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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 61.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Taxa de Juros para Média de Mercado c/c Restituição e Reparação de Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo nº 00041926061-7 firmado entre o réu e o autor; b) determinar a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato para a taxa média de mercado; c) condenar a parte ré à restituir, de forma dobrada, o valor de excesso cobrado no contrato, perfazendo o valor já dobrado de R$ 5.206,02 (cinco mil, duzentos e seis reais e dois centavos), em montante a ser corrigido pelo IPCA-E a partir dos descontos, até a citação, quando deverão ser computados, também, juros de mora, pela incidência exclusiva da SELIC.Dada a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas, em proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, cabendo ao autor arcar com 70% (setenta por cento) dessas verbas e a parte ré com os 30% (trinta por cento) restantes, vedada a compensação.Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, ainda, a complexidade da causa, que não demandou, no que concerne às questões de fato, a produção de prova pericial, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, estes foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação. Inconformada, a instituição financeira ITAU UNIBANCO S/A interpôs recurso de embargos de declaração (mov. 63.1), alegando omissão quanto aos juros devidamente impugnados, à manifestação superficial sobre tese firmada pelo STJ e ao deixar de aplicar o art. 85, §6º-A, do CPC; os quais foram rejeitados, cf. decisão de mov. 71.1.Posteriormente, a instituição ré interpôs recurso de apelação (mov. 78.1) alegando que restou pacificada a tese do STJ de que a limitação do encargo somente se justifica quando verificada, no caso concreto, significativa discrepância entre o percentual contratado e a taxa de mercado para operação equivalente, divulgada pelo Banco Central. Defende que os encargos pactuados nas mencionadas operações devem prevalecer, eis que não houve comprovação de abusividade, visto que desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, restou consolidado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios, podendo ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.Ademais, argumenta que a sentença recorrida entendeu pela desnecessidade da demonstração de má-fé para a condenação à penalidade da dobra dos valores a restituir, no entanto, violando o entendimento do §único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, §1º, inc. V e VI do CPC e art. 927, §3º do mesmo diploma legal. Por fim, aduz que sendo determinado o expurgo dos encargos, com repetição de indébito, não há que se falar em fixação de honorários em valor determinado ou sobre o valor da causa, se quem haja liquidação de sentença para apurar o eventual proveito econômico. Intimada, a parte autora ASSIS DE SOUZA apresentou contrarrazões ao mov. 84.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Dos juros remuneratórios.Pretende a parte apelante/ré a reforma da sentença, aduzindo pela impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como parâmetro ou como ferramenta exclusiva para verificação de abusividades no caso concreto. Desse modo, pugna pela manutenção das taxas de juros tal como aquelas pactuadas nos contratos.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 00041926061-7, sendo que a r. sentença reconheceu que a instituição financeira não demonstrou o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, concluindo serem abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas, devendo incidir no contrato a taxa média de juros para essa espécie de contrato, apurado pelo Banco Central quando da tomada dos valores em mútuo. Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até a análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Dessa forma, importante considerar que a taxa média apurada pelo Bacen não se trata de única referência para se verificar a abusividade, sendo importante analisar os demais critérios existentes ao fim de concluir pela ocorrência, ou não, das abusividades levantadas. Este inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Dito isso, para melhor esclarecer a controvérsia, necessário antes destacar que este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018)Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, nas contratações em que o maior risco não restou evidenciado.Assim sendo, entendo que assiste razão a parte apelante no que concerne à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, isto porque ainda que a parte autora pretendesse realizar empréstimo consignado conforme alega em sua inicial, é incontroverso que o contrato ora debatido se trata de empréstimo pessoal, e, dessa forma, a verificação da abusividade dos juros deve observar a tabela indicada de acordo com a série temporal da operação de origem, qual seja, 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado e 25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. 1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. 3. LIMITAÇÃO NOS DEMAIS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB O CÓDIGO 20742 NOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE MESMA MODALIDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE, MAS SEM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 5. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE, MAS SEM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não obstante a prescrição possua natureza de ordem pública, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC.2. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).” (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)3. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.4. Considerando que os contratos de renegociação foram firmados na mesma modalidade de empréstimo pessoal não consignado, a limitação dos juros deve observar a tabela divulgada de acordo com a série temporal da operação de origem, conforme metodologia empregada pelo Bacen.5. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor.6. A fixação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) apenas se justifica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, o que não ocorre no caso em tela.Apelação Cível (Crefisa S/A) conhecida em parte e parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005087-45.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023)Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:Data da contratação:Taxas pactuadas:Taxas médias BACEN:Taxas BACEN x 150%:00041926061-7(mov. 1.6)31/08/20225,40% a.m89,62% a.a5,27% a.m85,30% a.a7,90% a.m127,95% a.aRealizado a confrontação com as taxas pactuadas, não restou constatado que as taxas pactuadas foram superiores a uma vez e meia as taxas apuradas e divulgadas pelo Bacen, deste modo, não há o que reconhecer a abusividade dos juros do contrato discutido, ainda que não tenha o banco requerido demonstrado o custo de captação, o perfil de crédito do tomador e o spread aplicado, pois, como visto no caso concreto a taxa mensal pactuada e apenas 0,13% superior à média apurada, fato que faz presumir que a variação decorre de critério legítimo adotado pela instituição financeira, mesmo porque a divulgação da taxa média, obviamente somente ocorre após a contratação da operação, o que impede virtualmente a adoção desta como parâmetro naquele momento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, para reformar a r. sentença, a fim de afastar a abusividade dos juros remuneratórios, aplicando-se as taxas de juros pactuadas conforme contrato firmado entre as partes.Por fim, em razão do provimento do recurso de apelação necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como a integralidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da instituição requerente, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC em virtude da concessão ao autor das benesses da gratuidade judiciária.Diante do provimento do apelo, inviável a majoração dos honorários recursais.
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