SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120759-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA URGÊNCIA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO TÉCNICO, IMPRECISÃO DOS QUESITOS PERICIAIS E NECESSIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA PRÁTICA DOS PRAZOS LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO DA PROVA. FINALIDADE CONSERVATIVA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de produção antecipada de provas, pela qual foram rejeitadas as preliminares e objeções suscitadas pelos requeridos, reconhecido o interesse de agir da autora, mantida a realização de perícia médica e determinada a imediata produção da prova técnica em razão de alegada urgência decorrente de cirurgia oncológica agendada. Os agravantes sustentaram ausência de comprovação idônea da urgência, impossibilidade prática de cumprimento do cronograma pericial, violação das garantias do contraditório técnico, inadequação dos quesitos formulados pelo juízo e nulidade da perícia diante da ausência de prévio arbitramento e adiantamento dos honorários periciais. Requereram, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte agravada. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização urgente da perícia médica, em sede de produção antecipada de provas, violou as garantias do contraditório e do devido processo legal, bem como se os quesitos formulados pelo juízo e a ausência de prévio arbitramento dos honorários periciais configuram vícios aptos a invalidar a prova técnica produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de ausência de urgência e de inviabilidade do cronograma pericial não prospera, pois restou demonstrado que os agravantes tiveram ciência prévia da realização da perícia em prazo suficiente para acompanhamento do ato processual, observando-se, na prática, as exigências previstas nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Não houve demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório técnico, tampouco comprovação de obstáculo material relevante ao comparecimento do assistente técnico indicado pelos agravantes. A ação de produção antecipada de provas possui finalidade instrumental e conservativa, não se destinando à formação antecipada de juízo definitivo acerca da responsabilidade civil das partes. Nesse contexto, a formulação de quesitos em linguagem mais ampla pelo juízo de origem não configura direcionamento indevido da atividade pericial nem antecipação do julgamento do mérito. Eventuais controvérsias acerca da consistência técnica das conclusões periciais poderão ser oportunamente suscitadas pelas partes mediante apresentação de pareceres técnicos, formulação de quesitos suplementares, impugnação ao laudo ou requerimento de esclarecimentos, nos termos do Código de Processo Civil. A ausência de prévio arbitramento e adiantamento dos honorários periciais não constitui causa automática de nulidade da prova, especialmente porque o próprio expert anuiu à realização do exame antes do recebimento da verba honorária, inexistindo demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade do trabalho técnico. Também não se verificam os pressupostos legais para condenação das partes por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto as controvérsias deduzidas nos autos inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de ação e de defesa, sem comprovação inequívoca de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “A determinação de realização urgente de perícia médica em ação de produção antecipada de provas não viola o contraditório técnico quando assegurada ciência prévia às partes e inexistente demonstração concreta de prejuízo processual. A formulação de quesitos em linguagem ampla, em sede de prova conservativa, não implica direcionamento indevido da atividade pericial nem nulidade da prova.”______________________________________________________________________________________