Ementa
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO E VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2013. O agravante questiona a validade da citação por edital realizada em novembro de 2017, alegando prescrição da pretensão executória e nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências para localização. A decisão recorrida manteve a validade da citação e rejeitou a prescrição, reconhecendo a diligência da parte exequente na tentativa de localização do executado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se
a citação por edital foi válida e se houve prescrição da pretensão executória em execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis, diante das diligências realizadas para localização do executado e do prazo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A citação por edital foi válida, pois foram realizadas diversas diligências para localizar o executado, sem sucesso, não sendo necessário esgotar todos os meios possíveis.4.
A demora na efetivação da citação não decorreu de inércia da parte exequente, que adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal.5.
A prescrição da pretensão executória foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 240 do CPC.6.
A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não prejudica o direito do credor, afastando a prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
A citação por edital é válida quando esgotadas diligências razoáveis para localização do executado, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, e a demora na efetivação da citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não implica prescrição da pretensão executória.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 256, I, II e §§ 1º, 2º e 3º; art. 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CC, art. 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000576-88.2022.8.16.0102, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1318170/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0060015-45.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José
Tokars, 17ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; Súmula nº 106/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido de quem está sendo cobrado para que a execução fosse encerrada, alegando que o prazo para cobrar a dívida já tinha passado e que a forma de chamar ele para o processo (a citação por edital) estava
errada. O juiz entendeu que a parte que pediu a cobrança fez várias tentativas para localizar o devedor e só usou a citação por edital depois de esgotar essas tentativas, o que é permitido por lei. Também decidiu que o prazo para cobrar a dívida não passou, porque a citação, mesmo feita por edital, interrompe esse prazo desde o começo do processo, já que a parte que cobra não ficou parada e fez tudo que podia para localizar o devedor. Por isso, o pedido para encerrar a cobrança foi negado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120679-37.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Rivael Pereira de Oliveira em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0013678-11.2013.8.16.0033, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 430.1).Inconformado, o executado Rivael Pereira de Oliveira interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: a) a pretensão executória alcançou a prescrição, pois os aluguéis cobrados, vencidos entre abril e agosto de 2013, submetem-se ao prazo prescricional trienal e a citação por edital foi realizada somente em novembro de 2017; b) a citação editalícia deve ser declarada nula, diante da ausência de esgotamento das diligências para localização do executado; c) os atos processuais subsequentes são inválidos. Por fim, requereu a extinção da execução. Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITODa análise dos autos, verificamos que o agravado ajuizou ação de execução de título extrajudicial no dia 13.12.2013, visando a cobrança de um contrato de aluguel vencido a partir do mês de fevereiro de 2013.
A inicial foi recebida e o exequente, ora agravado iniciou as tentativas de citação do executado (movs. 32.1, 55.1, 75,10, 105.1). Diante da infrutuosidade das diligências, o exequente requereu a citação por edital (mov. 117.1). O edital foi publicado e confirmada a citação do executado no dia 28.11.2017 (mov. 121.1). Na sequência, o exequente iniciou a busca de ativos financeiros e patrimoniais visando garantir a execução, todas infrutíferas até o presente momento. No dia 18.08.2025, o executado, através de curador especial nomeado, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 418.1), alegando em síntese: a) a prescrição da pretensão executória; b) a nulidade da citação realizada por edital; c) a ineficácia da interrupção do prazo prescricional pela citação editalícia. A decisão anexada no mov. 430.1 rejeitou a exceção de pré-executividade e, é dessa decisão, que se insurge o agravante.
