Ementa
Direito civil e do consumidor. Agravo de Instrumento. Declaratória de nulidade de 06 contratos de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Insurgência da Instituição Financeira ré. Decisão que reconheceu a prescrição de apenas um contrato. Manutenção. Prescrição da pretensão inicial. Art. 27 do cdc. Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário da demandante. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência/nulidade da contratação de apenas um, dos seis contratos de empréstimo consignado sob análise. 1.2. O agravante requer a reforma da decisão e, consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito nos art. 487, II, do CPC. sob a alegação de que a pretensão inicial se encontra integralmente prescrita. Aduz que no caso não se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, mas sim o trienal, conforme o art. 206, §3º, incs. IV e V do CC e arts 2º, §3º, da Lei nº 10.931/2004, já que busca a autora a reparação por dano moral e repetição de indébito.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência/nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais em relação a todos os seis contratos de empréstimos consignados sub judice, ou seja, se a prescrição é trienal (art. 206, §3º, incs. IV e V do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC).III. Razões de decidir3.1 Nas ações que objetivam a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, fundada na ausência de contratação/fraude, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início na data do vencimento da última parcela em se tratando de pactuação de trato sucessivo.3.2. No caso, a ação foi ajuizada em 24/03/2025 e os contratos sob nº 000013290697; 000017533302; 000012063452; 000010620301 e 000009446951 tiveram o fim do desconto em 01/02/2026; 01/06/2022; 01/12/2020, 01/12/2020 e 01/12/2020 respectivamente, não ultrapassando assim o lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não se encontra prescrita a pretensão inicial em relação àqueles. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: Tratando de pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com instituição financeira e consequente repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, bem ainda, reparação por dano moral em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, o qual se inicia, em caso de pactuação de trato sucessivo, na data do vencimento da última parcela.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 29.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005569-55.2023.8.16.0098 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 06.12.2024; - 0042936-74.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.12.2024; - 0008064-29.2021.8.16.0038 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 01.03.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120712-27.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão de mov. 50.1, proferida em autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição e indébito e danos morais nº 0000039-66.2025.8.16.0206 em trâmite perante a Vara cível da Comarca de Irati que lhe move LOURDES FÁTIMA MELLO, que reconheceu a prescrição da pretensão inicial arguida apenas em relação a um dos contratos objeto da ação, afastando-a quanto aos outros cinco contratos, nos seguintes termos: “2.2. Da prescrição Inicialmente, quanto à prescrição, cumpre esclarecer que, pelo critério da especialidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, disciplina o prazo prescricional à reparação de danos causados por fato do serviço prestado em cinco anos. Ademais, o STJ entende que, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento " ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5 /2017). Assim, considerando que os descontos discutidos na presente demanda referente ao contrato 000005323242 cessaram em outubro de 2019 e que a presente demanda foi ajuizada em 2025, quanto à pretensão ressarcitória referente ao contrato indicado, resta prescrita a pretensão da autora. Por outro lado, quanto à pretensão declaratória e quanto aos demais contratos, rejeito a preliminar, ante a não ocorrência da prescrição.”. Em suas razões recursais, sustenta o Banco agravante que deve ser reformada a decisão, pois o prazo prescricional no caso é trienal, conforme o art. 206, §3º, incs. IV e V do CC, já que busca a autora a reparação por dano moral e repetição de indébito.Aduz que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC não se aplica ao caso, como entendeu o magistrado, pois deve prevalecer a norma especial do artigo 2º, §3º, da Lei nº 10.931/2004, que rege as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) o qual é trienal, consoante, inclusive entendimento pacífico do STJ.Repisa que tanto pela norma especial (Lei nº 10.931/2004 art. 2º, §3º) quanto pela norma geral do Código Civil (art. 206, §3º, incs. IV e V), impõe-se o reconhecimento da prescrição trienal nas demandas que envolvem contratos formalizados por meio de Cédula de Crédito Bancário. E, assim, como a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2025 e os contratos firmados anteriormente a 2020, de rigor reconhecer a prescrição trienal de todos os contratos objeto da ação.Requer, diante disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que está presente o fumus boni iuris, o qual decorre da plausibilidade da tese recursal, amplamente respaldada por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do prazo trienal nas ações fundadas em Cédulas de Crédito Bancário e o periculum in mora, pois, caso o processo de origem prossiga quanto aos contratos prescritos, haverá grave risco de prejuízo ao agravante, que será compelido a suportar indevidamente ônus processuais, produção probatória e eventuais condenações em demandas manifestamente fulminadas pela prescrição. No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal de toda a pretensão autoral, e, consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito nos art. 487, II, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1)Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
