Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteada em sede de apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o cabimento do agravo interno diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática; e (ii) definir sobre a aplicação da multa por recurso manifestamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno não pode ser conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes utilizados na decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.3.2. A decisão recorrida estava fundamentada na (i) ausência de alegação de fato novo superveniente e na (ii) insuficiência dos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira.3.3. A agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à necessidade de alegação de fato novo, limitando-se a reiterar as razões pelas quais entende que os documentos comprovariam sua hipossuficiência.3.4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter a decisão impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.3.5. O não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade caracteriza sua manifesta inadmissibilidade, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.574.750/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2020; TJPR, Ap 0006393-12.2025.8.16.0173, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11/08/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037471-55.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituta Juliana Olandoski Barboza ao mov. 20.1 dos autos n. 0039063-37.2025.8.16.0001, da ação declaratória de nulidade de contrato com indenização por danos morais, movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquela requerida, consistente na suspensão da cobrança das parcelas de empréstimos consignados.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. JURACY FARIAS, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Indenização em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. A parte autora narra que é aposentada e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a dois contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postula a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Valor da causa: R$ 32.242,84. 2. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a documentação juntada no mov. 17 que corrobora a alegada hipossuficiência financeira. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos em grau suficiente para a concessão da medida inaudita altera parte. Embora a parte autora negue a celebração dos contratos de empréstimo consignado, a declaração de inexigibilidade dos descontos exige dilação probatória e a instauração do contraditório. Tratando-se de prova de fato negativo, a probabilidade do direito está intimamente ligada à impossibilidade de a parte autora produzir prova cabal de que não contratou. Contudo, tal fato, por si só, não autoriza a suspensão liminar dos descontos sem oportunizar à instituição financeira a apresentação dos eventuais instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores para a conta da requerente. Ademais, analisando o histórico de créditos e empréstimos anexado aos autos, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em datas distantes, especificamente nos anos de 2020 e 2022. O longo lapso temporal transcorrido entre o início das deduções e o ajuizamento da presente ação descaracteriza o requisito do perigo de dano imediato, essencial para o deferimento da tutela provisória. O periculum in mora pressupõe uma situação de emergência contemporânea ao ajuizamento da demanda, o que não se verifica quando a parte suportou os referidos descontos por anos sem buscar a via judicial de forma imediata. Caso a alegação de nulidade seja futuramente confirmada em sentença, após a devida instrução processual, a parte autora poderá ser ressarcida integralmente dos valores descontados de forma indevida, inexistindo risco de irreversibilidade da medida ou prejuízo irreparável que demande intervenção judicial antecipada. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, permitindo que a parte ré traga aos autos os elementos que fundamentaram a realização dos empréstimos, viabilizando uma análise segura e exauriente do mérito. 5. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Inconformada, alega a Agravante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná: a) “A decisão agravada incorre em erro ao exigir prova cabal da inexistência da contratação. A Agravante demonstrou de forma suficiente: a existência dos descontos indevidos; a ausência de anuência e o comprometimento de sua renda.”; b) tratando-se de relação de consumo, não pode ser exigida da Agravante a comprovação de fato negativo (inexistência de contratação), o que configuraria prova diabólica, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente; c) incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, mediante apresentação dos instrumentos contratuais; d) está presente o perigo de dano, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo as necessidades básicas da Agravante.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1), e, pelo Agravado, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, uma vez que a Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.O propósito recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados que a Agravante afirma não ter contratado.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.Não é segredo que, de alguns anos para cá, o Judiciário tem recebido uma enxurrada de ações voltadas à obtenção de declaração da inexistência ou nulidade de contratos de financiamento em que a amortização dos saldos devedores está prevista para acontecer mediante retenção em folha de pagamento de parte dos proventos de aposentadoria dos mutuários. Nas petições iniciais, invariavelmente padronizadas, a “estória” contada é sempre a mesma, com pequenas variações: diz o autor que não celebrou o contrato, mas que, na hipótese de tê-lo feito, não se recorda, o que, de todo modo, é insuficiente a que se considere válido o negócio jurídico, pois não foi adequadamente informado e está sendo vítima de práticas abusivas. Com base nessas múltiplas e de certo modo inconciliáveis causas de pedir, pede a declaração de nulidade, anulação ou revisão do contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral.Em muitos casos, os pedidos assim formulados são julgados procedentes, total ou parcialmente; noutros, provavelmente de igual proporção, os pleitos são rejeitados.In casu, em que pese a narrativa apresentada, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado.Embora a Agravante negue a contratação dos empréstimos consignados e sustente jamais ter recebido os valores respectivos, a controvérsia ainda demanda mínima dilação probatória, sobretudo para que a instituição financeira apresente os documentos relacionados às operações impugnadas, tais como eventuais instrumentos contratuais, registros eletrônicos de contratação, comprovantes de transferência de valores e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade — ou não — das avenças discutidas.Além disso, os descontos questionados tiveram início, segundo a própria narrativa inicial e os documentos acostados, nos anos de 2020 e 2022, circunstância que fragiliza, ao menos em sede de cognição sumária, a caracterização de perigo de dano contemporâneo apto a justificar a imediata intervenção judicial sem prévia oitiva da instituição financeira. Com efeito, ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela Agravante e a condição de pessoa idosa, não se pode ignorar que as deduções vêm sendo suportadas há considerável lapso temporal, sem demonstração concreta, neste momento, de agravamento superveniente da situação financeira ou de alteração fática recente capaz de justificar a excepcional concessão da medida. Não bastasse, a inércia prolongada da Agravante depõe contra a tese de inexistência de inexistência de contratação; afinal, não é crível que alguém que se diz hipossuficiente tenha convivido durante tantos anos com a retenção de parte de seus rendimentos, em prejuízo de sua sobrevivência, sem esboçar reação tempestiva.Também merece ponderação o fato de que a Agravante afirma ter comparecido presencialmente à agência bancária e realizado pagamento relacionado a um dos contratos discutidos, circunstância que, embora não implique reconhecimento da validade da contratação, recomenda maior cautela na análise perfunctória própria desta fase processual, sobretudo porque ainda não foram apresentados pelo banco os documentos relativos às operações impugnadas. Por fim, verifica-se que o Agravado apresentou documentos junto à contestação – mov. 45.2 a 45.8 dos autos de origem – que, embora não submetidos ainda ao contraditório, aparentemente comprovam a existência dos negócios jurídicos, tal qual celebrados, inclusive com a transferência dos valores para a conta da Agravante.Destarte, as provas por ora disponíveis demonstram, ao menos em análise sumária do feito, a efetiva contratação e expressa manifestação de vontade quanto à adesão aos empréstimos, não havendo indícios do cometimento de fraude.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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