Da nulidade da citaçãoO agravado alega a nulidade da citação por edital, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do executado. Diz que tal requisito não foi observado pois em abril de 2021 foi localizado o endereço do executado através do sistema Renajud.A respeito do tema, prevê o Código de Processo Civil:“Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notíci a de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” No caso dos autos, denota-se que após a primeira tentativa frustrada de citação através do Oficial de Justiça (mov. 32.1), foram realizadas diligências junto ao Bancejud (mov. 40.1, 55.1), 437.1), Carta Precatória para a cidade de Ponta Grossa (mov. 63.1), Infojud (mov. 93.1), Copel (mov. 94.1) e que todos os endereços obtidos foram diligenciados, todavia, sem a concretização da citação do réu. Portanto, foram inúmeras as diligências realizadas pelo agravado visando localizar a parte executada. Ademais, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, na medida em que todas as outras diligências de localização do executado restaram infrutíferas.Por fim, destaco aqui que após a citação através de edital, o exequente e ora agravado continuou diligenciando no sentido de localizar bens passíveis de penhora, inclusive quando localizou um veículo através do sistema Renajud, e tentou localizador o devedor através desse endereço, a diligência restou infrutífera, conforme se depreende da petição anexada no mov. 245.1.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEDUZIDA PELA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS/EXECUTADOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. TESE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO RÉU REVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. PARTE EMBARGANTE QUE, INSTADA PELO JUÍZO, MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000576-88.2022.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.05.2024) - (grifei)
Dessa forma, não há o que se falar em nulidade da citação do agravante. Da prescrição Em suas razões, o agravante postula o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil, sustentando a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional de três anos, na medida em que embora a execução tenha sido proposta em dezembro de 2013, a citação por edital ocorreu somente em novembro de 2017. No presente caso, estamos diante de ação de execução de título extrajudicial visando a cobrança de aluguéis inadimplidos a partir do mês de fevereiro de 2013. Para esses casos, aplica-se o prazo prescricional trienal. A exequente ajuizou a ação de execução de título extrajudicial no dia 13.12.2013, na sequência foi determinada a citação do executado (28.08.2014 - mov. 26.1) e logo já iniciaram as tentativas para a citação do executado.A esse respeito, o art. 240 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifei) Da leitura do dispositivo legal, é possível concluir que o despacho que ordena a citação, mesmo proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação.Todavia, para que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data do ajuizamento da ação, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias à viabilização da citação. O que ocorreu no presente caso, conforme já explanado no tópico acima. Nesse contexto, restou demonstrado que a exequente e ora agravada se mostrou diligente no sentido de realizar a citação do réu, de modo que não houve inércia em promover os atos necessários para tal fim. Assim, verifica-se que a demora na efetividade da citação do réu não se deu por desídia da parte autora na adoção das providências necessárias à viabilização do ato citatório. Tanto é verdade que a autora e ora apelante diligenciou continuamente na busca da localização do endereço do réu, conforme demonstrado pelos atos relatados acima. A súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça também nos orienta com a seguinte disposição: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Essa também é a orientação do STJ com relação as diligências visando a localização do endereço do réu, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA APÓS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que o crédito tributário foi constituído por confissão de dívida (entrega de DCTF) em 29.5.1998, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 30.4.2003.2. O despacho que ordenou a citação data de 8.5.2003, e a citação ocorreu em 16.7.2003, devido às diligências do oficial de Justiça, que não havia localizado a devedora no domicílio originalmente informado.3. A efetivação da citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). 4. Orientação firmada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC.5. Se o oficial de Justiça retém consigo o mandado de citação e, em prazo razoável, consegue efetivar o ato processual, inexiste inércia imputável à parte credora. As diligências em novos endereços, como é da praxe forense, amoldam-se de forma plena ao conceito de "motivos inerentes aos mecanismos da Justiça", razão pela qual, no caso, a Súmula 106/STJ não pode ser utilizada em prejuízo da parte credora. Recurso Especial provido.(REsp 1318170/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). No mesmo sentido, este Colendo Colegiado já decidiu em hipóteses análogas: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de Título Executivo Extrajudicial por Descumprimento de Contrato de Locação de Imóvel Comercial cumulada com Danos Materiais e Emergentes. Agravo em Face de Decisão Judicial que Rejeitou as Teses de Ilegitimidade Passiva e de Inépcia da Petição Inicial, Assim Como Fixou Pontos Controvertidos. Não Cabimento. Recurso Repetitivo. Tema 988. Mitigação da Taxatividade. Art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Pronunciamento Judicial, Ademais, que Afastou a Alegação de Prescrição da Pretensão Autoral. Prazo Trienal. Inc. I do § 3º do Art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Parte Autora que Tomou as providências Necessárias para Viabilizar a Citação. Demora Decorrente da Não Localização dos Réus. Inexistência de Desídia a Ensejar o Reconhecimento da Prescrição. Precedentes.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.2. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, conforme dispõe o inc. I do § 3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).3. A Agravada se mostrou diligente a fim de realizar a citação dos Réus, de modo que não houve inércia em promover os atos necessários para tanto.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060015-45.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 13.03.2023) - (grifei) Diante do exposto, mantenho a r. decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade. ConclusãoPor essas razões, impõe-se o conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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