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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA URGÊNCIA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO TÉCNICO, IMPRECISÃO DOS QUESITOS PERICIAIS E NECESSIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA PRÁTICA DOS PRAZOS LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO DA PROVA. FINALIDADE CONSERVATIVA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de produção antecipada de provas, pela qual foram rejeitadas as preliminares e objeções suscitadas pelos requeridos, reconhecido o interesse de agir da autora, mantida a realização de perícia médica e determinada a imediata produção da prova técnica em razão de alegada urgência decorrente de cirurgia oncológica agendada. Os agravantes sustentaram ausência de comprovação idônea da urgência, impossibilidade prática de cumprimento do cronograma pericial, violação das garantias do contraditório técnico, inadequação dos quesitos formulados pelo juízo e nulidade da perícia diante da ausência de prévio arbitramento e adiantamento dos honorários periciais. Requereram, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte agravada. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização urgente da perícia médica, em sede de produção antecipada de provas, violou as garantias do contraditório e do devido processo legal, bem como se os quesitos formulados pelo juízo e a ausência de prévio arbitramento dos honorários periciais configuram vícios aptos a invalidar a prova técnica produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de ausência de urgência e de inviabilidade do cronograma pericial não prospera, pois restou demonstrado que os agravantes tiveram ciência prévia da realização da perícia em prazo suficiente para acompanhamento do ato processual, observando-se, na prática, as exigências previstas nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Não houve demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório técnico, tampouco comprovação de obstáculo material relevante ao comparecimento do assistente técnico indicado pelos agravantes. A ação de produção antecipada de provas possui finalidade instrumental e conservativa, não se destinando à formação antecipada de juízo definitivo acerca da responsabilidade civil das partes. Nesse contexto, a formulação de quesitos em linguagem mais ampla pelo juízo de origem não configura direcionamento indevido da atividade pericial nem antecipação do julgamento do mérito. Eventuais controvérsias acerca da consistência técnica das conclusões periciais poderão ser oportunamente suscitadas pelas partes mediante apresentação de pareceres técnicos, formulação de quesitos suplementares, impugnação ao laudo ou requerimento de esclarecimentos, nos termos do Código de Processo Civil. A ausência de prévio arbitramento e adiantamento dos honorários periciais não constitui causa automática de nulidade da prova, especialmente porque o próprio expert anuiu à realização do exame antes do recebimento da verba honorária, inexistindo demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade do trabalho técnico. Também não se verificam os pressupostos legais para condenação das partes por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto as controvérsias deduzidas nos autos inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de ação e de defesa, sem comprovação inequívoca de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “A determinação de realização urgente de perícia médica em ação de produção antecipada de provas não viola o contraditório técnico quando assegurada ciência prévia às partes e inexistente demonstração concreta de prejuízo processual. A formulação de quesitos em linguagem ampla, em sede de prova conservativa, não implica direcionamento indevido da atividade pericial nem nulidade da prova.”______________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0120759-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 64.1) de lavra da eminente Magistrada Renata Bolzan Jauris, que rejeitou as preliminares e objeções suscitadas pela requerida, nos seguintes termos: (i) reconheceu o interesse de agir da autora com base no binômio necessidade-adequação do art. 381, III, do CPC; (ii) afastou a alegada impertinência técnica da perícia, por entender que a própria incerteza causal é razão de ser do procedimento; manteve a nomeação do perito cirurgião plástico com fundamento no Parecer CFM nº 35/2016; (iii) deixou facultativa a realização de ultrassonografia dermatológica de alta resolução; reconheceu a suficiente delimitação do objeto pericial pela autora na petição inicial e ampliou esse objeto para incluir dois quesitos de ofício relativos ao nexo causal e a fatores externos; (iv) assentou a não preclusão do prazo para formulação de quesitos com apoio em precedente do STJ; e (v), diante do diagnóstico de neoplasia maligna na face da autora e da cirurgia agendada para 28/10/2025 — circunstância que poderia tornar impossível