SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120735-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A Autora pugna, preliminarmente, por sua nulidade da r. decisão, por ausência de fundamentação, e, no mérito, por sua reforma e alega a presença dos requisitos legais para a concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se há nulidade na r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e se a Recorrente faz jus à gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões do convencimento judicial, permitindo a compreensão do raciocínio adotado, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, e o art. 489, § 1º, do CPC.III.2. Os elementos carreados ao processo comprovam a hipossuficiência financeira da Autora, pois evidenciam renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos. Benefício concedido. Precedentes. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.--------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 7º; 100; 300, caput e § 3º; 489, § 1º, 1.007, § 4º, 1.019, I, e 932, par. ún.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0101622-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0003060-86.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0002238-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.