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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DA APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA. APLICABILIDADE DO ART. 1.012, §§ 3º E 4º DO CPC. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. PARTE AUTORA QUE, AFIRMANDO TER HAVIDO NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS A PROMOVER A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA SÍ QUE SERIA DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. JUÍZO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENTENDENDO QUE A CESSÃO DE DIREITOS FIDUCIÁRIOS DEMANDA ANUÊNCIA DO CREDOR. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DELINEADOS NO FEITO. HIPÓTESE DO ART 1.013, §3º, II DO CPC. PRETENSÃO DECORRENTE DE POTENCIAL CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, PARA, APÓS A QUITAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR, ALIENAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PEDIDO QUE NÃO ENVOLVE DIRETAMENTE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, DE MODO A DEPENDER DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SOB PENA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO SANEADORA, A FIM DE ELUCIDAR PONTOS OBSCUROS DO FEITO, DISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA E VIABILIZAR ULTERIOR VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE ACOLHIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE LIMITE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer, na qual o autor alegou ter celebrado um negócio jurídico para a compra de um veículo, mas não obteve a quitação do saldo devedor e a transferência da propriedade do bem, requerendo a condenação dos réus a promover a quitação do financiamento ou a substituição da garantia fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de obrigação de fazer é nula em razão de cerceamento de defesa, considerando a improcedência dos pedidos iniciais e a necessidade de nova decisão saneadora para elucidar pontos obscuros do feito e viabilizar a produção de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de tutela provisória formulado no bojo da peça recursal não foi conhecido, por ser inadequado ao meio eleito.4. A sentença foi anulada, uma vez que se afastou do pedido e causa de pedir delineados pelas partes na origem.4. Malgrado haja previsão processual para julgamento do feito no estado em que se encontra, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que nova decisão saneadora seja proferida, contemplando os limites da lide, distribuição dos ônus probatórios e viabilizar o contraditório e ampla defesa dos litigantes.5. O julgamento do processo no estado em que se encontra tolheria a possibilidade de produção de provas necessárias para formação do convencimento do Magistrado a respeito das teses suscitadas, o que importaria nova nulidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesse limite, provida para acolhimento do pedido de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para nova decisão saneadora.Tese de julgamento: É nula a decisão que viola as premissas processuais estabelecidas pelas partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, 1.013, § 3º, II; CC/2002, arts. 104, II, e 166, II; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001974-24.2018.8.16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 15.07.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0061540-88.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 22.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0008408-24.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 03.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059986-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 06.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002600-95.2020.8.16.0058, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001664-74.2020.8.16.0186, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 11.03.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000796-06.2019.8.16.0001, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 13.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0014070-32.2019.8.16.0035, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 02.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, foi anulada porque julgou o processo sem se atentar ao que as partes pediram. O autor queria que as empresas pagassem a dívida e transferissem a propriedade de um veículo, mas o juiz não considerou corretamente o que foi pedido. Agora, o caso volta para o juiz de origem, que deve esclarecer os pontos que não estavam claros e permitir que as partes apresentem as provas necessárias para que a decisão final seja justa.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001840-32.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001840-32.2024.8.16.0083 Ap, oriundos da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão-PR, em que figura como apelante RUDINEI TOMAZINI e como apelados WILIAN PIRAN TRANSPORTES LTDA, ILIAN MATEUS DOS SANTOS PIRAN, LAMAR PIRAN e COLINA TUR TRANSPORTES LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos de nominada ação de obrigação de fazer nº 0001840-32.2024.8.16.0083 (mov. 142 – 1º grau – mantida pela decisão de embargos de declaração de mov. 155 - origem), pelo eminente Juiz de Direito Dr. Antônio Evangelista de Souza Netto, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de prolação da sentença. A partir do trânsito em julgado, o débito deverá ser atualizado apenas pela taxa Selic (art. 85, § 16°, do CPC).Ressalto a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Caso não haja formulação de novos requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Recorre o autor RUDINEI TOMAZINI (mov. 160 – origem) aduzindo, em síntese, que: a) a sentença recorrida é nula, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que pelas partes não houve debate a respeito da fundamentação