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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, com reexame necessário, interposto em face de sentença (mov. 68.1), complementada pela decisão de mov. 80.1, ambas prolatadas nos autos em epígrafe de ação de revisão de benefício acidentário, na qual o juízo a quo determinou a revisão do benefício concedido, “com o recálculo do salário-de-benefício e alteração da Renda Mensal Inicial, e o pagamento das diferenças devidas”, nos seguintes termos:“(...)Em face do exposto e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor DAMIÃO CORRADI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:a) Determinar que o réu reajuste a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 521.555.405-2), computando as diferenças devidas desde a data de início dos benefícios, tomando por base de cálculo o valor das parcelas vertidas a Previdência Social que se fazem menção nas decisões homologatórias de cálculos (seq. 1.7), e nos comprovantes de quitação anexos ao mov.53.2 celebrado nos autos RT – 04754-2007-664-09-00-2 da 5ª Vara do Trabalho de Londrina;b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária o decidido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença e sobre os juros de mora incida o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).(...)”Irresignada, a Autarquia ré, ora Apelante, interpôs recurso de apelação cível (mov. 82.1), sustentando, em síntese, a) que “não pode ser admitida reclamatória trabalhista para inclusão de suposto vínculo ou de verbas trabalhistas quando a ação que tramitou perante a Justiça Laboral foi encerrada mediante acordo no qual se reconheceu que os valores a serem pagos tinham natureza indenizatória”; b) que “se não houve recolhimento previdenciário perante a Justiça do Trabalho, visto que a demanda foi extinta por acordo no qual foi reconhecido que todas as parcelas tinham natureza indenizatória - e não remuneratória - , não integrando, portanto, os salários-de-contribuição, evidentemente não poderá ter repercussão no plano previdenciário”; c) que “não haveria qualquer contribuição relativamente ao suposto vínculo, bem como não houve qualquer valor a incrementar nos salários-de-contribuição em decorrência da reclamatória trabalhista”; d) subsidiariamente, que “os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que o INSS tomou conhecimento dos novos documentos acerca dos salários de contribuição”, devendo ser “fixados os efeitos financeiros na data da citação, se não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa; ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados”.Pugnou pelo provimento do recurso, para fins de reformar a sentença, ou subsidiariamente, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.Pleiteou, ainda, “a observância da prescrição quinquenal”, “a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ”, “a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”, “o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.A parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 87.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PreliminaresPrimeiramente, no que tange aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal e aplicação da Súmula 111 do STJ, observa-se que a sentença já se manifestou expressamente quanto aos pontos, não havendo interesse recursal da parte recorrente.Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.MéritoCuida-se, na origem, de ação de revisão de benefício acidentário ajuizada por DAMIÃO CORRADI, ora Apelado, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a alteração do valor concernente à renda mensal inicial - RMI de beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária nº 91/521.555.405-2, recebido desde 14/08/2007 (DIB).Afirma que ajuizou ação trabalhista em 13/06/2007 em face da última empresa que o empregou antes da concessão do benefício de aposentadoria, visando o pagamento de verbas remuneratórias, o que teria reflexo sobre a base de cálculo do benefício previdenciário recebido.Juntou aos autos, dentre outras provas, a sentença e o acórdão prolatados nos autos da ação trabalhista (movs. 1.16 e 1.9, respectivamente), dos quais se lê:“(...)(...)(...)”(sentença dos autos trabalhistas nº 04754-2007-664-09-00-2 - juntada no mov. 1.16 dos presentes autos)“(...)(...)(...)”(acórdão dos autos trabalhistas nº 04754-2007-664-09-00-2 RO - juntada no mov. 1.9 dos presentes autos)Juntou, ainda, ata de audiência em que restou homologado acordo realizado em fase de cumprimento de sentença (mov. 1.7). Veja-se:“(...)