SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001840-32.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DA APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA. APLICABILIDADE DO ART. 1.012, §§ 3º E 4º DO CPC. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. PARTE AUTORA QUE, AFIRMANDO TER HAVIDO NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS A PROMOVER A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA SÍ QUE SERIA DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. JUÍZO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENTENDENDO QUE A CESSÃO DE DIREITOS FIDUCIÁRIOS DEMANDA ANUÊNCIA DO CREDOR. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DELINEADOS NO FEITO. HIPÓTESE DO ART 1.013, §3º, II DO CPC. PRETENSÃO DECORRENTE DE POTENCIAL CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, PARA, APÓS A QUITAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR, ALIENAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PEDIDO QUE NÃO ENVOLVE DIRETAMENTE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, DE MODO A DEPENDER DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SOB PENA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO SANEADORA, A FIM DE ELUCIDAR PONTOS OBSCUROS DO FEITO, DISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA E VIABILIZAR ULTERIOR VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE ACOLHIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE LIMITE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer, na qual o autor alegou ter celebrado um negócio jurídico para a compra de um veículo, mas não obteve a quitação do saldo devedor e a transferência da propriedade do bem, requerendo a condenação dos réus a promover a quitação do financiamento ou a substituição da garantia fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de obrigação de fazer é nula em razão de cerceamento de defesa, considerando a improcedência dos pedidos iniciais e a necessidade de nova decisão saneadora para elucidar pontos obscuros do feito e viabilizar a produção de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de tutela provisória formulado no bojo da peça recursal não foi conhecido, por ser inadequado ao meio eleito.4. A sentença foi anulada, uma vez que se afastou do pedido e causa de pedir delineados pelas partes na origem.4. Malgrado haja previsão processual para julgamento do feito no estado em que se encontra, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que nova decisão saneadora seja proferida, contemplando os limites da lide, distribuição dos ônus probatórios e viabilizar o contraditório e ampla defesa dos litigantes.5. O julgamento do processo no estado em que se encontra tolheria a possibilidade de produção de provas necessárias para formação do convencimento do Magistrado a respeito das teses suscitadas, o que importaria nova nulidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesse limite, provida para acolhimento do pedido de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para nova decisão saneadora.Tese de julgamento: É nula a decisão que viola as premissas processuais estabelecidas pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, 1.013, § 3º, II; CC/2002, arts. 104, II, e 166, II; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001974-24.2018.8.16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 15.07.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0061540-88.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 22.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0008408-24.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 03.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059986-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 06.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002600-95.2020.8.16.0058, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001664-74.2020.8.16.0186, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 11.03.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000796-06.2019.8.16.0001, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 13.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0014070-32.2019.8.16.0035, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 02.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, foi anulada porque julgou o processo sem se atentar ao que as partes pediram. O autor queria que as empresas pagassem a dívida e transferissem a propriedade de um veículo, mas o juiz não considerou corretamente o que foi pedido. Agora, o caso volta para o juiz de origem, que deve esclarecer os pontos que não estavam claros e permitir que as partes apresentem as provas necessárias para que a decisão final seja justa.