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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0000222-09.1998.8.16.0004 Ap que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira, ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DESÍDIA CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte exequente, contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se está configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão, o que se verifica no caso em concreto, eis que a parte exequente deixou o processo paralisado por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º, 1.056; CC, art. 202; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/2/2023; , AgInt nos EDcl no AREsp 874545- RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017; REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize - Dj. 22.08.2018; AgInt no AREsp 2.160.302/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ – AgInt no REsp 1.616.473/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17.08.2018; TJPR – 16ª C.Cível – AC 0000143-70.1999.8.16.0141 – Rel. Des. Fabio André Santos Muniz – j. 12.04.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000222-09.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.09.2025) Nas razões dos Embargos (mov. 1.1), requer a parte embargante o acolhimento dos presentes aclaratórios para que “sejam as omissões apontadas supridas para o efeito de aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional. Requer-se ainda, uma vez acolhidas as teses acima, atribuir efeito infringente aos presentes embargos para o fim de dar provimento à apelação, afastando a prescrição intercorrente e determinando a continuidade da execução”, sob os seguintes argumentos: a) “este MM Juízo não adotou tese explícita se o lapso de tempo em que os autos ficaram extraviados por culpa do cartório contou ou não para o cálculo da prescrição intercorrente”; b) “É importante que este MM Juízo manifeste tese explícita porque antes do extravio dos autos (de janeiro/13 a dezembro/13), não transcorreu um ano e, após o extravio (de maio/18 a novembro/18), não transcorreram mais do que seis meses”; c) “Nos termos da Súmula 106 do STJ, o período em que os autos estiveram extraviados não pode ser considerado como tempo para a contagem do prazo prescricional. Isto porque a paralisação dos autos decorreu de falha da serventia judicial não atribuível ao embargante”; d) “Não há dúvidas de que os autos foram extraviados por longo período de tempo por culpa exclusiva do cartório e que este período não pode ser levado em consideração para efeitos da contagem do prazo prescricional intercorrente, sob pena de atribuir equivocadamente o erro ao embargante, o que não se pode aceitar”; e) “uma vez afastado o período de tempo em que os autos estiveram extraviados, não houve longo período de inatividade do embargante, pelo que a prescrição intercorrente não se consumou”; f) “Ante a omissão apontada, requer-se pronunciamento explícito deste MM Juízo, especialmente no que tange aos termos da Súmula 106 do STJ. Pugna-se pelo afastamento da contagem do prazo de prescrição intercorrente o lapso de tempo em que os autos ficaram extraviados”; g) “o embargante argumentou que o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução não foi publicado, de modo que não teria iniciado a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme a dicção do art. 184, §2º, CPC/73, vigente à época, e do art. 224, §3º, do CPC/15. Entende o embargante que a data de 14/11/18 deve ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional, pois foi a data em que houve a intimação das partes para dar andamento ao feito, após o retorno dos autos ao cartório. Como o embargante juntou a petição de mov. 27.1, em 26/06/00, houve a interrupção da prescrição intercorrente, não havendo como pronunciá-la. Sobre a omissão mencionada, requer-se o pronunciamento deste MM Juízo, vez que o acórdão nada disse sobre esse ponto. Roga-se pelo afastamento da prescrição intercorrente pela ausência de fluição de prazo superior a três anos”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, pelos seguintes fundamentos: a) “a simples análise do acórdão demonstra evidentemente que não há qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. É notório que o acórdão enfrentou o ponto central da controvérsia, qual seja, a inércia prolongada do exequente, anterior e posterior ao suposto período de extravio, por lapso superior ao prazo prescricional aplicável, e daí concluiu, corretamente, pela prescrição intercorrente”; b) “O que o embargante busca, sob roupagem de embargos, é a reforma da decisão por sua insatisfação, o que deve fazer pelos meios próprios, já que os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC)”; c) “ leitura do r. Acórdão identificou a paralização do feito por longo período, registrando que o Exequente não promoveu o regular impulso mesmo quando pôde fazê-lo; Em razão disto, concluise enfaticamente de que o lapso total de inércia ultrapassou o prazo prescricional. Houve, desta feita, correto entendimento pelo juízo de primeiro grau, confirmado em sede de análise recursal”; d) “Embora rotulados como “embargos de declaração”, o pedido final do embargante é típico de recurso de mérito: pretende afastar a prescrição e ver provida a apelação. Entretanto, a legislação e jurisprudência admite embargos com efeitos modificativos apenas se houver vício real na decisão. Aqui, contudo, o embargante apenas insiste em teses já afastadas pelo acórdão. Ausente vício, não há espaço para efeito infringente” (mov. 14.