SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120837-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS FIADORES, IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO E CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, fiadores em contrato locatício, no qual se busca a satisfação de débitos oriundos de ação de despejo cumulada com cobrança. 2. Os agravantes sustentam nulidade de citação, inexistência de integração à fase de conhecimento, impossibilidade de responsabilização como fiadores, ocorrência de prescrição executória e nulidade dos atos executivos. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão, sustentando comparecimento espontâneo, validade dos atos processuais e ocorrência de preclusão. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade de citação dos fiadores e se o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório. Também se discute se é possível o reconhecimento de prescrição. III. Razões de decidir: 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade de citação, desde que atingida a finalidade do ato processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo, inclusive mediante constituição de advogado com poderes nos autos, é suficiente para sanar vício citatório, quando inexistente prejuízo à parte. 8. No caso concreto, restou evidenciado que os agravantes compareceram espontaneamente aos autos, constituíram procurador e celebraram acordo posteriormente homologado judicialmente, demonstrando ciência inequívoca da demanda e plena integração à relação processual. 9. À luz dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, não se admite comportamento processual contraditório, sendo vedado à parte participar do processo e, posteriormente, alegar nulidade de citação após o surgimento de resultado processual desfavorável. 10. Configura-se a denominada nulidade de algibeira quando a parte, ciente de eventual vício, deixa de alegá-lo oportunamente, utilizando-o apenas em momento estratégico, conduta rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por violação à boa-fé processual. 11. A alegação de prescrição intercorrente encontra óbice na preclusão, uma vez que a matéria já foi anteriormente decidida no curso do processo, sem impugnação eficaz e tempestiva, não sendo admitida sua rediscussão. 12. Rejeitada a alegação de ausência de integração válida dos fiadores à relação processual, não subsiste a tese de prescrição executória fundada em suposta demora na sua inclusão no cumprimento de sentença. 13. Inexistindo nulidade de citação e estando preclusas as alegações defensivas, bem como não demonstrada ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão. V. Dispositivo e tese: 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência ou nulidade de citação, sendo vedada a alegação tardia de nulidade quando já configurada participação processual, especialmente quando caracterizada a preclusão e a denominada nulidade de algibeira, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 239, §1º, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, T4, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.035.813/SP, T4, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.938.650/MT, T4, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.709.915/CE, T3, j. 10.04.2018; STJ, AREsp 2.759.740/SP, T3, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.716.074/GO, T1, j. 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636.103/SP, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.802.075/SP, T2, j. 24.05.2022. V. Linguagem acessível: Os fiadores participaram do processo desde o começo, com advogado e acordo aprovado pelo juiz, o que mostra que sabiam da ação e aceitaram suas condições. Por isso, não podem, tantos anos depois, dizer que não foram avisados corretamente, nem usar essa alegação apenas quando outras defesas já foram rejeitadas, porque a justiça não aceita esse tipo de manobra.