utilizada pelo Juízo para julgar improcedentes os pedidos iniciais; b) houve omissão, na medida em que eventual nulidade tal qual imposta pela decisão somente tem efeitos em relação ao credor fiduciário, mas não entre terceiros particulares, sobre os quais há efeitos obrigacionais; c) o apelante cumpriu sua parte no contrato, promovendo o pagamento do equivalente ao valor do bem, não tendo a parte adversa cumprida com o ônus que lhe incumbia, de promover a quitação do sado devedor e transferência do bem para o autor; d) os elementos do contrato estão dispostos ao longo de diversos áudios acostados aos autos de origem; e) faz-se necessária, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que compõem o polo passivo, a fim de que todas respondam pela obrigação; f) é necessária a concessão de tutela provisória para antecipar o resultado efetivo da prestação jurisdicional.Pretende, assim, o conhecimento e provimento recursal.Contrarrazões dos apelados nos movimentos 164/165 – origem, pugnando pelo desprovimento recursal.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não conheço do pedido de tutela provisória formulado. Isso porque a parte autora, ora recorrente, formulou no bojo do apelo pleito de tutela provisória.Tratando-se de pedido de tutela provisória formulado após a prolação da sentença, entendo que é caso de aplicabilidade do disposto no art. 299, parágrafo único e 1.012, §4º, por analogia.Nesse sentido, prevê aludido dispositivo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tendo o recorrente formulado o pedido no bojo da própria peça recursal, é de se reconhecer a inadequação do meio eleito, importando seu não conhecimento.Neste sentido, menciono a posição deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR. ART. 1.012, § 3.º, DO CPC. 2. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA APREENSÃO E VENDA DE CARROCERIA ACOPLADA AO CAMINHÃO, OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO. 3. PERTENÇA QUE NÃO ACOMPANHA A SORTE DO BEM PRINCIPAL. ART. 93 E 94, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001974-24.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.07.2024 - destacado). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E SUPOSTAMENTE DEVOLVIDO COM AVARIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCONTENTAMENTO DA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA A RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO APREENDIDO ESTEVE SOB CUSTÓDIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL TENHA SIDO COLOCADO EM CIRCULAÇÃO. PROVA PERICIAL, ADEMAIS, INDICANDO QUE O FATO DE O VEÍCULO TER FICADO ESTACIONADO POR DOIS MESES NÃO É SUFICIENTE PARA CAUSAR OS DANOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061540-88.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024 - destacado). “APELAÇÃO. “EMBARGOS À EXECUÇÃO”. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO NAS RAZÕES DO APELO. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESPÓLIO CITADO POR MEIO DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPCP. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008408-24.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024) Assim, não conheço desse capítulo recursal.Por corolário, parcialmente presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado), o parcial conhecimento do recurso é medida que se impõe.Nesse limite do cognoscível para o momento, cinge-se a controvérsia ao acerto, ou não, da sentença recorrida, que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Após analisar os autos, constato que, embora as partes rés tenham reconhecido a existência do aludido negócio jurídico verbal em relação ao veículo indicado, o bem permanece alienado fiduciariamente em favor de HS Consórcios LTDA, como garantia do crédito decorrente do consórcio celebrado.Nesse sentido, nos termos do artigo 66-B, § 2º, da Lei nº 4.728/1965 (com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), qualquer disposição negocial que envolva a transferência de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente depende de prévia e expressa anuência do credor fiduciário. Além disso, a propriedade fiduciária somente se extingue com o adimplemento integral da obrigação garantida e a baixa do gravame correspondente.Contudo, no presente caso, não há comprovação da anuência formal da HS Consórcios LTDA para a suposta cessão de direitos ou transferência da titularidade do bem, tampouco do adimplemento integral das obrigações consorciais. Assim, conforme os arts. 104, inciso II, e 166, inc. II, ambos do Código Civil (CC), é preciso reconhecer a invalidade do negócio jurídico que fundamenta a pretensão inicial, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento.[1]Ademais, como a pretensão principal não se sustenta, revela-se desnecessária a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.”. Pois bem.Pretende o recorrente o reconhecimento de nulidade da sentença por entender que a matéria tratada na decisão configura “surpresa”, dado que pelas partes não houve a ventilação da matéria, tampouco oportunização do embate.Entendo pela nulidade da decisão, mas com fundamento diverso, conforme passo a explicar.Em apertada síntese, afirma a autora que celebrou negócio jurídico com a ré WILIAN PIRAN TRANSPORTES LTDA para a compra do veículo Mercedes Benz CDI Sprinter TCA MIC, 2010/2011, placas EGK-3805, chassi 8AC903663BE043265, renavam 00.337509689.Estando aludido bem alienado fiduciariamente a terceiro, com o dinheiro angariado do comprador, o vendedor promoveria a quitação do saldo devedor, viabilizando a transferência da propriedade.Ocorre que, segundo o autor, isso não teria ocorrido, razão pela qual ingressou em Juízo requerendo: “A integral procedência da presente, para fins de condenação dos Requeridos à quitação do consórcio adquirido ou a substituição definitiva da garantia a ele vinculada, a fim de permitir ao Requerente a transferência