a constatação pericial posterior —, determinou a imediata realização da perícia, intimando o perito para, em 48 horas, designar data anterior àquela data com ao menos 15 dias de antecedência para ciência das partes, postergando a fixação dos honorários periciais para momento ulterior.Razões recursais (Réus): Alegam os Agravantes, em suma, o seguinte:(a) Ausência de urgência e inexequibilidade do cronograma: “A compressão excepcional de prazos dispostos no CPC reclama lastro probatório idôneo da urgência invocada. No caso concreto, a alegada cirurgia oncológica não foi comprovada por documento hábil (identificação do profissional, CRM e especialidade; instituição responsável; ordem/declaração hospitalar com data, horário e local), além de constar termo de consentimento incompleto. Sem essa base mínima, não se justifica deflagrar o regime extraordinário de urgência, devendo a perícia seguir o rito ordinário, com observância integral das garantias de participação técnica da defesa. O CPC estrutura a prova pericial em encadeamento sequencial destinado a assegurar contraditório efetivo e paridade técnica (arts. 9º, 10 e 6º), com disciplina específica nos arts. 464 a 480: nomeação do perito, quesitos e assistente técnico (art. 465, §1º, II e III), acompanhamento do ato (art. 466, §2º), e ciência prévia de data e local (art. 474). Isso não é formalismo: é o que garante que a parte ré formule/ajuste quesitos, prepare seu assistente, acompanhe a diligência e controle tecnicamente a prova. Ausente prova robusta da urgência, a regra deve ser a tramitação ordinária. Ademais, no presente caso, verifica-se que a própria atuação do perito está prejudicada: a autora impugnou os honorários, questão ainda não resolvida. Em regra, o perito não inicia os trabalhos sem definição e adiantamento da verba, justamente para preservar a neutralidade e a regularidade do ato”; “cumpre observar que a autora usa a produção de provas antecipada como ensaio para a ação indenizatória, e agora, com o pedido de urgência sem lastro idôneo, pretende burlar na prática o sistema de custeio previsto em lei. Reitera-se que há apenas documentos incompletos: “atestado” sem nome do médico, CRM e especialidade, “termo de consentimento” sem assinatura médica e sem indicação de data/horário/local de cirurgia. Tais lacunas não são meros vícios formais, revelam tentativa de obter prova técnica sem os ônus legais, induzindo o Juízo a erro quanto à urgência e onerando a parte contrária”;(b) Vício no objeto da perícia: as perguntas agregadas pelo juízo como objeto pericial são especulativas. A locução “pode ser” convoca mera possibilidade, alheia ao padrão probatório exigível em perícia judicial. Em demandas de responsabilidade civil, o que se busca é juízo técnico de probabilidade (por exemplo: “mais provável que não”, “improvável”, “indeterminado por insuficiência de dados”), e não um catálogo de hipóteses possíveis. No caso do ácido hialurônico com intervalo de três anos, exige demonstração por sinais objetivos, cronologia e mecanismo plausível. Perguntar “pode ser?” abre espaço a respostas conjecturais. A sequência “de que maneira?” embute pressuposto de existência de nexo, transformando o perito em especulador causal, mesmo quando faltarem dados. O adequado é condicionar qualquer explicação causal à prévia constatação de probabilidade prevalente do nexo e à descrição do método adotado (CPC, art. 473, I e II: exposição do objeto, análise técnica, indicação do método). Exigir que o perito diga se fatores alternativos são a “única causa” demanda certeza negativa absoluta, o que não é compatível com a epistemologia pericial. Em medicina legal, trabalha-se com concausas e grau de contribuição; perguntas devem solicitar atribuição de peso (majoritário/contributivo/remoto), nunca “unicidade causal”;(c) requerimento final: requer “a) Seja o presente recurso recebido e conhecido, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Seja deferido a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão que deferiu a produção de prova pericial imediata, até o final do recurso; c) O provimento do presente instrumento, com a anulação da produção imediata de prova, uma vez que a urgência alegada pela requerida não encontra respaldo probatório, bem como há impossibilidade de cumprimento do cronograma estabelecido em mov. 64; d) O provimento do presente instrumento, mitigando a subjetividades das questões objeto da produção de provas que constam em mov. 64, para que seja consignado os questionamentos conforme retro apresentados, ou da forma que este Exmo. Tribunal entender mais adequada; e) Alternativamente, caso V. Exa. entenda por não suspender integralmente a decisão, que seja readequado o cronograma da perícia para observar o rito legal, assegurando: manifestação prévia do perito e, manifestação das partes em igual prazo; comunicação prévia ao assistente técnico com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC); ciência prévia e formal de data e local do exame (art. 474, CPC); f) Seja determinado que a perícia não se inicie antes do arbitramento definitivo e do adiantamento dos honorários periciais pela parte requerente, como condição de prosseguimento (CPC, art. 95)”. