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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marco Antonio Wszolek e Vicente de Andrade Cardoso em desfavor de Davilson José de Andrade, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0000605-13.2025.8.16.0142, de Mandado de Segurança, proferida pelo Juiz de Direito James Byron Wechenfelder Bordignon, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rebouças.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 59.1):"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por DAVILSON JOSÉ DE ANDRADE, em face de MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA, presidente da Câmara Municipal de Rebouças/PR, na qual alega, em síntese, que: a) apresentou denúncia contra os vereadores VICENTE DE ANDRADE CARDOSO e MARCO ANTÔNIO WSZOLEK, por ocuparem cargos comissionados remunerados na administração municipal na data da diplomação, em afronta ao art. 40, I, da Lei Orgânica Municipal; b) isso porque a exoneração dos vereadores foi publicada com efeitos apenas a partir de 31/12/2024, embora a diplomação tenha ocorrido em 18/12/2024, restando configurado o impedimento legal ao exercício do mandato de ambos; c) a denúncia foi protocolada na Câmara em 28/02/2025 e, embora presentes os pressupostos legais, o presidente da Câmara submeteu o recebimento da denúncia ao plenário, o que caracteriza equívoco formal e vício procedimental, pois caberia a ele decidir monocraticamente pela sua admissibilidade; d) defende que o art. 8º, IV, do Decreto-Lei 201/67 impõe a extinção do mandato no caso de impedimento legal não sanado até a posse, sendo ato vinculado do presidente da Câmara, e não discricionário; e) sustenta que a rejeição da denúncia pelo plenário impede o regular processamento da infração político-administrativa, o que fere direito líquido e certo do impetrante como suplente imediato; f) argumenta que houve também vício na convocação dos suplentes para deliberação, em desrespeito à ordem de suplência prevista na legislação. Ao final, requereu a concessão de liminar para afastamento e extinção dos mandatos dos vereadores denunciados, convocação dos respectivos suplentes e destituição do atual presidente da Câmara por omissão.Aditamento da inicial no mov. 13.1 a fim de incluir no polo passivo, além do Presidente da Câmara de Vereadores de Rebouças/PR, os vereadores Vicente de Andrade Cardoso e Marco Antonio Wszolek como litisconsortes passivos necessários.O pedido liminar foi negado, conforme decisão de mov. 14.1.No mov. 38.1 a Câmara Municipal de Rebouças por sua procuradoria apresentou parecer na qual alegou, em suma, que: a) a denúncia foi regularmente protocolada e processada conforme o Decreto-Lei 201/67, com leitura em plenário e decisão pela sua rejeição, respeitando o devido processo legal e o princípio democrático; b) a via eleita do mandado de segurança é inadequada, pois não há direito líquido e certo, e o mandado de segurança não comporta dilação probatória para controvérsias complexas de natureza política; c) a extinção de mandato exige respeito ao contraditório e ampla defesa, conforme o art. 5º, LV da CF/88, não sendo cabível decisão monocrática do presidente da Câmara nesse caso; d) a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno não podem contrariar o disposto no Decreto-Lei 201/67, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme Súmula Vinculante 46 do STF.O Presidente da Câmara de Vereadores, autoridade coatora, apresentou informações no mov. 39.1 arguindo, em preliminar inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano, o que não ocorre no caso, por demandar dilação probatória. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a presidência da Câmara agiu conforme a legalidade, submetendo a denúncia ao plenário, o que está em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) não cabe ao presidente declarar a extinção do mandato de forma unilateral, sendo imprescindível deliberação colegiada; c) a legislação invocada pelo impetrante deve ser interpretada conforme a CF/88, e não admite aplicação automática e sumária sem processo.Os vereadores litisconsortes passivos necessários Marco e Vicente apresentaram resposta no mov. 40.1, fundamentando: a) que não há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, tampouco ilegalidade no procedimento adotado pela Câmara; b) que a denúncia foi recebida e processada conforme o Decreto-Lei 201/67, sendo rejeitada em plenário por ampla maioria, com observância aos princípios do devido processo legal e soberania popular; c) não há impedimento legal conforme interpretado pelo impetrante, tampouco previsão de extinção automática de mandato sem processo formal; d) o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para revisar atos interna corporis do Legislativo, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.O