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Acórdão
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1. RelatórioTratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face de sentença prolatada em “ação de cobrança”, autos nº 0001200-18.2024.8.16.0119, em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 125.1):Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para o fim de condenar a Ré ao pagamento da indenização no montante de R$5.227,50 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), em relação aos danos sofridos por JANIO JAMIL PADILHA DE SIQUEIRA, devidamente corrigido pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação.Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a Autora e a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na proporção de 88% (oitenta e oito por cento) para a Autora e 12% (doze por cento) para a Ré. Considerando a importância da causa, o tempo decorrido entre a propositura da demanda e a entrega da efetiva tutela jurisdicional, bem como o trabalho realizado pelos procuradores das partes, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a formulado pela autora, a fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento da indenização à Requente, no montante de total de R$5.235,00 (cinco mil duzentos e trinta e cinco reais), distribuídos da seguinte forma: A) R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em relação aos danos causados na residência do segurado MOHAMAD HUSSEIN ABDALLAH, com pagamento do seguro em 16/01/2024; B) R$2.735,00, (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais), em relação aos danos causados nas dependências do segurado PICOLI C. DEV. EIRELI, com pagamento do seguro em 04/01/2024. Sobre o valor das condenações devendo incidir sobre o montante, correção monetária pela média aritmética entre o INPC e IGPD-I, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do desembolso, de acordo com os arts. 405 e 406 do Código Civil, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes aos quais fixo considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem instrução probatória em audiência (art. 85, § 2º, IV, do CPC), bem como o conteúdo econômico irrisório (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil,, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Destaco que para o reajuste de valores com base na Taxa Legal, poderá ser utilizado a Calculadora do Cidadão.A ré interpôs recurso afirmando, em síntese, que: (i) inexiste nexo de causalidade, visto que os registros técnicos da concessionária não apontam qualquer perturbação ou interrupção no fornecimento de energia nas unidades consumidoras nas datas informadas; (ii) a seguradora produziu laudos unilaterais e reparou os equipamentos sem permitir a verificação prévia pela concessionária; (iii) os referidos laudos não atestam danos nas fontes de alimentação dos equipamentos; (iv) a responsabilidade pela manutenção e segurança das instalações elétricas internas é exclusiva do consumidor; e (v) por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem correr da citação e não da data do evento danoso. Busca a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, ajustar o termo inicial dos juros de mora (mov. 131.1).A parte autora também interpôs recurso alegando que: (i) a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou os relatórios técnicos completos exigidos pelo Item 6 do Módulo 9 do PRODIST, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais que não comprovam a regularidade do serviço, o que gera a presunção de perturbação na rede; (ii) deve-se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), dada a hipossuficiência técnica da autora e a facilidade da concessionária em produzir a prova sobre a regularidade da rede; (iii) os laudos técnicos que instruíram a inicial não são unilaterais, já que foram emitidos por terceiros profissionais imparciais e submetidos ao contraditório judicial, sendo aptos a comprovar o nexo causal; e (iv) descargas atmosféricas são fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 136.1).Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (movs. 137.1 e 140.1), nas quais reiteram suas razões recursais e requerem o desprovimento do recurso da parte adversa.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeOs recursos merecem conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).O preparo recursal foi devidamente recolhido tanto pela parte ré quanto pela parte autora (respectivamente nos movs. 131.3 e 136.2).2.2. Mérito2.2.1. Síntese fática processualCuida-se, na origem, de “ação de cobrança” ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A (mov. 1.1), na qual a seguradora requerente busca o ressarcimento do valor de R$12.212,14 (doze mil, duzentos e doze reais e quatorze centavos), correspondente às indenizações pagas a quatro segurados que teriam sofrido prejuízos materiais em equipamentos eletrônicos em razão de falhas na distribuição de energia elétrica, durante a vigência das apólices contratadas.A concessionária ré apresentou contestação (mov. 