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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES em face da decisão de mov. 1048.1, proferida no cumprimento de sentença nº 0072600-73.2011.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a hasta pública designada para 22/10/2025, como segue:Recebo a Exceção de Pré-executividade para discussão, contudo, sem conceder a tutela de urgência por completa ausência de probabilidade do direito invocado.Em primeiro ponto é evidente e fato incontroverso nos autos que a relação originária é de consumo, aplicando à espécie a teoria Menor da desconsideração prevista no artigo 28 §5º do CDC, bastando para tanto que o credor demonstre que a pessoa Jurídica de algum modo criou obstáculo ao recebimento do crédito, como na hipótese em que frustradas todas as tentativas de recebimento.Ademais, não se trata de decisão surpresa e sim aplicação ex lege do microssistema jurídico de proteção ao consumidor, não havendo a priori qualquer vício cognoscível ex officio na decisão que acolheu o pedido de desconsideração nos próprios autos. Vale o destaque de que a necessidade de formal instauração do incidente em apartado (que na hipótese restou arquivado por ausência de preparo) possivelmente não considerou a natureza da relação jurídica controvertida, justamente a de consumo.Igualmente não houve a demonstração de nenhum vício na citação capaz de obstar o leilão, ao menos não em sede de cognição sumária, cabendo o destaque de que o excipiente não apresentou qualquer caução em garantia para a suspensão dos atos expropriatórios. Vale ainda pontuar que desconsideração não se confunde com legitimidade passiva ordinária. Na primeira, é realizado o levantamento do véu protetivo que recai sobre a pessoa jurídica para atingir bens dos sócios, na segunda, ambos respondem de forma solidária pela totalidade.Em suma, nenhum elemento objetivo há para a suspensão pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, devendo o leilão prosseguir até seus ulteriores termos.Quanto ao pedido de movimento 990, trata-se de erro grosseiro.Apresentar Recurso de Apelação contra uma decisão interlocutória que rejeita Embargos de Declaração justamente quanto ao pedido de suspensão do mencionado leilão. Ademais, a fase do processo é a de Cumprimento de Sentença, sendo cabível apelação somente na hipótese de sentença extintiva do processo, inexistente na hipótese.Logo, deixo de proceder o envio ao Tribunal de Justiça para análise do suposto recurso, sendo prerrogativa do interessado interpor o regular Agravo de Instrumento em sendo de seu interesse.Ainda neste norte, não há notícia de concessão de liminar recursal junto ao TRF4 para suspensão do leilão, devendo prosseguir de forma regular eis que, reitero, não há caução idônea ofertada por nenhum dos executados a fim de garantia do Juízo.Ante a proximidade do ato, concedo ao excepto o prazo de cinco dias para manifestação sobre a exceção, prazo que deve se iniciar com leitura automática e inclusive intimação via telefone ante a urgência que o caso requer.Com a manifestação do excepto, tornem conclusos para decisão no marcador urgente.Havendo valores bloqueados, autorizo o levantamento pelo credor.Expeça-se alvará. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão agravada (mov. 1048.1) indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da hasta pública designada para 22/10/2025, o que configura erro, pois a inclusão do ex-sócio no polo passivo ocorreu sem a observância do rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao art. 134, §§ 1º e 2º, do CPC; b) há nulidade absoluta decorrente da ausência de sua citação pessoal no incidente, violando o devido processo legal;c) é incabível a exigência de caução para suspender atos expropriatórios fundados em vícios processuais insanáveis, o que contraria a natureza da defesa apresentada;d) sua inclusão no polo passivo da execução é manifestamente ilegítima, pois a responsabilidade do sócio retirante imita-se as obrigações contraídas até dois anos após a averbação da modificação contratual, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; e) há ofensa a coisa julgada, uma vez que a legitimidade dos sócios já foi analisada em decisão anterior que extinguiu o feito em relação a outros, devendo ser respeitada a autoridade da decisão judicial (art. 502 do CPC); f) o perigo de dano irreparável é evidente, pois o imóvel será levado a hasta pública, frustrando o resultado útil do processo, diante da nulidade da execução; eg) a ausência de apreciação dos argumentos relevantes sobre nulidade e ilegitimidade na decisão agravada configura violação ao dever de fundamentação qualificada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/2015.Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar que o imóvel seja levado à hasta pública e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a sua ilegitimidade passiva.O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de mov. 26.1/TJ, para suspender a hasta pública do imóvel registrado na matrícula nº 5506 designada para 22/10/2025.Na manifestação de mov. 32.1, o agravado requereu a reconsideração da decisão liminar que suspendeu a hasta pública, sustentando a perda superveniente do objeto recursal e a inexistência do direito alegado pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:a) o cumprimento de sentença já se arrasta por mais de 15 anos sem, contudo, obter a satisfação do crédito;b) após inúmeras tentativas frustradas, foi possível a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 5506, de propriedade do executado Osvaldo Antonio Pinto Tavares;c) o agravante Otavio Henrique Pinto Tavares é coproprietário dos outros 50% do bem, quota parte essa que não foi objeto de penhora e não será levada a leilão;d) já foi realizado um primeiro leilão em 5/12/2023 (mov. 692.1), do qual o agravante foi regularmente intimado (mov. 701.1), embora o ato tenha resultado negativo; desde então, o recorrente tem plena ciência dos atos expropriatórios;e) somente às vésperas do segundo leilão, designado para o dia 22/10/2025, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, em manobra protelatória, a qual foi rejeitada na origem;f) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem é que se insurgiu o agravante; contudo, minutos antes da decisão liminar proferida pelo relator, o Juízo da causa proferiu decisão de mérito, rejeitando a exceção de pré-executividade e mantendo hígidos os atos expropriatórios, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste recurso e, por consequência, a revogação da decisão liminar; eg) caso superada a preliminar de perda de objeto, no mérito, o recurso não deve prosperar, ante da inexistência de ausência de nulidade citação e a ilegitimidade do recorrente para pleitear a suspensão da hasta pública.Ao final, requereu, em caráter de urgência, a reconsideração da decisão liminar de mov. 26.1, que suspendeu o ato expropriatório, em razão da perda superveniente do objeto. Subsidiariamente, pugnou pelo não provimento ao recurso, diante da manifesta ilegitimidade do agravante para a defesa de bem de terceiro.No despacho de mov. 35.2, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre as alegações da parte adversa, o que foi cumprido no mov. 41.1. Ainda, foram solicitadas informações ao Juízo de origem, que foram prestadas no mov. 39.1.Por cautela, o terceiro interessado Osvaldo Antonio Pinto Tavares foi intimado para comprovar a interposição tempestiva do agravo de instrumento informado no mov. 1090.1. Todavia, permaneceu inerte.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe plano, rejeito a alegação de perda de objeto do agravo de instrumento suscitada pelo agravado, uma vez que a controvérsia recursal versa sobre tutela de urgência, cuja concessão em sede recursal resultou na suspensão da realização da hasta pública, sendo necessário, portanto, confirmar ou revogar os seus efeitos.Ressalte-se que o Juízo de origem, embora tenha, em análise posterior, examinado a existência de possíveis vícios no procedimento que culminou na inclusão dos sócios da empresa devedora principal no polo passivo, para fins de redirecionamento da execução, determinou o sobrestamento dos efeitos dessa decisão até o julgamento do presente recurso por esta Corte de Justiça.Desse modo, não há falar em perda superveniente do objeto, permanecendo hígida a utilidade do provimento jurisdicional buscado.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade conceder tutela de urgência com o objetivo de suspender a hasta pública designada para o dia 22/10/2025, sob o fundamento de irregularidade no redirecionamento da execução para alcançar o patrimônio de ex-sócio da empresa devedora.Acerca da tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1].No que se refere à probabilidade do direito alegado, da análise do caderno processual extrai-se que, em juízo de cognição sumária, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica apresenta indícios de irregularidade, circunstância que pode obstar a imediata constrição do imóvel penhorado nos autos.Com efeito, embora tenha havido tentativa frustrada de redirecionamento da execução no mov. 173.1, em 16/7/2019, nos próprios autos executivos - ocasião em que o Juízo de origem entendeu pela necessidade de instauração de incidente processual autônomo, conforme decisão de mov. 184.1/origem -, a pretensão foi renovada em 5/2/2020, no mov. 215.1/origem, apenas em face de Osvaldo Antonio Pinto Tavares e Edgar Pereira Guedes.