de propriedade do veículo Mercedes Benz CDI Sprinter TCA MIC, 2010/2011, placas EGK-3805, chassi 8AC903663BE043265, renavam 00.337509689;”. Para esta finalidade, requereu, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre os réus, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que houvesse condenação solidária.Ao sentenciar o feito, entendo que o Juízo singular se afastou das premissas estabelecidas pelas partes quando da exordial e contestações, posto que considerou o pedido de transferência da propriedade do bem e não da obrigação de quitar o financiamento, para somente então poder haver a transferência, em razão do negócio jurídico celebrado entre as partes.Acaso fosse pleiteada a imediata transferência do bem diretamente por seu proprietário tabular, a consequência jurídica seria efetivamente a dada pelo Juízo singular, como já entendeu este TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 111, INCISO I, DO RITJPR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO VEÍCULO ADQUIRIDO, E FINANCIADO, BEM COMO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ORIGINÁRIO E O PRONTUÁRIO DE MULTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. APARENTE REALIZAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARTICIPOU E ANUIU COM O REPASSE DO VEÍCULO FINANCIADO AO LOJISTA. AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA ALIENAÇÃO EM FACE DO CREDOR FIDUCIÁRIO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÕES DO NEGÓCIO PARTICULAR APARENTEMENTE INAPLICÁVEIS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059986-24.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.09.2024) Ocorre que, da forma como veiculada a pretensão na exordial, busca-se direito obrigacional entre os celebrantes do negócio jurídico: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e devolução de valores pagos. Recurso da parte autora provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em que o autor alegou ter efetuado o pagamento integral do valor acordado, mas não ter recebido a escritura pública do imóvel, enquanto o réu sustentou a ausência de prova de pagamento e a ilegitimidade passiva da incorporadoraII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, considerando a validade do pacto e a comprovação do pagamento.III. Razões de decidir3. A venda a non domino é válida entre os contratantes, mesmo que ineficaz em relação ao proprietário legítimo do imóvel.4. A impossibilidade de cumprimento do contrato pelo réu implica na possibilidade de rescisão contratual.5. O autor comprovou o pagamento dos valores acordados, o que gera a obrigação de restituir os valores pagos pelo réu.6. O réu não pode alegar a falta de recebimento pessoal dos valores para se eximir da responsabilidade contratual, uma vez que estes foram recebidos por terceira pessoa por ele indicado.7. Diante do provimento, inverte-se os ônus sucumbenciais e deixa-se de fixar honorários recursais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido inicial em face do réu, condenando-o à restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A venda a non domino, embora nula em relação ao proprietário legítimo, é válida e eficaz entre os contratantes, permitindo a rescisão do contrato em caso de inadimplemento das obrigações assumidas.”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002600-95.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2025) Trata-se, pois, de pedido e causa de pedir diversos, que importam, necessariamente, análise jurídica sob enfoques igualmente diversos.A rigor, seria até mesmo caso de acolhimento dos manejados aclaratórios da origem, conforme pacifico no âmbito no C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.325/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.(...) 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes. (...)5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.”(EDcl no AgInt no REsp n. 2.188.317/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) A hipótese, é, ainda, consagrada na legislação processual: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Ocorre que o julgamento do feito no estado em que se encontra importaria cerceamento ao direito de defesa das partes.Isso porque, extrai-se da origem que se faz necessário o retorno dos autos à origem para que nova decisão saneadora seja proferida, observando quais seriam os pontos obscuros do feito e sobre os quais haverá necessidade de dilação probatória, fixando, inclusive, o ônus de quem deverá fazê-lo.Na mesma temática, lecionam doutrinadores da estirpe de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “Se a norma jurídica pode ser decomposta em uma hipótese fática (em que o legislador prevê uma conduta) e em uma consequência jurídica a ela atrelada, não há dúvida de que o conhecimento dos fatos ocorridos na realidade é essencial para a aplicação do direito positivo, sob pena de ficar inviabilizada a concretização da norma abstrata.Tamanha é a importância da verdade e da prova no processo que Chiovenda ensinava que a atividade de conhecimento da causa trava-se entre dois termos (a demanda e a sentença), por uma série de atos, sendo que ‘esses atos têm, todos, mais ou menos diretamente, por objeto, colocar o juiz em condições de se pronunciar sobre a demanda e enquadram-se particularmente no domínio da execução das provas. Nessa mesma de pensamento, Liebman, ao conceituar o termo ‘julgar’, asseverava que tal consiste em valorar determinado fato ocorrido no passado, valoração esta feita com base no direito vigente, determinando, como consequência, a norma concreta que regerá o caso .” (Sem grifos no original) Marinoni, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 251/252. Além dos eminentes Professores NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “O juiz deve julgar segundo o alegado em processo, vale dizer, o instrumento que reúne elementos objetivos para que o juiz possa julgar a