Ministério Público exarou parecer no mov. 49 concluindo que o mandado de segurança pode ser conhecido, pois foram encartados elementos pré-constituídos suficientes para análise da legalidade do procedimento empreendido pela Presidência da Câmara de Vereadores de Rebouças. Concluiu que não há ilegalidade no procedimento adotado pelo Presidente da Câmara. Reconheceu que as denúncias do impetrante estavam instruídas com documentos suficientes e que apontavam possível violação ao art. 40 da Lei Orgânica Municipal, mas entendeu que o rito adotado pela Câmara — leitura em plenário e rejeição pela maioria — seguiu o disposto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Destacou que não cabe ao presidente da Câmara, de forma unilateral, declarar a extinção de mandatos, devendo tal medida ser precedida de procedimento legal, com decisão colegiada. Pela denegação da ordem, por ter agido corretamente a Presidência da Mesa no julgamento das denúncias.Tendo em vista as defesas dos litisconsortes passivos necessários, foi dada vista ao impetrante para se manifestar em contraditório.Vieram conclusos para sentença."Sobreveio sentença (mov. 59.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de conceder parcialmente a segurança, determinando a suspensão imediata dos mandatos eletivos de Vicente de Andrade Cardoso e Marco Antonio Wszolek, em decorrência de causa de cassação de mandato por incompatibilidade funcional, com determinação ao Presidente da Casa Legislativa para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, procedesse aos trâmites referentes à suspensão, convocação e posse dos suplentes, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, ficando assentado que, com o trânsito em julgado, restariam decretados perdidos por cassação os mandatos dos referidos vereadores. Outrossim, determinou o rateio das custas pelas partes, ante a procedência parcial, e deixou de fixar honorários advocatícios, com fundamento na Súmula n.º 512 do STF.Os impetrados interpuseram Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação, autuado sob n° 0104889-13.2025.8.16.0000, ao qual este Relator deferiu o efeito suspensivo pretendido.Na sequência, demonstrando seu inconformismo, Marco Antonio Wszolek e Vicente de Andrade Cardoso interpuseram recurso de apelação (mov. 80.1), sustentando, em resumo, que: a) possuem legitimidade recursal, na condição de litisconsortes passivos necessários diretamente atingidos pela sentença que determinou a perda de seus mandatos e, subsidiariamente, na qualidade de terceiros prejudicados, nos termos do art. 996 do CPC; b) a sentença é nula por julgamento extra petita, haja vista que o objeto do mandado de segurança se restringia à aferição da legalidade do ato do Presidente da Câmara em submeter a denúncia ao plenário, ao invés de declará-la extinta de forma monocrática, não sendo objeto do mandamus qualquer questão relativa à cassação de mandato, de modo que, ao avançar sobre essa matéria, o magistrado violou o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC; c) a sentença é igualmente nula por impossibilidade de controle judicial meritório sobre deliberação legislativa válida, uma vez que o plenário da Câmara Municipal rejeitou a denúncia por ampla maioria após tramitação regular, tratando-se de matéria interna corporis insuscetível de revisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF e Tema 1.120 do STF); d) a sentença é nula por ter reconhecido causa de cassação de mandato em sede de mandado de segurança, procedimento de cognição limitada incompatível com a gravidade da medida, que exige prova pré-constituída, pleno contraditório e ampla defesa, requisitos não satisfeitos no caso concreto; e) a sentença é nula por violação ao contraditório, porquanto desconsiderou a deliberação do plenário da Câmara Municipal sem que os vereadores que participaram da votação tivessem sido chamados ao processo, atingindo diretamente a esfera jurídica de agentes políticos que não integraram a lide; f) subsidiariamente, no mérito, inexiste causa jurídica válida para a perda do mandato, pois o art. 40, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Rebouças não veda o exercício de cargo público comissionado anteriormente ocupado no brevíssimo período entre a diplomação e a posse, mas apenas relações contratuais ou o exercício simultâneo do mandato com funções incompatíveis, sendo que a interpretação extensiva adotada viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o regime constitucional uniforme, já reconhecido pelo STF (ADI 2.112 MC) e pelo próprio TJPR em caso análogo (Reexame Necessário n.