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Acórdão
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RELATÓRIO1. Espólio de Maria Aparecida da Silva Paula, Walter Valentim Muniz, Lea Muniz Mesquita e Daniel Muniz interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Ação declaratória de nulidade n° 0007307-54.2025.8.16.0148, que trata de imóvel urbano, objeto de sentença de usucapião, que indeferiu de averbação da existência da ação na matrícula n° 41.117 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes ajuizaram a demanda de origem para buscar a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de usucapião n° 06222-09.2020.8.16.0148; b) com o objetivo de resguardar o resultado prático da ação, bem como preservar o interesse de terceiros de boa-fé, requereu-se, em sede liminar, a averbação da propositura da ação na matrícula do imóvel; c) a decisão agravada indeferiu o pedido, sob o argumento de que não restou demonstrado que a propriedade do imóvel era de Maria Aparecida da Silva Paula, pois o bem estava registrado em nome da loteadora; d) os agravantes, então, emendaram a petição inicial para juntar declaração da loteadora atestando quem era, de fato, o proprietário de imóvel; na mesma oportunidade, juntou-se o compromisso de compra e venda firmado entre a loteadora e Maria Aparecida da Silva Paula e os carnês de IPTU; e) o juízo de origem manteve a decisão que indeferiu a liminar; f) em 08.08.2005, Maria Aparecida da Silva Paula adquiriu da Suprema Loteadora LTDA o lote de terras n° 21, da quadra 15, com área de 200m², situado no Jardim Santiago, no município de Rolândia; g) Maria Aparecida da Silva Paula, quando da aquisição do imóvel, era viúva e seu único filho, Idalino Silso de Paula, havia falecido no ano anterior, em 20.10.2004, ocasião em que era solteiro e não possuía filhos; h) Maria Aparecida da Silva Paula faleceu em 22.08.2012 e não possuía herdeiros necessários; ela possuía três irmãos: Ana da Silva Muniz (mãe dos agravantes e da agravada), falecida em 30.11.1991, Etelvina da Silva Lourenço, falecida em 05.11.1989 e Geraldo da Silva, falecido em 23.02.2024; j) os agravantes são sobrinhos de Maria Aparecida da Silva e adquiriram o direito sucessório por representação, em concorrência com o irmão sobrevivente, Geraldo da Silva; l) os agravantes concordaram que a agravada residisse no imóvel, que sempre teve ciência que o exercício da sua posse era precária; m) os agravantes tentaram realizar o inventário e a partilha do imóvel em diversas oportunidades, mas a agravada sempre alegava uma série de empecilhos; n) os agravantes, então, tomaram conhecimento de que a agravada ajuizou ação de usucapião do imóvel; da análise dos autos, constatou-se que quando do ajuizamento da ação ela omitiu sua condição de herdeira e a existência dos demais herdeiros; o) a ação de usucapião tramitou sem a citação dos agravantes, razão pela qual foi ajuizada a demanda de origem para buscar nulidade da sentença que declarou a propriedade da agravada sobre o imóvel; p) a agravada, ao omitir a condição de herdeira e a existência de coerdeiros, agiu de má-fé; q) o Enunciado 86 do Conselho da Justiça Federal reconhece como legítimo proprietário aquele que detêm legítimo título do imóvel; r) a declaração da loteadora atesta a venda do imóvel para Maria Aparecida da Silva; juntou-se nos autos, ainda, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e os carnês de IPTU; s) a agravada nunca exerceu a posse mansa a pacífica do imóvel, com animus domini; ela detinha a propriedade em condomínio com os demais herdeiros; t) a ausência de citação dos agravantes na ação de usucapião configura nulidade insanável; u) deve ser deferido o pedido liminar com o objetivo de garantir o resultado prático da demanda e preservar o interesse de terceiros de boa-fé. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para averbar a existência da ação na matrícula do imóvel e no mérito o provimento do recurso (mov. 1.1-TJPR). A tutela de urgência recursal foi deferida para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (mov. 9.1, TJPR). Maria das Graças Ramos, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 19.0, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão agravada, em 13.10.2025 (mov. 21.0 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 14.10.2025 (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência do preparo se justifica face a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes (mov. 7.1, autos de origem). O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, I do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0120948-76.2025.8.16.0000, em que são agravantes Espólio de Maria Aparecida da Silva Paula, Daniel Muniz, Lea Muniz e Walter Valentin Muniza e agravada Maria das Graças Ramos. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da Ação de usucapião n° 0006222-09.2020.8.16.0148 e Ação declaratória de nulidade n° 0007307-54.2025.8.16.0148. Maria das Graças Ramos ajuizou, em 06.10.2020, a Ação de usucapião urbano nº 0006222-09.2020.8.16.0148 em face de Maria Aparecida Silva Paula. