SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120679-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2013. O agravante questiona a validade da citação por edital realizada em novembro de 2017, alegando prescrição da pretensão executória e nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências para localização. A decisão recorrida manteve a validade da citação e rejeitou a prescrição, reconhecendo a diligência da parte exequente na tentativa de localização do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se houve prescrição da pretensão executória em execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis, diante das diligências realizadas para localização do executado e do prazo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital foi válida, pois foram realizadas diversas diligências para localizar o executado, sem sucesso, não sendo necessário esgotar todos os meios possíveis.4. A demora na efetivação da citação não decorreu de inércia da parte exequente, que adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal.5. A prescrição da pretensão executória foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 240 do CPC.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não prejudica o direito do credor, afastando a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas diligências razoáveis para localização do executado, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, e a demora na efetivação da citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não implica prescrição da pretensão executória. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, I, II e §§ 1º, 2º e 3º; art. 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CC, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000576-88.2022.8.16.0102, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1318170/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0060015-45.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 17ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; Súmula nº 106/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de quem está sendo cobrado para que a execução fosse encerrada, alegando que o prazo para cobrar a dívida já tinha passado e que a forma de chamar ele para o processo (a citação por edital) estava errada. O juiz entendeu que a parte que pediu a cobrança fez várias tentativas para localizar o devedor e só usou a citação por edital depois de esgotar essas tentativas, o que é permitido por lei. Também decidiu que o prazo para cobrar a dívida não passou, porque a citação, mesmo feita por edital, interrompe esse prazo desde o começo do processo, já que a parte que cobra não ficou parada e fez tudo que podia para localizar o devedor. Por isso, o pedido para encerrar a cobrança foi negado.