º 1.518.958-7).Ao final, requereram o provimento do recurso, para o fim de anular a sentença recorrida, por ser extra petita e por violar o princípio da separação dos poderes, o contraditório e a ampla defesa, ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedente o pedido inicial, ante a inexistência de causa jurídica válida para a perda dos mandatos dos apelantes.Foram apresentadas contrarrazões por Davilson José de Andrade (mov. 90.1), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelos recorrentes em sede de apelação e a manutenção da sentença que determinou a perda dos mandatos, bem como a condenação dos apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença (mov. 14.1).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, é de se conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.Na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Davilson José de Andrade contra o Presidente da Câmara Municipal de Rebouças, sr. Márcio Roberto de Souza, havendo inclusão dos vereadores MarcoAntonio Wszolek e Vicente de Andrade Cardoso como litisconsortes passivos.O impetrante alegou que os vereadores ocupavam cargos comissionados remunerados na administração municipal na data da diplomação, o que violaria o art. 40 da Lei Orgânica Municipal, resultando em impedimento legal para o exercício do mandato. A denúncia foi protocolada na Câmara, mas o presidente submeteu o recebimento ao plenário, o que o impetrante considerou vício formal, defendendo que a decisão deveria ser monocrática.Diante de tais fatos, impetrou o Mandado de Segurança, requerendo, ao final, a concessão da ordem para o fim de extinção dos mandatos dos vereadores, convocação dos suplentes e destituição do Presidente da Câmara por omissão (mov. 1.1). Ao proferir a sentença, o Magistrado singular concedeu parcialmente a segurança, consoante se lê da parte dispositiva:“Expostos os fatos, há que se conceder a segurança, pelo que se determina liminarmente nos termos do art. 7º, III, da Lei 12016 de 2009, dados os relevantes fundamentos ora trazidos, a suspensão imediata dos mandatos eletivos de Vicente de Andrade Cardoso e Marco Antonio Wszolek, devendo assumir a posição seus suplentes. Disporá o Presidente da Casa Legislativa de 05 dias úteis a contar da intimação pessoal desta sentença, para proceder os trâmites referentes à suspensão, e convocação e posse dos seus suplentes, conforme regimento interno da Câmara de Rebouças. Já com o trânsito em julgado deste mandado de segurança, restam decretados perdidos por cassação os mandatos eletivos dos vereadores de Vicente de Andrade Cardoso e Marco Antonio Wszolek, sendo definitivamente substituídos por seus suplentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto supra, concedo em parte a segurança, nos termos supra, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Intime-se pessoalmente para cumprimento da liminar em 05 dias úteis” (mov. 59.1).Inicialmente, conforme destacado em sede de análise do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, é imperioso realizar a distinção entre os atos de “cassação” e “extinção” de mandato.Nesse sentido, é pertinente, desde já, salientar que, enquanto a extinção do mandato trata-se de ato declaratório atribuído ao presidente da Câmara de Vereadores, a cassação do mandato exige uma deliberação política do Plenário da Câmara. Além da competência para processar e cassar e/ou extinguir o mandato, há distinção também nas causas que darão ensejo a aplicação de um dos institutos, conforme se extrai dos arts. 7° e 8° do Decreto-Lei n.º 201/1967, in verbis:Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.Em suma, a extinção é um ato declaratório resultante da ocorrência de uma causa prevista em lei, como morte, renúncia, perda dos direitos políticos ou condenação criminal com pena acessória de perda de função pública, cabendo ao presidente apenas formalizar a cessação do mandato. Já a cassação demanda deliberação do Plenário, pois envolve análise de condutas que podem tornar o exercício do mandato incompatível com a função pública, conforme estabelecido na legislação aplicável.Retornando ao caso, a controvérsia sob julgamento delimitou o objeto do mandado de segurança. Conforme se extrai da petição inicial, a pretensão do impetrante restringia-se a: (i) questionar a legalidade do ato praticado pelo Presidente da Câmara, sob o argumento de que lhe competiria, de forma vinculada e automática, declarar a extinção dos mandatos dos vereadores denunciados, por suposta incidência em hipótese prevista no art. 8º, IV, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c o art. 40 da Lei Orgânica Municipal; (ii) extinguir os mandatos dos vereadores Vicente de Andrade Cardoso e Marco Antonio Wszolek com base no art. 40, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.Assim, nota-se que não houve pleito de reconhecimento judicial de cassação dos mandatos, tampouco requerimento da invalidação do mérito da deliberação tomada pelo plenário da Casa Legislativa.Como se sabe, a ordem processual civil brasileira determina