Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. USO DE PROPRIEDADE ALHEIA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA ACEITAÇÃO TÁCITA. VULNERABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 658,20, relativos ao consumo de energia elétrica de antena instalada na propriedade do autor, afastando o pedido de aluguéis e de danos morais.O juízo sentenciante reconheceu a inexistência de contrato entre as partes, mas concluiu pela aceitação tácita da instalação da antena em razão da ausência de oposição do autor por longo período, afastando o direito à contraprestação pelo uso do imóvel.O autor recorreu sustentando violação ao direito de propriedade, inexistência de consentimento válido, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, e pleiteando indenização pelo uso indevido do imóvel a título de aluguéis no período de 15/01/2020 a 18/06/2025.A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o silêncio prolongado do proprietário configura aceitação tácita apta a legitimar o uso gratuito de seu imóvel; (ii) saber se é devida indenização a título de aluguéis pelo uso de propriedade alheia para exploração econômica, diante da ausência de contrato.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 111 do Código Civil estabelece que o silêncio somente importa anuência quando as circunstâncias o autorizarem, tratando-se de hipótese excepcional que exige contexto inequívoco de manifestação de vontade.No caso, a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e analfabeta, aliada à assimetria entre as partes, afasta a presunção de consentimento, pois o silêncio não pode ser interpretado como renúncia ao direito de propriedade.A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade e cooperação, cabendo à empresa formalizar a ocupação do imóvel, não podendo se beneficiar da ausência de regularização contratual.O direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, compreende as faculdades de usar, gozar e dispor do bem, sendo indevida a utilização por terceiro sem contraprestação.A exploração econômica do imóvel sem contrato configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo a restituição do proveito obtido mediante pagamento de aluguéis.A pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil, razão pela qual são devidas as parcelas a partir de 15/01/2020, respeitado o ajuizamento da ação.O valor da indenização deve ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, considerando o valor de mercado para locação de espaço similar.Sobre o valor apurado em liquidação de sentença, incidirá correção monetária pelo IPCA, conforme
parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde cada vencimento (Súmula 43 do STJ).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 29/08/2024.A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, segundo o art. 406, §1º, do Código Civil.Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com maior ônus à parte ré, que restou vencida na principal controvérsia patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O silêncio do proprietário, especialmente em contexto de vulnerabilidade, não configura aceitação tácita apta a legitimar o uso gratuito de imóvel por terceiro, sendo devida indenização a título de aluguéis quando caracterizado o enriquecimento sem causa pela exploração econômica da propriedade sem contrato”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000224-09.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 177.1) interposto em face da sentença (mov. 166.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 658,20 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), referente ao consumo de energia elétrica da antena, com base no laudo pericial, valores a serem atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais pela Selic. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 70% das custas processuais e a ré ao pagamento de 30% do valor das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação na proporção acima, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:“Do uso da propriedade Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Constitui fato incontroverso que não houve contrato de locação entre as partes, sendo que a ré alegou que houve uma permuta, que a antena foi colocada dentro da propriedade do autor em troca da disponibilização da internet sem pagamento, ocorre que não fez prova do contrato verbal.A testemunha da requerida, Sr. Júlio, declarou que o filho do autor procurou a empresa para fornecimento de internet e que ficou convencionado que a antena ficaria no poste para fornecimento de internet para a vizinhança e em contraprestação ele não pagaria a internet. Que foi um acordo verbal, não tendo documentos desse acordo.O autor declarou que colocaram a antena sem autorização e que não usa a internet da empresa. Que não tinha portão na época da instalação e que não utiliza a propriedade para o plantio ou a criação de animais. Declarou ainda em seu depoimento pessoal que a antena não atrapalha e que nunca reclamou da antena diretamente com a empresa.A requerida não logrou êxito em demonstrar a existência do alegado