SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120918-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAagravo de instrumento. execução fiscal. despesas de condução de oficial de justiça. necessidade de adiantamento de referidos valores reconhecida em caráter vinculante pelo superior tribunal de justiça. súmula 190/stj e resp repetitivo 1.144.687/rs. inaplicabilidade das disposições da lei estadual 16.024/2008 ao caso concreto. existência de linha regular de transporte coletivo que não tem o condão de afastar o encargo, por força da lei estadual 15.950/2008.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento de mandado na execução fiscal. O agravante fundamenta que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de oficial de justiça em execução fiscal, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3.1 As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que já existam indenizações para tal finalidade. 3.3 A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do STJ. 3.4 As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a indenização prevista foi revogada. 3.5 A decisão agravada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e legalidade, não havendo motivação idônea para o pleito recursal. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, independentemente da existência de linhas regulares de transporte coletivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 190 do STJ e no REsp repetitivo 1.144.687/RS._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 91; Lei Estadual nº 15.950/2008; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 20.329/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021;