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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por (Espólio) LUCIA PREUSSLER E OUTRO da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007458-81.2022.8.16.0194, ajuizada por MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e determinou o prosseguimento da execução em relação ao Espólio de Lúcia Preussler. (mov. 477.1).Relatam os agravantes que a execução foi originalmente proposta por C.A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda., posteriormente sucedida por MPA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, figurando como executados Nelmo Preussler e Lúcia Preussler, casados sob o regime de comunhão universal de bens. Aduzem que, posteriormente, a recuperação judicial de Nelmo Preussler foi convolada em falência, circunstância que atraiu a competência do juízo falimentar para o tratamento das questões patrimoniais relacionadas ao devedor. Sustentam que, em momento anterior, o próprio magistrado havia reconhecido a impossibilidade de adoção de medidas constritivas em razão da falência, com fundamento no princípio da universalidade do juízo falimentar. Todavia, após a oposição de embargos de declaração pelo exequente, a decisão agravada acolheu o recurso integrativo com efeitos modificativos e determinou o prosseguimento da execução em face do Espólio de Lúcia Preussler, ao entendimento de que este não estaria abrangido pela falência de Nelmo Preussler. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão deve ser reformada, defendendo: a) a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação ao espólio, em razão do regime de comunhão universal de bens, pelo qual o patrimônio e as dívidas dos cônjuges se comunicam integralmente, formando um único complexo patrimonial; b) a atração da competência do juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, de modo que qualquer medida de natureza patrimonial relacionada aos bens do casal deve ser apreciada exclusivamente pelo juízo falimentar; c) que o prosseguimento da execução em juízo cível implica fragmentação indevida da massa patrimonial, além de violar o princípio da par conditio creditorum, ao permitir que um credor busque satisfação individual de crédito fora do concurso de credores; d) a existência de precedente deste Tribunal em caso análogo envolvendo as mesmas partes, no qual foi concedida tutela recursal para suspender a execução contra o espólio, reconhecendo-se a unidade patrimonial do casal e a competência do juízo falimentar; e) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de realização de atos constritivos ou expropriatórios sobre patrimônio que deveria integrar a massa falida. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando-se a extinção da execução em relação ao Espólio de Lúcia Preussler e a submissão do crédito ao juízo universal da falência para fins de habilitação.Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora o efeito pretendido restou deferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 14.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial em face do Espólio de Lúcia Preussler, não obstante a decretação de falência de Nelmo Preussler, seu cônjuge, considerando que ambos eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, circunstância que, segundo sustentam os agravantes, implicaria a submissão de todo o patrimônio do casal ao juízo universal da falência, afastando a competência do juízo cível para a prática de atos executivos autônomos sobre tais bens.Inicialmente, observa-se que os executados (Nelmo Preussler e Lucia Preussler) eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, circunstância que, em regra, implica a comunicação do patrimônio e das obrigações assumidas por ambos os cônjuges, formando um complexo patrimonial comum.A executada Lucia Preussler faleceu em 18.03.2022, sendo que deixou bens a inventariar e 4 filhos maiores, mas não deixou testamento, conforme certidão de óbito juntada no mov. 63.2 dos autos originários. Em 08.04.2025, o pedido de recuperação judicial apresentado, dentre outros, pelo empresário rural Nelmo Preussler em fevereiro de 2023, convolou-se em falência (mov. 442.2).No caso concreto, verifica-se que o falecimento da executada ocorreu anteriormente à decretação da falência do cônjuge sobrevivente, evento que, nos termos do art. 1.571, I, do Código Civil, importa na dissolução da sociedade conjugal. Com a morte, opera-se a transmissão imediata da herança aos sucessores, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), devendo ser previamente destacada a meação pertencente ao cônjuge sobrevivente.No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre na sucessão com os descendentes, por já lhe ser assegurada a meação sobre o patrimônio comum do casal, conforme expressamente dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Metade do patrimônio permanece com o cônjuge sobrevivente a título de meação, enquanto a outra metade constitui a herança do falecido, transmitida aos descendentes.Nesse contexto, embora a decretação de falência atraia a competência do juízo universal para o controle dos atos de constrição patrimonial relativos ao patrimônio do falido, a competência limita-se aos bens que integram a esfera