22.1), arguindo, preliminarmente, incompetência relativa do foro, ilegitimidade ativa e carência de ação. Como prejudicial, suscitou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a ausência de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas. Defendeu, ainda, a inexistência de responsabilidade objetiva, de nexo causal e de falha na prestação do serviço.Em impugnação à contestação (mov. 26.1), a parte autora reiterou os argumentos apresentados na petição inicial.As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 31.1 e 32.1).Em decisão de saneamento do processo (mov. 39.1), o magistrado de origem rejeitou as preliminares de incompetência e a prejudicial de prescrição, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, bem como deferiu a realização de prova pericial.Foi juntado aos autos o laudo pericial (movs. 86.1 a 86.4), posteriormente homologado pelo juízo de origem (mov. 103.1), encerrando-se a fase instrutória.Apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 115.1 e 116.1), sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 125.1), contra a qual ambas as partes interpuseram recurso.2.2.2. Nexo causal (insurgência de ambas as partes)Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação ou não do nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica aos segurados.A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré também pelos prejuízos suportados pelos segurados Luiz Cláudio Batista do Amaral e Valdemir Silva Rodrigues, além daqueles já reconhecidos em primeiro grau (Mohamad Hussein Abdallah e Picoli C. Dev. Eireli), argumentando que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.A parte ré, por sua vez, busca a total improcedência dos pedidos, com a exclusão da condenação relativa aos segurados Mohamad Hussein Abdallah e Picoli C. Dev. Eireli, ao argumento de inexistir nexo de causalidade entre os danos relatados e sua conduta.Sem razão. Sendo de consumo a relação entre as partes, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal como reconhecido pelo juízo singular em decisão saneadora (mov. 39.1). A seguradora, nessa condição, sub-roga-se nos direitos e ações que competem aos consumidores em face do causador do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme dispõe a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal:O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.Nesse contexto, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, não apenas por força do art. 14 do CDC, aplicável ao caso, mas também do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que define:Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Dessa forma, para que reste configurado o dever da ré em ressarcir, devem ter sido comprovados nos autos o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa).Nos termos do art. 611, caput, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o nexo de causalidade é a "caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado", cujo exame “consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST).A esse respeito, esta c. Câmara tem firmado entendimento de que a apresentação de “laudos de oficina”, por si só, não é suficiente para comprovar a origem (natureza) elétrica do dano alegado. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHAS NAS REDES ELÉTRICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “LAUDO TÉCNICO” APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. DOCUMENTO SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO, PORÉM, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SEGURADO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO QUE EXPRESSAMENTE INDICA A PARALISAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM DECORRÊNCIA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001370-49.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.10.2025). Grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AVARIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ E PELA AUTORA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NO DIA E LOCAL INDICADOS NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICO E PRODUZIDO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação 1 (interposta pela Ré) conhecida e provida. Apelação 2 (interposta pela Autora) prejudicada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001524-70.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.05.2025). Grifou-se. Da análise da jurisprudência, depreende-se também que esta Câmara reconhece como documentos idôneos, para verificação de perturbações ou interrupções no fornecimento de energia, os relatórios técnicos de interrupções emitidos pela concessionária.Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à segurança jurídica, bem como ao dever dos tribunais de “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, na exegese do art. 926, caput, do CPC, passa-se à análise do caso considerando o posicionamento majoritário desta c. Câmara.