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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que teve a seguinte ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA EM CONCURSO PÚBLICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA MAJORAR A NOTA.A parte Embargante alega[2] vício de contradição, pois as informações apresentadas são tempestivas. Aduz, ademais, vício de omissão, uma vez que não foram analisados os princípios da isonomia e da separação de poderes.A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida[3].
VOTOA questão em exame se restringe à análise da ausência de vício.DA AUSÊNCIA DE VÍCIOA parte Embargante alega vício de contradição, pois as informações apresentadas são tempestivas. Aduz, ademais, vício de omissão, uma vez que não foram analisados os princípios da isonomia e da separação de poderes.Não procede a insurgência.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos.Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO.[5]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para apreciar matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[6]No caso em exame, o que pretende a parte Embargante é a reapreciação da matéria, quanto à tempestividade das informações e correção da prova.Verifica-se que no acórdão[7] não foi declarada a intempestividade das informações juntadas ao mov. 21. A peça processual sequer foi desentranhada dos autos.Além disso, os princípios citados pelo Embargante foram devidamente ponderados na fundamentação, ao consignar que “não pode o Poder Judiciário, no exercício da função típica, substituir a banca examinadora, alterando os critérios de correção da prova, a não ser que haja flagrante violação a regras objetivas do certame”, conforme doutrina e Tema 485 do STF.Foram constatadas flagrantes ilegalidades na correção das questões, razão pela qual a nota da Candidata foi majorada.Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese.[8]Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.[9]Assim, não está comprovado vício no julgado, devendo os embargos de declaração ser rejeitados, a fim de manter o acórdão pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.
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