SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013458-80.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.3.2 O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a conclusão adotada, não havendo omissão a ser sanada.3.3 A decisão adotou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou súmulas indicados pela parte.3.4 O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.899.924/SP, DJe 05.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, DJe 27.04.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, DJe 26.02.2020; STF, AR 1.300