causa. Portanto, a parte faz a prova para que seja adquirida pelo processo. Feita a prova, compete à parte convencer o juiz da existência do fato e do conteúdo da prova. Ainda que o magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos prova do referido fato e ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova, nessas ainda, a parte insistir na prova circunstâncias, haverá cerceamento de defesa” (sem grifos no original). Comentários ao Código de Processo Civil. Livro eletrônico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. E também DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES: “A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil. 8ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.1125. Dessa forma, o julgamento imediato importa, necessariamente, a improcedência de alguma das teses das partes, sem que houvesse oportunização de defesa, violando o direito de produção probatória importa nulidade indesejada, conforme vastamente já reconhecido na jurisprudência: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DA INTERDIÇÃO, EXTENSÃO E LIMITES. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO MÉDICO UNILATERAL OU ENTREVISTA DO ENTREVISTADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE OS SUPOSTOS LAPSOS DE MEMÓRIA DO INTERDITANDO CONSTAM DO LAUDO MÉDICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E FORAM IDENTIFICADOS NA ENTREVISTA DO INTERDITANDO REALIZADA PELO JUIZ.(...) 4- É inadmissível que se conclua que o autor da ação de interdição não obteve êxito em provar a existência da circunstância fática que justificaria a interdição e, ao mesmo tempo, que se julgue antecipadamente a lide, subtraindo do autor o direito de produzir a prova que poderia confirmar as suas alegações de fato - na hipótese, a prova pericial. Precedentes. (...)REsp n. 2.124.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas.3. Agravo interno desprovido.”AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021)3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o cerceamento de defesa. 4. Agravo interno desprovido.”AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.784/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia.”(REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS. EMPRESA. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. AUTORIZAÇÃO. ASSEMBLEIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.(...) 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir. (...)”(AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Outro não é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS PREPOSTOS DAS REQUERIDAS E DE PROVA TESTEMUNHAL – RESTRIÇÃO À POSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE COMPROVAR A ALEGADA PROMESSA VERBAL DO VENDEDOR DE CONTEMPLAÇÃO GARANTIDA – PROVAS SOLICITADAS QUE SÃO NECESSÁRIAS PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO DO FEITO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO1. Tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. Existência de controvérsia quanto às negociações feitas entre as partes para celebração dos contratos, já que o Autor alega que lhe foi garantida a contemplação na primeira assembleia, sob pena de devolução dos valores pagos, enquanto que as Rés negam ter feito tal promessa. Necessidade de comprovação da matéria de fato que impedia o julgamento antecipado da causa, máxime quando requerida expressamente a produção de prova testemunhal. Direito à produção de provas que advém da Constituição, e, por esta razão, somente pode ser negado quando seu exercício se mostrar absolutamente desnecessário à resolução do feito. Propalada suficiência da prova documental ou supremacia dela sobre a prova oral que não pode ser reconhecida de antemão, vale dizer, antes da colheita da segunda. Valoração das provas que só é cabível a partir de seu cotejo, o que, evidentemente, pressupõe sua produção. Cassação da sentença que se impõe, a fim de oportunizar às partes a realização da instrução e a possibilidade de demonstrar a procedência de suas alegações. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001664-74.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.03.2024)”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000633-11.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM INDIVISÍVEL C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. APELO PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000796-06.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.05.2024) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. PREJUÍZO DAS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova cuja ausência fundamenta decisão contrária ao interesse da parte. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014070-32.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.04.2024) Assim, reputo necessário o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferida nova decisão saneadora, com identificação dos pontos obscuros no processo, distribuição da carga probatória de acordo com as pretensões deduzidas e oportunizado às partes especificar as provas que pretendem produzir, expondo claramente a finalidade do quanto pretendido para o deslinde processual e ulterior audiência de instrução. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO do recurso, e, nesse limite, pelo ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE, ainda que por fundamentação diversa, considerando a violação as premissas processuais estabelecidas pelas partes no curso da ação, com o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão saneadora, com identificação dos pontos obscuros no processo, distribuição da carga probatória de acordo com as pretensões deduzidas e oportunizado às partes especificar as provas que pretendem produzir, expondo claramente a finalidade do quanto pretendido para o deslinde processual, nos termos da fundamentação.É como voto.
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