contrato verbal, nem comprovou o efetivo uso de dados de internet pelo autor. O documento acostado no evento 33 dos autos, além de não comprovar a utilização dos serviços, faz mera referência a contrato desprovido das assinaturas das partes contratantes, constituindo, portanto, prova insuficiente para configurar a relação jurídica alegada.Verifica-se dos autos que a antena encontra-se instalada no imóvel há mais de 10 (dez) anos, período durante o qual o próprio autor declarou jamais ter apresentado qualquer reclamação à requerida, bem como afirmou que a instalação "não atrapalha", estando posicionada no poste padrão de energia elétrica.A permanência prolongada da instalação, aliada à ausência de oposição do proprietário por período tão dilatado, configura inequívoca tolerância e aceitação tácita da situação fática, conforme orientação jurisprudencial: (...).Desta forma, considerando o tempo decorrido, pressupõe que o autor aceitou a instalação da antena, não se evidenciando o direito do autor no recebimento de aluguel uma vez que o autor também não demonstrou que a instalação da antena tenha beneficiado a requerida e nunca se opôs, reclamando com a requerida.Assim, afastado o direito ao recebimento de aluguel de uso.Da obrigação de fazer – realização de contrato O ordenamento jurídico brasileiro, fundado nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não permite que o Poder Judiciário constranja particulares a celebrar contratos contra sua vontade. A formação de vínculos contratuais pressupõe, necessariamente, a convergência de vontades livres e conscientes das partes envolvidas.No caso em análise, não se vislumbra qualquer fundamento legal que autorize o constrangimento da requerida à celebração de contrato de locação ou cessão de uso futuramente se assim não quiser.Não há disposição legal específica que imponha tal obrigação, situação que justifique a intervenção estatal, interesse público que se sobreponha à autonomia privada ou relação de consumo com desequilíbrio contratual a ser corrigido.É fundamental distinguir entre a situação fática pretérita , caracterizada pela tolerância e aceitação tácita da instalação e a pretensão de criação de vínculo obrigacional para o futuro. Enquanto a primeira decorre de comportamentos concludentes das partes ao longo do tempo, a segunda demandaria manifestação expressa de vontade, o que não esta demonstrada nos autos e será de livre escolha das partes a partir da prolação da sentença.A ré, querendo manter a antena instalada, poderá formalizar contrato escrito com o autor estabelecendo as condições de uso, ou, alternativamente, poderá realizar a retirada do equipamento, cessando a obrigação de pagamento do consumo de energia futuro. Assim, indefiro o pedido do autor.Do pagamento da energia consumida Pelo laudo pericial restou comprovado que a antena foi instalada no poste de energia já existente na propriedade, não ocupando solo adicional. A instalação não causa limitação ao uso da propriedade pelo autor, conforme constatações periciais (laudo evento 127) e depoimento do próprio autor que confirmou não "atrapalhar".De outro lado, pelo laudo pericial constatou-se que a antena consome energia elétrica, discriminando a potência da antena de 18,54W, consumo mensal de 13,35 kWh com um custo mensal estimado de R$ 10,97 (valores de novembro/2024).A perícia técnica realizada, portanto, apurou o consumo real da antena equivalente a R$ 10,97 por mês (valores de novembro/2024), que culminaria num valor dos últimos cinco anos de R$658,20, o que demonstra a exorbitância do valor pleiteado pelo autor, haja vista que não há demonstração de outros danos materiais com a instalação da antena senão o consumo de energia elétrica e extremamente baixo.Assim, resta demonstrado o dever de indenizar o autor no pagamento da energia elétrica consumida.Dos Danos Morai Denoto que incumbia à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito nos termos do art.373, inciso I, do CPC.Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo, conforme artigo 186 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ocorre, que no presente caso não foi nem foi comprovado o resultado lesivo ensejador do dano moral, uma vez que o próprio autor em seu depoimento especial disse que a antena não atrapalha.A petição inicial sequer indica qual seria a ofensa na honra objetiva do autor, capaz de ensejar indenização por dano morais. Assim, afasto o pleito de indenização por danos morais.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 658,20 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), referente ao consumo de energia elétrica da antena, com base no laudo pericial, valores a serem atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais pela Selic, a partir da data do laudo pericial (NOVEMBRO DE 2024). Considerando a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e a ré ao pagamento de 30% do valor das custas e despesas processuais.Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e condeno as partes na proporção acima. Observe-se que foi concedida a gratuidade da justiça ao autor.”Inconformado, recorreu o autor ANTONIO RODRIGUES, alegando, em síntese, que é incontroverso que a antena foi instalada em seu imóvel em 2013, tendo a empresa utilizado o local por anos, com finalidade comercial e sem autorização, inexistindo contrato de locação, comodato ou cessão de uso. Sustentou que o entendimento de aceitação tácita pelo silêncio é equivocado, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, que afasta a presunção de consentimento.Afirmou que o direito de propriedade lhe assegura o uso, gozo e disposição do bem, bem como o direito de reavê-lo de quem injustamente o detenha, destacando que a empresa explorou economicamente o imóvel sem qualquer contraprestação. Argumentou que a retirada da antena em 18/06/2025 não afasta o dever de indenizar pelo uso indevido e prolongado do bem.Defendeu que a ocupação exclusiva e lucrativa do imóvel, ainda que não utilizado para atividade específica, configura dano indenizável, sendo devida a fixação de aluguel pelo período de utilização. Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao recebimento de aluguéis entre 15/01/2020 e 18/06/2025, com arbitramento judicial do valor mensal e condenação ao pagamento das quantias retroativas. Ao final, pugnou pelo provimento integral do recurso.A parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 183.1).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.A questão central consiste em reexaminar a decisão de primeiro grau que afastou o direito do apelante de receber uma contraprestação, a título de aluguéis, pelo uso de sua propriedade pela empresa apelada para a instalação de uma antena de telecomunicações. A sentença fundamentou a improcedência desse pedido na figura da aceitação tácita, concluindo que a inércia do proprietário por um período superior a uma década, somada à sua declaração de que a antena "não atrapalha", seria suficiente para caracterizar seu consentimento com a situação. Por sua vez, o apelante contesta essa conclusão, argumentando que seu silêncio não pode ser interpretado como consentimento, dada sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Sustenta a prevalência de seu direito de propriedade e a obrigação da apelada de remunerá-lo pela exploração econômica de seu imóvel, o que configuraria enriquecimento sem causa da empresa.Desse modo, a análise do presente recurso exige uma ponderação cuidadosa entre, de um lado, os institutos da aceitação tácita e da boa-fé objetiva e, de outro, a proteção ao direito de propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa, tudo sob a ótica da vulnerabilidade do proprietário.Da Inaplicabilidade da Aceitação Tácita e da Violação ao Direito de PropriedadeCom o devido respeito ao entendimento exarado pela douta magistrada sentenciante, a conclusão de que houve aceitação tácita por parte do apelante não se sustenta diante das particularidades do caso concreto.O artigo 111 do Código Civil estabelece que "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". A interpretação desse dispositivo revela seu caráter excepcional, na medida em que o silêncio somente adquire valor de manifestação de vontade quando o contexto fático e normativo que o circunda assim o autoriza, configurando o denominado silêncio qualificado ou circunstanciado.No caso dos autos, as circunstâncias não apenas não autorizam a presunção de consentimento, como, na verdade, a desaconselham. Embora a presente relação jurídica não seja de consumo, tratando-se de matéria eminentemente civil e de direito de propriedade, como bem pontuado em primeiro grau, isso não impede o reconhecimento da manifesta assimetria entre as partes. Veja-se que de um lado, figura uma empresa que explora atividade econômica e, como tal, possui conhecimento técnico e jurídico para regularizar a posse dos locais onde instala seus equipamentos. De outro lado, temos o autor, qualificado como pessoa idosa e analfabeta, residente em área rural. Essa disparidade de forças, sopesada à luz da boa-fé objetiva e da função social da posse e da propriedade, é um fator determinante que afasta a tese de aceitação tácita.A condição de vulnerabilidade do proprietário impede que seu silêncio seja interpretado como renúncia ao direito de ser remunerado. Não é razoável supor que uma pessoa sem instrução formal, ao não se opor ativamente, estivesse concordando em ceder gratuitamente parte de seu patrimônio para a exploração comercial alheia. O silêncio, nesse contexto, pode ser fruto de desconhecimento, dificuldade de acesso a meios de reclamação ou receio, mas dificilmente pode ser equiparado a uma anuência livre e consciente. Ademais, a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais e obrigacionais previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de conduta a ambas as partes, como os deveres de lealdade, informação e cooperação. No caso, era dever da empresa apelada, como parte mais forte e mais bem informada da relação, tomar a iniciativa de formalizar a ocupação do imóvel, seja por meio de um contrato de locação, comodato ou outro instrumento hábil. Ao se instalar na propriedade alheia sem qualquer formalidade e ali permanecer por mais de uma década, a empresa violou seu dever