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo imediato (mov.8.1-TJ/AI).A parte contrária apresentou manifestação (mov. 22.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Da tese de ausência de urgência e inexequibilidade do cronograma: Rejeita-se. Quanto ao primeiro argumento recursal — suposta inviabilidade prática da realização da perícia em caráter urgente e alegada compressão indevida das garantias do contraditório técnico —, cumpre registrar que, conforme já observado na decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, quando os agravantes foram intimados da decisão agravada, em 06/10/2025, o Sr. Perito já havia designado a realização da perícia para o dia 16/10/2025.Assim, o prazo mínimo de cinco dias previsto no art. 466, §2º, do CPC, para comunicação aos assistentes técnicos, bem como a exigência de ciência prévia acerca da data e do local do exame pericial (art. 474 do CPC), encontravam-se, na prática, satisfeitos, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório técnico.Também não se verifica, in casu, a alegada dificuldade logística invocada pelos agravantes. Isso porque o assistente técnico por eles indicado possui residência em Londrina, enquanto a perícia foi realizada em Maringá, cidades relativamente próximas entre si, distantes aproximadamente 120 km, circunstância que, por si só, não evidencia obstáculo material apto a inviabilizar o acompanhamento do ato pericial.Da tese de existência de vício no objeto da perícia: Rejeita-se. No tocante à alegada imprecisão dos quesitos judiciais, igualmente não assiste razão aos recorrentes. A ação de produção antecipada de provas possui finalidade meramente instrumental e conservativa, não se destinando à formação de juízo definitivo acerca da responsabilidade civil das partes, tampouco à antecipação do mérito de eventual futura ação indenizatória.Nesse contexto, a formulação dos quesitos pelo juízo de origem — ainda que redigidos em linguagem mais aberta — não configura vício apto a justificar a suspensão da prova pericial ou a reforma da decisão agravada, especialmente porque eventual discussão acerca da consistência técnica das conclusões periciais poderia ser oportunamente deduzida pelas partes mediante apresentação de pareceres técnicos, quesitos suplementares, impugnação ao laudo ou requerimento de esclarecimentos.Em outras palavras, não se extrai da redação dos quesitos qualquer prejulgamento do mérito ou direcionamento indevido da atividade pericial, mas apenas a delimitação dos pontos controvertidos necessários à adequada instrução probatória.Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da pendência de definição dos honorários periciais.Conforme se extrai dos autos, o próprio expert, ao indicar data para realização da perícia e dar início aos trabalhos técnicos antes do efetivo recebimento de sua remuneração, anuiu tacitamente à realização do exame em momento anterior ao pagamento dos honorários.Eventual discussão acerca de possível comprometimento da imparcialidade do perito, decorrente do recebimento posterior da verba honorária, poderá ser arguida pelas partes no momento processual oportuno, mediante demonstração concreta de prejuízo ou de circunstância efetivamente apta a comprometer a higidez da prova técnica, não constituindo, contudo, fundamento suficiente para suspensão da perícia ou invalidação automática do ato pericial já realizado.Do pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé: Rejeita-se. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido formulado por ambas as partes para condenação adversa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.Embora os agravantes sustentem que a agravada teria apresentado narrativa inconsistente acerca da alegada urgência cirúrgica, e embora a agravada, por sua vez, afirme que os recorrentes formularam imputações excessivas e ofensivas, o conjunto dos autos não evidencia a presença inequívoca de dolo processual, alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo nos moldes exigidos pelos arts. 77 e 80 do CPC.As controvérsias estabelecidas entre as partes inserem-se, em verdade, no âmbito da própria disputa processual acerca da necessidade, urgência e regularidade da produção antecipada da prova, inexistindo demonstração segura de conduta dolosa suficientemente grave a justificar a imposição das severas penalidades processuais postuladas.Desse modo, ausentes elementos concretos aptos a caracterizar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a rejeição dos respectivos requerimentos sancionatórios formulados por ambas as partes.Conclusão: Ante todo exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, para manter integralmente a r. decisão agravada.
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