SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000605-13.2025.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE MANDATOS DE VEREADORES POR INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E A PERDA DOS MANDATOS POR CASSAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, ANULANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA EXTRA PETITA, NA PARTE EM QUE DECRETOU A CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DOS VEREADORES, MANTENDO-A QUANTO AOS DEMAIS TERMOS EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente segurança, determinando a cassação dos mandatos eletivos de vereadores por incompatibilidade funcional, em razão de denúncia de ocupação de cargos comissionados na administração municipal na data da diplomação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a cassação dos mandatos dos vereadores, com base em suposta incompatibilidade funcional, foi proferida de forma adequada, respeitando os limites do pedido inicial no mandado de segurança e a separação dos poderes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida extrapolou os limites do pedido inicial, que se restringia à legalidade do ato do Presidente da Câmara em submeter a denúncia ao plenário e determinar a extinção dos mandatos.4. O juiz de origem reconheceu a legalidade do procedimento adotado pelo Presidente da Câmara de submeter a denúncia ao crivo do Plenário da Câmara. Porém, avançou para o mérito do ato administrativo, decretando a perda dos mandatos por cassação, o que não foi pleiteado pelo impetrante e que caberia ao Plenário da Casa Legislativa.5. O controle jurisdicional deve se limitar à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem substituir o mérito da deliberação política do Legislativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, anulando parcialmente a sentença extra petita, na parte em que decretou a cassação dos mandatos eletivos dos vereadores, com a consequente denegação da ordem, mantendo-a quanto aos demais termos em remessa necessária. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a cassação de mandatos eletivos de vereadores deve respeitar os limites do pedido formulado no mandado de segurança, não podendo o Judiciário substituir-se ao Legislativo na análise do mérito do processo político-administrativo._________Dispositivos relevantes citados: DL nº 201/1967, arts. 5º, II, e 8º, IV; CR/1988, art. 55, I; CPC/2015, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Reexame Necessário n.º 1.518.958-7, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Reexame Necessário n.º 0002470-60.2023.8.16.0039, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.