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Fixadas tais premissas e passando ao exame do caso concreto, a leitura do acórdão em cotejo com as razões expendidas no presente recurso revela a inexistência de qualquer vício, mas mera irresignação da parte Embargante quanto ao resultado do julgamento, uma vez que foi contrário aos seus interesses.Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese: (a) omissão do acórdão quanto à definição sobre a possibilidade de cômputo do período em que os autos permaneceram extraviados para fins de prescrição intercorrente; (b) necessidade de manifestação expressa acerca da aplicação da Súmula 106 do STJ; e (c) ausência de enfrentamento da tese relativa à não publicação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão do feito.Todavia, não lhe assiste razão.Inicialmente, verifica-se que o próprio acórdão embargado consignou, já na ementa, que “a prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão o que se verifica no caso em concreto, eis que a parte exequente deixou o processo paralisado por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente”.A partir dessas premissas, o Colegiado adotou como fundamento determinante a constatação de inércia processual imputável ao exequente por lapso superior ao prazo prescricional aplicável, o que, por si só, é suficiente para afastar a alegada omissão, seja em relação ao período em que os autos teriam permanecido extraviados, seja quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, seja quanto à alegada ausência de publicação do despacho que indeferiu a suspensão do feito.Com efeito, tais circunstâncias não foram ignoradas no acórdão, mas solucionadas a partir da adoção de entendimento jurídico diverso do pretendido pela embargante, tendo restado claro que, independentemente desses fatores, houve inércia do exequente por tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente. Ademais, o acórdão consignou expressamente que, mesmo quando haja paralisação imputável ao cartório, a ausência de demonstração, pelo credor, da adoção de medidas concretas voltadas à satisfação do crédito evidencia desídia, razão pela qual as teses não foram acolhidas. Confira-se: (...)Estabelecidas tais premissas e passando-se ao exame do caso concreto, infere-se a desídia do exequente em buscar bens da parte executada durante um período muito superior ao da prescrição do direito material, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 1998, sendo certo que a primeira suspensão foi deferida em 08/01/2013. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil para as cédulas de crédito industrial. Nesse contexto, a mera renovação de suspensões ou a interposição de novos pedidos de suspensão não têm o condão de alterar o termo inicial da contagem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: (...)Com efeito, entre 08/01/2013 e 14/11/2018 — data da devolução dos autos à Secretaria — o feito permaneceu sem qualquer impulso efetivo do exequente. Ainda que parte desse lapso corresponda ao período em que os autos estavam extraviados (de dezembro de 2013 a maio de 2018), fato é que, mesmo antes do extravio, não houve diligências concretas para a localização de bens, e, após o retorno, o credor ainda aguardou mais de um ano e sete meses (até 26/06/2020) para formular novo pedido de busca patrimonial. Assim, o lapso total de inatividade supera seis anos, muito acima do prazo trienal previsto em lei, configurando a prescrição intercorrente.A jurisprudência do STJ reforça que, mesmo quando há paralisação imputável ao cartório, se o credor não demonstra a adoção de medidas para a satisfação do crédito, caracteriza-se a desídia: (...)Portanto, considerando a longa inatividade, somada ao fato de que o credor não comprovou ter adotado qualquer medida concreta para evitar a paralisação ou para impulsionar o feito, resta plenamente configurada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Também é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.899.924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifei e sublinhei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei e sublinhei).
“Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020).
Não obstante, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo Colegiado e pretende a rediscussão da matéria por eventual error in judicando, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa, como já exposto alhures. Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Logo, uma vez que todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram declinados de maneira suficientemente clara no acórdão, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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