II. Da síntese do processoDa análise dos autos, observa-se que a autora, ora agravada Lourdes Fatima de Mello, ajuizou a ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0000039-66.2025.8.16.0206 em face do agravante Banco Safra S/A alegando que foi surpreendida com a vinculação pelo requerido de 06 contratos de empréstimo consignados ou refinanciamento em seu benefício previdenciário os quais jamais solicitou ou contratou.Com base nisso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ao mov. 17.1 foi concedida a justiça gratuita à autora.Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, (mov. 28.1) arguindo, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil e o reconhecimento da decadência. Ainda, impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita, de danos morais e o não cabimento da devolução em dobro ante a boa-fé da parte requerida. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da inicial.A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 30.1).A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), rebatendo as preliminares e reafirmando a inexistência das contratações. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. O réu pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 37). Ao mov. 42.1 foi invertido o ônus da prova e ao mov. 50.1 sobreveio a decisão que ao sanear o feito, reconheceu que quanto à prescrição, pelo critério da especialidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, disciplina o prazo prescricional à reparação de danos causados por fato do serviço prestado em cinco anos. E, que diante disso, considerando que os descontos discutidos na presente demanda referente ao contrato 000005323242 cessaram em outubro de 2019 e a presente demanda foi ajuizada em 2025, quanto à pretensão ressarcitória referente a este contrato, resta prescrita a pretensão da autora. Por outro lado, quanto à pretensão declaratória e quanto aos demais contratos, rejeitou a preliminar, ante a não ocorrência da prescrição.Pois bem.III. Da prescriçãoBusca o Banco agravante, a reforma da sentença sob a alegação de que no caso, ocorreu a prescrição da pretensão em relação a todos os contratos sub judice, uma vez que o prazo é trienal, tanto pela norma especial (Lei nº 10.931/2004 art. 2º, §3º) quanto pela norma geral do Código Civil (art. 206, §3º, incs. IV e V). Contudo, sem razão. De início, cumpre destacar que não se discute a incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor.Além disso, tem-se que nas discussões judiciais sobre a existência e a validade de contratos de empréstimo consignado, por tratar-se de suposta falha na prestação de serviço da instituição financeira, aplica-se para verificação da prescrição, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.E, no que tange ao início do prazo prescricional, tem-se que, para as pretensões decorrentes de declaração de inexistência/nulidade por ausência de contratação/fraude, ou seja, falha na prestação de serviços do banco, se dá a partir do último desconto previsto no contrato.Veja-se que apesar de constar no citado art. 27 do CDC que o termo inicial da prescrição é a data de conhecimento do dano, tratando-se de negócio jurídico com obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o início da contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir do vencimento da última parcela do empréstimo, momento em que se configura definitivamente o término da relação contratual e a possibilidade de aferição integral dos eventuais danos sofridos pelo consumidor.Essa interpretação vai ao encontro do princípio da segurança jurídica, pois estabelece um marco temporal objetivo e inequívoco para o início da contagem do prazo prescricional, evitando discussões subjetivas sobre o momento exato em que o consumidor tomou conhecimento do dano.Nesse sentido, é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 29.11.2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC – 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” – (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR Nº 1.746.707-5 DO TJ/PR. TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA. AINDA QUE NÃO SE TRATE DE ANALFABETO OU INDÍGENA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005569-55.2023.8.16.0098 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 06.12.2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO PELA AUTORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. APELAÇÃO 01 (BANCO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] APELAÇÃO 01 (BANCO) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042936-74.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INCIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. INCABÍVEL, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008064-29.2021.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.03.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO É TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REALIZADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023229-31.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.07.2024).Aliás, a mesma conclusão também decorre da aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela E, em que pese o precedente se refira a contrato de empréstimo em nome de indígena ou analfabeto, também tem aplicação aos demais casos, como, aliás, vem reconhecendo este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ÚLTIMA PARCELA. APLICABILIDADE DO IRDR Nº 1.746.707-5/PR DESTA CORTE, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE ANALFABETO OU INDÍGENA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...)RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (POR MAIORIA DE VOTOS) (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 9149-24.2020.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 08/04/2022).Desse modo, tem-se que no caso de contrato de empréstimo consignado, como na hipótese, que é de trato sucessivo, para a pretensão de declaração de inexistência/nulidade e consequente restituição de indébito e eventual reparação de danos morais, incide o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o vencimento da última parcela.Na hipótese em tela, em uma análise perfunctória, verifica-se que a ação foi ajuizada em 24/03/2025 e que os contratos discutidos foram celebrados e tiveram o fim dos descontos nas seguintes datas: Desse modo, exceto em relação ao contrato sob nº 5323242 em que já houve o reconhecimento da prescrição pelo juiz a quo, não transcorreu o prazo prescricional quanto aos demais contratos.Assim, não se vislumbra desacerto na decisão recorrida, que entendeu pela não ocorrência de prescrição nos contratos 000013290697 000017533302 000012063452 000010620301 000009446951.IV. Voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso,
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