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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 22.1 que, nos autos de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais, em Virtude de Quebras de Receita nº 0031130-13.2025.8.16.0001, o Juiz determinou a remessa do feito ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores de Porto Alegre/RS, para tramitação em conjunto com a Ação nº 5001377-92.2024.8.21.0106.Alega o agravante que não há se falar em conexão entre as demandas, posto que não há mesma causa de pedir remota, tratando a Ação de Prorrogação de pedido de reconhecimento do direito à renegociação e alongamento de dívida rural, enquanto a Ação de Busca e Apreensão tem por objeto a retomada do bem alienado fiduciariamente, o qual trata de maquinário agrícola. Aduz que os precedentes adotados pelo Magistrado singular não se aplicam ao caso, havendo, tão somente, similaridade superficial, sendo o caso de reconhecer a competência para processar e julgar a Ação de Prorrogação consoante as regras do CPC, de modo que o autor é produtor rural residente e domiciliado em Bela Vista/MS e a ação foi ajuizada em Curitiba/PR, foro eleito por cláusula contratual. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 16.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O agravante ajuizou a presente ação de prorrogação – autos nº 0031130-13.2025.8.16.0001, que se encontra em curso na 10ª Vara Cível de Curitiba e, como constou (mov. 8.1), foi certificado no sistema a possibilidade de conexão destes autos à Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo agravado, autos nº 0001795-26.2025.8.16.0137, perante a Vara Cível de Porecatu/PR.O Juiz monocrático, ao analisar o caso, entendeu haver conexão do feito com a liminar deferida nos autos nº 5001377-92.2024.8.21. 0106, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, posto que ambas as demandas têm por objeto o mesmo contrato e apresentam a mesma causa de pedir remota, concluindo que o trâmite em separado das demandas poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, especialmente porque um dos pedidos do autor, na ação de prorrogação, é a descaracterização da mora no contrato objeto de ambas as demandas e, então, determinou a remessa do feito ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores de Porto Alegre/RS.O Magistrado também concluiu que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores de Porto Alegre/RS é prevento, posto que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 30/09/2024, como consta na consulta pública realizada perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em momento anterior, portanto, ao ajuizamento desta Ação de Prorrogação ajuizada em 28/08/2025.Pois bem.Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, esta compreendendo os fatos (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima). Assim, para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ações.No caso, na análise da possível conexão entre as ações Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória, distribuída na 10ª Vara Cível de Curitiba e a Busca e Apreensão ajuizada na Comarca de Porecatu/PR (posteriormente proposto o Pedido de Cumprimento Liminar de Busca e Apreensão em Comarca diversa – e distribuído nos autos nº 5001377-92.2024.8. 16.0106 perante o Núcleo de Justiça 4.0 do Estado do Rio Grande do Sul), o Juiz concluiu que “Embora não se trate de hipótese de conexão com os autos nº 0001795-26.2025.8.16.0137, por versar exclusivamente sobre o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo do processo nº 5001377-92.2024.8.21.0106, há, todavia, conexão com este último, uma vez que ambas as ações têm por objeto o mesmo contrato e apresentam a mesma causa de pedir remota. O trâmite em separado das demandas poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, notadamente diante do pedido da parte autora de descaracterização da mora no contrato objeto de ambas as demandas (...)”.Ademais, a reunião de demandas conexas é uma faculdade do Julgador e, reputando conveniente a medida, pode ele determinar a concentração dos processos. Nesse sentido:“Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese”. (REsp nº 1.992.184/SP, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 10/05/2022).No caso, analisando-se as petições iniciais que instruem os processos reputados conexos pelo Juízo, verifico que, em ambos: a) as partes são as mesmas (Volnei Fernando Ganzer e Banco CNH Capital S/A); b) embora os pedidos sejam distintos, a causa de pedir recai sobre o mesmo objeto que é o contrato – Cédula de Crédito Bancário nº 2114737, emitida em 26/03/2020, com alienação fiduciária de Máquinas e Equipamentos descritos no item XII – PLATAFORMA DE CORTE DE GRÃOS NEW HOLLAND LINHA 74 C-30 PÉS (1) E COLHEITA DE GRÃOS NEW HOLLAND CR 5.85 A 8.90 (1) que, por sua vez, são objeto de busca e apreensão, como se colhe da inicial dos nº 0001795-26.2025.8.16.0137, da Vara Cível de Porecatu/PR.Verifico, desse modo, que o trâmite em separado das demandas poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, especialmente porque na ação declaratória/mandamental de prorrogação, se discute a descaracterização da mora no contrata/cédula que é objeto de ambas as demandas. Nesse sentido:EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM DEMANDA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA REFERENTE AO MESMO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO, ALÉM DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR PREVENTO. Consoante já se decidiu em diversos exames de competência, quando estivermos diante de processos conexos, a distribuição de recurso deverá considerar a totalidade do objeto litigiosos dos feitos que tramitam em conjunto. E, também conforme precedentes, entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0030290-40. 2024.8.16.0000 - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 23.04.2024).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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