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a requerente, desde 2012, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da data de terras n° 21, da quadra 15, com área de 200m², situada na Rua Olga Brum Giodani, n° 275, Jardim Santiago, no município de Rolândia; b) o imóvel era de propriedade de Maria Aparecida Silva Paula, que faleceu em 22.08.2012 e não deixou herdeiros; c) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana. Requereu-se a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel descrito na petição inicial (mov. 1.1, autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148). O juízo determinou a emenda da petição inicial para retificar o polo passivo da ação, pois o proprietário do imóvel é a empresa Suprema Loteadora LTDA e não Maria Aparecida Silva Paula (mov. 11.1, autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148). Maria das Graças Ramos requereu a retificação do polo passivo da demanda para constar Suprema Loteadora LTDA (mov. 14.1, autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148).A União e o Estado do Paraná manifestaram ausência de interesse na demanda (mov. 32.1 e 50.1, autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148) Devidamente citada, Suprema Loteadora LTDA deixou de apresentar contestação (mov. 52.0, autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148). O confinante Miguel Kadlubiscki, citado pessoalmente, deixou de apresentar contestação (mov. 87.1, autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148) O confinante Custódio Manoel da Silva, citado por edital, apresentou contestação por meio de curador especial (mov. 145.1, autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148).Maria das Graças Ramos apresentou impugnação à contestação (mov. 150.1, autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148). Suprema Loteadora LTDA apresentou manifestação nos autos para afirmar o seguinte: a) a requerida não apresentou contestação nos autos por uma falha administrativa; b) embora a empresa conste como proprietária registral do imóvel, ele foi adquirido por Maria Aparecida da Silva Paula, que quitou o preço em 2005; c) não possui qualquer interesse fático ou jurídico no imóvel objeto dos autos; d) em razão da ausência de resistência é incabível a condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 201.1, autos autos n° 0006222-09.2020.8.16.0148). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10.07.2024 foi colhido o depoimento de uma testemunha e uma informante (mov. 237.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a ação para declarar a propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 41.117 do CRI de Rolândia em favor da autora (mov. 239.1, autos de origem). A sentença transitou em julgado em 23.08.2024 (mov. 245.0, autos de origem). Por outro lado, o Espólio de Maria Aparecida da Silva Paula, Walter Valentim Muniza, Lea Muniz Mesquita e Daniel Muniz ajuizaram, em 22.09.2025, a Ação declaratória de nulidade n° 0007307-54.2025.8.16.0148 em face de Maria das Graças Ramos. Sustentou-se na petição inicial, o seguinte: a) em 08.08.2005, Maria Aparecida da Silva Paula adquiriu da Suprema Loteadora LTDA o lote de terras n° 21, da quadra 15, com área de 200m², situado no Jardim Santiago, no município de Rolândia; g) Maria Aparecida da Silva Paula, quando da aquisição do imóvel, era viúva e seu único filho, Idalino Silso de Paula, havia falecido no ano anterior, em 20.10.2004, ocasião em que era solteiro e não possuía filhos; h) por sua vez, Maria Aparecida da Silva Paula faleceu em 22.08.2012 e não possuía herdeiros necessários; i) Maria Aparecida da Silva Paula possuía três irmãos: Ana da Silva Muniz, falecida em 30.11.1991, Etelvina da Silva Lourenço, falecida em 05.11.1989 e Geraldo da Silva, falecido em 23.02.2024; j) os autores são filhos de Ana da Silva Muniz, sobrinhos em primeiro grau de Maria Aparecida da Silva, e adquiriram o direito sucessório por representação, em concorrência com o irmão sobrevivente, Geraldo da Silva; l) após o óbito de Maria Aparecida Silva Paula, os herdeiros tentaram em diversas oportunidades realizar o inventário e partilha do imóvel, porém a existência de empecilhos, principalmente de ordem econômica, inviabilizaram a realização do processo pela via extrajudicial ou judicial; m) os autores, ao se dirigir ao imóvel objeto da herança para verificar se estava tudo em ordem, constataram que a requerida havia se mudado para o local e trocado o cadeado do portão e as chaves das portas; n) a requerida, ao ser questionada sobre o fato, justificou que se mudou para o imóvel com o objetivo de evitar depredação e possíveis invasões e se prontificou a liberar o bem quando da formalização do inventário e da partilha; o) a requerida é a irmã mais velha dos requerentes, razão pela qual não houve oposição de que assumisse os cuidados sobre o imóvel até a realização do inventário; p) os autores, por meio de conversas com pessoas do círculo de amizade da requerida, tomaram conhecimento de que ela teria afirmado que era a única proprietária do imóvel; q) os requerentes, então, consultaram a matrícula do imóvel e constataram que a requerida constava como única proprietária do imóvel, em razão da sentença de procedência proferida em ação de usucapião; r) os requerentes não foram citados para se manifestar na ação de usucapião, pois a requerida omitiu a existência dos coerdeiros do imóvel; s) a ausência de citação configura nulidade absoluta, que alcança a sentença de procedência e a averbação realizada na matrícula do imóvel. