a autora teve um agravamento do seu estado de saúde, que culminou em novo afastamento; f) durante o período que permaneceu afastada, a requerente foi informada pelos seus clientes da má qualidade dos serviços prestados pela empresa; g) em 16.09.2020, os requeridos notificaram a autora para explicar o motivo da ausência, sendo que todos os atestados e justificativas já tinham sido devidamente encaminhados por e-mail; h) os requeridos realizaram uma denúncia em face da autora ao COIA – Controladoria de Inspeção e Auditagem do DETRAN/PR, com o objetivo de manchar sua reputação; i) em razão desses fatos, a autora busca se retirar da sociedade; j) quando da constituição da sociedade empresária, as partes celebraram, de forma paralela, um acordo de quotistas; l) a cláusula 6.4 do mencionado acordo prevê que no caso algum dos sócios se retire da sociedade e continue a atuar no mesmo ramo empresarial, deve suportar o pagamento de uma multa no valor de 100 (cem) salários mínimos, a título de indenização prévia pela concorrência praticada; m) a cláusula é abusiva e nula de pleno direito; n) os requeridos deram causa a retirada da autora da sociedade, de modo que é indevido o pagamento de qualquer valor a título de multa; o) o art. 170, IV da Constituição Federal estabelece a livre concorrência como um dos princípios basilares da ordem econômica; p) conforme a ata de reunião dos sócios realizada em 19.01.2021, os requeridos aprovaram a retirada da autora da sociedade, porém exigem o cumprimento da cláusula de não concorrência. Requereu-se o seguinte: i) a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerente não seja obrigada a cumprir a cláusula de não concorrência prevista no acordo dos sócios; ii) a procedência da ação para condenar os requeridos no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao capital investido para a constituição da sociedade empresária; iii) o afastamento da cláusula de não concorrência; iv) a decretação da dissolução parcial da sociedade em relação a autora (mov. 323.1, autos de origem). O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 19.1, autos de origem). Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer apresentaram contestação e reconvenção para alegar o seguinte: a) as partes constituíram sociedade com o objetivo de dividir os altos custos de manutenção de uma empresa; b) na ocasião, foi celebrado um acordo de quotistas, por meio do qual limitaram os riscos e estabeleceram questões relacionadas ao funcionamento da sociedade empresária; c) todos os sócios concordaram com a inclusão da cláusula que previu a incidência de uma multa de cem salários mínimos para o caso de retirada de quaisquer sócio da sociedade, visando indenizar eventuais danos sofridos em razão da retirada; d) a autora passou a se ausentar do trabalho sem prestar quaisquer informações aos demais sócios, razão pela qual foi devidamente notificada para apresentar esclarecimentos; e) a requerente, antes mesmo do seu breve retorno as atividades, não vinha desempenhando suas funções de forma satisfatória, pois se negava a atender determinados clientes e a realizar vistorias; f) posteriormente, a requerente se afastou permanentemente da suas atividades; nesse período, a sociedade continuou a realizar os pagamentos estabelecidos no acordo de quotistas; g) nunca houve qualquer determinação para que os funcionários não conversassem com a autora ou praticado qualquer espécie de comportamento discriminatório; h) a denúncia no COIA foi realizada com o objetivo de apurar os problemas identificados na documentação do veículo e não houve qualquer vinculação ao nome da autora; i) a requerente continuou a se ausentar das atividades diárias da empresa até que apresentou uma solicitação de retirada da sociedade, que foi prontamente atendida e reconhecida; contudo, a própria autora se negou a assinar a alteração do contrato social; j) a requerente abriu seu novo escritório ao lado da sede da sociedade, conduta que viola a boa-fé objetiva e a lealdade concorrencial; l) a previsão de uma cláusula de não concorrência no acordo de quotistas se deu no exercício da autonomia da vontade, na forma dos artigos 421 e 421-A do Código Civil; n) não se opõem ao pedido de retirada da sociedade formulado pela requerente e a devolução da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); contudo, o pagamento dos valores deverá ser realizado em 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme previsto na cláusula 6.3.3 do Acordo de quotistas; o) o contrato celebrado entre os sócios não vedou o exercício da concorrência pelo sócio retirante, mas fixou uma compensação financeira pelo seu exercício; p) a conduta da autora, ao abrir um escritório ao lado da sede da sociedade empresária, configura má-fé e deve ser reconhecida como concorrência desleal. Requereu-se a improcedência da ação quanto ao pedido de afastamento da cláusula de não concorrência (mov. 74.1, autos de origem). Em sede de reconvenção, pleiteou-se o seguinte: i) a concessão de tutela de evidência para determinar que a autora/reconvinda assine a alteração do contrato social relacionada a sua retirada da sociedade empresária; ii) a procedência da reconvenção, com confirmação da liminar (mov. 74.1, autos de origem). Mara Beatriz Montagna apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 78.1, autos de origem). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 79.1, autos de origem). Mara Beatriz Montagna requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos, oitiva da autora e de testemunhas (mov. 88.1, autos de origem). Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 90.1, autos de origem). A decisão saneadora deferiu a produção de prova oral (mov. 94.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer (mov. 98.1, autos de origem) foram acolhidos para analisar e indeferir o pedido de tutela de evidência formulado na reconvenção (mov. 105.1, autos de origem). Em face da decisão, Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0056345-96.2022.8.16.0000, desprovido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Desembargador Substituto Márcio José Tokars; confira-se (mov. 156.2, autos de origem): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 311, DO CPC.ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM DE IMEDIATO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”Na audiência de instrução e julgamento realizada em 20.08.2024 foram ouvidas cinco testemunhas (mov. 305.1, autos de origem). As partes apresentaram alegações finais (mov. 313.3 e 314.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a ação para condenar os requeridos no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de restituição do montante integralizado, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir de citação, e correção monetária, pela média do INPC-IGPD-I, desde o ajuizamento da ação, bem como para autorizar a retirada da autora da sociedade empresarial, sem o dever de cumprir a cláusula de não concorrência, porém com imposição da multa reduzida para 25 (vinte e cinco) salários mínimos, admitida a compensação de valores. Condenou-se os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença julgou procedente a reconvenção para obrigar a reconvinda a assinar a alteração do contrato social relacionada a sua retirada da sociedade, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Condenou-se a reconvinda no pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção (mov. 323.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer (mov. 326.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 332.1, autos de origem). Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) a sentença, ao declarar a nulidade parcial da cláusula de não concorrência e reduzir o valor da multa para vinte e cinco salários mínimos, desconsiderou o princípio da autonomia da vontade e da intervenção mínima nas relações privadas; b) de acordo com os artigos 421 e 421-A do Código Civil, em contratos paritários e empresariais, presume-se a simetria entre as partes, sendo possível a revisão judicial apenas em situações excepcionais; c) a cláusula de não concorrência foi inserida no acordo de quotistas celebrado de comum acordo entre as partes, no exercício da autonomia privada; d) a cláusula não impede ou impossibilita o exercício da atividade profissional por qualquer um dos sócios que opte em se retirar da sociedade, mas apenas fixa uma indenização caso concorram diretamente com a sociedade após a sua retirada; e) a cláusula penal compensatória pode ser reduzida apenas nos casos em que a penalidade for manifestamente excessiva ou houver adimplemento parcial; f) a multa, instituída no valor de cem salários mínimos, foi pactuada por sócios experientes após a análise dos riscos; g) embora a sentença tenha entendido que não houve delimitação material, especial e temporal da cláusula de não concorrência, tal premissa não é verdadeira; h) o limite material decorre da própria atividade de despachante de trânsito; i) o limite espacial é extraído da Lei Estadual 17.682/2013, que restringe a atuação do despachante ao âmbito do município para o qual foi credenciado, que no caso é Medianeira/Paraná; j) o limite temporal tem relação com a vigência do próprio acordo de quotistas, que estipulou o prazo de vigência de cinco anos, com prorrogação automática; l) a indenização prevista na cláusula 6.4 não é abusiva ou desproporcional; a redução do valor de 100 para 25 salários mínimos representa uma intervenção judicial no que foi livremente pactuado entre as partes; m) a devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve se dar em 60 (sessenta) parcelas, conforme dispõe a cláusula 6.3.3 do Acordo de quotistas; m) deve ser invertido o ônus sucumbencial, pois foi a apelada quem deu causa a demanda. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 336.1, autos de origem). Mara Beatriz Montagna apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 341.1, autos de origem). O recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Clayton Maranhão, integrante da 5ª Câmara Cível, que determinou a redistribuição às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, por se tratar de ação que discute dissolução de sociedade (mov. 9.1, TJPR). O recurso foi redistribuído ao Desembargador Francisco Cardozo de Oliveira, integrante da 17ª Câmara Cível, sob a especialização “ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade” (mov. 12.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da intimação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, em 25.08.2025 (mov. 334.0 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 12.09.2025 (mov. 336.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 336.2 e 336.3 dos autos de origem Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0000901-52.2021.8.16.0117, em que são Apelantes Erio Willinghoefer, Luciano Kapfenberg e Pedro Mario Rabutka e Apelada Mara Beatriz Montagna.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação para condenar os requeridos no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de restituição do capital social integralizado, bem como para autorizar a retirada da autora da sociedade empresarial, sem o dever de cumprir a cláusula de não concorrência, porém com imposição da multa reduzida para 25 (vinte e cinco) salários-mínimos, admitida a compensação de valores. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Mara Beatriz Montagna ajuizou, em 10.03.2021, a Ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência nº 0000901-52.2021.8.16.0117 em face de Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer.A petição inicial está instruída com os documentos pessoais da autora e comprovante de residência (mov. 1.3 e 1.4, autos de origem), atestados médicos psiquiátricos do período de setembro de 2020 a janeiro de 2021 (mov. 1.5 a 1.9, autos de origem), laudo médico elaborado em 21.11.2020, que atesta a necessidade de afastamento da autora das atividades laborais (mov. 1.10, autos de origem), atestados médicos (mov. 1.12 e 1.13, autos de origem), Acordo de quotistas celebrado entre a autora e os requeridos em 21.11.2019 (mov. 1.14, autos de origem), e-mails encaminhados aos sócios com cópia dos atestados médicos (mov. 1.15, autos de origem), comprovante de cancelamento de passagem área (mov. 1.16, autos de origem), notificação extrajudicial encaminhada pelos requeridos a autora, em 10.09.2020, para buscar esclarecimentos sobre o seu afastamento das atividades empresariais desde 02.09.2020 (mov. 1.17, autos de origem), contranotificação encaminhada pela autora aos requeridos, em 17.09.2020 (mov. 1.18, autos de origem), denúncia do MP sobre os problemas na documentação de um semirreboque (mov. 1.19, autos de origem), notificação recebida pela autora para comparecer ao COIA (mov. 1.20, autos de origem), processo administrativo que tramitou no Detran para apurar irregularidades na documentação de um semirreboque (mov. 1.23 a 1.27, autos de origem), mensagens de texto e de áudio encaminhadas por clientes relatando a insatisfação com o atendimento realizado na Central Despachantes (mov. 1.21 e 1.28 a 1.41, autos de origem). Com a contestação, Erio Willinghoefer, Luciano Kapfenberg e Pedro Mario Rabutka juntaram aos autos cópia do contrato social da sociedade empresária Central Despachantes LTDA (mov. 74.2, autos de origem), acordo de quotistas celebrado em 21.11.2019 (mov. 74.3, autos de origem), ata da reunião dos sócios realizada em 19.01.2021, na qual se deliberou pela retirada da autora da sociedade empresária (mov. 74.4, autos de origem), comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica constituída pela autora após a retirada da Central Despachantes LTDA (mov. 74.5, autos de origem), notificação encaminhada pela autora, em dezembro de 2020, informando o exercício do direito de retirada (mov. 74.6, autos de origem), comprovante de envio da ata da reunião dos sócios realizada em 19.01.2021 para a autora (mov. 74.7, autos de origem), contranotificação encaminhada pela autora em 25.04.2021 informando que as questões referentes a sua retirada da sociedade seriam tratadas na audiência de conciliação designada nos autos nº 0000901-52.2021.8.16.0117 (mov. 74.8, autos de origem), recibo de retirada de ordens de serviço e documentos que estavam na sede da empresa Central Despachantes LTDA (mov. 74.9 e 74.10, autos de origem), procuração outorgada pela autora aos seus advogados para representá-la na reunião designada para tratar da sua retirada da sociedade empresária Central Despachantes LTDA (mov. 74.11, autos de origem). Do Acordo de quotistas celebrado entre as partes, extrai-se o seguinte (mov. 74.3, autos de origem):
