SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007343-60.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). CIRURGIA DE JOELHO – ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM LADO DIVERSO DO PRESCRITO – ANAMNESE E PRONTUÁRIO INDICANDO DORES EM AMBOS OS JOELHOS – DOCUMENTOS PRÉ-OPERATÓRIOS ASSINADOS PELO PACIENTE COM EXPRESSA PREVISÃO DE CIRURGIA NO JOELHO DIREITO – LAUDO PERICIAL ATESTANDO INDICAÇÃO CIRÚRGICA BILATERAL E PRIORIDADE CLÍNICA DO JOELHO DIREITO – AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO – ADEQUAÇÃO DA CONDUTA ÀS BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto por paciente que buscava a condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, sob alegação de erro médico decorrente da realização de cirurgia no joelho direito, quando sua queixa inicial seria referente ao joelho esquerdo. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o autor recorreu, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu depoimento pessoal e sustentando falha no dever de informação e erro no procedimento cirúrgico.II. Questão em discussão3. Examina-se (a) a existência ou não de cerceamento de defesa pela negativa de prova oral e (b) a responsabilidade civil do hospital por suposto erro médico, analisando-se a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal.III. Razões de decidir4. O indeferimento do depoimento pessoal do autor não configura cerceamento de defesa. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de avaliar a necessidade das provas, podendo indeferir diligências impertinentes ou inúteis. Tendo sido produzida perícia médica completa, não há necessidade de oitiva pessoal para esclarecer matéria técnica. 5. A relação é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, permanecendo a necessidade de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.6. A documentação médica demonstra que o autor apresentava dores em ambos os joelhos, conforme anamnese e consultas de 24/11/2021. O cirurgião indicou cirurgia no joelho direito e investigação por imagem do joelho esquerdo, com posterior recomendação de procedimento bilateral, iniciando-se pelo joelho direito.7. Os documentos pré-operatórios, todos assinados pelo paciente, indicam expressamente que o procedimento seria realizado no joelho direito, inexistindo elementos que indiquem falta de esclarecimento.8. A perícia judicial concluiu que: havia indicação cirúrgica para ambos os joelhos; o joelho direito encontrava-se mais comprometido clinicamente; a escolha da prioridade cirúrgica compete ao médico assistente; o procedimento foi realizado conforme protocolos clínicos e, não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia. 9. Não comprovados conduta ilícita ou nexo causal, torna-se inviável a responsabilização do hospital, ainda que objetiva nos termos do CDC, pois não demonstrado defeito na prestação do serviço.10. A ausência dos elementos da responsabilidade civil impede a indenização por danos morais, estéticos ou materiais.11. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários, com majoração recursal de 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A realização de cirurgia no joelho direito, quando há indicação clínica bilateral e documentação pré-operatória assinada pelo paciente apontando o lado operado, não configura erro médico, sendo indevido o pedido indenizatório; o indeferimento de prova oral não gera cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para o julgamento.