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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0120735-70.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como agravante NATHÁLIA BORCHAL DA SILVA e como agravados ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 15.1, de 24.09.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Paulo Eduardo Marques Pequito, na “Ação de Reparação por Danos Materiais Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais” n.º 0009056-85.2025.8.16.0058, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à Agravante e determinou o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “[...] 1. De início, anoto que a correta efetivação da legislação concessiva da assistência judiciária gratuita constitui interesse público, diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia decorrentes de sua concessão indiscriminada. No ponto, e independentemente dos fundamentos da parte beneficiada, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste giro interpretativo, a simples afirmação da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, insculpida no art. 99, §3° do Código de Processo Civil, dá lugar à demonstração mínima da insuficiência de recursos, fruto da interpretação da norma legal sob a ótica constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), pena de interpretação não-conforme, flagrantemente inconstitucional, em que pese a polissemia normativa. Na espécie, a parte autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência (seq. 1.3) e declaração de imposto de renda do ano de 2024 (seq. 12.2). Examinando o documento de seq. 12.2, constata-se que a declar ação de bens e direitos da requerente atingiu o montante de R$ 488.955,78 (quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), isto em 31.12.2024, ao passo que declarou a inexistência de bens em 31.12.2023, o que demonstra o acréscimo recente de renda e patrimônio. Ainda que tais informações não sejam absolutamente contemporâneas à propositura da ação, é cristalina a capacidade financeira da requerente.Outrossim, dos dados apresentados, em especial do Imposto de Renda é possível concluir que seus proventos ultrapassam o limite mínimo não tributável, para efeitos fiscais. Nada obstante, à míngua de critério objetivo, razoável concluir que exsurge capacidade tributária passiva para além daquele limite. Logo, considerada a natureza de taxa das despesas processuais, a adoção do critério para fins de paradigma, enseja coesão interna e, sua objetividade inspira segurança ao jurisdicionado. Neste contexto, o documento colacionado à seq. 12.2, denota a capacidade financeira da parte autora. Ademais, não foi comprovado nenhum gasto extraordinário que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. 2. À vista do exposto,entendo que a parte autora não comprovou sua incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado com fundamento no art. 99, §2º, do CPC. 3. Intime-se a autora, para que efetue o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 15.1 – destaques no original). Alega a Autora/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] é pessoa física com rendimentos mensais declarados de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme comprova a Declaração de Imposto de Renda anexada. Esse valor, evidentemente, não lhe permite arcar com custas processuais, taxas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento [...]” (mov. 1.1, pág. 4); b) “[...] O fundamento central da decisão agravada — os supostos ganhos da pessoa jurídica da qual o agravante é sócio — não pode ser utilizado como parâmetro para aferição de capacidade financeira pessoal, pois as pessoas jurídicas possuem personalidade jurídica própria, distinta de seus sócios (art. 49-A do Código Civil) [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); c) “[...] A simples condição de sócio de pessoa jurídica não significa disponibilidade imediata de seus rendimentos. Os lucros da empresa são patrimônio autônomo, sujeito a reinvestimentos, tributos e riscos empresariais. A presunção de capacidade econômica com base no faturamento da PJ constitui erro de direito e de fato, amplamente rechaçado pela jurisprudência [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); d) ausente fundamentação adequada e congruente; e) presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo. Assim, requer: “[...] 1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; 2. O provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo-se ao Agravante os benefícios da justiça gratuita; 3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de complementação de provas, que seja determinado ao juízo de origem que abra prazo para apresentação de novos documentos (art. 99, §2º, CPC); 4. A condenação do Agravado ao pagamento das custas recursais, se houver, e demais consectários legais [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Por meio do despacho por mim proferido no mov. 8.1 (do AI), determinou-se a intimação da Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade indeferido na origem (mov. 15.1, da demanda originária) e reiterado em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, a despeito de a Recorrente ter colacionado na origem e nessa instância documentação com o objetivo de demonstrar fazer juz à gratuidade da justiça (mov. 12.2, da demanda originária; mov. 1.3, do AI), esses documentos, por si, não comprovariam a sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. 2. Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções (o que não se confunde com extrato/tela de restituição); b) comprovantes de todas as fontes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência da Agravante ou de sua família, relativos aos últimos 3 (três) meses; e d) comprovantes de despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.). 