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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000971-41.2023.8.16.0039, da Comarca de Andirá – Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – Ministério Público do Estado do Paraná e Apelados – Antônio Branco Filho, Edimar dos Santos e José Roberto Carneiro – W BRAZ ME.I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 323.1), interposto por Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário sob o nº 0000971-41.2023.8.16.0039, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Andirá – Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente a ação, e por consequência, extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consignou ausente condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência, diante da ausência de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 23-B, caput, e §2º, da Lei nº 8.429/92. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário (mov. 1.1), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Edimar de Freitas Alboneti, Antônio Branco Filho e José Roberto Carneiro – W Braz - ME, em síntese: A) que ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário em face de Edimar de Freitas Alboneti, à época Prefeito do Município de Barra do Jacaré; Antônio Branco Filho, então Diretor do Departamento de Serviços Urbanos e Rurais; e da empresa José Roberto Carneiro – W Braz – ME; B) que a empresa contratada, embora tenha recebido integralmente pelos serviços previstos no Contrato Administrativo nº 140/2015, teria executado apenas parte do objeto, ficando a cargo do Município a extração, carga e transporte de pedras irregulares, mediante utilização de maquinário, caminhões e servidores públicos, o que teria ocasionado dano ao erário e enriquecimento ilícito da contratada; C) ao final, requereu: i) “e) seja declarado por sentença o cometimento de enriquecimento ilícito por parte de JOSÉ ROBERTO CARNEIRO – W BRAZ, por violação ao artigo 9º, caput e inciso XII, da Lei n. 8.429/1992, bem como de lesão ao erário do Município da Barra do Jacaré por parte dos requeridos EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, ANTONIO BRANCO FILHO e JOSÉ ROBERTO CARNEIRO – W BRAZ, por violação ao artigo 10, caput, da Lei n. 8.429/1992; f) seja julgado procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, ANTONIO BRANCO FILHO e JOSÉ ROBERTO CARNEIRO – W BRAZ ao ressarcimento integral do dano, conforme estabelecido no artigo 12, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, por infração do disposto nos artigos 9º, caput e inciso XII, e artigo 10, caput, do mesmo Diploma Legal;”. O juízo de origem determinou a citação dos requeridos (mov. 10.1).Regularmente citado, Antonio Branco Filho, em contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, a ausência de ato ímprobo, diante da ausência de má-fé ou culpa grave. A inexistência de dano ao erário com sua participação apto a ensejar qualquer restituição. Ao final, a total improcedência da inicial (mov. 30.1). O réu, Edimar de Freitas Alboneti, em contestação, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de descrição relativa ao dolo específico. No mérito, a atipicidade da conduta que lhe foi atribuída, nos termos da nova Lei nº 14.230/2021. A ausência de dolo e prejuízo material ao erário. Ao final, a improcedência da ação (mov. 32.1). O MPPR apresentou impugnação às contestações (mov. 44.1). O juízo de origem decretou, de ofício, à revelia do Roberto Carneiro – W BRAZ, porém, deixou de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 344, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, § 19, inc. I, da Lei nº 8.429/1992 (mov. 47.1). Decisão saneadora afastou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva de Antônio Branco Filho. Fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção de prova oral (mov. 58.1). Audiência de instrução realizada (movs. 221.1/221.6 e 297.1/297.12).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais por memoriais, e requereu a procedência da inicial para condenar os réus (mov. 311.1).Edimar de Freitas Alboneti e Antônio Branco Filho apresentaram alegações finais por memoriais, e reiteraram, a total improcedência da inicial (mov. 321.1). Sobreveio sentença de improcedência ao fundamento de que não restou demonstrada a existência de dolo específico, tampouco de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa e, por consequência, julgou extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consignou ausente condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência, diante da ausência de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 23-B, caput, e §2º, da Lei nº 8.429/92 (mov. 323.1).” Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 327.1), em resumo: A) que as provas dos autos evidenciam a utilização indevida de recursos públicos e a responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento dos valores apontados; B) a reforma da sentença, com o provimento do recurso, para o fim de declarar a prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário tipificado no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 pelos apelados EDIMAR DE FREITAS ALBONETI e ANTONIO BRANCO FILHO e a prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito disposto no artigo 9º, inciso XII, da Lei n. 8.429/1992 por JOSÉ ROBERTO CARNEIRO – W BRAZ, representada por José Roberto Carneiro; C) a condenação de EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, ANTONIO BRANCO FILHO e JOSÉ ROBERTO CARNEIRO – W BRAZ ao ressarcimento integral do dano, solidariamente, no importe de R$445.595,43 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e três reais), sendo certo, que desse valor, ANTÔNIO BRANCO FILHO deve responder solidariamente com eles apenas. A parte apelada, em contrarrazões, sustentou o não provimento do apelo e, por consequência, a manutenção da sentença (movs. 335.1, 336.1 e 337.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestação no sentido do conhecimento e provimento do recurso, para o fim de condenar os apelados à reparação do prejuízo causado ao Município de Barra do Jacaré (mov. 15.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso de apelação. A Constituição da República, a respeito da improbidade administrativa, prevê, no artigo 37: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).(...)A Constituição Federal, a respeito da improbidade administrativa, prevê, no artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). [...].” A respeito da conduta ímproba, transcreve-se, esclarecimentos de Fábio Medina Osório, “um administrador atua, ou pode atuar, dolosamente quando, de modo deliberado, vulnera, porque quer vulnerar, normas legais para satisfazer fins ilícitos, sejam públicos ou privados” (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 249/250). O conceito clássico de Plácido e Silva, é o ímprobo: "Mau, perverso, corrupto, devasso, falso, enganador. É atributivo da qualidade de todo homem ou de toda pessoa que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos. O ímprobo é privado de idoneidade e de boa fama." (in, Vocábulo Jurídico. Atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 26 ed. São Paulo: 2005, p. 715). Na lição de José Afonso da Silva: "A improbidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o `funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada." (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: 2001, p. 653). Desse modo, o enquadramento do ato ímprobo exige prova, do elemento subjetivo, capaz de demonstrar a reprovabilidade extrema da conduta do agente, ou seja, o dolo de locupletar às custas do erário. A controvérsia deve ser analisada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, aplicáveis retroativamente incorrendo em normas materiais mais benéficas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199). Desse modo, as normas materiais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis retroativamente aos processos em curso, desde que inexistente trânsito em julgado de condenação, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199). Nesse sentido, restou assentado que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo‑se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo do dolo.” Assim, a análise do caso concreto deve necessariamente observar o novo paradigma normativo, que afastou a improbidade culposa, vedou a presunção de dano ao erário e passou a exigir dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.A atual redação dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige, de forma expressa, a comprovação de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera voluntariedade da conduta, além da demonstração de dano efetivo ao erário, quando se tratar de atos enquadrados no artigo 10. No caso concreto, o conjunto probatório não revela a existência de intenção dolosa dos agentes públicos em causar prejuízo aos cofres municipais ou de favorecer indevidamente a empresa contratada. As provas colhidas indicam que a obra de pavimentação foi efetivamente realizada e trouxe benefícios à coletividade local, não se evidenciando enriquecimento ilícito nem prejuízo patrimonial concreto. Conforme bem pontuou o juízo sentenciante, concluiu-se que a empresa vencedora do certame concluiu as obras de pavimentação com pedras irregulares da estrada que liga o Município de Barra do Jacaré/PR até a Vila Rural do referido Município. Assim, se extrai do Contrato Administrativo Nº 140/2015 (mov. 1.6; autos originários):