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão da tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel; iii) a procedência a ação para declarar a nulidade da sentença proferida na Ação de usucapião n° 0006222-09.8.16.0148, com cancelamento da averbação constante na matrícula do imóvel (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu a justiça gratuita aos autores e indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base nos seguintes termos (mov. 7.1, autos de origem): “CONCEDO, aos requerentes, os benefícios da gratuidade processual.O ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DA SILVA PAULA e OUTROS ajuizaram a presente ação em face de MARIA DAS GRAÇAS RAMOS objetivando a declaração de inexistência da sentença prolatada na ação de usucapião n° 6222-09.2020.8.16.0148, tudo sob a alegação, em apertada síntese, de que a requerida, ao ajuizar aquela outra demanda, omitiu a existência de herdeiros proprietários do imóvel.Os requerentes pedem, mais, e em sede liminar, a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel que foi objeto da usucapião que pretendem invalidar.É a síntese do essencial. Decido.Diferentemente daquilo que sugerido pelos requerentes na petição inicial, é proprietário de imóvel tão somente aquele cujo nome consta na respectiva matrícula como titular do domínio do bem, de tal sorte que não procede a alegação de que os “herdeiros” são ou foram proprietários do bem usucapido, senão aquele pertencia à empresa Suprema Loteadora Ltda (seq. 1.17).Extrai-se, pois, que a ação de usucapião que se pretende invalidar foi movida em face da pessoa legitimada para figurar no polo passivo daquela demanda, de tal sorte que inexiste, ao menos "prima facie", qualquer irregularidade a ser reconhecida e que justifique a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel.Falta, pois, à pretensão liminar dos requerentes, o necessário “fumus boni iuris”.Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.”Espólio de Maria Aparecida da Silva e outros apresentaram manifestação para afirmar o seguinte: a) a decisão de mov. 7.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o imóvel estava registrado em nome da loteadora Suprema Loteadora; b) a loteadora, ao se manifestar na ação de usucapião, confirmou que o imóvel foi adquirido por Maria Aparecida da Silva, que realizou o pagamento de todas as parcelas do contrato; c) nos documentos que instruíram a ação de usucapião consta o carnê de IPTU que demonstra que Maria Aparecida da Silva era, de fato, a proprietária do imóvel; d) resta demonstrada, portanto, a legitimidade ativa dos autores para pleitear a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião. Requereu-se a concessão da tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (mov. 14.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 16.1, autos de origem):“RECEBO a petição de seq. 14.1 como aditamento à inicial.Pois bem. O fato da proprietária do imóvel ter celebrado compromisso de compra e venda com a pessoa de Maria Aparecida da Silva, não é circunstância que por si só afaste a aquisição da propriedade pela usucapião, por terceiro.Nesta medida, e porque os requerentes não trouxeram qualquer fato novo que infirme os fundamentos da decisão de seq. 7.1, INDEFIRO o pedido formulado no item 01 da petição de seq. 14.1.” 3.2 Espólio de Maria Aparecida da Silva Paula, Walter Valentim Muniz, Lea Muniz Mesquita e Daniel Muniz buscam no recurso a concessão da tutela de urgência para averbar a existência da ação de nulidade na matrícula do imóvel.
O artigo 297 do Código de Processo Civil expressa que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.Por sua vez, o artigo 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, além das formas especificadas (sequestro, arrolamento de bens etc.), por meio de medida idônea para asseguração do direito.Na doutrina, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria Oliveira1 afirmam que a conclusão que se extrai dessas regras é que “concedem ao julgador um poder geral de cautela e de efetivação, com a adoção de todas as medidas provisórias idôneas e necessárias para a satisfação ou acautelamento”.O artigo 167 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) dispõe o seguinte:Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.I - o registro:(...)21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;O artigo 54, incisos I e IV, da Lei n. 13.097/2015 dispõe o seguinte:“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; (...)IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)”Logo, a existência de ação judicial poderá ser