SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120712-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo de Instrumento. Declaratória de nulidade de 06 contratos de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Insurgência da Instituição Financeira ré. Decisão que reconheceu a prescrição de apenas um contrato. Manutenção. Prescrição da pretensão inicial. Art. 27 do cdc. Termo inicial. Último desconto no benefício previdenciário da demandante. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência/nulidade da contratação de apenas um, dos seis contratos de empréstimo consignado sob análise. 1.2. O agravante requer a reforma da decisão e, consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito nos art. 487, II, do CPC. sob a alegação de que a pretensão inicial se encontra integralmente prescrita. Aduz que no caso não se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, mas sim o trienal, conforme o art. 206, §3º, incs. IV e V do CC e arts 2º, §3º, da Lei nº 10.931/2004, já que busca a autora a reparação por dano moral e repetição de indébito.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência/nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais em relação a todos os seis contratos de empréstimos consignados sub judice, ou seja, se a prescrição é trienal (art. 206, §3º, incs. IV e V do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC).III. Razões de decidir3.1 Nas ações que objetivam a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, fundada na ausência de contratação/fraude, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início na data do vencimento da última parcela em se tratando de pactuação de trato sucessivo.3.2. No caso, a ação foi ajuizada em 24/03/2025 e os contratos sob nº 000013290697; 000017533302; 000012063452; 000010620301 e 000009446951 tiveram o fim do desconto em 01/02/2026; 01/06/2022; 01/12/2020, 01/12/2020 e 01/12/2020 respectivamente, não ultrapassando assim o lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não se encontra prescrita a pretensão inicial em relação àqueles. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: Tratando de pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com instituição financeira e consequente repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, bem ainda, reparação por dano moral em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, o qual se inicia, em caso de pactuação de trato sucessivo, na data do vencimento da última parcela.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 29.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005569-55.2023.8.16.0098 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 06.12.2024; - 0042936-74.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.12.2024; - 0008064-29.2021.8.16.0038 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 01.03.2024.