E, verifica-se do Termo de Convênio nº 650/2013 – SEAB que firmam o Estado do Paraná, por sua Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e o Município de Barra do Jacaré (mov. 1.4; autos originários):
Consoante os itens 7 e 8 do Convênio n. 650/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento — SEAB — e o Município de Barra do Jacaré/PR, as obrigações das partes restaram assim delineadas: à empresa competia o fornecimento das pedras, ao passo que ao Município cabia a disponibilização do arenito/saibro, elementos indispensáveis à construção do colchão de argila e areia objeto do referido ajuste. Corroborando, trecho da oitiva da testemunha Ademir Francisco de Almeida (mov. 225.1; autos originários): “Promotor de Justiça: Entendi. E que tipo de material que o senhor retirou lá? Ademir Francisco de Almeida: Lá era pedra regular e arenito. Promotor de Justiça:Aham, tá. O senhor tem ideia de quantas vezes o senhor fez essa viagem? Ademir Francisco de Almeida: Quando era arenito, eu dava três viagens por dia. Pedra, eu dava duas viagens por dia. Promotor de Justiça: Entendi. O senhor lembra qual empresa que o senhor retirava esse material lá, essas pedras, esse arenito? Ademir Francisco de Almeida: A empresa lá se chama Ernetec. Promotor de Justiça: Entendi, tá. E quem que estava executando o assentamento dessas pedras? Era o pessoal do município? Ademir Francisco de Almeida: Era um tal de Zé... acho que Zé ou João, não lembro o nome dele. Conhecia mais por... ah, esqueci o nome dele. Deixa eu olhar aqui no papel e gravar aí pro senhor. Como é que eu chamava ele? Aqui. É, José mesmo. José Roberto. Eu chamava ele de Roberto, José Roberto. Promotor de Justiça:Tá. Era o pessoal dele que estava executando o serviço? Ademir Francisco de Almeida:É, os pessoal dele. O pessoal dele que quebrava a pedra em Jacarezinho, carregava na borda da máquina, e eu carregava no caminhão”. A testemunha, Waldo Antunes Ribeiro Filho, Engenheiro e um dos fiscais da obra, à época dos fatos, em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 297.8; autos originários): “Promotor de Justiça:Tá bem, tá. Aqui a gente não tem nenhum tipo de problema em relação à medição, não tá sendo discutida a medição, mas sim o transporte e o fornecimento das pedras irregulares, arenito, pó de pedra, enfim, tudo que foi utilizado ali na obra. O senhor sabe a quem competia a execução da obra? Waldo Antunes Ribeiro Filho:Era o empreiteiro que tinha que fazer a execução da obra, né? Promotor de Justiça:Aham. Waldo Antunes Ribeiro Filho: E a prefeitura, na época constava pra mim que ela tinha que fornecer o arenito, né? Promotor de Justiça: Isso estava em contrato? Waldo Antunes Ribeiro Filho:Isso estava no plano de trabalho. Promotor de Justiça: Quem que elaborou esse plano de trabalho? Foi o senhor ou foi...? Waldo Antunes Ribeiro Filho: Veio com a EMATER, né? Era a EMATER que tinha esses critérios. Promotor de Justiça:Tá. O senhor sabe onde foi buscado esse arenito? Se foi buscado pedra regular também? Waldo Antunes Ribeiro Filho: Na verdade, a obra prevista era com saibro argiloso, né? Mas como não tinha no município, e pra se tirar isso no município a gente ia ter um problema ambiental muito sério, optou-se por buscar um arenito que surgiu em Jacarezinho. Então foi puxado de lá esse arenito. Promotor de Justiça: Uhum. Certo. O senhor sabe se foi buscada pedra irregular também nesse mesmo local?Waldo Antunes Ribeiro Filho:Olha, o que me consta é que poderia eventualmente ter sido puxado, sim, alguma coisa assim, mas não me constava que fosse uma coisa corriqueira, né? Promotor de Justiça: Uhum. Tá bem. O senhor chegou a visualizar, presenciar algum motorista fazer o transporte de pedra irregular? Waldo Antunes Ribeiro Filho: Não me recordo, não. Não tenho lembrança de ter tido isso, não, nas minhas presenças na obra lá. Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): Seu Waldo, o senhor comentou que, de acordo com o plano de trabalho, o município era o responsável pelo arenito, correto? Waldo Antunes Ribeiro Filho: Sim, sim. Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): O senhor tem conhecimento sobre a forma de aquisição desse arenito? Se ele foi comprado ou se foi doado? Waldo Antunes Ribeiro Filho: Ele foi cedido por alguém lá de Jacarezinho, não sei quem, mas não teve custo nenhum, não. Era só o transporte. Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): A participação do município era o transporte desse material, então? Waldo Antunes Ribeiro Filho: Transporte do material, é. Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): A empresa... o senhor tem conhecimento se a empresa fazia o transporte das pedras, conforme previsto no contrato? Waldo Antunes Ribeiro Filho: Teria que ter feito, né? Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): O senhor não tem conhecimento se, de fato, fez? Se foi feito pela empresa? Waldo Antunes Ribeiro Filho: Constava pra mim que fazia”. A mera utilização da mão de obra e dos equipamentos pertencentes ao Município não se revela suficiente, por si só, para a caracterização do ato ímprobo, haja vista que a configuração da improbidade administrativa reclama a comprovação cabal e induvidosa do dolo específico, vale dizer, da manifesta vontade do agente de agir em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública. Ademais, imperioso reconhecer que o próprio Município extraiu vantagens concretas da operação realizada, notadamente: (i) a dispensa de desembolso de recursos para a obtenção do material; (ii) a maior celeridade na execução das obras; e (iii) a possibilidade de destinação do arenito remanescente a outras obras de interesse da coletividade. No tocante ao transporte das pedras irregulares, objeto de previsão contratual entre as partes, o apelado José Roberto Carneiro, proprietário da empresa ré, prestou as seguintes informações: “Magistrada:Tá. E o senhor pagou pro município de Jacarezinho isso? José Roberto Carneiro: Não, foi doado. Magistrada: Foi doado? E quem que fez o transporte desse material? José Roberto Carneiro:Do arenito ficou responsável o município da Barra do Jacaré. Magistrada: E as pedras e o meio-fio? José Roberto Carneiro:Meio-fio... isso não existe meio-fio numa obra de pavimentação rural. Existe o cordão de pedra, que é um pouco maior, é uma pedra um pouco maior porque é o travamento lateral. Magistrada:Tá. E essa pedra também foi transportada pela prefeitura? José Roberto Carneiro: Não, não, não. Isso aí fica tudo por minha conta, menos o arenito. Magistrada: Só o arenito que foi transportado pela... José Roberto Carneiro: Tem algumas vezes que não dava carga, porque o arenito tem que ser cortado, né? Pra depois carregar no caminhão. E às vezes não dava carga, a gente pegava e jogava a pedra pra completar a carga. Mas pouco, né? Porque a pedra é bem pesada. Magistrada: Tá. Mas cabia ao senhor fazer o transporte também do arenito? Pelo contrato? José Roberto Carneiro: Não. Não. Magistrada: Não foi isso que foi combinado com o senhor? José Roberto Carneiro: Eu não sei... A contrapartida da prefeitura, eles dariam o trecho cortado ou seria patrolado pra mim, né? Com a máquina deles. E depois de assentada a pedra, a compactação por conta deles também. Essa seria a contrapartida do município da Barra do Jacaré. Magistrada: Tá. O senhor não recebeu por esse serviço de transporte de arenito? José Roberto Carneiro: Não. Magistrada: O senhor recebeu por quais serviços? José Roberto Carneiro:Eu recebi pelo assentamento... Pelo assentamento de pedra, que na licitação era fechado, né? Eu tinha que dar o serviço acabado pra passar a medição pra mim receber. Agora, o corte... a mão de obra de corte de pedra, que é cortado manual, isso aí eu pagava. Pagava aluguel pro pessoal, tanto em Jacarezinho como na Barra do Jacaré, pros trabalhadores. Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): Então o senhor confirma que a obrigação da empresa em relação aos materiais ali não abrangia a extração e transporte de arenito. É isso? José Roberto Carneiro: Não, o arenito não tem nada a ver com a minha empresa. Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): A obrigação da empresa se restringia às pedras? José Roberto Carneiro: É. Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): Correto? José Roberto Carneiro: A extração e o corte da pedra por minha conta. Dr. Tiago Pinheiro (Advogado): Certo. E o serviço pelo qual a empresa recebeu, ela prestou? José Roberto Carneiro:A minha empresa... o que tava pra mim fazer, eu fiz e executei, assim como era medido, né? Tirado foto e trena, tudo em tempo real”. Imperioso asseverar que, eventuais falhas na execução contratual ou na gestão administrativa, ainda que passíveis de censura em outras esferas, não se revestem da gravidade necessária para caracterizar ato de improbidade administrativa, sobretudo diante do novo regime jurídico que afasta a responsabilização por mera irregularidade ou gestão inábil. A insurgência do Ministério Público cinge‑se à reforma da sentença que julgou improcedente a ação civil pública de ressarcimento ao erário, sob o argumento de que restariam comprovados: (a) a utilização indevida de bens e servidores públicos para execução de serviços contratualmente atribuídos