averbada no registro do imóvel, como medida idônea para asseguração do direito das partes e de terceiros, quando se tratar de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, bem como nos casos em que, em razão do resultado da ação ou responsabilidade patrimonial (cujo objeto da demanda seja negócio jurídico capaz de constituir, modificar ou transferir direitos reais sobre imóveis, o proprietário do imóvel possa se tornar insolvente. A medida confere publicidade ao litígio, não representa limitação absoluta à propriedade, pois não se confunde com ato constritivo ou implica prejuízo ao proprietário registral, e acautela o direito de possíveis adquirentes de boa-fé em face do risco de eventual alienação. Nesse sentido, “seja na seara processual civil ou no âmbito dos registros públicos, o bloqueio e a prenotação na matrícula são tidos apenas como instrumentos acautelatórios em razão da existência de disputa judicial sobre bens, quando uma das partes, visa, ao final, a validação de um negócio jurídico, através dos quais se salvaguardam direitos do litigante, de terceiros não envolvidos na contenda, como também asseguram eventual eficácia de um futuro provimento jurisdicional. Ou seja, tem por objetivo apenas impedir o registro de novas transferências enquanto não dirimido o conflito” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031067-93.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.05.2023). Observe-se que, a despeito de a lei tratar sobre a possibilidade da averbação no caso de redução do proprietário à insolvência, esse requisito não é indispensável no caso da averbação no processo de conhecimento, dado que inexiste um título executivo e a insolvência do devedor será analisada somente pelo juízo da execução (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054352-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.06.2023).Por outro lado, em relação ao direito de fundo vindicado, os agravantes sustentam a nulidade da sentença que julgou procedente a Ação de usucapião nº 0006222-09.2020.8.16.0148. No que se refere à ação anulatória, a ausência da angularização processual na ação de usucapião pode conduzir à nulidade, pois, para a validade do processo, é indispensável a citação do proprietário do imóvel, confrontantes e terceiros interessados. Veja-se o que dispõem os artigos 238, caput, 239 e 246, §3º do Código de Processo Civil e o enunciado da súmula 263 do Supremo Tribunal Federal: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.Art. 246. [...] § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.Por fim, sobre a matéria, os artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte:Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.A Súmula 263 do STF dispõe o seguinte: o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. A propósito, cabe transcrever a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à época da edição da Súmula:Usucapião. Qualquer interessado certo, conhecido do autor, deve ser citado pessoalmente, na ação de usucapião, e não apenas aquêle em cujo nome esteja transcrito o imóvel (interpretação do art. 455, §2º, c/c art. 177, nº I, do Cód. Proc. Civil). Cabe ação rescisória, com fundamento em ofensa a literal disposição de lei (Cód. Proc. Civil, art. 798, I, c), quando se argúa violação de norma de direito processual, sobretudo se a ilegalidade consiste na falta de citação pessoal de interessado certo e conhecido do autor. (RE 47130, Relator(a): VICTOR NUNES, Segunda Turma, julgado em 02/05/1961, DJ 02-06-1961 PP-00926 EMENT VOL-00461-03 PP-00985)A querela nullitatis insanabilis constitui meio de impugnação que, ao lado dos recursos e da ação rescisória, visa invalidar decisão judicial.A função da querela nullitatis, como entende o Superior Tribunal de Justiça, “é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício insanável, isto é, a ausência daquilo que deveria ter antecedido ao próprio processo, configurando um vício transrescisório, sem ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória” (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).Sobre a invalidação da decisão judicial por meio da querela nulitatis, Fredie Didier[1] afirma o seguinte:No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, I, e art. 535, I, CPC). Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório.Observadas essas premissas, no presente caso, verifica-se que na petição inicial da ação de origem sustenta-se que a agravada, ao ajuizar a ação de usucapião, omitiu que era herdeira dos direitos possessórios do imóvel em condomínio com agravantes. Da análise da narrativa realizada na petição inicial, bem como dos documentos juntados aos autos, infere-se que Maria Aparecida da Silva Paula adquiriu, em agosto de 2005, por meio de contrato de compra e venda celebrado com Suprema Loteadora LTDA, o imóvel constituído pela quadra n° 15, lote n° 21, com 200m², situado no Jardim Santiago, no município de Rolândia, objeto da matrícula n° 41.117 do CRI de Rolândia (mov. 14.3, autos de origem). Maria Aparecida da Silva Paula faleceu em 22.08.2012, e, pelo que