SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120667-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da intimação para pagamento voluntário em cumprimento de sentença. Ausência de intimação do advogado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de nulidade da intimação da parte executada em Cumprimento de Sentença, sob a justificativa de que a intimação realizada via DJE era válida, mesmo com a presença de procurador constituído nos autos originários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para pagamento voluntário do débito foi realizada de forma válida, considerando a ausência de intimação do advogado constituído nos autos da ação originária. III. Razões de decidir 3. A intimação para pagamento voluntário do débito foi realizada apenas na pessoa do devedor, desrespeitando o disposto no art. 513, §2º, I do CPC, que exige a intimação na pessoa do advogado constituído. 4. A ausência de intimação adequada impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em prejuízos à parte agravante, como a incidência de multa e honorários indevidos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A intimação do devedor para cumprimento de sentença deve ser realizada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme o disposto no art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, sendo inválida a intimação exclusivamente pessoal quando há representação por advogados habilitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 280, 282, 513, § 2º, I, e 523; Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0020304-28.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 06.06.2025; STJ, Tema 536.