SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0120890-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A VIZIVALI. AUSÊNCIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar o cumprimento individual de sentença coletiva instaurado em desfavor da Vizivali, cujo objeto consiste em título judicial formado em ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento de sentença, cujo título judicial foi formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva prolatada em ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal quando a União não integra o polo passivo da execução, conforme entendimento do STJ, sendo necessário adequar o entendimento desta c. Câmara às decisões da Corte Superior.4. O fato da ação de conhecimento ter tramitado na Justiça Federal não atrai, por si só, a competência estabelecida pelo art. 109, I, da CF, já que em sede de execução a União não figura como executada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar o cumprimento de sentença.