que o magistrado decida a lide nos exatos limites em que foi proposta pelas partes, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme a inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil. Esta premissa consagra a garantia de que a tutela jurisdicional não desbordará da moldura fático-jurídica desenhada na petição inicial, assegurando, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório.Transpondo tal premissa para o caso em apreço, evidencia-se pela análise acurada da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo impetrante, que ao proferir a sentença, o juízo de origem adotou raciocínio que rompeu com os limites da postulação. Como visto, a petição inicial do mandado de segurança foi estruturada sob o argumento basilar de que os ora apelantes, ocupantes de cargos comissionados após a data da diplomação, incidiram em incompatibilidade funcional ensejadora da extinção do mandato. Sob esta ótica, o impetrante defendeu que o Presidente da Câmara Municipal de Rebouças detinha o poder-dever vinculado de declarar monocraticamente a extinção dos referidos mandatos. A conduta impugnada consistiu exatamente no ato do Presidente de submeter a admissibilidade da denúncia à deliberação do Plenário do Poder Legislativo local. Portanto, o objeto litigioso delineado pelo impetrante restringia-se à legalidade procedimental adotada pela autoridade coatora e omissão quanto ao seu poder-dever de apreciar e decidir a matéria enquanto presidente da Casa Legislativa. É incontroverso que a Presidência da Câmara, ao entender não se tratar de hipótese objetiva de extinção de mandato, submeteu a denúncia ao rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, promovendo sua leitura em plenário e consultando os vereadores acerca do recebimento.Nesse contexto, o exame judicial deveria limitar-se, como bem assinalado no parecer ministerial, à verificação da legalidade do procedimento administrativo adotado, isto é, à análise acerca da existência, ou não, de direito líquido e certo à atuação monocrática do Presidente da Câmara.Contudo, o Magistrado concluiu que a hipótese vertida nos autos não configurava causa de extinção automática, mas sim causa de cassação de mandato. Ao fixar tal entendimento, a sentença declarou expressamente que o Presidente da Câmara agiu de forma escorreita ao não declarar a perda unilateral e ao submeter a denúncia ao crivo do Plenário, em estrito cumprimento ao rito previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, senão vejamos (mov. 59.1):“c) Da conduta do Presidente da Câmara de Rebouças face a incompatibilidade A denúncia contra os dois vereadores foi protocolada na Câmara em 28/02/2025 e o Presidente da Câmara submeteu o recebimento da denúncia ao plenário, ao invés de agir monocraticamente, como defende o impetrante do mandamus deveria ter sido. A perda do mandato eletivo se faz conforme a Lei Federal aplicável, que aqui é o conhecido Decreto Lei 201/67. O seu art. 7º, parágrafo 1º, remete ao art. 5º da mesma Lei, in verbis (...)Logo, o Presidente da Câmara seguiu o procedimento correto previsto no Decreto-Lei, não devendo ser responsabilizado por seus atos, como quer o impetrante.A norma em que o impetrante se baseia para buscar penalizar o Presidente da Casa Legislativa com seu afastamento é a do art. 8º do Decreto Lei 201/67, a qual versa a extinção do mandato, e prevê penalidades ao Presidente omisso em declarar de pronto o cargo vacante. Porém, como visto, tal norma não se aplica ao caso concreto, pois aqui a hipótese é de cassação de mandato. Logo, em sendo cassação, não se aplica ao caso a regra de procedimento do artigo 8º do Decreto-Lei nº 201/1969, mas sim a regra do artigo 5º, inciso II do mesmo diploma legal. A própria Constituição Federal, versando a hipótese dos autos (o inciso I do art. 55), prevê o procedimento a ser adotado para a perda do mandato de parlamentar federal, como decisão plenária da Câmara ou do Senado, e não decisão monocrática. (...)Portanto, o requerido Márcio Roberto de Souza, na figura de presidente da Câmara de Vereadores de Rebouças, atendeu os requisitos legais para processamento da denúncia, submetendo o caso para apreciação e consulta sobre o seu recebimento ao Plenário. (...)Destarte, nenhuma ilegalidade no processo adotado para análise recebimento da denúncia em face dos vereadores réus, por parte do Presidente da Câmara, ora autoridade coatora, sendo improcedentes os pedidos com base em tais argumentos.”Como se vê, o Magistrado singular entendeu pela legalidade do ato praticado pelo Presidente da Câmara, e, com acerto até aqui. Conforme explicado anteriormente, a extinção do mandato configura-se como ato declaratório, a partir do qual o Presidente da Casa reconhece a ocorrência de fato jurídico que acarreta o perecimento do mandato. Enquanto a cassação, como ato constitutivo e