SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120707-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos, em razão da alegação de nulidade da audiência de custódia por ausência de intimação do advogado dativo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos é válida, considerando a alegação de nulidade da audiência de custódia e a ausência de intimação do advogado dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou vício que justifique a reforma, tendo sido realizada com a presença de advogado dativo. 4. Os embargos de declaração opostos não apontaram vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com a decisão. 5. A fixação de honorários deve ocorrer na sentença, momento em que o Juízo avalia a contribuição do trabalho do advogado ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de agravo de instrumento na esfera criminal quando não há previsão legal para sua utilização e a matéria já foi devidamente analisada pelo juízo, não se constatando nulidades ou vícios que justifiquem a reforma da decisão impugnada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581 e 593; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: N/A.