(...)”Contestação e impugnação à contestação junto aos movs. 13.1 e 17.1.Em petição de mov. 53, a parte autora apresentou “comprovante de quitação dos recolhimentos previdenciários (cota-parte empresa e cota-parte empregado) promovidos na ação trabalhista nº 04754-2007-664-09-00-2-8, da 5ª Vara do Trabalho de Londrina”, bem como decisão em referida ação, determinando a transferência dos valores. Veja-se:Em sede de sentença (mov. 68.1), o juízo originário entendeu que “se o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor considerou determinados valores a título de salário-de-contribuição e ocorrendo o devido recolhimento contributivo aos cofres da Previdência Social diante da decisão proferida em sede da Justiça Trabalhista (cf. se vê na homologação dos cálculos trabalhista - mov 1.7, fl. 1, 2, 8 e ss), cabe ao réu rever o benefício concedido, com o recálculo do salário-de-benefício e alteração da Renda Mensal Inicial, e o pagamento das diferenças devidas, observando a legislação previdenciária, diante da realidade fática constatada judicialmente”.Assim, determinou o reajuste da RMI “do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 521.555.405-2), computando as diferenças devidas desde a data de início dos benefícios, tomando por base de cálculo o valor das parcelas vertidas à Previdência Social que se fazem menção nas decisões homologatórias de cálculos (seq. 1.7), e nos comprovantes de quitação anexos ao mov. 53.2 celebrado nos autos RT – 04754-2007-664-09-00-2 da 5ª Vara do Trabalho de Londrina”.Opostos embargos de declaração (mov. 71.1), estes foram rejeitados (mov. 80.1).Irresignada, a Autarquia ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 82.1), sustentando, em suma, que, considerando que a ação trabalhista em questão “foi encerrada mediante acordo no qual se reconheceu que os valores a serem pagos tinham natureza indenizatória”, não havendo “recolhimento previdenciário perante a Justiça do Trabalho” e “não integrando, portanto, os salários-de-contribuição”, razão pela qual não se mostraria possível qualquer “repercussão no plano previdenciário”.Subsidiariamente, pugnou pela aplicação dos efeitos financeiros da revisão somente a partir da “data da citação, se não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa; ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados”.Pois bem.A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a incorporação dos valores recolhidos em ação trabalhista ao salário-de-contribuição.Acerca do tema, a legislação pátria classifica como salário-de-contribuição “a totalidade dos rendimentos pagos, (...) destinados a retribuir o trabalho”, incluindo-se aqueles que posteriormente reconhecidos em âmbito judicial, servindo tais valores para cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI de benefício de aposentadoria. Da Lei nº 8.213/91, retira-se:Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(...)§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.Portanto, é notório que os valores reconhecidos como verba salarial em ação trabalhista passam a incorporar o salário-de-benefício e, por conseguinte alteram o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário objeto da demanda.Neste ponto, não obstante as alegações do INSS de que as verbas a que o empregador foi condenado na ação trabalhista seriam fruto de acordo e teriam natureza indenizatória, e não remuneratória, denota-se dos autos que a parte autora logrou êxito ao comprovar que, em realidade, a demanda trabalhista foi encerrada por sentença que expressamente determinou o recolhimento das verbas previdenciárias (mov. 1.16), e que, posteriormente, foi mantida em acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o qual conservou integralmente a condenação ao recolhimento previdenciário, nos termos da Súmula nº 368 do TST (mov. 1.9).Quanto ao acordo impugnado pela Autarquia, mais uma vez restou evidente nos autos que este se deu apenas em fase de cumprimento de sentença e que não afastou a condenação ao recolhimento previdenciário, determinando a comprovação de tal ato.Ato contínuo, conforme exposto, restou devidamente comprovado o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária e posterior reconhecimento do juízo, com a determinação de arquivamento dos autos (mov. 53.2).Assim, resta evidente a repercussão da ação trabalhista na esfera previdenciária, vez que efetivamente alterou-se o salário-de-contribuição da parte autora, o que, consequentemente, impõe a alteração do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez percebido.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO, EM RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. ART. 103, I, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA. TERMO INICIAL É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1.117, DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. PEDIDO DO AUTOR DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE VERBAS SALARIAIS AOS COFRES PÚBLICOS DO INSS. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS FIRMES E CONCRETOS. APTIDÃO PARA EMBASAR A REVISÃO DA RMI. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 2021. ART. 3º QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NAS DISCUSSÕES E CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ENTRADA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, EM 09/12/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000412-42.2019.