SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120886-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva em Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso; (ii) se deve ser concedida a gratuidade da justiça, reconhecida a preliminar de inépcia da inicial e se há ilegitimidade passiva de um dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido apenas em relação ao pedido de gratuidade, em vista da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 4. Na forma do art. 98 do CPC, a justiça gratuita deve ser concedida para aquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 5. Em relação a pessoa jurídica, restou demonstrada a insuficiência de recursos ante a inatividade empresarial. 6. Quanto ao recorrente pessoa física, não há elementos nos autos que permitam a desconstituição da presunção de hipossuficiência autodeclarada, devendo o benefício ser concedido em seu proveito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser deferida quando comprovada a hipossuficiência da parte para arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481; STJ, Tema Repetitivo n.º 988; TJPR, Ag n.º 0087966-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.