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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão n° 0072703-34.2025.8.16.0000 (mov. 28.1), por meio do qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a realização de pesquisa em nome dos executados, via sistema SNIPER.Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 274 do CPC, o qual, por analogia, se estende aos meios de contato eletrônicos utilizados no processo, deixando de examinar a tese do dever das partes de comunicar sua alteração. Afirma, ainda, que o julgado padece de contradição ao reconhecer a validade da citação inicial realizada via Whatsapp, recebida pela secretária do devedor solidário e, posteriormente, negar a validade da intimação realizada pelo mesmo meio. Por fim, pretende prequestionar dispositivos, princípios e o Tema 1345 do STJ.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim únicodereexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).A título de argumentação, quanto às aduzidas omissões e contradições, não verifico sua ocorrência. O acórdão consignou que, embora a citação do devedor, pessoa física, tenha sido realizada via Whatsapp e devidamente certificada por serventuária da Justiça, o mesmo não ocorreu em relação à posterior intimação acerca da penhora de direitos de crédito sobre automóvel alienado, de propriedade do devedor. Foi ressaltado que tal intimação não poderia ser presumida, pois, não houve confirmação de recebimento, além de não se enquadrar a hipótese no dever das partes de informar mudança de endereço, uma vez que se trata apenas de contato telefônico, sendo descabido falar em aplicação analógica do art. 274, parágrafo único do CPC. Veja:“Da análise, noto que foi certificado nos autos que não se logrou êxito em intimar o proprietário do veículo sobre a referida penhora, posto que, na ocasião, não foi confirmada a identidade do destinatário (mov. 199.1). Nessa linha, entendo que a intimação do agravado não pode ser presumida, simplesmente por ter sido intentada pelo mesmo contato telefônico que foi feita a citação. A hipótese não se amolda ao dever das partes de informar eventual mudança de endereço no curso do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois, conforme afirmado pelo Juízo “(..) não se trata de endereço (físico ou virtual), mas meio de contato”.Fundamentou-se, ainda, que a mensagem encaminhada com intuito intimatório “(...) não teve confirmação de recebimento pelo destinatário, sequer confirmação de entrega/visualização do próprio aplicativo (mov. 196.2). Portanto, não há como reconhecer válida a intimação, de modo que, neste particular, a decisão deve ser mantida”.Por fim, os temas apontados como omissos e contraditórios foram expressamente analisados e julgados no acórdão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei. Anoto que, quanto ao Tema 1345 do STJ, afetado em 09/05/2025, foi submetida à Corte Especial a controvérsia em “Definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.” E, conforme se depreende dos autos, essa não é exatamente a questão central discutida, além do fato de que o referido tema ainda não foi definitivamente julgado pelo STJ.Caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao rejulgamento e rediscussão da matéria.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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