Erio Willinghoefer, Luciano Kapfenberg e Pedro Mario Rabutka juntaram aos autos foto que demonstra que a autora abriu escritório para o desempenho da função de despachante ao lado da sede da Central Despachantes LTDA (mov. 90.2, autos de origem), e-mails trocados pelas partes a respeito da designação da reunião entre os sócios para deliberar sobre a retirada da autora da sociedade (mov. 90.3, autos de origem). Na fotografia consta o seguinte (mov. 90.2, autos de origem): Juntou-se aos autos ofício encaminhado pelo Detran-PR, que informa que a autora está devidamente habilitada junto ao DETRAN/PR para o exercício da atividade de despachante no município de Medianeira (mov. 297.1 a 297.3, autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 20.08.2024 foram ouvidas cinco testemunhas (mov. 305.1, autos de origem). Leonardo Estevam da Silva declarou o seguinte: trabalhou na Central Despachantes; não se recorda o período; não lembra quanto tempo saiu da empresa; atualmente trabalha na despachante Montagna, com a Mara; atua como preposto de despachante; a autora e os requeridos tinham uma sociedade e foi convidado para trabalhar lá; não sabe dizer o que aconteceu na sociedade; no período que ela trabalhou lá ela ficou doente; ela se ausentou por um tempo, mas não sabe dizer por quanto tempo; antes dela ficar doente não sabe como era a relação com os demais sócios; depois que ela retornou ao trabalho não sabe como ficou a relação entre os sócios porque saiu da empresa; quando trabalhava na Central Despachantes os demais sócios trabalhavam numa sala no andar superior e a Mara com a gente, no andar inferior; não havia direcionamento de clientes; no período que a Mara ficou em tratamento médico ela não avisou os funcionários; nas reuniões entre os funcionários e outros sócios foi feita menção aos problemas de saúde da Mara, que não sabiam se ela estava doente; não se recorda o período que trabalhou na Central Despachantes; ingressou depois que a empresa estava aberta; foi convidado pela Mara para trabalhar na empresa; trabalhou no local mais ou menos um ano; durante esse período não se recorda sobre a disposição das mesas dos sócios na empresa; não se recorda se trabalhou na empresa na época da pandemia (mov. 305.2 e 305.3, autos de origem). Marta Soares dos Santos disse o seguinte: trabalhou na Central Despachantes na parte de atendimento; trabalhou de 2019 a 2020; foi nesse período que ela [a Mara] ficou doente; na verdade ela adoeceu após a junção com os outros despachantes e se afastou um tempo por doença; na verdade a Mara não voltou a trabalhar, devido a gravidade da saúde dela; ela adquiriu síndrome do pânico e não tinha condições de ter um trabalho junto naquele local; participou de várias reuniões na empresa no período que a Mara estava afastada; não era a responsável por redigir as atas; o lugar que ela trabalhava não foi alterado e a documentação ficou tudo na mesa, tudo certinho, só que ela não foi comunicada das reuniões que participou; os outros sócios não chamavam ela porque diziam que ela não tinha mais vínculo com a sociedade; isso aconteceu no período que ela estava doente; o motivo que ela adoeceu foi devido a esse vínculo, essa junção; ela sempre estava sendo discriminada no momento que atendia os clientes dela, a forma que ela trabalhava, isso foi dando um acúmulo e ela adoeceu; ela foi oprimida na forma de trabalhar, a forma que ela trabalhava, tinha seu atendimento e ela não teve condições de voltar depois da síndrome do pânico e as cirurgias que ela fez; eles não deixavam a gente atender os clientes dela depois que ela se ausentou da empresa; como ex-funcionária da Mara e atual funcionária da empresa não tinha direito de atender os clientes dela; foi esse acúmulo de situações indelicadas que aconteceu na Despachante Central que causou esses problemas de saúde; as mesas dos sócios eram todas juntas; em nenhum momento ela foi separada dos demais sócios; a Mara é despachante há mais de trinta anos; nos 12 anos que trabalhou com ela nunca presenciou que ela sofreu qualquer processo administrativo; a discriminação que se refere foi referente as atitudes dos colegas e a forma da saúde dela, era uma situação bem delicada e eles não aceitaram a doença dela, alegando que ela sempre estava bem, que não tinha doença nenhuma e dizendo que ela estava apta a trabalhar, mas ela tinha laudo que tinha síndrome do pânico, cirurgias e exames, que foram feitos até em São Paulo; hoje sabe que ela faz um tratamento, mas não está mais tão próxima; começou a trabalhar na Central Despachantes porque trabalhava com a Mara antes da sociedade; atualmente não reside mais em Medianeira e trabalha na mesma função em outra cidade; não trabalha mais com a Mara; ficou sabendo da síndrome do pânico pela própria Mara; ela que comentou sobre laudo médico; conhece o conteúdo do laudo médico; não teve acesso em mãos, mas pelo que ela repassou sobre a gravidade do estado de saúde; participou de reuniões na empresa; eram reuniões administrativas, sobre a forma de trabalhar os clientes; nesses reuniões que ficou restrita de atender os clientes da Mara; não participou de reuniões com votação de sócios ou sobre capital social, exclusão de sócio; pegou a época de pandemia na empresa; não houve nenhuma mudança nesse período; após a saída da Mara para tratamento se sentiu oprimida e humilhada para trabalhar, porque era obrigada a fazer o que os supervisores repassavam; não ingressou com ação trabalhista contra a empresa; as pessoas eram atendidas pelos recepcionistas, eu e mais dois colegas; não deixaram de atender as pessoas que chegavam lá; todos os clientes tinham que ser atendidos por quem estava disponível; até onde sabe a Mara nunca se recusou a fazer vistoria de veículos, até mesmo quando estava doente; mesmo em casa ela fazia um bom atendimento dos clientes; ela atendia os clientes e repassava para o atendimento da Central (mov. 305.8, autos de origem). Osni Antonio Zanoni declarou o seguinte: trabalha no escritório que faz a contabilidade da empresa Central Despachantes; sabe que a Mara Beatriz foi uma das sócias da empresa; fizeram algumas reuniões para discutir questões societárias e tributárias e acordada a questão societária foi elaborado o contrato social, o contrato foi assinado e a empresa passou a operar normalmente; em determinado momento houve o desejo de desfazer a sociedade; pelo que sabe, a sociedade não fazia mais sentido, havia um descontentamento, o que é comum; participou de reuniões prévias com os sócios para a formação da sociedade; todos os sócios estavam presentes nas reuniões e eram debatidas questões societárias, tributárias, questões sociais, participação; participou da celebração do acordo de quotistas; tem conhecimento porque ele foi tratado nessas reuniões; é muito comum, nas sociedades, que a gente sugira a celebração de um acordo de quotistas; havia o desejo de pormenores de questão societária que não são tratados nos instrumentos do contrato social e era um desejo dos sócios compor um acordo de quotistas; a Mara nunca foi coagida a assinar qualquer documento; tem conhecimento de que a Mara solicitou a retirada da sociedade; participou de uma reunião e ela esteve no seu escritório e comentou da insatisfação, da dificuldade na questão societária; participou de uma reunião na Central Despachantes que a Mara não estava, mas estava o advogado dela e que se tratou do desejo de saída; tem conhecimento do dispositivo relacionado a multa por concorrência desleal e saída de sociedade; pelo que lembra ou presenciou não houve discordância da Mara em relação a essa cláusula; após a saída da Mara da Central Despachantes ela continuou a atuar no mesmo ramo de atividades; o escritório da Mara é bem próximo a Central Despachantes, ao lado; a Mara lhe procurou no seu escritório para relatar que estava insatisfeita e com dificuldades e que gostaria de desfazer a sociedade; alegou problemas de saúde também; fui na parte pré-operacional da empresa e não tinha o hábito de ir no local em horário comercial; uma vez que foi lembra que cada sócio tinha o seu posto de trabalho, era em espaços próximos, nada de anormal; sobre os problemas de saúde da Mara não sabe dizer sobre a intensidade doença; ela mostrava estar bastante chateada e insatisfeita; antes da Mara constituir a sociedade tinha escritório