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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000971-41.2023.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Ação civil pública de ressarcimento ao erário. Improbidade administrativa. Contrato de pavimentação poliédrica em estradas rurais. Sentença de improcedência. Recurso do ministério público. Lei nº 14.230/2021. Necessidade de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário. Tema 1.199 do stf. Conjunto probatório que não demonstra intenção dolosa dos agentes públicos nem enriquecimento ilícito ou prejuízo material concreto. Meras irregularidades administrativas, insuficientes para a configuração de ato ímprobo. Sentença mantida. Recurso de apelação cível do ministério público do estado do paraná conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de ressarcimento ao erário ajuizada em face de agentes públicos e empresa contratada, na qual se alegava que a empresa teria recebido integralmente por serviços parcialmente executados, com utilização de maquinário, caminhões e servidores públicos pelo Município para extração e transporte de pedras irregulares, o que teria causado dano ao erário e enriquecimento ilícito, requerendo a condenação solidária ao ressarcimento dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa com dolo específico e dano efetivo ao erário por parte dos agentes públicos e da empresa contratada, que justifique a condenação ao ressarcimento dos valores pagos em execução de contrato administrativo.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação de dolo específico dos agentes públicos para configurar ato de improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021 e entendimento do STF.4. Não foi demonstrado dano efetivo ao erário, requisito indispensável para a condenação por improbidade administrativa, afastando a presunção de prejuízo.5. A obra foi efetivamente realizada, trazendo benefícios à coletividade, e parte dos materiais utilizados decorreu de doação e contrapartida municipal prevista em convênio.6. A utilização de mão de obra e equipamentos do Município não caracteriza, por si só, ato ímprobo sem prova de má-fé ou ajuste fraudulento.7. Eventuais falhas administrativas ou irregularidades não configuram improbidade administrativa diante do novo regime jurídico que exige dolo e dano comprovados.8. A empresa contratada prestou os serviços pelos quais recebeu, não havendo prova de enriquecimento ilícito ou vantagem indevida.9. A jurisprudência atual reforça que a Lei de Improbidade não pune gestor inábil ou irregular, mas quem age com dolo e má-fé para lesar o patrimônio público.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: Para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível a comprovação do dolo específico e do dano patrimonial efetivo, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa ou a presunção de prejuízo ao erário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 3º, 3º, 9º, caput e inc. XII, 10, caput, 12, incs. I e II, 23-B, caput e § 2º; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0030700-80.2020.8.16.0019, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 18.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001492-20.2017.8.16.0128, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2942279/MS (2025/0183036-8), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 15.01.2026.