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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por lINDIOMAR ALVES DE SOUSA contra a decisão de mov. 10.1, proferida no agravo de instrumento nº 0102754-28.2025.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o agravante recebe mensalmente sua remuneração na conta salário mantida perante o Banco Bradesco e transfere parte do montante à conta do Nubank, por meio da qual realiza o pagamento de despesas básicas; b) as transferências não desnaturam a natureza salarial da quantia; c) a quantia bloqueada possui inequívoca natureza alimentar; d) a quantia mantida na Toro CTVM S.A. constitui reserva de emergência, que foi formada com as sobras salariais, destinada à proteção e subsistência da família; e) o valor transferido mensalmente à Toro é de R$ 1.000,00; f) trata-se de montante inferior a 40 salários mínimos, e deve ser reconhecido como reserva essencial de caráter alimentar (art. 833, IV e X, do CPC).Requer “a atribuição de efeito suspensivo ao presenta Agravo Interno” para “suspender a liberação dos 20% dos valores bloqueados” e “determinar a manutenção da indisponibilidade dos valores até o julgamento final do agravo”. Alternativamente, pugna pela imediata liberação da totalidade da quantia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para a reconsideração da decisão liminar.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 9.1-Ag.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
VOTOO recurso não deve ser conhecido.Isso porque foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento nº 0102754-28.2025.8.16.0000, cujo exame de mérito está sendo realizado nesta mesma data. Por conseguinte, resta prejudicado.A propósito, os julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido apreciado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar em virtude da ausência do fumus boni iuris, autorizador da pretensão. 2. Agravo interno e medida cautelar prejudicados. (STJ - AgRg na MC 24.203/GO - 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento: 20.02.2018 – Publicação: DJe 07.03.2018).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – Agravo Interno nº 0115145-83.2023.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível – Relator Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Julgamento: 29.04.2024).Além disso, há previsão regimental para o julgamento simultâneo de ambas as irresignações, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJ/PR.Contudo, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF – 3ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgamento: 26.10.2020 – Publicação: DJe 29.10.2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Feitas tais considerações, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno.É como voto.
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