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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0120791-06.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante CAMILA MATIAS e agravada UNIPAR SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 136.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais da parte executada, nos seguintes termos: “1. Trata-se de manifestação da parte exequente o qual requereu a penhora de quotas da sociedade indicada no mov. 133.1, em nome da parte executada CAMILA MATIAS, no valor da dívida, conforme o artigo 835, inciso IX, do CPC, in verbis: [...]2. Diante disso, defiro o perdido formulado. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para averbação da penhora. 3. Expeça-se mandado ao oficial de justiça para realização da penhora, intimando a sociedade para que, no prazo de três meses: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.4. Caso não haja manifestação da sociedade, é necessário promover a avaliação das cotas, mediante balanço especial a ser elaborado de acordo coma as práticas de mercado. Para a tarefa, deverá a Escrivania nomear perito contábil. As partes poderão nomear assistentes técnicos para acompanhar o trabalho, tudo na forma da Portaria n. º 01/2023 deste juízo. 5. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para depositar os valores devidos. 6. Depois, intime-se o expert para proceder a avaliação. O Sr. Perito nomeado terá poderes para exigir quaisquer documentos que se mostrem pertinentes para a realização do trabalho, devendo comunicar o juízo qualquer resistência eventualmente enfrentada. 7. Oportunamente, tornem conclusos para designação de leilão judicial das quotas/ações, nos termos do artigo 861, §5º, do CPC.8. Intimem-se. Diligências necessárias.”...........................................................................................................................................................Irresignada, a recorrente pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, pretende “a concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente todos os atos executórios, especialmente a penhora, avaliação e liquidação das quotas sociais, até o julgamento do mérito deste agravo, sob pena de lesão grave e de difícil reparação que comprometerá irremediavelmente a vida pessoal e profissional de Camila Matias”. No mérito, aponta transcurso do prazo prescricional, ausência de citação válida ou constrição patrimonial, falha judicial na condução do processo, ausência de bens penhoráveis e subjugação da ordem de preferência nos autos. Assim, pede (a) reconhecimento de ofício da nulidade da citação inicial e da prescrição intercorrente, com a extinção do processo sem resolução do mérito, combinado com a isenção de custas e honorários. O comprovante de pagamento das custas recursais não foi juntado, uma vez que a recorrente pleiteia o benefício da gratuidade. No Mov. 9.1-TJ foi deferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte agravada no Mov. 12.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.[1] Pelo(a) D. Magistrado(a) SAMANTHA BARZOTTO DALMINA.
VOTO 2 – De início, na esteira da decisão liminar de Mov. 9.1-TJ, de minha relatoria, observa-se que a parte agravante defende, no mérito, o transcurso do prazo prescricional, ausência de citação válida ou constrição patrimonial, falha judicial na condução do processo, ausência de bens penhoráveis e subjugação da ordem de preferência nos autos. Assim, pede reconhecimento de ofício da nulidade da citação inicial e da prescrição intercorrente, com a extinção do processo sem resolução do mérito, combinado com a isenção de custas e honorários. Ocorre que nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0069037-25.2025.8.16.0000 a mesma recorrente também apontou que: (a) não há nos autos comprovação de citação válida, ainda que por edital, ou de bloqueio efetivo de bens via SISBAJUD ou CNIB, únicos eventos aptos a interromper a prescrição intercorrente; (b) a ausência de intimação formal da Agravante ou do Exequente em 2019, quando o processo foi arquivado, impede o início da contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 106 do STJ, que veda a prescrição decorrente de morosidade judicial; (c) teve sua vida financeira investigada por mais de oito anos, sem localização de bens ou recursos, o que reforça a ineficácia da execução e a necessidade de extinção por prescrição intercorrente; e (d) a continuidade do processo viola o princípio da efetividade processual, prolongando uma condição desfavorável à Agravante, devassando sua vida financeira por anos e anos. Assim, pediu o reconhecimento da prescrição e a extinção do cumprimento de sentença (Mov. 1.1 dos autos 0069037-25.2025.8.16.0000). Em análise do citado Agravo, com publicação de acórdão em 05/12/2025 (Mov. 27.1 daqueles autos), verifica-se que restou afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, em acórdão o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR– INSURGÊNCIA DA RÉ – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCORRÊNCIA – EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO - INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO - LEI N. 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, EM 26.08.2021 - LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CPC - IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DESTE E. TJPR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Portanto, já restou devidamente afastada a prescrição e a extinção do cumprimento de sentença, bem como toda a fundamentação respectivamente correlata (ausência de citação válida, ausência de intimação em 2019 atinente ao arquivamento, ineficácia da execução e inexistência de constrição patrimonial e violação de efetividade processual). Assim sendo, como a matéria já foi analisada anteriormente para este e. TJPR em autos diversos, não comporta conhecimento por risco de ofensa à coisa julgada e por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Neste sentido é precedente deste e. TJPR, como se observa do aresto relatado pelo eminente Desembargador FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA ATUALMENTE DISCUTIDA EM OUTRO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. DISCUSSÃO QUE SE ENCONTRA SUSPENSA PELO TEMA 1137 DO STJ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 505 E SEGUINTES, DO CPC. ALÉM DISSO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR NOVA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004885-02.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024)......................................................................................................................................................... Consequentemente, o recurso não merece conhecimento na extensão desses pontos. 