patrimonial deste. Desse modo, apenas a meação pertencente ao executado falido (Nelmo Preussler) se submete aos efeitos do processo falimentar, não havendo impedimento para que a execução prossiga em relação aos bens integrantes do espólio do cônjuge falecido (Lucia Preussler) que não se confundem com o patrimônio alcançado pela falência.Além disso, verifica-se que a executada falecida Lucia Preussler constou como avalista, devedora solidária, na Cédula de Produto Rural exequenda, circunstância que igualmente autoriza o prosseguimento da execução em seu desfavor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recuperação judicial ou a falência do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, entendimento consagrado, inclusive, na Súmula nº 581 daquela Corte. Vejamos o enunciado da Súmula: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Sucessão legítima. Art. 1.829, I, CC/02. Concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes. Casamento no regime da comunhão universal de bens. Exclusão do cônjuge da condição de herdeiro concorrente. Ato do juiz determinando a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes. Natureza. Despacho de mero expediente. Fundamentação. Desnecessidade. - A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no CC/02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes. - Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes. (...) Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.” (RMS nº 22.684/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - Julgamento em 7-5-2007 - Dje 28-5-2007). Diante desse cenário, não se identifica óbice ao prosseguimento da execução em face do espólio da executada falecida, ressalvada, evidentemente, a impossibilidade de atingir bens que correspondam à meação do executado submetido ao processo falimentar, os quais permanecem sujeitos ao controle do juízo universal da falência.Esta Corte, inclusive, em voto de relatoria do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, julgando caso idêntico, no qual figuram as mesmas partes, julgou a questão no seguinte sentido: Direito civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Prosseguimento do feito em relação ao espólio da cônjuge do executado falido. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que extinguiu a execução em face do executado falido e determinou o prosseguimento em relação ao espólio de seu cônjuge, devedora solidária não falida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio da esposa do executado falido. III. Razões de decidir3. Executados casados com o regime da comunhão universal de bens. Executada que faleceu, com bens a inventariar, sem testamento. Posteriormente, executado que teve sua falência decretada. 4. Falecimento que é causa de dissolução da sociedade conjugal (CC, art. 1.571, inciso I) e pressupõe a partilha de bens de acordo com o regime patrimonial adotado. Herança transmitida ao tempo da morte, de acordo com o princípio da saisine.5. Cônjuge sobrevivente que não concorre à herança na comunhão universal de bens (CC, art. 1.829, inciso I), pois já lhe é conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, correspondente a 50% (cinquenta por cento). Patrimônio remanescente, correspondente à herança da falecida, que é dividido em partes iguais somente entre os descendentes. Existência de bens do espólio da executada que não foram atingidos pela falência do cônjuge sobrevivente executado. Cabível o prosseguimento da execução em relação ao espólio da executada. Juízo universal da falência que tem competência para exercer o controle sobre os atos de constrição patrimonial do falido, referente apenas à meação. Princípio da vis atractiva do juízo universal da falência.6. Executada que constou como avalista, devedora solidária, na cédula de produto rural exequenda. Coobrigados que não se submetem ao juízo universal. Aplicação do enunciado da súmula nº 581 do STJ aos casos de falência.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Inexiste óbice ao prosseguimento da execução em relação aos bens do espólio da executada que não correspondam à meação atingida pela falência do cônjuge sobrevivente._______Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.667, 1.571, inciso I, 1.784, 1.829, inciso I. Lei nº 11.101/2005, art. 76. STJ, Súmula nº 581.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 22.684/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 7-5-2007. TJPJ, Agravo de Instrumento 0021012-78.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, J. 18-8-2025; Agravo de Instrumento nº 0006560-63.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, J. 7-5-2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108096-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.02.2026) destaquei Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, com a cassação da liminar deferida no mov. 9.1 do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução em relação ao espólio do cônjuge do executado falido.Ressalva-se que a presente execução somente pode atingir os bens que não correspondam à meação do cônjuge sobrevivente falido Nelmo Preussler, os quais foram atingidos pela falência (50% do patrimônio total do casal).
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