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora busca o ressarcimento das indenizações pagas a quatro segurados: Valdemir Silva Rodrigues, Picoli C. Dev. Eireli, Luiz Cláudio Batista do Amaral e Mohamad Hussein Abdallah, os quais teriam sofrido danos decorrentes de oscilações elétricas ocorridas, respectivamente, em 29.03.2020, 31.10.2023, 03.01.2024 e 19.11.2023.Para fundamentar seu pedido, a autora instruiu a inicial com as apólices, relatórios de sinistros, laudos técnicos e os respectivos comprovantes de pagamento (movs. 1.4 a 1.20).Em contrapartida, a concessionária ré colacionou aos autos croquis, fichas cadastrais, seus próprios laudos técnicos e, de forma crucial para a controvérsia, os relatórios de interrupções das unidades consumidoras (movs. 22.3 a 22.21).Ademais, em atendimento à solicitação pericial (mov. 76.1), a ré juntou os relatórios de eventos dos alimentadores de energia que suprem as unidades consumidoras, referentes às datas exatas dos sinistros (movs. 79.2 a 79.5).Da análise desses documentos técnicos oficiais, observa-se que, de fato, ocorreram duas das perturbações elétricas alegadas. Os relatórios registram eventos no sistema elétrico nas datas de 31.10.2023 e 19.11.2023, correspondentes aos sinistros dos segurados Picoli C. Dev. Eireli e Mohamad Hussein Abdallah (mov. 79.5 e 79.2).Em relação a Valdemir Silva Rodrigues e Luiz Cláudio Batista do Amaral, entretanto, não se verificou qualquer registro de interrupção ou anomalia, sendo que a única prova apresentada nesse sentido é laudo unilateral da seguradora.Desse modo, restou comprovado que apenas os danos experimentados pelos segurados Picoli C. Dev. Eireli e Mohamad Hussein Abdallah guardam relação com eventos elétricos alegados.
Essa conclusão, inclusive, foi corroborada pela perícia judicial, que, após inspeção in loco, reconheceu a existência de vínculo entre a perturbação no sistema elétrico e os danos apurados por dois dos segurados (movs 86.1 a 86.4).O perito judicial analisou individualmente os locais onde ocorreram os quatro sinistros. Quanto aos segurados Luiz Claudio Batista do Amaral e Valdemir Silva Rodrigues, a perícia foi categórica ao concluir pela ausência de nexo causal. O laudo atestou que as instalações elétricas internas destes não atendiam às normas técnicas vigentes e se encontravam em más condições de conservação. Crucialmente, o perito confirmou que nas datas dos danos (03.01.2024 e 29.03.2020), não houve registro de eventos nos alimentadores elétricos ou nas unidades consumidoras, levando à conclusão técnica de que "NÃO HÁ nexo causal" entre os danos e o serviço da ré.Por outro lado, quanto aos segurados Mohamad Hussein Abdallah e Picole C. Dev. Eireli, a perícia concluiu de forma oposta. Embora também tenha constatado inadequações nas instalações internas, o laudo confirmou a existência de nexo causal, afastando que tais inadequações tenham sido a causa exclusiva ou determinante dos danos. O perito baseou sua conclusão nos próprios relatórios da concessionária ré (movs. 79.2 e 79.5), os quais registraram a "existência de evento com a atuação de proteção do sistema elétrico" nas datas exatas dos sinistros (19.11.2023 e 31.10.2023), corroborando a tese autoral para estes dois casos.Portanto, constata-se que os eventos elétricos registrados nas referidas datas constituem o fato gerador dos danos sofridos por duas das unidades seguradas. No tocante às teses de excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), cabia à concessionária ré o ônus de comprová-las, de acordo com o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.Isso porque fatores climáticos, como chuvas e descargas atmosféricas, inserem-se no risco inerente à atividade (fortuito interno) e não afastam, por si sós, a responsabilidade objetiva da concessionária. Compete à fornecedora manter infraestrutura adequada para prevenir ou mitigar danos decorrentes de intempéries previsíveis, não podendo a alegação genérica de fenômenos naturais justificar a falha na prestação do serviço essencial.A propósito, destaca-se mais uma vez o entendimento desta Câmara Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A SEGURADOS PELOS DANOS OCASIONADOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO – RELATÓRIO JUNTADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA/RÉ QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA, PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA, EM DIA E LOCAL INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS – NOTICIADO EVENTO CLIMÁTICO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO – SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038059-33.