3 – Ademais, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 4 – Assim, resta tão somente, neste recurso, a análise dos argumentos diretamente conectados com a suposta impossibilidade de penhora e alienação das cotas sociais da recorrente. Afirma a insurgente que “a juíza, sem qualquer constrição patrimonial prévia efetiva, sem comprovação de esgotamento das classes anteriores do art. 835 do CPC, e sem sequer intimar a executada para indicar bens, saltou diretamente para a penhora de quotas sociais, atingindo sociedade terceira de boa-fé, cujo patrimônio nunca foi discutido no processo originário e cuja atividade é intrinsecamente pessoal, vinculada à própria figura da executada, professora de ioga”, complementando que “Trata-se, portanto, de decisão manifestamente contrária à ordem legal de penhora, desprovida de motivação suficiente, e gravemente lesiva à dignidade profissional da executada e à autonomia da sociedade empresarial, razão pela qual merece ser reformada na íntegra”. Em suma, os fundamentos da recorrente para que a penhora sobre as cotas sociais não seja mantida são: (a) ofensa à autonomia da sociedade empresarial; e (b) desrespeito à ordem de prioridade das penhoras. Contudo, em que pese a argumentação recursal, adianto que a insurgência não comporta acolhimento. 5 – Primeiramente, é necessário pontuar a contradição no recurso. Isso porque embora afirme que não foi feita constrição patrimonial anterior ou intimação para que a recorrente apresentasse bens à penhora, ela mesma denota que não possui bens penhoráveis, afirmando que “teve sua vida financeira investigada por mais de oito anos, sem localização de bens ou recursos, o que reforça a ineficácia da execução e a necessidade de extinção por prescrição intercorrente” (Mov. 1.1). Ora, de acordo com o princípio da boa-fé, se a parte possui algum bem penhorável, já deveria ter indicado ao juízo, o que não ocorreu. Ademais, nem mesmo após a determinação de penhora das quotas sociais ela indicou qualquer outro bem penhorável para substituição. Assim, se em um cumprimento de sentença de “mais de oito anos, sem localização de bens ou recursos” a recorrente não indica qualquer bem que tenha prioridade na penhora, não se verifica qualquer impedimento à penhora de bens que forem encontrados. Em segundo lugar, embora a recorrente aponte ofensa à autonomia da sociedade empresarial, a empresa não precisa compor a lide e tampouco sua autonomia está sendo ofendida, posto que a determinação judicial é especialmente acerca da propriedade das quotas sociais, as quais podem ser transferidas sem haver ingerência na esfera de administração da empresa. Explica-se: a cessão de quotas não afeta a autonomia da pessoa jurídica e sim o patrimônio da devedora que detém as respectivas quotas, não se confundindo com penhora de bens da empresa. Frise-se: não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque o intuito da decisão recorrida (Mov. 136.1) não é atingir o patrimônio da pessoa jurídica, e sim a quotas sociais de propriedade da recorrente; são coisas diversas, uma vez que o lucro de determinado sócio não compõe o capital da empresa, posto ser redistribuído aos sócios na razão de seu capital social compondo seu patrimônio particular e não da empresa. A parte recorrente, ainda, aponta que a ordem para a empresa apresentar determinados documentos configura “verdadeira devassa patrimonial em sociedade terceira, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, CPC)”. Quanto a esse tema, é necessário ressaltar que a determinação de apresentação dos documentos determinados pelo juízo não diz respeito à recorrente, mas à pessoa jurídica em questão. Assim, está ausente o interesse recursal da recorrente em defender terceiros, cabendo à PJ, caso tenha interesse, promover os atos judiciais que lhe interessem. Dessa maneira, sequer merece conhecimento essa pretensão. Ainda, afirma que a alienação supradita “ameaça destruir a atividade profissional de Camila Matias, que atua como professora de ioga e cuja prestação de serviços está intrinsecamente ligada à continuidade operacional da sociedade”. No entanto, não fundamenta juridicamente demonstrando que empresas que têm atividade empresarial lucrativa aos sócios não podem ser penhoradas. 6 - Pelo contrário, a respeito da possibilidade de penhora de quotas sociais, o art. 835, IX, do CPC/2015 dispõe, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Confira-se, neste sentido, o precedente de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DA MEDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações do julgamento - ciência da decisão impugnada e ausência de questionamento sobre seu teor - foram amparadas na análise fático-probatória da demanda. Aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Os ora demandantes não perseguem a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior. 2. O acórdão estabeleceu que os agravantes não apresentaram outros bens passíveis de penhora com vistas à satisfação do débito executado; a medida não implicaria a extinção da pessoa jurídica; a ineficácia da constrição, em razão da alegada situação deficitária das empresas, poderá ser suscitada no momento futuro e oportuno; e ausência de inviabilização da atividade empresarial das empresas com a manutenção do ato, sendo cabível a medida acautelatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.713/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.). Portanto, verifica-se ser plenamente possível a penhora de quotas sociais integrantes do patrimônio da pessoa física executada. Registre-se que, com a intenção de prevalecer a ordem de penhora disposta no art. 835 do CPC, bem como o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), deveria a parte executada, diante das diligências frustradas do exequente, indicar a existência de demais bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Em igual sentido, é o entendimento desta c. 7ª Câmara Cível deste e. TJPR, conforme se vê do precedente de relatoria da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM e do Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ, assim ementados, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – SOCIEDADE UNIPESSOAL OU EIRELI – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 835, IX, DO CPC C/C ARTS. 980-A, CAPUT E § 6º, E 1.026, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO (DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS PELA SOCIEDADE UNIPESSOAL) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031355-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.05.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. PREVISÃO NO ARTIGO 861 DO CPC. QUOTAS SOCIAIS QUE SÓ PODEM SER PENHORADAS NA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS AO EXECUTADO. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE, NO CASO EM TELA, É O MEIO MAIS ADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042225-87.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.10.2019) (grifei). Nesse contexto, não há como afastar a possibilidade da penhora das quotas sociais em nome da executada, ora agravante. Destarte, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento do recurso é de rigor. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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