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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por AUREA S. F. em face da r. sentença de mov. 88.1, proferida nos autos da ação de sobrepartilha, autos nº 0000373-91.2023.8.16.0070, que tramitou perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha, por meio da qual o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que a autora tinha ciência da existência do crédito trabalhista à época da partilha realizada no divórcio.Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese (mov. 92.1): a) a sentença deve ser reformada, pois deixou de analisar elementos probatórios que demonstram que a apelante tomou ciência do crédito trabalhista apenas após o ajuizamento da ação de divórcio; b) o crédito trabalhista, no valor de R$ 41.556,83, somente foi liberado em 30/01/2023, após a homologação do divórcio em 16/02/2022, razão pela qual não poderia ser incluído na partilha original; c) nos termos do art. 669, II, do CPC, é cabível a sobrepartilha quando, após a partilha, descobrem-se bens não partilhados por qualquer motivo; d) ainda que houvesse ciência da demanda trabalhista, o crédito não estava disponível, líquido e certo à época do divórcio, pois a empresa empregadora estava em recuperação judicial; e) a inclusão de bem inexistente ou ilíquido no ato da partilha é juridicamente inviável; f) o direito à meação nasce com o trabalho desempenhado durante o casamento, sendo irrenunciável e de ordem pública, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil; g) é pacífico no STJ que os créditos trabalhistas adquiridos na constância do casamento submetem-se à partilha, ainda que recebidos posteriormente; h) não há que se falar em preclusão ou renúncia pelo simples fato de a apelante ter ciência da demanda trabalhista após o ajuizamento da ação de divórcio; i) o ajuizamento da sobrepartilha foi o meio adequado para garantir à apelante a metade que lhe é devida; j) requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito da apelante à meação de 50% do crédito trabalhista recebido pelo apelado (R$ 20.778,41), determinando-se a devida partilha.Apresentadas contrarrazões recursais (mov. 96.1).Não houve manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso.- DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.Aduz a autora/apelante que teve ciência do crédito trabalhista apenas após o ajuizamento da ação de divórcio, pois o valor de R$ 41.556,83 liberado após a homologação do divórcio em 16/02/2022, razão pela qual não poderia ser incluído na partilha original. Alega que ainda que houvesse ciência da demanda trabalhista, o crédito não estava disponível, líquido e certo à época do divórcio, pois a empresa empregadora estava em recuperação judicial.Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito da apelante à meação de 50% do crédito trabalhista recebido pelo apelado (R$ 20.778,41), determinando-se a devida partilha (mov. 92.1 da origem).Merece reforma a sentença apelada.A sentença considerou que o pedido inicial não se amolda às hipóteses previstas no artigo 669, que estabelece estarem sujeitos a sobrepartilha os bens:I - sonegados;II - da herança descobertos após a partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.A apelante pretende a partilha do crédito trabalhista, no valor de R$ 41.556,83, que teria sido liberado apenas em 30/01/2023, ou seja, depois da homologação do divórcio, que se deu em 16/02/2022.Afirma que o crédito não estava disponível, líquido e certo à época do divórcio, pois a empresa empregadora estava em recuperação judicial, não sendo, possível, portanto, incluí-lo no acordo de divórcio.Pois bem.As partes eram casadas pelo regime de comunhão parcial bens desde 17.11.1979 (mov. 1.11 do processo nº 0000295-39.2019.8.16.0070).Na data de 18/06/2021 a partilha de bens foi acordada nos autos nº 0000295-39.2019.8.16.0070, em que as partes assim consignaram (mov. 145.1 da mencionada ação):“Indagadas quanto à possibilidade de realização de acordo, as partes livremente pactuaram nos seguintes termos:1. O imóvel residencial pertencente as partes foi avaliado em R$ 220.000,000 (duzentos e vinte mil reais), e a cônjuge virago vende sua parte da casa ao cônjuge varão no valor de R$ 110,000.000 (cento e dez mil), devendo o Requerido realizar o pagamento em até 60 (sessenta) dias; após o pagamento a autora terá o prazo de 30 (trinta dias) para desocupar o imóvel;2. O réu se compromete a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de diferencial bancário, no prazo de 60 (sessenta) dias.3. O veículo Vw/ Gol 1.0, placa: AVW1708, ficará com o requerido.4. Quanto aos móveis que guarnecem a residência, ficará com a parte Autora.5. O presente acordo abrange também o pedido de danos morais.”Após, as partes acordaram a intenção de reduzir o valor para R$ 80.000,00, mas passando a caber à autora a aquisição da parte do réu no imóvel (mov. 157.1 do processo nº 0000295-39.2019.8.16.0070).A partilha dos bens do casal deveria ter obedecido as disposições do Código Civil de 2002:Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.[...]Art. 1.660. Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.Sustenta a apelante que o montante de R$ 41.556,83 somente foi liberado em 30/01/2023 (mov. 1.8 da origem), ou seja, após a homologação do divórcio e do acordo de partilha de bens.Ainda que se admitisse que ela tivesse plena ciência da existência do crédito trabalhista, e aceitou o acordo sem incluí-lo na partilha, o princípio da boa-fé impunha a divisão desse crédito, até mesmo para evitar enriquecimento sem causa do apelado. Esta Corte tem decidido, nestes casos, que a sobrepartilha se exige para evitar o enriquecimento sem causa de um dos ex-cônjuges em detrimento do outro:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 669 DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA MESMO NOS CASOS EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA BEM NO MOMENTO DA PARTILHA PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM DOS EX-CÔNJUGES EM DETRIMENTO DO OUTRO. EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR NÃO INDICADAS NO PLANO DE PARTILHA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SOBREPARTILHA QUE SE EXIGE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, BEM COMO EM RAZÃO DO MAGISTRADO TER JULGADO O MÉRITO DE FORMA ANTECIPADA, INDEFERINDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELAS PARTES EM RAZÃO DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO BEM NO MOMENTO DO ACORDO DE PARTILHA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014259-36.