à empresa ré; (b) o consequente dano ao erário municipal; e (c) a responsabilidade solidária dos agentes públicos e da pessoa jurídica contratada. Nestes termos, não se discute, portanto, a validade formal do contrato administrativo nem a efetiva realização da obra, mas a qualificação jurídica das condutas narradas à luz da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Denota-se das condutas atribuídas aos apelados Edimar de Freitas Alboneti e Antônio Branco Filho, o conjunto probatório não autoriza concluir pela existência de dolo específico apto a caracterizar ato de improbidade administrativa. As provas colhidas em instrução demonstram que: i) a obra de pavimentação foi efetivamente executada e concluída. ii) parte dos materiais utilizados decorreu de doação e de contrapartida municipal prevista em convênio, circunstância que afasta, por si só, a ideia de vantagem indevida; iii) a inexistência de demonstração de que os agentes públicos tenham atuado com consciência e vontade direcionadas a causar prejuízo ao erário ou a favorecer ilicitamente a empresa contratada. Nesta esteira, mesmo que se admita, em tese, a ocorrência de falhas administrativas na condução do contrato ou na alocação de recursos municipais, tais circunstâncias não se confundem com improbidade administrativa, sobretudo diante da expressa disposição do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.429/1992, considerando que a o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não se destina a punir o gestor inábil ou o administrador que atua de forma irregular, mas sim aquele que age com desonestidade qualificada, má‑fé e intenção de violar o patrimônio público. Ao que consta dos autos, bem como dos depoimentos colhidos, o aproveitamento/otimização do transporte ocorreu para agilizar o tempo de prestação do serviço público e conclusão mais célere das obras, sem prejuízo efetivo ao erário. O artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, exige a demonstração de perda patrimonial efetiva e comprovada, não sendo mais admitida a presunção de prejuízo. No caso, o Ministério Público não logrou comprovar que os valores pagos à empresa contratada correspondam a serviços inexistentes ou que tenham resultado em efetiva diminuição patrimonial para o Município. Ao contrário, a prova dos autos indica que a obra atingiu sua finalidade pública, trazendo benefícios concretos à coletividade local. A eventual participação do Município no transporte de materiais, ainda que questionável sob a ótica administrativa, não se traduz automaticamente em dano indenizável, sobretudo quando ausente prova de sobrepreço, pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito da contratada. No que se refere à empresa José Roberto Carneiro – W Braz – ME, tampouco se evidencia a prática de ato ímprobo. Inexistente comprovação nos autos, de que a pessoa jurídica tenha recebido valores indevidos ou auferido vantagem patrimonial dissociada da execução do contrato. A simples alegação de que parte da logística foi auxiliada pelo Município não é suficiente, por si só, para caracterizar enriquecimento ilícito, especialmente diante da ausência de prova de má‑fé ou de ajuste fraudulento. A responsabilidade do particular, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, exige participação dolosa na prática do ato ímprobo, o que não se verifica no caso concreto. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONCURSO PARA A ESCOLHA DA RAINHA E DAS PRINCESAS DA MUNCHENFEST - NOMEAÇÃO DAS CANDIDATAS VENCEDORAS PARA CARGO EM COMISSÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE – NÃO DEMONSTRADO DOLO OU DANO AO ERÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.1-Em decorrência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 852475 e do ARE 843989, aplicáveis ao caso, faz-se necessária a presença da conduta dolosa. Além disso, a ocorrência de lesão ao erário é conditio sine qua non para a condenação com base na referi dano tipo supracitado, não sendo admitido o dano presumido.2-Sequer há prova de prejuízo ao erário, vez que os serviços foram devidamente prestados não sendo possível a condenação de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030700-80.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.09.2024).