próximo do local da Central Despachantes, talvez no mesmo local onde é hoje; durante a elaboração dos instrumentos uma preocupação tanto dela, como do Luciano, o outro sócio, era justamente a questão dos clientes e até por isso que o acordo de quotistas foi o instrumento utilizado para garantir a questão que eles estivessem na sociedade e dos seus clientes, foi um desejo deles; não se recorda se o local onde funciona a Central Despachantes é alugado ou é um imóvel próprio (mov. 305.4 e 305.5, autos de origem). Estefhany da Silva Finger disse o seguinte: trabalhou na Central Despachantes; entrou em agosto de 2020 e saiu em agosto de 2022; a relação dos sócios sempre foi tranquila; sempre houve respeito, profissionalismo, nunca presenciou nada diferente; tomou conhecimento de que a Mara ficou doente; depois que ela retornou não percebeu nenhum problema de relacionamento entre os sócios; durante o período que trabalhou na empresa nunca percebeu qualquer atendimento diferente entre os clientes, todos eram tratados da melhor maneira; quem realizava a vistoria nos veículos eram os despachantes; nunca percebeu nenhum atendimento diferente dos clientes; durante o tempo que trabalhou na empresa, o Luciano e o Pedro tinham uma sala atrás e o Erio ficava no balcão da frente; alguns dias depois, quando conheceu a Mara, ela sentava no balcão, à direita da porta; mas antes de conhecer ela, o seu Erio também foi lá para trás, porque os clientes já conheciam ele, acabava atrasando os processos por causa da conversa; então a gente atendia, eles iam fazer a vistoria e voltavam lá para trás; por esse motivo que eles foram lá para trás, para dar o fluxo do procedimento; quando começou no trabalho, a Mara não estava; as meninas informaram que tinha uma quarta sócia, mas quando iniciou ela estava de atestado; depois ela voltou e foi apresentada; no período de afastamento dela não foi feita nenhuma reunião para tratar de assunto de sócios; eram tratados apenas assuntos da empresa, questões do dia a dia, da dinâmica do trabalho, para facilitar o fluxo ali dentro; nunca foi coagida ou distratada pelos sócios; a única questão é que logo que conheceu a Mara não sabia como funcionava 100% do processo; encaminhou uma ordem de serviço e depois viria a vistoria; acabou aguardando e a outra funcionária informou que a Mara também fazia vistoria; chegou a perguntar para ela se ela poderia fazer a vistoria e ela disse que não; quando um dos meninos veio, passou para eles a vistoria; chegou a trabalhar na empresa na época da pandemia; os trâmites nesse período ficaram mais devagar, teve bastante atraso de processo; encaminhava para o DETRAN e o processo interno do DETRAN demorava bastante; nenhum despachante se negou a fazer vistoria porque o cliente era da Mara; não havia distinção entre os clientes, independente de quem a pessoa era cliente antes; nunca presenciou atendentes ou despachantes se negando a atender alguém; não sabe se alguém impediu a Mara de utilizar a sala dos fundos (mov. 305.6, autos de origem). Noely Giasson Bau declarou o seguinte: trabalhou na Central Despachantes uns 40 dias, no final de 2020, início de 2021; trabalhava nos serviços gerais, no que fosse preciso, na ordenação de documentação também; no período em que trabalhou lá conheceu a Mara; todos os sócios trabalhavam lá e teve relação com todos os sócios; o que pode perceber é que eles tinham uma relação de início de construção de uma empresa; eles estavam iniciando a junção da empresa e cada um veio de um escritório particular, porque cada um trabalhou em um escritório e cada um tinha uma ideia e todos queriam fazer que a coisa desse certo; enquanto estava no trabalho, no horário do expediente não presenciou nenhum tipo de atrito entre os sócios; nunca percebeu nenhum ato discriminatório dos sócios, de se negar a atender algum cliente ou algo semelhante; eles estavam no começo da sociedade e todos estavam empenhados para que a sociedade tivesse sucesso; quando estava lá os sócios atendiam os clientes na entrada, no primeiro acesso, quase na recepção; entrava, no lado direito tinha um balcão, que ficaram três despachantes, seu Pedro, a Mara e o Luciano; depois o Erio e o Luciano mudaram a posição das cadeiras; mas eles atendiam no primeiro nível, na entrada; na sua época eles não mudaram para o fundo; nunca viu nenhuma discriminação de clientes; no tempo que esteve lá nunca viu nenhum funcionário ser tratado mal; entrou trabalhar lá de dezembro de 2020 até início de fevereiro de 2021; ou melhor, trabalhou do final do ano de 2019 e início de 2020; trabalhou muitos anos no Detran de Medianeira; nos últimos dez anos assumiu a chefia da Ciretran; nunca soube da Mara estar envolvida alguma questão relacionada a crime; às vezes tinha alguma coisa errada, que a gente avisava, mandava processo, coisa rotineira, mas de crime não (mov. 305.7, autos de origem). Em termos de valoração de prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes constituíram a sociedade empresária Central Despachantes LTDA em 17.10.2019; b) o capital social foi estabelecido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dividido em 40.000 mil quotas, distribuídas em 10.000 quotas para cada sócio; c) em 21.11.2019, as partes celebraram um acordo de quotistas, que, dentre outras questões, previu na cláusula 6.4 que caso algum dos sócios se retirasse da sociedade e continuasse a atuar no mesmo ramo empresarial devia suportar o pagamento de uma multa no valor de cem salários mínimos, a ser paga à sociedade; d) a autora e apelada teve problemas de saúde no decorrer do ano de 2020 que a impossibilitaram de executar suas funções na empresa; e) a autora a apelada informou os demais sócios sobre o desejo de se retirar da sociedade em dezembro de 2020; f) em 19.01.2021, os sócios aprovaram a retirada da autora da empresa; f) a apelada passou a exercer a função de despachante em imóvel localizado ao lado da sede da empresa Central Despachantes LTDA. 3.2. Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer buscam no recurso a reforma da sentença para reconhecer a validade da cláusula de não concorrência. Sustenta-se, em síntese, o seguinte: i) a cláusula de não concorrência foi inserida no acordo de quotistas celebrado de comum acordo entre as partes, no exercício da autonomia privada; ii) a cláusula não impede ou impossibilita o exercício da atividade profissional por qualquer um dos sócios que optem em se retirar da sociedade, mas apenas fixa uma indenização caso concorram diretamente com a sociedade após a sua retirada; iii) houve delimitação material, espacial e temporal da cláusula de concorrência; iv) a cláusula penal compensatória pode ser reduzida apenas nos casos em que a penalidade for manifestamente excessiva ou houver adimplemento parcial, o que não se verifica no caso concreto. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 323.1, autos de origem):“A par dos elementos de prova produzidos nos autos, é incontroverso que as partes constituíram a sociedade empresarial Central Despachantes Ltda, devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná em 17.10.2019 (seq. 74.2), bem como firmaram acordo de cotistas em 21.11.2019 (seq. 74.3).Ainda, verifico que as partes não divergem acerca da retirada da autora da sociedade, tampouco sobre a restituição, pelos réus, do valor por aquela investido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).De outro lado, a controvérsia da demanda recai acerca da validade, ou não, da cláusula de não concorrência prevista no acordo de quotistas (item 6.4), que assim dispõe: “6.4 Da concorrência por ex-sócio. Caso algum dos SÓCIOS se retire da SOCIEDADE e continue a atuar no mesmo ramo empresarial, deverá pagar uma multa de 100 (cem) salários-mínimos à SOCIEDADE, a título de indenização prévia pela concorrência que será praticada.6.4.1 Caso a atividade que venha a ser exercida pelo ex-sócio não se assemelhe à empresa da SOCIEDADE, não haverá necessidade de pagar a multa.” (grifo no original)Cediço que a cláusula de não concorrência tem o intuito de proteger o investimento e o patrimônio da sociedade empresarial, evitando, por exemplo, que informações estratégicas e o conhecimento adquirido sejam utilizados em benefício de concorrentes.A cláusula de não concorrência estabelecida entre sócios é válida, desde que aplicável a todas as partes sem prejuízo dos direitos fundamentais, e respeitando os limites temporais, espaciais e de atividade.Ou seja, a estipulação dessa cláusula é admitida para privilegiar as informações e o know-how de determinada sociedade, contudo sua incidência não pode ser abusiva ou desproporcional de modo a afetar os princípios constitucionais da liberdade de exercício profissional e da livre iniciativa.Nesse contexto, a cláusula de não concorrência deve observar alguns limites, como o temporal, o espacial e a atividade, evitando-se, assim, que seja genérica e ilimitada.Mais especificamente, entende-se que referida cláusula deve conter prazo definido, durante o qual o sócio retirante não possa exercer a mesma atividade empresarial, sob pena de o impedimento do exercício se torne perpétuo.Além disso, é importante que a cláusula defina a área geográfica em que o ex-sócio ficará impossibilitado, temporariamente, de praticar determinada atividade, evitando que a restrição seja abrangente e/ou prejudique o próprio exercício da atividade profissional.Não obstante, no tocante à atividade, a cláusula de não concorrência deve especificar o ramo da atividade empresarial em que o retirante está impedido de exercer o trabalho.Pois bem. Na espécie, contudo, verifico que a cláusula disposta no item 6.4 do acordo de cotistas deixou de delimitar a área geográfica e o lapso temporal que o sócio retirante estaria obstado de praticar a atividade de despachante. Além disso, estabeleceu multa exorbitante, consistente na imposição de 100 (cem) salários mínimos, que é excessiva e desproporcional.Desta forma, a solução da controvérsia pode ser alcançada com o reconhecimento da abusividade/nulidade parcial da cláusula de não concorrência, de forma a modular seus efeitos para o fim de, aplicando a disposição do artigo 413 do Código Civil , reduzir o valor da multa equitativamente, uma vez que, repise-se, ambas as partes concordam com a retirada da autora da sociedade empresarial.Ainda, impõe-se a redução proporcional da multa para ¼ (um quarto) do valor previamente estipulado (de 100 salários mínimos); quer dizer, para 25 (vinte e cinco) salários mínimos, considerando, para tanto, que eram 4 (quatro) sócios quando da constituição da sociedade e apenas a autora irá se retirar.Com isso, conclui-se que a autora não deve cumprir a cláusula de não concorrência, pois considerada parcialmente nula ante a ausência de prazo e de limitação geográfica, bem como porque abusiva a estipulação em 100 (cem) salários mínimos.Considerando a existência de crédito/débito de ambas as partes, admite-se a compensação na forma do artigo 368 do Código Civil.”
As cláusulas de não concorrência, também conhecidas como cláusulas non compete, estabelecem o dever de uma parte em não concorrer com a outra em determinadas condições. Sobre a questão, Eduardo Takem e Wallece Corbo, na doutrina, afirmam o seguinte: “A informação, o conhecimento técnico e o know-how são, atualmente, ingredientes chave no desenvolvimento da atividade empresarial – trate-se de atividade aparentemente simples, trate-se da mais complexa possível. Não é incomum, portanto, que sociedades busquem proteger-se contra o risco de transferência deste conhecimento em razão da saída de empregados ou sócios-chave para o desenvolvimento de suas atividades.É neste cenário que a cláusula de não-concorrência, também denominada de cláusula de quarentena no âmbito do direito trabalhista, desponta como instrumento que propicia a proteção da informação ou do know-how. Trata-se de cláusula que objetiva impedir a concorrência por um dos contratantes em relação aos demais contratantes ou sociedades que estes integram, por meio do exercício direto ou indireto da atividade econômica levada a efeito pela sociedade afetada.Diante das possíveis limitações que estas cláusulas impõem, podemos identificar ao menos três espécies de cláusulas de não-concorrência. Uma primeira espécie diz respeito à vedação de restabelecimento de sociedade ou estabelecimento do contratante sujeito à cláusula em concorrência com a contraparte originalmente detentora do know-how empresarial. Pode-se dizer que estas cláusulas objetivam proibir a prática do exercício direto da atividade econômica.Uma segunda espécie é representada pelas cláusulas que impedem o exercício de atividade profissional em sociedade concorrente com a originária detentora do conhecimento técnico protegido. Aqui, objetiva-se impedir o exercício indireto da atividade econômica na medida em que o desenvolvimento de atividade profissional mediante o uso do know-how adquirido na sociedade protegida implicará, indiretamente, prejuízos à sociedade cujo conhecimento se pretende resguardar.Por fim, uma terceira modalidade de cláusulas de não-concorrência conjuga ambas as espécies anteriores. É dizer, a uma só vez objetiva evitar tanto o restabelecimento ou estabelecimento da parte contratante em concorrência direta com a sociedade protegida, quanto o exercício de atividade profissional que se valerá do know-how adquirido naquela sociedade.” (In: Kataoka, E. T., & Corbo, W. (2023). A cláusula de não-concorrência, seu posicionamento no ordenamento jurídico brasileiro e requisitos para sua validade à luz do princípio da proporcionalidade. Revista Semestral De Direito Empresarial, 8(14), 279–300. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/rsde/article/view/75712) Por se tratar de cláusula que restringe os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal, a cláusula de não concorrência não pode ser estabelecida de forma ilimitada. De acordo com Nelson Nery Junior, “qualquer medida que vise à minimização dos direitos fundamentais à livre iniciativa e à livre concorrência deve preencher requisitos essenciais, verdadeiros pressupostos de validade, para que não se viole frontalmente as liberdades públicas que são inerentes ao ser humano”[1].
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, firmou o entendimento no sentido de que “são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela – valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.” ((REsp n. 1.203.109/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015) Nesse sentido, confira-se precedente recente: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula de não concorrência estipulada sem limitação temporal e espacial, incorrendo em nulidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.211.893/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)Assim, ainda que no exercício da autonomia da vontade as partes possam estabelecer restrições à concorrência, devem ser observadas as limitações referentes ao tempo, espaço e atividade a ser exercida, sob pena de reconhecimento da sua invalidade ou, ao menos, revisão judicial. Observadas essas premissas, no presente caso, verifica-se que as partes, em 17.10.2019, constituíram a sociedade empresária Central Despachantes LTDA, para a prestação de serviços de despachante, exceto aduaneiro, com sede e domicílio estabelecidos na Rua Riachuelo, nº 1565, sala 1, no município de Medianeira (mov. 74.2, autos de origem).