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 13.03.2024).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE OCULTAÇÃO VOLUNTÁRIA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DE QUE AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 669 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. CABIMENTO DE SOBREPARTILHA DE BENS, INDEPENDENTE DA CAUSA DE SUA OMISSÃO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PARTILHA. INTUITO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005109-60.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.05.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO (SOBREPARTILHA). EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES DECLARARAM NÃO HAVER BENS A PARTILHAR E DE QUE AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 669 DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS DADO A AÇÃO. NECESSIDADE DA AUTORA SE VALER DA VIA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR O BEM PRETENDIDO. OCULTAÇÃO DE DIREITO QUE NÃO INVIABILIZA A SOBREPARTILHA. INTUITO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIVÓRCIO CUJA DECRETAÇÃO INDEPENDE DE PRÉVIA PARTILHA DE BENS (ART. 1.581, CC E SÚMULA 197 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012907-09.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 29.11.2021).Apelação Cível. Procedimento de partilha pós divórcio. Sentença de procedência que afastou as preliminares de ofensa à coisa julgada e carência da ação. Recurso pelo requerido. Desacolhimento. Pretensão autoral que molda-se à hipótese do artigo 669 do Código de Processo Civil. A sobrepartilha é o instituto a ser utilizado em casos de bens que não integraram a partilha na ocasião do divórcio. Precedentes. Aplicação do princípio da fungibilidade dos meios. Sentença homologatória de acordo de divórcio consensual transitada em julgado na data de 12/12/2016. Partilha, à época, que se limitou aos bens móveis, silente relativamente a bens imóveis ou herança. Possibilidade de discussão em sobrepartilha, independentemente do nome dado à ação. Preliminar de ofensa à coisa julgada que é incompatível com o próprio instituto da sobrepartilha. Inexistência de discussão anterior relativamente à quota-parte da ex-cônjuge sobre a herança do requerido. Possibilidade/Necessidade do pedido demonstrada. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. Recurso conhecido e desprovido. 1. Este relator adota o entendimento no sentido de que é cabível a sobrepartilha de bens que não integraram a partilha na ocasião do divórcio, qualquer que seja a causa da omissão ou retardamento e mesmo nos casos em que há prévio conhecimento do bem à época da partilha originária (AgRg no REsp 1151143/RJ). 2. Em que pese a parte tenha ajuizado procedimento de partilha pós divórcio e o juiz prolator tenha julgado com fulcro no art. 1.581 do Código Civil, restou inequívoco que os fatos se amoldam à hipótese de sobrepartilha. O caso, portanto, deve ser enfrentado sob esta exegese, ao efeito de assegurar o direito da parte autora, a qual não obtinha ciência de seu direito à época da partilha originária. 3. Fosse a hipótese de acolhimento da preliminar de coisa julgada, o próprio instituto da sobrepartilha restaria inócuo, já que o art. 669 assegura justamente a chance das partes pugnarem pela divisão de bens ou direitos sonegados ou cuja existência somente descobriu-se após a partilha.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005027-50.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.09.2021).Portanto, os bens que comprovadamente pertenciam aos cônjuges no momento do divórcio devem ser partilhados ou, na impossibilidade de realização da partilha, deverá haver a proporcional indenização da ex-cônjuge.Cabe registrar, ainda, que não há como se acolher a tese levantada pelo apelado em contrarrazões, que teria havido a compensação tácita do crédito trabalhista no segundo acordo celebrado, diante da redução do valor do imóvel de R$ 110.000,00 para R$ 80.000,00, por inexistir quaisquer elementos nesse sentido.Além disso, no primeiro acordo o réu deveria pagar à autora a parte dela no imóvel, enquanto no segundo acordo firmado, as partes mudaram o cenário para que a autora adquirisse o imóvel do réu, inexistindo quaisquer indícios a respeito de possível compensação com o crédito da trabalhista.Assim, considerando que a causa ainda não se encontra madura para julgamento por este E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, vez que ainda não se sabe, qual montante desse crédito R$ 41.556,83 trata-se de verba material ou indenizatória, especialmente considerando que a autora demonstrou que houve pedido de dano moral na exordial da trabalhista (mov. 1.6 do processo nº 000373-91.2023.8.16.0070).Além disso, julgar a questão neste grau recursal configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, posto que ainda não analisada a questão a respeito do direito de meação da apelante sobre o crédito.Desse modo, necessária a reforma da sentença, devendo o magistrado reapreciar o pedido de meação sobre o crédito trabalhista.Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.
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