resultante de decisão do Plenário, deve ser precedida de regular processo legal para apuração de conduta ilícita ou incompatível com o exercício do mandato.Nesse sentido, os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:A declaração de extinção de mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereadores é atribuição privativa do presidente da Mesa nos casos previstos na lei orgânica local. Não se confunda declaração de extinção de mandato (atribuição do presidente) com a cassação de mandato (atribuição do Plenário). Ao presidente compete declarar extintos os mandatos que feneceram em razão da ocorrência de qualquer causas extintivas previstas em lei (morte, renúncia, perda dos direitos políticos, condenação criminal a pena acessória de perda de mandato ou proibição do exercício de função pública); ao Plenário cabe deliberar sobre a cassação de mandato nos casos estabelecidos na legislação pertinente. E se compreende facilmente o motivo dessa diversificação de atribuições, ao Presidente e ao Plenário: no primeiro caso (extinção) o mandato exaure-se automaticamente pela só ocorrência do fato extintivo (morte, renúncia etc); no segundo caso (cassação) o mandato ainda está operante, mas poderá ser invalidado se o Plenário reconhecer a ocorrência de uma situação ou ato que permita a deliberação de sua perda. Como só o plenário pode deliberar, só o Plenário pode cassar o mandato.Como a palavra está indicando, a declaração de extinção do mandato é simples ato declaratório de uma situação preexistente. É mera comunicação que o presidente faz à Câmara, para constar de ata e tornar conhecida a abertura de vaga, a fim de ser convocado o substituto (vice-prefeito) ou suplente (vereador). A Cassação, ao revés, é ato constitutivo de nova situação, que resulta da deliberação do Plenário, consubstanciada em decreto legislativo (cassação do prefeito) ou em resolução (cassação de vereador), depois de processo formal, estabelecido em lei. Assim, a extinção do mandato não admite alternativas: o presidente deve declará-la e convocar o substituto ou suplente; ao passo que a cassação de mandato depende de deliberação do Plenário da Câmara, depois de produzidas a acusação e a defesa, em processo regular. (Direito Municipal Brasileiro, 21ª edição, São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, página 558)No caso, o impetrante alegou que os vereadores violaram o art. 40, I, “b”, da Lei Orgânica do Município de Rebouças, cuja punição é a perda do mandato:Art. 4º Os vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a) Celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) Receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior salvo nos casos previstos na Constituição Federal. II – Desde a posse: (...)Parágrafo Único – A infringência de qualquer dos dispositivos deste Artigo importa na perda do mandato, na forma da Lei Federal.Consoante demonstrado, a perda do mandato ocorre por meio da cassação ou da extinção.Como visto, o Presidente da Câmara entendeu que o caso deveria ser levado à apreciação do plenário. Na sentença, o Magistrado entendeu que os requisitos legais para tanto foram cumpridos. E, no mesmo sentido, a Promotoria de Justiça enfatizou (mov. 49.1):“A extinção do mandato aplica-se caso o fato seja objetivo, inequívoco e não contestado, como morte, renúncia, perda dos direitos políticos e condenação criminal. Neste caso, é um ato declaratório do Presidente da Câmara (art. 8º, §1º, do DL 201/67). No entanto, a razão da cassação é controversa (vide Reexame Necessário TJPR 1.518.958-7) e prescinde de apuração de fatos, defesa e contraditório. Neste cenário, cabe ao Plenário da Câmara deliberar após processo formal (art. 5º do DL 201/67): (...)No caso em apreço, entendendo que não era o caso de extinção do mandato por simples ato declaratório da Mesa, a Presidência, em 11 de março de 2025, de posse das denúncias oferecidas pelo impetrante, consultou a Câmara sobre o seu recebimento, conduta que subsome-se ao rito da cassação previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/1967. Com efeito, não se vislumbra omissão grave do Presidente por não declarar a extinção dos mandatos, na forma do art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967, uma vez que submeteu o pedido de cassação à apreciação dos seus pares, como requerer o decreto-lei.” Desta forma, até este ponto, deve ser mantida a sentença.Porém, em última análise, reconheceu o equívoco na decisão do Plenário ao rejeitar a denúncia, posto que estaria configurada causa de cassação dos mandatos, substituindo, assim, o juízo político que caberia ao órgão legislativo. Ou seja, o juízo de origem avançou para além do pedido e da causa de pedir: desconsiderou a rejeição da denúncia pelo Plenário e julgou o próprio mérito do processo político-administrativo, decretando judicialmente a perda dos mandatos eletivos por cassação.A conclusão do raciocínio revela, de forma indene de dúvidas, a ocorrência de julgamento extra petita. O impetrante não pleiteou a condenação dos vereadores à cassação pela via judicial; pleiteou a extinção dos mandatos em razão da omissão do Presidente da Câmara, a quem caberia o ato vinculado de declaração da perda dos mandatos. O Poder Judiciário, provocado para avaliar suposta omissão de um ato vinculado declaratório, substituiu-se ao órgão legislativo para aplicar uma sanção constitutiva-negativa de cassação, matéria alheia aos limites do mandamus originário. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o controle jurisdicional sobre atos do Poder Legislativo deve restringir-se à verificação da observância das normas constitucionais e legais que regem o procedimento, sendo vedada a substituição do mérito da deliberação política, especialmente quando inexistente ilegalidade formal. No caso, reconhecida a regularidade do rito adotado pela presidência da Casa, não poderia o Judiciário desconsiderar a decisão do plenário para afirmar, de ofício, a ocorrência de causa de cassação.A propósito:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE VEREADOR PARA VOTAÇÃO EM COMISSÃO PROCESSANTE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE COM INTERESSE DIRETO. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela Câmara de Vereadores do Município de Itambaracá e seu Presidente contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por vereador impedido de votar no relatório final da Comissão Processante nº 001/2023, instaurada para fins de cassação do mandato da Prefeita Municipal. O impedimento foi formalizado por meio do Decreto Legislativo nº 008/2023, sendo convocada suplente com vínculo direto com o vice-prefeito.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em:(i) verificar a legalidade do ato que declarou o impedimento do vereador para participar da votação da comissão processante;(ii) aferir a regularidade da convocação de suplente com interesse direto na matéria votada;(iii) analisar o cabimento do mandado de segurança diante da ausência de recurso administrativo previsto no regimento interno da Câmara Municipal;(iv) examinar a ocorrência de preclusão ou decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.O impedimento do vereador não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, pois este não foi o denunciante da infração atribuída à Prefeita Municipal. A convocação da suplente, esposa do vice-prefeito, viola o art. 29 da Lei Estadual nº 64/1948, que veda votação por vereador em assuntos de interesse de cônjuge.O regimento interno da Câmara não prevê recurso administrativo contra o ato impugnado, o que reforça o cabimento do mandado de segurança. O mandado foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias, não havendo decadência. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não se imiscuindo no mérito político-administrativo. IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento:“1. É nulo o ato legislativo que impede vereador de votar em comissão processante sem respaldo legal específico, especialmente quando não configurada hipótese do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.É inválida a convocação de suplente com interesse direto na matéria votada, por violação ao princípio da impessoalidade e ao art. 29 da Lei Estadual nº 64/1948.O mandado de segurança é cabível quando ausente previsão de recurso administrativo contra o ato impugnado.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002292-14.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.09.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITA MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE MANDATO PELA CÂMARA DE VEREADORES. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEFICIENTE. CONVOCAÇÃO IRREGULAR DE VEREADOR SUPLENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por prefeita municipal cassada por processo político-administrativo conduzido pela Câmara de Vereadores de Itambaracá/PR.1.2 A sentença reconheceu a nulidade do procedimento, restabelecendo o mandato da impetrante, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da impessoalidade.1.3 O apelante sustentou ausência de nulidade, regular intimação da impetrante e de seu procurador, ilegitimidade passiva da Comissão Processante, sentença extra petita e impossibilidade de controle jurisdicional do mérito da cassação.1.4 A apelada rebateu as alegações, apontando ausência de intimação válida, irregularidade na convocação de suplente interessada no resultado da votação e afronta aos princípios constitucionais.1.5 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em sede de remessa necessária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) se a impetrante foi regularmente intimada