De acordo com o contrato social, o capital social foi estabelecido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), divididos em 40.000 (quarenta mil) quotas de capital no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas e já integralizadas, distribuídas da seguinte forma (mov. 74.2, autos de origem): Em 21.11.2019, os sócios celebraram Acordo de quotistas, com o objetivo de regular o relacionamento, “no que tange à distribuição de resultados da empresa, bem como quanto à alienação de sua participação social e regras para retirada de sócios da sociedade, dentre outros assuntos afins” (mov. 1.14, autos de origem).Dentre as questões estabelecidas, a cláusula 6.4 previu o seguinte (mov. 1.14, autos de origem): Da análise da disposição contratual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da validade da cláusula de não concorrência. Isso porque, não ficou definido o prazo que o sócio retirante deveria se abster do exercicio da mesma atividade empresarial e não houve delimitação da área geográfica em que impedida a atuação. Ainda que se entenda que a limitação da área geográfica é implícita, dada a redação do art. 12, X da Lei Estadual 17.682/2013 que restringe a atuação do despachante “no âmbito do Município para o qual foi credenciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for cometida”, a ausência de limitação temporal compromete a validade da cláusula. Registre-se que não há como vincular o limite temporal da cláusula de não concorrência ao prazo de vigência do acordo de quotistas previsto no item 8.2 do acordo; em se tratando de disposição contratual que restringe os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o prazo da abstenção do exercício da mesma atividade empresarial deve ser previsto na própria cláusula, de forma clara e expressa. Assim, não é o caso de reforma da sentença, no particular. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA. VÍCIO ESTRUTURAL QUE COMPROMETE A VALIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA OU MODULAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ QUE EXIGE LIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL EXPRESSA COMO REQUISITOS CUMULATIVOS DE VALIDADE. INVERSÃO DOS PAPÉIS TÍPICOS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO PARTICIPANTE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO INTEGRAL DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO PRETENDIDA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE NÃO SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO ART. 1.147 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO AUTORIZA PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013707-83.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.11.2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTEM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADE NO PRESENTE CASO. CONQUANTO A ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA CINJA-SE À ESFERA DE INTERESSES PRIVADOS, IMPRESCINDÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE TAL AJUSTE A OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO ESPACIAL E TEMPORAL. AUSÊNCIA LIMITAÇÃO ESPACIAL NO CONTRATO. NULIDADE CLÁUSULA CORRETA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000694-72.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.04.2025)No que se refere a cláusula penal, o art. 408 do Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.”A cláusula penal pode ser conceituada como “um pacto acessório por meio do qual as partes fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação.”[2] As duas principais funções da cláusula penal são coagir o devedor a cumprir a obrigação principal e fixar, de antemão, as perdas e danos sofridas em decorrência do inadimplemento da obrigação.
Sobre a questão, Paulo Lobo afirma o seguinte:“A cláusula penal, também denominada multa ou pena convencional, é a fixação prévia de uma prestação adicional, no negócio jurídico, quase sempre consistente em uma soma em dinheiro, como consequência pelo inadimplemento ou adimplemento insatisfatório a que se submete o devedor ou, eventualmente, terceiro. A cláusula penal apenas é cabível quando o devedor esteja constituído em mora. Pode consistir em bem móvel ou imóvel, ainda que de escasso uso. É pena civil, de caráter convencional, pois não é imposta por lei (ainda que esta estabeleça limites e restrições); de eficácia condicional, dependente da ocorrência do fato que tem por fim prevenir ou reprimir; de natureza acessória da obrigação principal, pouco importando que seja expressa em cláusula do contrato ou em instrumento próprio. Seu campo, por excelência, é o contrato. Porém, o negócio jurídico unilateral pode contê-la, se assim dispôs o seu único participante (prometo a recompensa X a quem achar determinado objeto, sob pena de pagar y, se não a cumprir). A cláusula penal pode referir-se ao inadimplemento de toda a dívida ou de parte dela ou ser incidente apenas sobre a mora. A cláusula penal é obrigação acessória, mesmo quando estipulada em ato posterior ao contrato. Sendo assim, segue a sorte deste: se for tido por nulo, nula será a cláusula; se a obrigação por resolvida, não tendo culpa o devedor, resolvida estará a cláusula; se a obrigação for extinta pelo adimplemento ou por qualquer outro modo, extinta estará a cláusula; se o crédito for cedido, também haverá cessão da cláusula, salvo se houver convenção em contrário. Em um mesmo negócio jurídico pode haver mais de uma cláusula penal para finalidades distintas; por exemplo, uma cláusula pena para a mora, outra para determinada cláusula.No contrato, não há cláusula penal sem acordo ou consentimento das partes. Quanto à forma, pode estar contida expressamente no contrato, com cláusula deste, ou em ato simultâneo ou posterior, em documento apartado. Dada sua natureza de pena, deve ser declarada expressamente, não se admitindo cláusula pena tácita. No direito penal há o princípio que se converteu em norma constitucional (art. 5°, XXXIX, da Constituição) de nenhuma pena sem prévia cominação legal (nulla poena sine lege), conquista da humanidade em sua lenta trajetória de emancipação do arbítrio e da opressão do poder político. O valor que o preside aplica-se tanto ao direito penal quanto ao direito civil: a sujeição à pena ou é deliberação coletiva da sociedade (obrigação legal) ou é fruto do livre consentimento das partes (obrigação convencional), o que impõe sua prévia e expressa fixação. O Código Civil (art. 408) alude a duas hipóteses para sua eficácia: a) inadimplemento culposo do devedor; b) mora do devedor. A mora é o inadimplemento objetivo, bastando que a prestação não seja cumprida no tempo previsto. O inadimplemento com culpa incorpora um elemento subjetivo relevante em benefício do devedor; não lhe será aplicável a cláusula penal se o inadimplemento tiver causa a ele estranha, como caso fortuito e força maior, fato da Administração Pública, fato do próprio credor ou fato de terceiro.” (In: Lobo, Paulo, Direito Civil, Obrigações, Editora Saraiva, 2ª edição, São Paulo: 2011 p. 266/267) Embora a cláusula penal possua um caráter convencional, pois estipulada pelas partes, o Código Civil de 2002 buscou estabelecer critérios para que a sua fixação não seja realizada de forma desproporcional ou desarrazoada. Os artigos 412 e 413 do Código Civil dispõem o seguinte: “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” No que se refere especificamente a redução da cláusula penal de forma equitativa pelo juiz, Paulo Lobo afirma o seguinte: “A cláusula penal, na realidade existencial dos negócios, não merece a atenção detida