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.03.2023 - grifos acrescidos)Quanto ao pleito subsidiário de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, acolhe-se a modificação do marco temporal, porém não nos termos em que postulados pela Autarquia.Acerca da questão, a sentença fixou o termo inicial da revisão da RMI desde a data de início do benefício (DIB). Leia-se (mov. 68.1):“(...)a) Determinar que o réu reajuste a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 521.555.405-2), computando as diferenças devidas desde a data de início dos benefícios, tomando por base de cálculo o valor das parcelas vertidas a Previdência Social que se fazem menção nas decisões homologatórias de cálculos (seq. 1.7), e nos comprovantes de quitação anexos ao mov.53.2 celebrado nos autos RT – 04754-2007-664-09-00-2 da 5ª Vara do Trabalho de Londrina;(...)”Com efeito, a revisão da RMI tem como causa direta o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, efetuado em cumprimento à decisão proferida na ação trabalhista. Em momento anterior à esse recolhimento, não havia base contributiva válida no RGPS apta a ensejar a recomposição do salário de benefício, tampouco requerimento administrativo efetivo, razão pela qual não se mostra juridicamente possível retroagir os efeitos financeiros à data de início do benefício (DIB), como determinado na sentença.Por outro lado, igualmente não se justifica a fixação do termo inicial na data da citação, com fundamento no Tema 1124/STJ, conforme pretendido pelo INSS, impondo-se o devido distinguishing.O referido tema em questão disciplina situações em que o reconhecimento judicial do direito depende de prova não submetida ao crivo administrativo, seja por inércia do segurado, seja por ausência de apresentação de documentos disponíveis, hipótese em que se admite a fixação dos efeitos financeiros desde a citação. Não é esse, contudo, o contexto verificado.No presente caso, não houve desídia do segurado, que demonstrou a impossibilidade de realização do requerimento administrativo por impedimento do próprio sistema eletrônico “Meu INSS”, que não permitia a formulação do pedido e a correta instrução da revisão pretendida, conforme demonstrado em inicial. Veja-se (mov. 1.22):Tal circunstância afasta qualquer imputação de falta de interesse de agir ou de não colaboração com a Administração, por não se tratar de comportamento omissivo do segurado, não podendo ser penalizado por falha estrutural imputável exclusivamente ao INSS.Ademais, diferentemente das hipóteses abrangidas pelo Tema 1124/STJ, o fato gerador da revisão não se trata de prova nova produzida apenas em juízo, mas de recolhimentos contributivos efetivamente realizados pelo empregador, fato jurídico que independe de iniciativa do segurado e que se projeta automaticamente na esfera previdenciária, impondo à Autarquia o dever de proceder à atualização do histórico contributivo e, por conseguinte, da renda mensal do benefício.Tal recolhimento se perfectibilizou em data certa e foi informado ao sistema previdenciário pelos meios próprios (GPS), de modo que a Autarquia tinha condições objetivas de identificar a alteração da base de cálculo do benefício.Portanto, tem-se que o fato gerador aqui debatido se deu antes da citação na presente demanda, e se trata de fato plenamente cognoscível pela Autarquia, afastando a aplicação do referido tema.Assim, para uma adequada fixação do termo inicial da revisão, impõe-se a aplicação do Tema 995/STJ, segundo o qual é possível considerar fato superveniente relevante para fixar os efeitos financeiros do benefício a partir do momento em que implementados os requisitos legais. No caso, esse momento corresponde à data do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da ação trabalhista, pois foi então que se aperfeiçoou, no âmbito do RGPS, a nova base de cálculo que autoriza a revisão da RMI.Desse modo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para ajustar o termo inicial da revisão da renda mensal inicial, afastando-se a DIB como marco inicial e fixando-se os efeitos financeiros na data do recolhimento das contribuições pelo empregador, rejeitada a pretensão do INSS de aplicação do Tema 1124/STJ para fixação do termo na citação.Em casos análogos, esta Corte de Justiça já entendeu pela aplicação de distinguishing quanto ao Tema 1124/STJ:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INCLUSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA ALTERADA PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do auxílio por incapacidade temporária, determinando a inclusão dos valores recebidos a título de vale alimentação no cálculo dos salários de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores recebidos a título de vale alimentação devem ser considerados como salário de contribuição; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício; (iii) definir a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) discutir a isenção de custas e honorários advocatícios.III. Razões de decidir 3. O auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração e deve ser considerado no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, conforme entendimento do STJ. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício originário, não se aplicando o tema 1124 do STJ, uma vez que não houve comprovação de que os valores não eram de conhecimento do INSS. 5. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC e os juros de mora pela caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará a taxa Selic.6. O INSS não tem direito à isenção de custas e taxas judiciárias nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual, conforme a Súmula 178 do STJ. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, respeitando os limites estabelecidos pelo CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que i) as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará a taxa Selic; ii) a definição do percentual de honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação de sentença; iii) seja observada a súmula 111 do STJ.Em remessa necessária, sentença alterada para i) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI desde a DIB, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, e ii) determinar a incidência da súmula vinculante 17 quanto aos juros de mora.Tese de julgamento: A inclusão de valores recebidos a título de vale alimentação no cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários é permitida, desde que o auxílio-alimentação tenha sido pago em dinheiro e caracterizado como parte da remuneração do trabalhador, conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, caput, 1.013, 85, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 28, § 9º, e 41-A; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.09.2019; STJ, REsp 1717256/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018; STJ, REsp 1827304/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.10.2019; STJ, REsp 1.995.437/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.761.394/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.05.2021; Súmula nº 490/STJ; Súmula nº 178/STJ; Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003439-29.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.07.2025 - grifos acrescidos)Face o exposto, o voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para fins de alterar o termo inicial da revisão da RMI.Do reexame necessárioPor fim, em juízo de remessa necessária, cumpre fazer pequeno ajuste na sentença ora avaliada, especificamente quanto aos consectários legais.Acerca da questão, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) – o Superior Tribunal de Justiça, em complementação leading case formado no Tema 810, fixou os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema 905/STJ). Quanto às questões previdenciárias constou na decisão:
“[...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) [...]” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03 /2018) - Destaque-se.Contudo, após entrar em vigor o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, alterou-se referido entendimento, de modo a observar que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Em sequência, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que o mencionado art. 3º passou a vigorar da seguinte forma:"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)Nessa perspectiva, dado que a referida Emenda Constitucional nº 136/2025 definiu o índice de correção monetária para período específico, isto é, “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”, suprimindo do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).Tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, mostra-se necessário estabelecer quais os índices aplicáveis para o interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025.Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. Como já dito, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.Sem expressa previsão legislativa quanto ao tema, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil, o que se encontra em consonância também com ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.Assim prevê o art. 406:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, não havendo até o momento julgamento do pedido liminar, ressalto que os índices poderão sofrer alteração na fase de cumprimento de sentença.Em resumo, portanto, mantém-se a sentença quanto à aplicação do INPC até a vigência da EC 113/2021, e quanto à aplicação da Taxa SELIC a partir de então, alterando-se o decisum apenas para incluir a observância da EC 136/2025, de maneira que incidirão sobre as parcelas vencidas consectários legais nos seguintes termos:a) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): correção monetária pelo INPC e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) até 08/12/2021;b) entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. c) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da EC 136/2025 em 10.09.25) e até a expedição do precatório, mantém-se a incidência da taxa Selic, com fundamento no art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil. d) após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a Selic for inferior, conforme determina a EC 136/2025.Feitas tais considerações, mostra-se caso de, em sede de Reexame Necessário, entender pela confirmação parcial da sentença, nos termos da fundamentação retro.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, a fim de alterar a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, devendo a sentença ser CONFIRMADA EM PARTE em sede de Reexame Necessário.
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