Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva em Ação Monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há duas
questões
em discussão: (i)
apreciar a preliminar de não
conhecimento
do
recurso; (ii)
se deve ser concedida a gratuidade da justiça, reconhecida a preliminar de inépcia da inicial e se há ilegitimidade passiva de um dos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso deve ser conhecido apenas em relação ao pedido de gratuidade, em vista da taxatividade do rol do
art.
1.015 do CPC.
4.
Na forma do art. 98 do CPC, a justiça gratuita deve ser concedida para aquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
5.
Em relação a pessoa jurídica, restou demonstrada a
insuficiência
de recursos ante a inatividade empresarial.
6.
Quanto ao recorrente pessoa física, não há elementos nos autos que permitam a desconstituição da presunção de hipossuficiência autodeclarada, devendo o benefício ser
concedido
em seu proveito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
parcialmente
conhecido e, na parte conhecida,
provido.
Tese de julgamento:
A gratuidade da justiça deve ser deferida quando comprovada a hipossuficiência da parte
para arcar com as custas processuais.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 98
e
99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n.º 481; STJ, Tema Repetitivo n.º 988;
TJPR, Ag n.º 0087966-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120886-36.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PERCONA & RATTI LTDA. e MATHEUS PERCONA contra a decisão proferida nos autos de Ação Monitória n.º 0001789-52.2024.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível de Loanda, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade da parte (mov. 56.1/autos de origem).
Alegou em suas razões que: a. foram apresentados os arquivos SPED referentes aos meses de abril a setembro de 2024, a declaração contábil firmada pelo contador responsável e as declarações de hipossuficiência individualizada; b. o indeferimento da gratuidade da justiça contrasta com decisões anteriores do mesmo juízo, envolvendo as mesmas partes e documentos; c. a prova documental apresentada é suficiente para o deferimento do benefício; d. a ausência de extratos bancários completos e discriminados inviabiliza o controle judicial; e. a simples apresentação de demonstrativo unilateral de débito não configura prova escrita suficiente para instruir ação monitória fundada em operações de crédito rotativo; f. a decisão agravada não enfrentou o argumento de impossibilidade jurídica da emenda à petição inicial após a citação dos réus e apresentação de impugnação; g. os réus foram regularmente notificados e submetidos a embargos monitórios; h.
deve ser determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos processuais; i. o único documento contratual apresentado pelo agravado, demostra a assunção da responsabilidade solidaria de Matheus Percona exclusivamente para limite de cheque especial, limite para contratação de capital de giro e limite de desconto de títulos; j. trata-se de aplicação direta do princípio da autonomia privada e da força vinculante dos contratos; k. a cédula de crédito bancário não foi apresentada nos autos; l. a responsabilidade solidária não se estende automaticamente; m. o montante ultrapassou os limites para qual o Sr. Matheus assumiu a responsabilidade; n. que restou demonstrada a ilegitimidade passiva. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.
Vieram as contrarrazões (mov. 13.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contrarrazões, a agravada pugna pelo não cabimento do recurso interposto. Com parcial razão. Isso porque o rol de cabimento do Agravo de Instrumento é taxativo, devendo o recurso ater-se as hipóteses ali previstas.
A agravante pleiteia, em suma, pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pelo acolhimento das preliminares ventiladas nos Embargos Monitórios de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do recorrente pessoa física (Matheus Percona).
Contudo, apenas a gratuidade da justiça é abarcada pelo rol do art. 1.015 do CPC, devendo, as demais teses, não serem conhecidas.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o Tema Repetitivo n.º 988, que determinou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, a aplicação só pode ocorrer se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que não há risco de inutilidade do julgamento das matérias em sede de preliminar de apelação. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece parcialmente do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso concreto. Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pela agravante não merece prosperar. Explica-se. As partes alegam ser beneficiárias da gratuidade da justiça, afirmando, para tal, o deferimento do benefício em outro processo que figuram como parte.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa ao acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional. Primeiramente, analisa-se a possibilidade de concessão do benefício para a pessoa jurídica. Neste sentido, a Corte Superior, em sua Súmula n.º 481, entende que faz jus ao benefício a empresa que comprovar impossibilidade de arcar com as custas processuais, veja-se: SÚMULA n.º 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da análise probatória dos autos, verifica-se a possibilidade de concessão do benefício. A documentação apresentada pela recorrente no juízo a quo demonstrou a insuficiência de recursos ante a inatividade empresarial.
Em que pese a instituição financeira, em sede de contrarrazões recursais, sustentar a extemporaneidade da documentação, datada de outubro de 2024, observa-se que ela foi juntada em cumprimento à diligência de jurisdicional, lavrada em novembro de 2024 (mov. 40.1/autos de origem), sendo, portanto, contemporânea ao pleito jurisdicional. Em relação à pessoa natural, sócio da empresa executada, resta comprovada a hipossuficiência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, nos presentes autos, não há elementos que permitam a desconstituição dessa presunção juris tantum. Destaca-se o comando do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito, é o posicionamento desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio que, nos autos da Ação de Restituição de Valores com Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, limitando-se a parte autora a declarar ser beneficiária da previdência social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência por pessoa física, desacompanhada de outros elementos que a infirmem, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa (juris tantum) da veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, dispensando, em regra, comprovação documental prévia.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que essa presunção só pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira do requerente.5. No caso concreto, a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou rendimento mensal de R$ 1.341,40, dos quais R$ 628,34 estão comprometidos com empréstimos consignados, o que demonstra situação de vulnerabilidade econômica.6. O juízo de origem, ao exigir documentos adicionais e indeferir o benefício sem apresentar qualquer elemento que infirmasse a alegada incapacidade, violou o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.7. Não há nos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza da agravante.[...] (TJPR, Ag n.º 0087966-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.02.2026) - Grifado. Pelo exposto, resta comprovada a hipossuficiência econômica das partes agravantes, devendo o recurso deve ser provido para o fim de conceder a benesse da gratuidade da justiça para ambas as recorrentes.
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