dos figurantes, por sua dimensão de promessa de sanção futura, que para qualquer deles é hipótese remota e improvável. Daí que a tentação para o abuso é corrente. O legislador vê-se compelido a proteger o devedor. O Código Civil estabelece regra geral, de largo alcance (art. 413), ao determinar que o juiz reduza equitativamente a penalidade, quer a obrigação principal tenha sido cumprida em parte, quer o montante da penalidade seja manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A norma legal alcança tanto a cláusula penal compensatória quanto a cláusula penal moratória. Em vez de invalidar-se a cláusula, por sua ínsita abusividade, reduz-se seu montante. O excesso manifesto do montante da cláusula penal é aquele que, no dizer de Jean Carbonnier, salta aos olhos (saute aux yeux) (2000: 332). A sentença judicial modifica ou transforma o contrato, substituindo a manifestação de vontade dos participantes, tendo natureza constitutiva. Nos sistemas jurídicos a cláusula contratual excessiva ou é declarada inteiramente nula, ou o teto máximo é fixado pela lei (o excesso é ilícito), ou se aplica a redução judicial; no direito brasileiro, não há nulidade da cláusula, mas ineficácia do excesso (plano da eficácia). A redução judicial aplica-se a qualquer espécie ou função da cláusula penal. A redução judicial, mediante a aplicação da equidade, não é faculdade concedida ao juiz, mas dever; ante o enunciado da norma, ele deve aplicá-la tanto por provocação da parte interessada quanto de ofício, pois há interesse social relevante para seu agir. O Código Civil de 2002 assumiu clara e decisivamente o juízo de equidade, que necessariamente se compõe fora das regras de direito, ao contrário do estrito controle judicial do Código Civil de 1916, que apenas admitia que o juiz reduzisse proporcionalmente a pena, considerando a parte da prestação já cumprida. O juízo de equidade segue padrões de experiência comum aplicáveis ao caso concreto e realiza o princípio da equivalência material, ou seja, o justo equilíbrio de direitos e deveres, que deve estar sempre presente no programa do contrato. É excessiva a cláusula penal que prevê a perda das prestações pagas se houver inadimplemento de apenas uma delas, ou o percentual que incida sobre a totalidade da dívida e não apenas sobre a parcela inadimplida. Basta para o convencimento judicial a demonstração de ser a cláusula penal instrumento de lucro ou vantagem excessiva para o credor e correspondente empobrecimento injusto do devedor.” (In: Lobo, Paulo, Direito Civil, Obrigações, Editora Saraiva, 2ª edição, São Paulo: 2011 p. 272/273) Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, infere-se que a multa prevista na cláusula 6.4 do acordo de quotistas no valor de 100 (cem) salários-mínimos se revela exorbitante considerando as particularidades do caso concreto. Em primeiro lugar, deve-se considerar que o valor de cem salários-mínimos é, ao menos, duas vezes superior ao próprio capital social da empresa, que foi estipulado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Somado a isso, não se pode perder de vista que restou demonstrado nos autos que a retirada da apelada da sociedade se deu, principalmente, em razão de problemas de saúde que lhe acometeram e impossibilitaram o desempenho das funções na forma que inicialmente tinha sido acordada entre os sócios. Os atestados médicos e laudos juntados com a petição inicial indicam que a apelada teve sérios problemas psiquiátricos, com desenvolvimento de síndrome do pânico e depressão, aliada a problemas de dor abdominal crônica (mov. 1.5 a 1.13, autos de origem). Deve-se ter em conta, também, que restou incontroverso que todos os sócios já possuíam uma ampla experiência no ramo e uma carteira de clientes e não foi produzida qualquer prova que demonstre que a retirada da apelada da sociedade, com a posterior abertura de um escritório nas imediações da sociedade empresária, tenha trazido prejuízos concretos ao desenvolvimento da atividade empresarial. Desse modo, considerando o disposto no art. 413 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que reduziu o valor da indenização de 100 (cem) para 25 (vinte e cinco) salários-mínimos. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: “Direito civil e direito empresarial. Apelação cível. Rescisão de contrato de franquia e multa contratual. Recurso conhecido e não provido, com redução, ex officio, do quantum da multa contratual aplicada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de franquia, imputando à franqueadora a culpa pela rescisão e condenando-a ao pagamento de multa contratual e danos materiais, além de afastar a cláusula de não concorrência, sob a alegação de que a franqueadora não prestou o suporte necessário ao franqueado, resultando em prejuízos e inviabilizando a operação da franquia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a franqueadora é responsável pela rescisão do contrato de franquia e se deve pagar a multa contratual e indenização por danos materiais, além de discutir a validade da cláusula de não concorrência. III. Razões de decidir3. A franqueadora não ofereceu o suporte necessário ao franqueado, inviabilizando suas atividades e caracterizando a culpa pela rescisão do contrato.4. A cláusula de não concorrência foi considerada abusiva e, portanto, deve ser afastada, visando o equilíbrio contratual e a boa-fé.5. A multa contratual foi reduzida, de ofício, de R$ 100.000,00 para R$ 40.000,00, pois o valor original era manifestamente excessivo em relação às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida, com redução, ex officio, do quantum da multa contratual aplicada.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058010-71.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2025)Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. 3.3. Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer sustentam no recurso que a devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao capital investido pela apelada para a constituição da sociedade empresária, deve se dar em 60 (sessenta) parcelas, conforme dispõe a cláusula 6.3.3 do Acordo de quotistas.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 323.1, autos de origem):“A par dos elementos de prova produzidos nos autos, é incontroverso que as partes constituíram a sociedade empresarial Central Despachantes Ltda, devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná em 17.10.2019 (seq. 74.2), bem como firmaram acordo de cotistas em 21.11.2019 (seq. 74.3).Ainda, verifico que as partes não divergem acerca da retirada da autora da sociedade, tampouco sobre a restituição, pelos réus, do valor por aquela investido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”Na sentença que julgou os embargos de declaração constou o seguinte (mov. 332.1, autos de origem): “Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos.No mérito, entretanto, não merecem guarida.Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais concluiu pelo dever de devolução do montante do capital integralizado pela autora, condenando os réus ao pagamento dos valores devidos em parcela única, devidamente atualizada. Ainda, expressamente destacou que a autora está autorizada a atuar no mesmo ramo dos réus, pois não se lhe aplica a cláusula de não concorrência.Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo.Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.” O art. 1031 do Código Civil, ao tratar da apuração dos haveres devidos ao sócio que exerce o direito de retirada, dispõe o seguinte: “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.