SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120736-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PROCEDIMENTO PASSÍVEL DE VÍCIO – COPROPRIEDADE DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PENHORADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS – ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A tutela de urgência é cabível para suspender hasta pública quando, em juízo de cognição sumária, houver indícios de irregularidade no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e risco de dano irreparável.2. A penhora de imóvel em copropriedade exige a delimitação clara e expressa da fração ideal pertencente ao devedor, sob pena de violação à segurança jurídica e ao dever de publicidade dos atos expropriatórios.3. A ausência de individualização da cota-parte penhorada legitima a suspensão dos atos de alienação judicial até a adequada apreciação da regularidade da constrição.