A medida foi deferida no mov. 312.1, determinando-se a inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios Osvaldo Pinto Tavares, Elenice Durães Tavares, Osvaldo Antonio Pinto Tavares e Otavio Henrique Pinto Tavares.O redirecionamento promovido na origem, portanto, extrapolou os limites do requerimento formulado pelo credor, uma vez que, além dos sócios por ele indicados - Osvaldo Antonio Pinto Tavares e Edgar Pereira Guedes -, incluiu também Osvaldo Pinto Tavares, Elenice Durães Tavares e Otavio Henrique Pinto Tavares (ora agravante).Além dessa ampliação, em tese irregular, foram praticados atos de constrição patrimonial, notadamente a penhora do imóvel matriculado sob nº 5.506, de propriedade comum de Osvaldo Antonio Pinto Tavares e Otavio Henrique Pinto Tavares.No auto de rerratificação de mov. 337.1/origem, constou que “a penhora refere-se a 50% dos 9,5 alqueires paulistas remanescentes do imóvel rural, lote de terras sob nº ‘A’, situado na Gleba Interventor, no Município de Ângulo, Comarca de Santa Fé/PR”.Conforme se verifica da matrícula atualizada juntada no mov. 960.2, o imóvel possui extensão total de 30 alqueires paulistas, dos quais 20,5 alqueires já foram arrematados em hasta pública, conforme averbações constantes dos registros R.41 e R.50.Dessa forma, remanescem 9,5 alqueires paulistas pertencentes aos proprietários originários, dos quais 50% foram objeto de penhora na origem.O credor/agravado sustenta que a penhora teria recaído exclusivamente sobre a cota-parte pertencente ao devedor Osvaldo Antonio Pinto Tavares, razão pela qual eventual arrematação em hasta pública não acarretaria prejuízo ao agravante Otavio Henrique Pinto Soares.Todavia, tal limitação não consta expressamente do termo de rerratificação de mov. 337.1/origem, nem tampouco do edital da hasta pública juntado no mov. 968.1/origem.O que se verifica, na realidade, é apenas a indicação genérica de penhora incidente sobre 50% dos 9,5 alqueires paulistas remanescentes do imóvel rural, sem qualquer individualização quanto à titularidade da fração constrita.Nesse contexto, a constrição atinge, em tese, bem indiviso pertencente a ambos os coproprietários, Osvaldo Antonio Pinto Tavares e Otavio Henrique Pinto Soares, circunstância que afasta a alegação de inexistência de prejuízo ao agravante, sobretudo diante da iminência de alienação judicial.
Não há dúvidas de que, em se tratando de imóvel em copropriedade, é juridicamente possível que a penhora recaia apenas sobre a fração ideal pertencente a um dos coproprietários/devedor, sem atingir o direito de outro.Todavia, para que tal constrição seja válida, é imprescindível que o auto de penhora, eventual termo de rerratificação e, especialmente, o edital de hasta pública consignem, de forma clara, expressa e inequívoca, que a constrição incide exclusivamente sobre a cota-parte ideal do devedor, e não sobre a integralidade do imóvel.A ausência dessa delimitação compromete a segurança jurídica, tanto do coproprietário quanto de terceiros de boa-fé eventualmente interessados na arrematação, além de violar o dever de publicidade que rege os atos expropriatórios.Nessas hipóteses, a omissão de informação essencial e precisa pode ensejar a nulidade da arrematação, sobretudo quando demonstrado prejuízo concreto, por afronta aos princípios da publicidade, da transparência e do devido processo legal.Some-se a isso, o fato de que ainda se encontra pendente de análise na origem a controvérsia acerca da regularidade do redirecionamento da execução, notadamente quanto à possibilidade de o credor promover a desconsideração da personalidade jurídica diretamente nos autos executivos, sem a instauração de incidente autônomo, circunstância que reforça a necessidade de cautela na manutenção dos atos constritivos.Nesse contexto, diante da relevância dos argumentos deduzidos pelo recorrente, aliada aos elementos constantes dos autos que indicam, em juízo de cognição sumária, a possível existência de vício no procedimento impugnado, notadamente quanto à desconsideração da personalidade jurídica, e, por consequência, à fragilidade da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 5.506, revela-se presente a urgência na suspensão da hasta pública, a fim de evitar dano de difícil reparação, até que a controvérsia seja devidamente dirimida pelo Juízo de origem.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a tutela de urgência deferida no mov. 26.1, que determinou a suspensão da hasta pública designada para o dia 22/10/2025.
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