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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001926-45.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE ENERGIA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ E OS DANOS CAUSADOS AOS SEGURADOS – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS E EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. RECURSO 2 DA RÉ QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA REMUNERAR O ADVOGADO DE FORMA RAZOÁVEL E ADEQUADA CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 1 DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO 2 DA RÉ PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Copel Distribuição S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento, referente a danos em eletroeletrônicos de segurado, causados por oscilação de energia elétrica em 20.08.2017. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora apelante conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença.III. Razões de decidir3. A apelante não demonstrou o nexo causal entre os danos sofridos e os serviços prestados pela apelada.4. Os laudos técnicos apresentados pela apelante não comprovaram a origem dos danos, sendo inconclusivos.5. A apelada comprovou a prestação de serviço adequado e contínuo, sem registros de interrupção de energia na data do evento danoso.6. A ausência de prova mínima do direito alegado pela apelante resultou na improcedência dos pedidos.7. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade e o valor da causa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso 1 da autora desprovido e recurso 2 da ré provido, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios para arbitramento de forma equitativa.Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviços de energia elétrica impede a responsabilização da concessionária, mesmo em casos de danos decorrentes de oscilações elétricas.