3. Havendo interesse na desistência do requerimento, o preparo deverá ser realizado, em dobro, conforme previsto no § 4º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias [...]” (mov. 8.1, pág. 28, do AI – destaques no original). Regularmente intimada (mov. 10.0, do AI), a Recorrente se manifestou no mov. 12.1 e juntou os documentos de movs. 12.2/12.11. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 14.1 (do AI), restou parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Os Agravados, a despeito de devidamente intimados, deixaram de ofertar resposta (movs. 20.0/22.0). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, o recurso comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 14.1, do AI, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter a Agravante postulado pela atribuição de efeito suspensivo ativo, verifica-se que, na verdade, pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou parcial êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Preliminarmente, ao contrário do que defende a Agravante, não se verifica, prima facie, nulidade da r. decisão, por ausência de fundamentação e violação ao disposto no art. 93, IX, da CF[4], e art. 489, § 1º, do CPC[5], na medida em que nela há menção, ainda que de forma sucinta, e análise dos elementos do caso sob apreciação, em especial quanto à gratuidade da justiça. Vê-se, pois, a priori, que o digno Magistrado a quo teria exposto as concretas razões de seu convencimento, à luz dos argumentos trazidos pela parte, não havendo falar no alegado vício. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1998. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA REALIZADO EM 2023. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (ART. 177 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945). PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PARA A QUAL O INSTITUTO FOI CONCEBIDO. PROCESSO FALIMENTAR PRÓXIMO DE SEU TÉRMINO. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As alegações recursais acerca da nulidade da decisão por deficiência na fundamentação revelam nitidamente a mera insurgência dos Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado.2. Ainda que se admita, in casu, a possibilidade do pedido de concordata suspensiva, nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945, verificou-se que, além de não ter sido devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, não se justificaria a concessão da benesse após o transcurso de mais de 25 anos da decretação da falência, quando o feito já está em fase final de pagamento aos credores, o que desvirtuaria a finalidade para a qual o instituto foi concebido.3. Não há nos Autos documentação hábil a comprovar as alegações dos Agravantes, haja vista que, conforme concluiu a Síndica, a empresa Tubolaje está fora do mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo a preservação da atividade empresarial, sendo que eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, o que se distancia da real finalidade para a qual o instituto foi concebido, qual seja, suspender a falência, de forma emergencial, para que, durante o processo, a empresa possa administrar os bens para se adequar ao mercado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101622-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2024) – destaquei. De outro lado, no que refere à alegação de necessidade de concessão da gratuidade da justiça, conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC[6], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, verifica-se que a Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, juntando, na origem e no Agravo de Instrumento, dentre outros, os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.3, da ação originária); b) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, referente aos Exercícios de 2025 e 2023, Ano Calendário 2024 e 2022 (movs. 12.10/12.11, do AI); c) Extratos de contas (mov. 12.2/12.3 e 12.7/12.9, da ação originária); d) Contas de energia (movs. 12.4/12.6). E, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada no feito, observa-se que, a Agravante auferiu, no Ano-Calendário 2024 e Exercício 2025, uma renda anual bruta de aproximadamente R$ 31.500,00, ou seja, equivalente a renda mensal bruta de R$ 2.625,00 (mov. 12.10, do AI), valor esse abaixo do atual parâmetro estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 4.554,00 – três salários mínimos) para a concessão do benefício de forma integral, não se olvidando, também, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduz ainda mais esse rendimento, o que, por si só e de início, demonstraria sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Nesse norte já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUOTR. INSURGÊNCIA DELE. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003060-86.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.03.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESTE - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DO AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002238-97.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.03.2025) – destaquei. Vislumbra-se, pois, nesse ponto, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), nessa parte, haja vista que, acaso não concedida a gratuidade da justiça solicitada, a Agravante será compelida a efetuar e comprovar eventual recolhimento de custas processuais, a despeito dos indícios de hipossuficiência financeira demonstrados no feito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que nada impede que a parte contrária, havendo razões para tanto, possa impugná-la oportunamente (CPC, art. 100[7]) e, se for o caso, haver oportuna revogação. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o parcial deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 14.1, págs. 118/122– destaques no original). Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para conceder a gratuidade da justiça à Autora/Agravante. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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