das sessões da Câmara que resultaram em sua cassação; (ii) se houve irregularidade na convocação de suplente para compor o quórum de julgamento; e (iii) se a sentença incorreu em vício de extrapolação dos limites da lide (extra petita). III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A documentação dos autos não comprova a regular intimação da impetrante ou de seu procurador, sendo imprescindível a notificação pessoal ou com prova de ciência inequívoca, conforme o art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67.3.2 A ausência de intimação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o procedimento.3.3 A convocação da suplente do vereador impedido — esposa do vice-prefeito, que assumiu o cargo após a cassação da impetrante — fere os princípios da impessoalidade e imparcialidade.3.4 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de intimação de acusado e defensor em sessão de julgamento gera nulidade absoluta.3.5 A sentença limitou-se à análise da legalidade e regularidade formal do procedimento legislativo, sem adentrar no mérito da cassação, afastando a alegação de decisão extra petita.3.6 Correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato administrativo e determinar a reintegração da impetrante ao cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: A ausência de intimação regular da parte interessada e a convocação de suplente com interesse pessoal no resultado do julgamento, em processo político-administrativo de cassação de mandato, configuram violação ao contraditório, à ampla defesa e à impessoalidade, ensejando a nulidade dos atos e a reintegração da autoridade cassada ao cargo. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002470-60.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.08.2025) (Destaques acrescidos)Nesse sentido, ponderou o douto Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 14.1):“Desmerece confirmação a sentença esgrimada, porquanto não restou evidenciado no caso em apreço nenhuma violação a direito líquido e certo, consoante estudado pela nobre Promotora Substituta que esquadrinhou o tema com desvelo (mov. 49.1), cujo douto pronunciamento adotamos como bússola norteadora da presente manifestação que o acolhe sem ressalvas. (...)Pontuou que a situação narrada nos autos poderia resultar (em tese) cassação (e não extinção do mandato), pelo que a admissibilidade da denúncia protocolada pelo (ora) demandante deveria mesmo ser submetida à apreciação do Plenário, consoante preconiza o artigo 5°, inciso II, do Decreto-lei n° 201/67, concluindo, então, pela inexistência de omissão por parte do presidente da Câmara Municipal:No entanto, a razão da cassação é controversa (vide Reexame Necessário TJPR 1.518.958-7) e prescinde de apuração de fatos, defesa e contraditório. Neste cenário, cabe ao Plenário da Câmara deliberar após processo formal (art. 5º do DL 201/67): (…)No caso em apreço, entendendo que não era o caso de extinção do mandato por simples ato declaratório da Mesa, a Presidência, em 11 de março de 2025, de posse das denúncias oferecidas pelo impetrante, consultou a Câmara sobre o seu recebimento, conduta que subsome-se ao rito da cassação previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/1967. Com efeito, não se vislumbra omissão grave do Presidente por não declarar a extinção dos mandatos, na forma do art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967, uma vez que submeteu o pedido de cassação à apreciação dos seus pares, como requerer o decreto-lei.”Em conclusão, infere-se da sentença que o juízo originário entendeu como correto o ato praticado pelo Presidente da Câmara, de submeter a denúncia ao crivo do Plenário, por se tratar de hipótese de cassação e não de extinção. Contudo, extrapolando os limites do pedido inicial, o qual, reitera-se, era de extinção, entendeu como configurada a incompatibilidade funcional dos vereadores, cassando seus mandatos e afastando, assim, a deliberação do plenário da Câmara Municipal. Diante deste cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, na parte em que decretou a cassação dos mandatos eletivos dos vereadores, decote este que resulta na denegação da ordem, mantendo a sentença quanto aos demais termos em remessa necessária. Por fim, em conformidade com o art. 25 da Lei Federal n° 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, não se faz necessária a fixação de honorários sucumbenciais.Com relação às custas processuais, deve o impetrante arcar com a totalidade do pagamento.
CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, anulando parcialmente a sentença extra petita, na parte em que decretou a cassação dos mandatos eletivos dos vereadores e, por conseguinte, denegar a ordem, mantendo a sentença quanto aos demais termos em remessa necessária.
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