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.05.2025). Grifou-se.Reitera-se que a concessionária responde objetivamente pela má prestação do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha no serviço, o que restou demonstrado para dois dos segurados.Aliás, ainda que se admitisse a tese de evento climático como excludente, caberia à ré comprovar que os danos decorreram exclusivamente desse evento, e não de uma falha de proteção do seu próprio sistema, ônus do qual não se desincumbiu.A alegação da parte requerida de que houve inobservância das normas técnicas do setor elétrico tampouco prospera, pois não há prova de que o evento decorreu de inadequação das instalações internas. Embora existam normas específicas no setor elétrico, a responsabilidade da concessionária é objetiva e abrange o dever de garantir regularidade, continuidade e segurança do serviço, sendo desnecessária a prova de culpa ou dolo.Diante desse quadro, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados Mohamad Hussein Abdallah e Picoli C. Dev. Eireli e as perturbações identificadas no sistema elétrico, impondo-se o dever de indenizar. Por conseguinte, rejeita-se o pleito recursal da parte ré.De outro lado, quanto a Luiz Cláudio Batista do Amaral e Valdemir Silva Rodrigues, não se pode chegar à mesma conclusão, pois, além das irregularidades constatadas nas instalações internas, não há registro de oscilações ou interrupções externas que sustentem a alegação de falha em suas redes de distribuição.Os relatórios de sinistro indicam que os danos teriam ocorrido durante períodos de fortes chuvas (movs. 1.4 e 1.6 ), contudo a parte autora não apresentou elementos técnicos complementares que corroborassem essa versão.Cumpre reiterar que os laudos de regulação dos sinistros em questão, por se tratar de documento genérico e destituído de análise técnica quanto à origem da suposta oscilação de energia, não possui força probatória suficiente para sustentar o pleito indenizatório.Ainda que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica seja objetiva, compete à parte autora demonstrar, de forma mínima e plausível, o nexo de causalidade entre o dano verificado e eventual falha na prestação do serviço ou omissão imputável à concessionária. Atente-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA VARIAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SOBRETENSÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INTERCORRÊNCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DOS SEGURADOS NOS DIAS DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036517-77.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.09.2025). Grifou-se. Ausente a comprovação o nexo causal entre o evento e os danos experimentados, não há como reconhecer o dever de indenizar quanto aos segurados Luiz Cláudio Batista do Amaral e Valdemir Silva Rodrigues.Logo, é o caso de se negar provimento também ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a r. sentença.2.2.3. Consectários legais A ré requer a reforma da r. sentença no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo sua incidência a partir da data da citação.Com razão.A r. sentença (mov. 125.1) determinou a incidência dos juros de mora a partir do desembolso, aplicando, analogamente, o entendimento consolidado para a correção monetária (Súmula 43/STJ) e para a responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).No entanto, a seguradora autora se sub-rogou nos direitos de cada segurado, que mantinha relação contratual com a concessionária de energia elétrica, razão pela qual os juros de mora devem incidir desde a data da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil.Neste sentido, são os julgados desta 10ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA À SEGURADA PELOS DANOS OCASIONADOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DATA DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE SUB-ROGAÇÃO E RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 405 DO CC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008514-18.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.10.2025). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ENTRE O SEGURADO E A REQUERIDA. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, PLEITEOU, NA PETIÇÃO INICIAL, A FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011040-50.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024). Grifou-se. Feitas tais considerações, deve-se dar provimento ao recurso da parte ré tão somente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, nos termos acima expostos.3. Ônus sucumbenciais e honorários recursaisMantida substancialmente a r. sentença, deve ser preservada também a distribuição das verbas de sucumbência, como definidas na origem.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.A mesma Corte Superior também estabeleceu que não é cabível a majoração com base no art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é interposto pela parte vencedora a fim de ampliar a condenação:São incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação. É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Assim sendo, considerando o parcial provimento do recurso da parte ré para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e a rejeição da pretensão recursal da parte autora de ampliar a condenação, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais.4. DispositivoDiante do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, bem como por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, a fim de alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, conforme a fundamentação supra.
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