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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDINALVA BARBOSA DE LIMA DA SILVA, impugnando a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Caroline Gazzola Subtil de Oliveira, nos autos de cumprimento de sentença n. 000653-34.2025.8.16.0089 - Ref. mov. 18.1, que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o Juízo da Vara Cível de Ibaiti declarou-se incompetente para processar e julgar o cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob a alegação de que deveria ser analisado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR. Alega que a decisão desconsiderou elementos cruciais, já que o cumprimento de sentença é direcionado exclusivamente à VIZIVALI, sem qualquer participação de ente federal. Afirma que a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme a Constituição Federal e jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalta que a decisão afronta os princípios da efetividade e celeridade processual, dificultando o acesso ao Judiciário e a satisfação do crédito. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão recorrida e a confirmação da competência do juízo da Vara Cível de Ibaiti para processar o cumprimento de sentença, além do deferimento de justiça gratuita.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/AI).Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do presente recurso.Embora inicialmente tenha sido indeferido o efeito suspensivo requerido pela agravante, observa-se que a pretensão recursal comporta provimento. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em desfavor da Vizivali, por meio da qual a autora pretende executar o título executivo judicial formado nos autos n. 5002030-14.2014.4.04.7006 (mov. 1.11), visando receber a quantia de R$ 12.546,03, referente à indenização fixada e honorários advocatícios. O título judicial em execução foi formado na ação civil pública originalmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor da IESDE BRASIL S/A e da FACULDADE VIZIVALI. De início, o feito tramitou na Comarca de Cantagalo/PR, sendo posteriormente remetido à Subseção Judiciária de Guarapuava/PR, ocasião em que o polo ativo passou ao Ministério Público Federal, sendo incluído no polo passivo a União e o Estado do Paraná.Sobreveio a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos termos do dispositivo, julgou da seguinte forma:“Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos de apelação do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali para o fim de declarar a competência desta Justiça Federal para o julgamento desta ação; conhecer da remessa oficial tida como interposta; e, na forma prevista pelo art. 1.013, §3º, do CPC, acolher em parte a emenda à inicial apresentada; rejeitar a preliminares veiculadas pelas requeridas; declarar a ilegitimidade passiva de Iesde Brasil S/A; julgar extinta em parte a ação por litispendência no que tange aos pedidos condenatórios e por falta de interesse processual em relação aos pedidos cominatórios; afastar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos pelos aprovados no curso na condição de professor com vínculo e procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais nos termos da tese fixada pelo STJ ao Tema 928.”Com base nessa decisão, a autora ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva, em face da Vizivali, perante a Vara Cível da Comarca de Ibaiti, buscando o recebimento dos danos morais reconhecidos na Justiça Federal, tendo o Juízo de origem, entretanto, declarado a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa do feito à Justiça Federal. Pois bem.Ao analisar hipóteses semelhantes ao presente caso, esta c. 6ª Câmara Cível tem entendido que compete à Justiça Federal processar os cumprimentos individuais da sentença proferida no âmbito da ação coletiva n. 5002030-14.2014.4.04.7006, com base no art. 516, II, do CPC. Nesse sentido, cita-se: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067384-85.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021445-82.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.07.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0123727-38.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.07.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0112169-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.03.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093850-53.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.12.2024.Entretanto, observa-se a necessidade de adequar referido posicionamento ao que vem sendo decidido pelo STJ ao analisar situações semelhantes, conforme se depreende dos Conflitos de Competência n. 214222-PR e n. 208460-PR, senão vejamos:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214222 - PR (2025/0224216-7)DECISÃOCuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina - SJ/PR, que suscitou o incidente, e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Rolândia - PR, suscitado. A controvérsia surgiu em execução individual de sentença proferida em ação civil pública anteriormente ajuizada na Justiça Federal. A parte exequente, Luiza Augusta Alves, propôs a execução em face do Estado do Paraná e da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, entendeu ser aplicável o art. 516, II, do CPC, e declarou a incompetência do Juízo Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, perante a qual foi formado o título exequendo.Ao receber os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina declarou sua incompetência, afirmando que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal por não haver ente federal no polo passivo da demanda. Diante disso, suscitou o presente conflito.O MPF apresentou parecer (fls. 238-241) da lavra do e.Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinando pela competência estadual. O MPF considera que, embora o artigo 516, II, do CPC estabeleça que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão, tal regra processual não pode prevalecer sobre norma constitucional que define competência em razão da pessoa. Assim, adota interpretação conforme a Constituição, reconhecendo que o art. 516 do CPC não se aplica a casos em que a execução não envolva ente federal, ainda que a decisão exequenda tenha sido proferida por juízo federal.É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.O título executivo formado no processo coletivo acolheu em parte os pedidos para "condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais nos termos da tese fixada pelo STJ ao Tema 928" (fls. 62). A inicial faz alusão a tal feito como lastro para seu pedido, reportando-se à apelação cível 5000168-20.2010.4.04.7015 (fls. 8).Esse dispositivo consta do voto condutor do acórdão do TRF da 4ª Região que deu provimento à remessa necessária em ação civil pública movida pelo MPF.O acórdão foi integrado mediante provimento de embargos de declaração (fls. 76), do qual se fez constar como resultado do julgamento: "a) corrigir o erro material quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais; (b) sanar a obscuridade quanto à forma do cômputo de juros de mora em desfavor da Fazenda Pública; e (c) sanar a obscuridade quanto ao momento de comprovação do exercício da função para pleitear a execução do direito reconhecido nesta ação" (fls. 76).A parte exequente, por seu turno, não executa a União. Sua pretensão na execução individual de título judicial formado em processo