de lealdade e agiu de forma contrária à boa-fé, não podendo agora se beneficiar de sua própria torpeza para se eximir do dever de indenizar.Ressalta-se, ainda, que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato verbal, tampouco demonstrou a efetiva utilização, pelo autor, dos serviços que afirma ter prestado. O documento juntado no mov. 33, além de não evidenciar a fruição dos serviços, limita-se a fazer menção a instrumento contratual desprovido da assinatura das partes, revelando-se insuficiente, portanto, para demonstrar a regularidade da relação jurídica invocada pela apelada. O fato de o apelante ter afirmado em depoimento que a antena "não atrapalha" tampouco é suficiente para configurar renúncia ao seu direito, pois essa afirmação deve ser compreendida em seu sentido literal e fático: o equipamento não representava um obstáculo físico ao uso que ele dava ao restante da propriedade. Contudo, essa percepção não se confunde com uma autorização para o uso gratuito e comercial do espaço, pois o direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal abrange as faculdades de usar, gozar e dispor do bem. Ao ocupar uma parcela do imóvel, ainda que pequena, a apelada privou o apelante do pleno gozo de sua propriedade, impedindo-o de dar àquele espaço outra destinação. Portanto, resta demonstrado que a empresa utilizou-se de patrimônio alheio para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa, o que caracteriza enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A justa causa para o enriquecimento da apelada seria um contrato ou uma permissão inequívoca, que não existem nos autos. A contrapartida, no caso, deve ser a restituição do valor correspondente ao proveito econômico obtido com o uso do bem, que nada mais é do que o valor de um aluguel.Do Período e do Valor da Indenização O apelante requereu o pagamento de aluguéis retroativos referentes ao período de 15 de janeiro de 2020 a 18 de junho de 2025 (data efetiva retirada da antena). O marco inicial do pedido respeita o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil e, portanto, deve ser acolhido. Com efeito, embora a instalação da antena tenha ocorrido no ano de 2013, a pretensão relativa à cobrança de valores decorrentes do uso do imóvel configura obrigação de trato sucessivo, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2023, verifica-se que o apelante limitou sua pretensão ao período não atingido pela prescrição, adotando como marco inicial a data de 15/01/2020, correspondente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.A delimitação adotada mostra-se adequada, porquanto, nas relações de natureza periódica, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda, não havendo óbice ao reconhecimento do direito às parcelas posteriores, como no caso dos autos.Quanto ao valor mensal da indenização, sua apuração deve observar o valor de mercado da locação de espaço similar, na mesma região e para idêntica finalidade, ausentes parâmetros contratuais que permitam a fixação imediata do montante devido. A definição desse valor, portanto, demanda conhecimento técnico específico.Dessa forma, o valor mensal do aluguel deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, podendo o juízo, se necessário, nomear perito para avaliar o valor de mercado da locação para o período em questão. Da Redistribuição dos Ônus de SucumbênciaCom a reforma da sentença e o acolhimento do principal pedido de natureza patrimonial formulado pelo autor, a distribuição do ônus da sucumbência deve ser readequada.O autor, ora apelante, obteve êxito no pedido de ressarcimento pela energia elétrica e no pedido de pagamento de aluguéis, decaindo apenas dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Por sua vez, a apelada foi vencida nos dois pedidos de natureza condenatória pecuniária.Considerando o proveito econômico de cada pretensão, é evidente que o autor restou vencedor na parte mais substancial do litígio. Assim, inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença para condenar a empresa ré, ora apelada, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo ao autor, ora apelante, o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mas altero a sua base de cálculo para que incidam sobre o valor total da condenação, que agora incluirá o valor dos aluguéis a serem apurados em liquidação, além do valor já fixado para o ressarcimento da energia. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do apelante fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO RODRIGUES, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização pelo uso da propriedade do autor, a título de aluguéis, no período compreendido entre 15/01/2020 e 18/06/2025, cujo valor mensal deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor de mercado da locação de área similar para a mesma finalidade. Sobre o valor apurado em liquidação de sentença, incidirá correção monetária pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde cada vencimento (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, segundo o art. 406, §1º, do Código Civil.
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