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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em face da sentença de mov. 158.1, dos autos originários, nos autos da “Ação Regressiva de Ressarcimento”, relativo aos sinistros ocorridos em 20.08.2017 que em razão de oscilação de energia elétrica acarretou danos em alguns eletroeletrônicos de seu segurado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) nos seguintes termos:“(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 84 e 85, §2º do Código de Processo Civil, observados, para tal fixação, o bom trabalho realizado pelo advogado, alto grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito, e, por fim, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. (...)”. Copel Distribuição S.A interpôs embargos de declaração no mov. 161.1, dos autos originários, os quais foram desprovidos no mov. 177.1, dos autos originários.PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs recurso de apelação (mov. 168.1, dos autos originários) alegando, em síntese, que: a) os laudos técnicos apresentam que os equipamentos foram queimados em decorrência de descarga elétrica, sendo este realizado por profissional especializado e habilitado; b) a ré não apresentou qualquer documento indicativo da proteção de rede da unidade consumidora, independente da inversão do ônus da prova, compete a autora a comprovação de ausência de nexo causal; a reponsabilidade da empresa ré é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.Insatisfeita a Copel Distribuição S.A interpôs recurso de apelação (mov. 182.1, dos autos originários), pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para fixação por equidade, vez que a fixação com base no valor da causa redundou em valor irrisório, devendo ser aplicado o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, da apreciação equitativa. Copel Distribuição S.A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentaram, respectivamente, contrarrazões nos movs. 175.1 e 187.1, dos autos originários. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPara melhor compreensão do caso, interessante fazer um retrospecto fático.No caso, o autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ingressou com ação regressiva de ressarcimento para cobrar o ressarcimento de indenização paga ao segurado: Natalicio Inocencio Galvao, no valor total de R$ 2.768,90 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), em decorrência de oscilação elétrica na data de 20.08.2017.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, narrando que não restou comprovado a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre os eventos danosos e o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, bem como os danos, sob o fundamento de que o laudo técnico e relatórios apresentado pela apelada, não demonstrando a falha na prestação de serviço pela ré. Ainda, condenou a seguradora autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 158.1, dos autos originários). Da responsabilidade civilA seguradora autora interpôs recurso de apelação 1, alegando, em síntese, que os laudos técnicos apresentam que os equipamentos foram queimados em decorrência de descarga elétrica, sendo este realizado por profissional especializado e habilitado. Aduz que a ré não apresentou qualquer documento indicativo da proteção de rede da unidade consumidora, independente da inversão do ônus da prova, compete a autora a comprovação de ausência de nexo causal; a reponsabilidade da empresa ré é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.Pois bem.Verifica-se nos autos que a apelante deixou de demonstrar o nexo causal entre os danos sofridos e os serviços prestados. Por sua vez a apelada comprovou a prestação de serviço adequado e contínuo.Ainda que o laudo técnico juntado pela apelante (mov. 1.5 – autos de origem) tragam a informação de que ocorreram danos por oscilação/queda de energia decorrentes de possível descarga elétrica atmosférica, não comprovaram com exatidão a origem dos danos, se decorrente da rede interna ou externa da unidade consumidora, de modo que a ocorrência do evento por si só não demonstra o nexo de causalidade, ônus que recai à apelante, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.Diante disso, conclui-se que os aparelhos podem ter sofrido danos em razão de situação que não tenha qualquer relação com a atividade prestada pela apelada.Nesse contexto, a ausência de precisão do laudo técnico ao apontar os fatos geradores do evento danos em relação aos segurados, a apelada anexou juntamente com a sua peça de defesa, os relatórios de interrupção de energia elétrica nas unidades consumidoras, onde não há registro de interrupção de energia elétrica, no dia apontado na petição inicial, em que ocorreu o evento danoso (mov. 22.5 autos originários): Neste ponto é importante consignar que diversamente do apontado pelo apelante não há exigência no Módulo 9, do PRODIST, que sejam apresentados 5 relatórios distintos, mas sim que conste as informações necessárias, o que pode ser compilado num único documento, como vem fazendo a apelada no relatório de interrupções de energia.Ainda, faz-se necessário mencionar que os relatórios anexados pela COPEL, são auditados pela ANEEL, possuindo inclusive certificado ISSO 9001, o que gera confiabilidade nas informações ali contidas.Ademias, cumpre-se destacar a prova pericial (mov. 117.1, dos autos originários) realizada em ralação ao caso do segurado conclui pela ausência de nexo causal entre o ocorrido e os serviços prestados pela ré, vejamos:“VII- CONCLUSÃO A documentação apresentada pela Autora não apresenta fatos que permitam estabelecer vínculo entre o dano nos equipamentos em relação a defeitos na rede de distribuição de energia da Ré. De acordo com o “laudo técnico”, que não apresentar a data da ocorrência, os danos foram consequência de uma “oscilação sobrecarga ou descarga elétrica”. Porém, fica o questionamento sobre quais foram os métodos usados pela empresa para identificar a causa e origem dos danos, visto que, não foi apresentado laudo técnico de vistoria do local, visando determinar o local de queda da descarga atmosférica. Ainda, nenhum dos documentos, laudos e vistorias apresentados trazem informações relevantes para elucidação dos fatos.A documentação apresentada pela Ré mostra que não houve interrupção ou falha na prestação de serviços da Copel na data da ocorrência. Não foram constatadas irregularidades por parte da concessionária. Durante a perícia, a não disponibilização dos equipamentos danificados e irregularidades identificadas nos laudos e “documentos técnicos” anexados ao processo pela Seguradora, não permitem fazer a análise técnica e existência de nexo de causalidade dos danos.” Nessa linha de raciocínio, analisando o conjunto probatório existente nos autos, podemos concluir que a apelante não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório em relação ao segurado, vez que deixou de demonstrar que de fato a ocorrência de instabilidade se deu na rede externa, de responsabilidade da apelada. Assim, ausente prova que os sinistros efetivamente podem ter ocorrido em razão de oscilação de energia elétrica nessas unidades consumidoras.Assim, cabia ao apelante, segundo prevalecente entendimento desta 9ª Câmara Cível, demonstrar nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil o fato constitutivo do direito, o que não restou êxito em comprovar no caso.