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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000224-09.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. USO DE PROPRIEDADE ALHEIA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA ACEITAÇÃO TÁCITA. VULNERABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 658,20, relativos ao consumo de energia elétrica de antena instalada na propriedade do autor, afastando o pedido de aluguéis e de danos morais.O juízo sentenciante reconheceu a inexistência de contrato entre as partes, mas concluiu pela aceitação tácita da instalação da antena em razão da ausência de oposição do autor por longo período, afastando o direito à contraprestação pelo uso do imóvel.O autor recorreu sustentando violação ao direito de propriedade, inexistência de consentimento válido, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, e pleiteando indenização pelo uso indevido do imóvel a título de aluguéis no período de 15/01/2020 a 18/06/2025.A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o silêncio prolongado do proprietário configura aceitação tácita apta a legitimar o uso gratuito de seu imóvel; (ii) saber se é devida indenização a título de aluguéis pelo uso de propriedade alheia para exploração econômica, diante da ausência de contrato.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 111 do Código Civil estabelece que o silêncio somente importa anuência quando as circunstâncias o autorizarem, tratando-se de hipótese excepcional que exige contexto inequívoco de manifestação de vontade.No caso, a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e analfabeta, aliada à assimetria entre as partes, afasta a presunção de consentimento, pois o silêncio não pode ser interpretado como renúncia ao direito de propriedade.A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade e cooperação, cabendo à empresa formalizar a ocupação do imóvel, não podendo se beneficiar da ausência de regularização contratual.O direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, compreende as faculdades de usar, gozar e dispor do bem, sendo indevida a utilização por terceiro sem contraprestação.A exploração econômica do imóvel sem contrato configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo a restituição do proveito obtido mediante pagamento de aluguéis.A pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil, razão pela qual são devidas as parcelas a partir de 15/01/2020, respeitado o ajuizamento da ação.O valor da indenização deve ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, considerando o valor de mercado para locação de espaço similar.Sobre o valor apurado em liquidação de sentença, incidirá correção monetária pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde cada vencimento (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 29/08/2024.A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, segundo o art. 406, §1º, do Código Civil.Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com maior ônus à parte ré, que restou vencida na principal controvérsia patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O silêncio do proprietário, especialmente em contexto de vulnerabilidade, não configura aceitação tácita apta a legitimar o uso gratuito de imóvel por terceiro, sendo devida indenização a título de aluguéis quando caracterizado o enriquecimento sem causa pela exploração econômica da propriedade sem contrato”.