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESAS SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DE JUSTIFICATIVA DE DISPENSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO PARQUET – QUESTÃO DE ORDEM – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21, QUE PROMOVEU MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TEMA Nº 1199/STF – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO, COM ALICERCE NO ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR QUE, ASSIM COMO O DIREITO PENAL, É ESPÉCIE DO GÊNERO “DIREITO SANCIONADOR” – NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DANO EFETIVO E DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS – SERVIÇOS E COMPRAS DE BAIXO VALOR (ARTS. 23, INCISO II, ALÍNEA ‘A’ C/C ART, 24, INCISO II, LEI Nº 8.666/93) – APENAS 2 DAS 27 CONTRATAÇÕES EXIGIAM PROCESSO DE JUSTIFICATIVA DE DISPENSA (ARTS. 26, PARÁGRAFO ÚNICO E 60, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.666/93) – MERA IRREGULARIDADE – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E PRODUTOS DEVIDAMENTE FORNECIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO – MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES, E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001492-20.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.10.2023).” A tese de dano in re ipsa, que fundamenta o presente recurso, igualmente não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão do Ministro Paulo Sérgio Domingues explana sobre a impossibilidade de aplicação do dano in repsa, (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2942279 - MS (2025/0183036-8 DJEN 15/01/2026) nos seguintes termos: “[...] Até a Lei 14.230/2021, admitia-se a possibilidade de condenação com base no art. 10 da LIA quando os fatos representassem uma potencial perda patrimonial, presumindo-se a sua ocorrência em relação à hipótese prevista no seu inciso VIII do art. 10 (fraude à licitação).O dano seria, pois, in re ipsa, já que, em estando o procedimento licitatório voltado à contratação da melhor proposta em um contexto de disputa isonômica, a sua indevida dispensa evidenciaria a contratação não da proposta a favorecer a coletividade, mas o próprio contratado.Essa orientação foi superada pela Lei 14.230/2021, exigindo-se, atualmente, a comprovação da perda patrimonial efetiva já no caput do art. 10 da LIA, e o requisito é reforçado no inciso VIII, reafirmando-se a necessidade do dano efetivo.A atual previsão de necessário elemento objetivo para a tipificação do art. 10 da LIA, assim como ocorreu com a alteração do elemento subjetivo da conduta, deve ser aplicada aos processos em curso em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Consoante o voto do Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento do Tema 1.199, "tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada".O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo "dano ao erário", considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus". A Primeira Turma deste Superior Tribunal, repetidas vezes, reconheceu a retroatividade da atual exigência de comprovação de dano patrimonial efetivo para a condenação com base no art. 10 da LIA, impondo-se relembrar os primeiros julgados nesse sentido: REsp 1.929.685/TO, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e REsp 2.061.719/TO, de minha relatoria, ambos julgados na sessão de 27/8/2024. Os réus foram condenados com base no art. 10 da LIA, sem a comprovação do dano patrimonial efetivo, senão mediante presunção que não mais é legalmente tolerada, razão por que o acórdão merece provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar-se a condenação por improbidade administrativa. Deixo claro que o princípio da continuidade típico-normativa não permite a recapitulação da conduta para dispositivo diverso daquele a que foram condenados os réus. Limitando-se a condenação originária ao art. 10 da LIA, não há que se alterá-la para o art. 11 da Lei 8.429/1992 sem a interposição de recurso da parte autora. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. [...].” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2942279 - MS (2025/0183036-8 – DJEN 15/01/2026, Ministro Paulo Sérgio Domingues). Diante desse contexto, escorreita a sentença ao reconhecer que os fatos narrados, ainda que eventualmente reveladores de impropriedades administrativas, não alcançam o grau de reprovabilidade exigido para a configuração de improbidade administrativa, à luz do regime jurídico atualmente vigente.A reforma pretendida pelo Ministério Público implicaria indevida ampliação do conceito de improbidade, em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com a finalidade restritiva da Lei nº 14.230/2021.Portanto, no caso vertente, ausente comprovação de dolo dos agentes, bem como da efetiva perda patrimonial, não merece provimento o recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência.Posto isso, manifesta‑se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo‑se integralmente a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação.
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