§ 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”Sobre a forma e o prazo de pagamento dos haveres na dissolução de sociedade, Mirelle Bittencourt Lotufo, na doutrina, afirma o seguinte: “Com relação à forma e ao prazo de pagamento dos haveres devidos em razão da quota liquidada, a lei prevê que será realizado, em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação (art. 1.031, § 2º, Código Civil). Na parte final do dispositivo, o legislador ressalvou a possibilidade de as partes preverem o pagamento em prazos e formas diferentes no contrato social, privilegiando a autonomia privada das partes – o que, novamente, deve ser observado por todos os envolvidos.Sendo assim, salvo disposição contrária contratada pelos sócios, os haveres devem ser pagos em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação da quota. O prazo de noventa dias foi estabelecido como uma forma de não se desestabilizar a sociedade em razão do rompimento do vínculo societário com algum sócio por qualquer motivo. Assim, a sociedade teria tempo hábil para, não apenas proceder com o levantamento do balanço adequado, mas, também, para se organizar financeiramente em razão do desinvestimento que a dissolução parcial da sociedade representa. Há, inclusive, quem recomende que o prazo de noventa dias deva ser dilatado no contrato social 300.Após o rompimento do vínculo societário com o sócio, cabe à administração da sociedade, portanto, a diligência de promover ao levantamento do balanço adequado ao caso para aquela sociedade e, dali a noventa dias, realizar o pagamento.É claro que o dever de diligência da administração impõe que, assim que o rompimento do vínculo societário ocorrer, a administração deve agir de forma rápida para apurar os haveres e, então, proceder ao pagamento em dinheiro no prazo de noventa dias. As ações devem ocorrer de forma simultânea ao ato que der ensejo ao rompimento do vínculo com o sócio, evitando-se prejuízo à sociedade, que passa a ser a devedora dos haveres, com a mora em sua posição. Afinal, a inércia por parte da administração prejudica a sociedade, que fica sujeita ao pagamento de juros de mora e correção monetária sob o valor devido a título de haveres (o que ocasionaria uma desvantagem econômica, que não se justificaria se houvesse atuação diligente). Portanto, em caso de inércia da administração e prejuízo à sociedade devedora, os sócios remanescentes podem, inclusive, responsabilizar a administração pela falta de seus deveres fiduciários.” (In: Sociedades: normas societárias do Código Civil Comentadas, coordenação Fábio Ulhoa Coelho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2023). Observadas essas premissas legais e doutrinárias, verifica-se que a cláusula 6.3 do Acordo de quotistas dispõe o seguinte (mov. 74.3, autos de origem):No presente caso, a apelada não requereu a apuração dos haveres na forma do art. 1.031 do Código Civil e do art. 606 do Código de Processo Civil, mas apenas a devolução do capital investido para a constituição da sociedade, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1, autos de origem). Os apelantes, ao apresentar contestação, em 05.11.2021, não se opuseram a devolução da importância de R$ 10.000 (dez mil reais) a apelada, mas sustentaram que o valor deveria ser pago em sessenta prestações mensais, conforme estabelecido no Acordo de quotistas; confira-se (mov. 74.1, autos de origem):Contudo, embora os apelantes tenham reconhecido tal valor como incontroverso, não iniciaram o pagamento das parcelas, conforme previsto no Acordo de quotistas. Desse modo, considerando que já houve a superação do prazo contratual durante a tramitação do processo, que foi ajuizado em 10.03.2021, mostra-se possível a relativação da cláusula contratual que prevê o pagamento parcelado, com determinação de pagamento imediato, em parcela única. Tal entendimento visa impedir que a sociedade se beneficie da demora do processo para postergar a obrigação de pagamento.Registre-se, também, que a sentença reconheceu a possibilidade de compensação entre os valores devidos pelos apelantes com aqueles devidos pela apelada, de modo que a determinação de pagamento em parcela única não tem o condão de causar prejuízos ao caixa da empresa. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. 3.4. Luciano Kapfenberg, Pedro Mario Rabutka e Erio Willinghoefer pleiteiam no recurso a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 323.1, autos de origem): “Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na exordial para efeito de CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de restituição do montante integralizado, devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e de correção monetária orientada pela média INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da ação; bem com AUTORIZAR a retirada da autora da sociedade empresarial sem o dever de cumprir a cláusula de não concorrência, porém com imposição da multa reduzida para 25 (vinte e cinco) salários mínimos, na forma da fundamentação supra. Admite-se a compensação dos valores (art. 368 do CC).Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.”Os artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil determinam o seguinte: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” “86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05 /2021). No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido.” (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)Observadas essas premissas, verifica-se que a apelada, ao ajuizar a presente demanda, pleiteou o seguinte: a) a decretação da dissolução parcial da sociedade, em razão do exercício do direito de retirada; b) a devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao capital social investido; c) o afastamento da cláusula de não concorrência (mov. 1.1, autos de origem). Os apelantes, ao apresentar contestação, concordaram com o pedido de retirada da apelada da sociedade e com a restituição do valor correspondente ao capital social investido (a ser pago de forma parcelada, conforme estabelecido no acordo de quotistas) e contestaram o pedido de afastamento da cláusula de não concorrência (mov. 74.1, autos de origem). A sentença, por sua vez, julgou procedente a ação para determinar a devolução dos valores, autorizar a retirada da apelada da sociedade sem cumprir a cláusula de não concorrência, com pagamento de multa no valor reduzido de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos. O pedido de retirada da autora/apelada da sociedade não deve ser considerado para fins de arbitramento da sucumbência, tendo em vista que, em razão da concordância dos requeridos/apelantes com referido pleito, aplica-se o disposto no art. 603, caput e § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual “havendo manifestação expressa e unanime pela concordância de dissolução” “não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes”. Em relação ao pleito de restituição dos valores investidos para a constituição do capital social, infere-se que houve o reconhecimento do pedido pelos requeridos/apelantes, de modo que incide o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, que estabelece que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Por fim, em relação a cláusula de não concorrência, a autora/apelada sucumbiu apenas em parte mínima, pois foi autorizada a retirada da sociedade sem cumprir a cláusula de concorrência e reduzida a multa de 100 (cem) para 25 (vinte e cinco) salários-mínimos. Desse modo, considerando que a autora/apelada sucumbiu em parte mínima em relação a um dos pedidos, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida pela sentença. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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