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. Ação regressiva de ressarcimento de danos movida por seguradora em face da COPEL. Alegação de danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Companhia ré. Sentença de parcial procedência. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 – PARTE AUTORA.(1) Pleito de reforma da sentença para que sejam integralmente acolhidos os pedidos iniciais. Alegação de que os laudos técnicos carreados aos autos comprovam o nexo de causalidade. Não acolhimento. Laudos trazidos pela seguradora que, além de terem sido produzidos unilateralmente, são inconclusivos e sequer trazem informações acerca da qualificação e habilitação profissional dos técnicos responsáveis, ou métodos de avaliação. (2) Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º da CF. Necessidade, contudo, de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado. Concessionária que demonstrou a inexistência de registros de problemas no fornecimento de energia elétrica. Documento trazido que cumpre as determinações da ANEEL. Ausência de violação ao item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST. Desnecessidade de juntada de 5 relatórios. Informações que podem constar de documento único. (3) Improcedência quanto à segurada Juliane mantida. RECURSO DESPROVIDO.APELO 2 – PARTE RÉ. (1) Juízo de admissibilidade. Pedido de inversão do ônus da prova. Ausência de interesse recursal. Matéria dirimida em decisão saneadora. Ausência de interposição do recurso cabível ao tempo. Preclusão. Recurso conhecido em parte. (2) Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º da CF. Necessidade, contudo, de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado. Laudos trazidos pela seguradora que, além de terem sido produzidos unilateralmente, sequer trazem informações acerca da qualificação e habilitação profissional dos técnicos responsáveis. Relatório da companhia de energia elétrica que comprova a ausência de interrupções nas datas dos fatos. Documento trazido pela companhia de energia elétrica que cumpre as determinações da ANEEL. (3) Ausência de prova mínima do direito alegado. Ressarcimento indevido. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000036-82.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.07.2024)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS EM RAZÃO DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ COPEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, ART 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007667-43.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.06.2024)(destaquei) Desse modo, ausente a constatação de nexo causal entre os eventos danosos e o serviço prestado pela apelada, inexistente o dever de indenizar em relação ao segurado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dos honorários advocatíciosInsurge-se o apelante 2 COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, narrando que deve ser observado a apreciação equitativa, nos termos do contido no artigo 85, §8º e 8-A, do Código de Processo Civil.Asseverou que considerando o valor ínfimo atribuído à causa no importe de R$ 2.768,90 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), os honorários de sucumbência arbitrado pelo juízo de origem em 10% daquele valor, reflete o valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), o qual não remunera adequadamente o trabalho exercido pelo advogado no caso. Salientou, que a demanda já perdura por 5 (cinco) anos, de modo que em observância aos critérios para fixação de honorários, nos termos do contido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, deve haver a majoração dessa verba. Assiste-lhe razão.O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, restringiu o alcance do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, permitindo o arbitramento de honorários de sucumbência pelo critério da equidade, apenas, quando, nessa ordem, inexistente condenação ou seu valor é irrisório, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável e o valor da causa for muito baixo, vejamos:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 – grifos nossos) Desta forma, tendo em vista a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) para a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser seguida a ordem de critérios contida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que o §, 8º e 8-A do referido artigo só deve ser aplicado em casos excepcionais, como no caso.Isso porque, no caso, ausente a condenação, imensurável o proveito econômico da ré, bem como o valor da causa de R$ 2.768,90 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), que se aplicado percentual adequado ao caso resulta em valor ínfimo. Dessa forma, resta a aplicação do critério do valor equitativa, observando-se o disposto na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA em conformidade com o contido no artigo 85, §§ 2º, 8º, do Código de Processo Civil.Assim, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme o disposto no item 2.1 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação 1 da autora, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, majoro em R$ 700,00 (setecentos reais) à título de honorários recursais, com base no artigo 85, § 11 do CPC e item 2.10 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA.Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso 1 da autora e pelo provimento do recurso 2 da ré, para o fim de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o arbitramento de forma equitativa. Considero, deste logo, prequestionadas todas as matérias arguidas nas razões recursais.
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