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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0120707-05.2025.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis, em que figura como agravante IVAN CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA e, agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA em face da decisão de mov. 30.1 que não conheceu dos embargos de declaração opostos, nos autos nº 0002817-16.2025.8.16.0139, proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal de Prudentópolis.O agravante argumenta, em síntese (mov. 1.1), que a decisão que converteu sua prisão em preventiva é nula, pois a audiência de custódia ocorreu sem a intimação do advogado dativo já constituído nos autos, sendo nomeado defensor ad hoc instantes antes do ato, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da ampla defesa. Sustenta que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios, mas visavam sanar vícios formais, como a omissão quanto à ausência de intimação do advogado e à fixação de honorários, bem como a contradição em validar a audiência apesar da defesa técnica deficiente, em violação à Súmula nº 523, do STF. Afirma que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao não conhecer dos embargos, perpetuando tais vícios, e requer a reforma da decisão para que os embargos sejam apreciados, com o reconhecimento da nulidade da audiência e relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a fixação de honorários ao defensor dativo nos moldes da tabela da OAB/PR, além da fixação de honorários de sucumbência.Na sequência, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer constante ao mov. 15.1, opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de que tal recurso é incabível na esfera criminal por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do TJPR. Destacou, ainda, que não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual afastou a nulidade da audiência de custódia por ter sido realizada com a presença de advogada dativa nomeada para o ato, inexistindo demonstração de prejuízo ao réu. Ressaltou que os embargos opostos não apontaram vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas revelaram inconformismo com a decisão, sendo inadequada a via eleita para rediscutir matéria já decidida, devendo tais questões ser tratadas em recurso próprio, como a apelação criminal.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. O recurso interposto não merece conhecimento.Inicialmente, destaca-se que a via eleita se revela manifestamente inadequada para a apreciação da questão suscitada, uma vez que o Agravo de Instrumento não encontra qualquer amparo no rol taxativo de recursos previsto nos artigos 581 e 593, ambos do Código de Processo Penal, o qual não admite interpretações ampliativas. Ademais, a decisão impugnada não se insere no âmbito de procedimento de natureza cível, circunstância que igualmente impede a utilização do referido recurso na esfera penal.Contudo, na hipótese, não se verifica ilegalidade apta a ensejar Habeas Corpus de ofício, razão pela qual se mostra imprescindível retomar o teor da decisão que originou a controvérsia.Nesse contexto, destaca-se a decisão de mov. 18.1 - a qual deu origem aos embargos declaratórios – em que o Magistrado afastou expressamente qualquer alegação de nulidade da ausência de custódia, sob o fundamento de que o réu esteve assistido por advogado dativo durante o ato e declarou não ter sofrido violência policial. O Juízo consignou, ainda, que a prisão ocorreu de forma regular e que não houve demonstração mínima de prejuízo, deixando de conhecer o pedido de nulidade. Acrescentou, por fim, que eventuais pleitos diversos deveriam ser dirigidos ao juízo responsável pelo processo principal, uma vez que sua atuação se restringiu exclusivamente à realização da audiência de custódia.Nesse sentido, o presente recurso se dá contra a decisão que embora tenha dito não conhecer dos embargos declaratórios, adentrou em seu mérito examinando as matérias suscitadas, mas por entender descabidas, não os conheceu, muito embora como já dito, tenha afastadas as alegações, observa-se: “(...) Analisando a questão levantada pela Defesa, observa-se que inexistem os vícios apontados, pois, como é cediço, os embargos de declaração são meio de impugnação com a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição e aclarar obscuridade que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Da análise acurada dos autos, observa-se que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios alegados pela Defesa, pois foi devidamente fundamentada, abordando os pontos essenciais levantados e esclarecendo os motivos pelos quais a audiência de custódia não apresentou nenhuma irregularidade. Logo, constata-se aqui, unicamente, o inconformismo do embargante com o resultado da decisão contrária aos seus interesses. (...)”. Ocorre que o patrono, ao mov. 34.1, acostou novos embargados declaratórios reiterando seus argumentos, especialmente no que tange à omissão persistente do juízo quanto à análise dos pedidos defensivos e, igualmente, à ausência de fixação dos honorários dativos de forma equitativa. Contudo, ao mov. 37.1, o Magistrado de origem não conheceu os embargos, sob os mesmos argumentos, porém, novamente analisou as questões levantadas, reafirmando a inexistência de vícios na decisão anterior, reiterando que já havia enfrentado, de forma suficiente, todas as alegações defensivas, observa-se: “(...) Verifica-se que os presentes embargos reiteram os argumentos já apresentados, sem apontar qualquer vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Ademais, a interposição de embargos sucessivos contra a mesma decisão configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, além de indicar possível caráter protelatório.Da análise acurada dos autos, constata-se que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios apontados pela Defesa.Cumpre destacar que, em momento inicial, foram devidamente expostas, de forma lógica, clara e coerente, as razões que conduziram à conclusão acerca da regularidade da audiência de custódia realizada, afastando de maneira expressa as alegações de nulidade apresentadas pela parte embargante.Ademais, o decisum (mov. 30.1) também consignou, de forma fundamentada, as razões pelas quais os embargos não merecem sequer ser conhecidos, diante da ausência dos pressupostos legais necessários.Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada não apenas enfrentou os argumentos apresentados pela Defesa, mas igualmente apresentou fundamentação consistente e adequada, amparada em critérios jurídicos pertinentes, evidenciando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio da via eleita.Logo, constata-se aqui, unicamente, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento contrário aos seus interesses, não se constituindo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, devendo tais questões — com a intenção claramente voltada à modificação do resultado da sentença — ser discutidas em momento oportuno – apelação criminal. (...)”. Assim, diante do breve retrospecto, e como bem observado pelo Magistrado de origem, inexistem máculas. Salienta-se que não se admite o presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que não há previsão legal para sua interposição na espécie, e a matéria suscitada - embora rejeitada - foi devidamente analisada e enfrentada pelo juízo, não se constatando qualquer nulidade na audiência realizada ou vício capaz de ensejar reforma da decisão impugnada. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta apta a ensejar qualquer intervenção jurisdicional. A decisão recorrida analisou detidamente todas as alegações deduzidas pela parte, enfrentando-as de forma clara e coerente. Logo, resta inviável o processamento do agravo, pois, além da ausência de amparo legal, inexiste questão pendente que justifique a atuação deste órgão revisional.Ademais, quanto aos supostos honorários advocatícios, cumpre salientar que o arbitramento deve ocorrer por ocasião da prolação da sentença, momento processual em que o Juízo possui plena visão da extensão, complexidade e efetiva contribuição do trabalho desempenhado pelo causídico ao longo de toda a instrução. Assim, a quantificação dos honorários do defensor dativo é realizada com base atos processuais, de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024, diante das atividades exercidas no curso do processo.Por fim, pontua-se que o patrono deve se insurgir por meio de instrumento processual adequado para devida análise do objeto.Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto.
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