coletivo é voltada contra o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali (fls. 5), alegando que "concluiu o programa de Capacitação para Docência dos anos Iniciais, do Ensino Fundamental, e, da Educação Infantil, com carga horário de 2.890 horas, na faculdade ora ré", acrescentando o exercício da atividade de professora com vínculo empregatício, sendo que foi necessário realizar outra graduação, perante outra instituição, após negativa do MEC na expedição do diploma (fl. 8).O quadro que se tem, portanto, é de título judicial formado em processo coletivo que tramitou perante a Justiça Federal. Esse título executivo é agora executado individualmente, sem que a União componha o polo passivo do processo de cumprimento, pois não houve a sua condenação para a situação da requerente.Cabe neste conflito definir se é competência da Justiça Federal processar a execução individual de título judicial coletivo que não deduz pretensão contra entidade federal, embora esse título exequendo tenha se formado perante a Justiça Federal constando a União do polo passivo na fase de conhecimento.Rigorosamente, o conflito nem sequer deveria ser conhecido, data venia. É o que dispõe a Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Ademais, recebendo os autos, o Juízo estadual não poderia revisitar a questão, pois "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 224/STJ).A decisão deste incidente poderia se encerrar neste ponto.Mesmo assim, é importante registrar que a questão não é nova. Este Sodalício já decidiu que o credor de título judicial coletivo pode optar contra qual coobrigado irá dirigir a sua pretensão de execução individual. Escolhendo demandar contra o devedor privado ou integrante da Administração local, a competência será da Justiça estadual, mesmo que o título executivo tenha se formado em processo originário da Justiça Federal.Tal questão já foi reiteradamente enfrentada em feitos visando liquidar créditos de expurgos inflacionários derivados de ação coletiva movida contra o Banco Central e o Banco do Brasil perante a Justiça federal. Ao propor as ações individuais apenas contra o Banco do Brasil, confirmou-se a jurisdição estadual para o processamento. A mesma linha definiria a jurisdição competente para apreciar a ação subjacente a este incidente. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 1.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.111/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/11/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024.)PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. A Corte local, interpretando o laudo pericial, considerou que a prova mencionada era suficiente para demonstrar os valores quitados pelo banco agravante, assim como para apurar o quantum debeatur. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.077.683/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.)Finalmente, cumpre salientar que o Tema 1.154/STF não se aplica a tais situações, pois se refere à competência na etapa de conhecimento, quando ainda se tem discussão sobre a regularidade de curso do ensino superior.ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Retornem os autos ao Juízo federal para que efetive a remessa ao Juízo estadual suscitado para fins de prosseguimento. (CC n. 214.222, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/08/2025.)Esse entendimento vem sendo partilhado pela 7ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, assim como pelo TRF da 4ª Região, conforme consta:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. A COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO SE VOLTA UNICAMENTE CONTRA A FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU, SEM A PRESENÇA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVE SER FEITA DE FORMA RESTRITIVA, TENDO EM VISTA QUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF DA 4ª REGIÃO FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM A VIZIVALI, QUANDO NÃO HÁ ENTE FEDERAL DEMANDADO. A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, COMPROMETENDO O ACESSO À JUSTIÇA E OCASIONANDO ATRASO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar o Cumprimento de Sentença ajuizado em face da FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A agravante sustenta que a execução se dirige exclusivamente contra a instituição de ensino particular, sem a participação de ente federal, e requer a declaração da competência da Justiça Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal contra instituição de ensino privada, sem a participação de ente federal, é da Justiça Estadual.III. Razões de decidir3. A competência para o cumprimento de sentença é da Justiça Estadual, pois a execução se dirige exclusivamente contra a FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU, sem participação de ente federal.4. A interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal deve ser restritiva, considerando que a competência federal é exceção à regra geral da competência estadual.5. A jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região reconhece a incompetência da Justiça Federal em casos onde a VIZIVALI é parte, na ausência de ente federal no polo passivo.6. A remessa dos autos à Justiça Federal contraria os princípios da efetividade e economia processual, dificultando o acesso à justiça e retardando a satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, declarando a competência da Justiça Estadual. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084126-88.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025 – g.n.)ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIZIVALI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA QUE VISA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 1 . Em geral, a competência cível da Justiça Federal está prevista no art. 109, I da CF/88. Cuida-se, pois, de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada com a mera participação dos entes elencados no referido dispositivo constitucional na relação processual, pouco importando a natureza da relação jurídica de direito material em disputa. 2 . No caso concreto, o cumprimento de sentença se dá, exclusivamente, em face da Vizivali, condenada na Ação Civil Pública ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Não havendo ente federal compondo um dos polos da ação, nem se tratando de demanda de interesse federal, é reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50265704620244040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2024 – g.n.)Por estas razões, visando uniformizar a jurisprudência deste e. Tribunal, conforme preconiza o art. 926, do CPC, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar os cumprimentos individuais da sentença coletiva proveniente dos autos n. 5002030-14.2014.4.04.7006, quando a União não figurar como parte executada no feito, como ocorre no presente caso, já que não há interesse do ente federal a atrair a incidência do art. 109, I, da CF.Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão impugnada, a fim de que afastar a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, devendo prosseguir a execução.III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO (cód. 237) do presente recurso, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar o presente cumprimento de sentença.[1] Em substituição ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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