consta, era viúva e não tinha filhos vivos ou netos (mov. 1.29, autos de origem). Conforme narrado na petição inicial, a falecida Maria Aparecida da Silva Paula possuía três irmãos: Ana da Silva Muniz (mãe dos agravantes e da agravada), falecida em 30.11.1991; Etelvina da Silva Lourenço, falecida em 05.11.1989 e Geraldo da Silva, falecido em 23.02.2024. Os agravantes sustentam que com o falecimento de Maria Aparecida da Silva Paula, que não possuía herdeiros necessários, adquiriram o direito sucessório por representação [sua mãe – Ana da Silva Muniz - era irmã de Maria Aparecida da Silva Paula], em concorrência com Geraldo da Silva e com os filhos de Etelvina Manoel Lourenço.Nesse contexto, ao que parece, os agravantes possuíam a posse indireta do imóvel que foi objeto da ação de usucapião, por força princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com a seguinte redação: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, bem como em razão do disposto no art. 1791 do Código Civil (“A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”) Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.125.510/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)Assim, a despeito de a decisão agravada entender que não resta demonstrado os requisitos da tutela provisória de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, verifica-se que a parte agravante expôs adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC; e não há necessidade de demonstrar ou comprovar o efetivo prejuízo, pois a medida adotada (averbação na matrícula) tem natureza acautelatória do interesse das partes e de terceiros. Na linha do que já decidiu esse Tribunal de Justiça, “não se faz necessária a apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a averbação da demanda no registro do bem tem caráter meramente informativo, não trazendo qualquer prejuízo ao proprietário, por não se tratar de indisponibilidade de bem ou arresto, tampouco se vislumbrando outras consequências Câmara prejudiciais ao agravante por não implicar em restrição do direito sobre o bem” (TJPR - 10ª Cível - 0054352-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.06.2023).Deste modo, seria, inclusive, desnecessária a incursão nas provas e na comprovação do direito dos agravantes (à declaração de nulidade da sentença de procedência da ação de usucapião), bastando a existência “de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias” (art. 167 da Lei n. 6.015/1973 e art. 54, incisos I e IV, da Lei n. 13.097/2015) para deferir, a pedido da parte interessada, a averbação na matrícula do imóvel objeto de litígio.Assim, deve ser acolhida a pretensão dos agravantes à tutela liminar de averbação da presente ação na matrícula do imóvel. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GLEBA RURAL. AVERBAÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para averbar a existência de ação de usucapião extraordinária na matrícula do imóvel, em que o agravante busca a declaração de aquisição da propriedade dos lotes de terras n. 229 e n. 230, com área de 5,00 alqueires paulista (12,10 hectares), Município de Sarandi/PR, objeto da matrícula n. 2.213 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, alegando posse mansa e pacífica por mais de 17 anos, e sustentando risco de alienação do bem em razão da recuperação judicial da empresa agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel, considerando a recuperação judicial da empresa agravada e proprietária, de que foi sócio o autor/agravante. III. Razões de decidir3. A preliminar em contrarrazões de preclusão deve ser rejeitada, em razão de o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor/agravante na origem estar fundamentado em fatos e documentos novos, sobre os quais houve nova deliberação judicial, que manteve o indeferimento da tutela cautelar pleiteada.4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede, suspende ou interrompe o lapso prescricional aquisitivo em prejuízo do possuidor e em benefício do proprietário devedor (em recuperação judicial) inerte, sendo viável a ação de usucapião para a declaração de situação de fato preexistente. 5. A averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel constitui medida acautelatória que não traz prejuízos ao proprietário, apenas confere publicidade ao litígio.6. A averbação da ação de usucapião na matrícula do imóvel não exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a existência “de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias” (art. 167 da Lei n. 6.015/1973 e art. 54, incisos I e IV, da Lei n. 13.097/2015).7. A medida de averbação é meramente informativa e não implica restrição do direito de propriedade do agravado, protegendo também os interesses de terceiros e credores.8. A decisão agravada deve ser reformada para deferir o pedido de tutela cautelar de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto da lide.IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0076426-95.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO RÉU. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 54, IV, DA LEI 13.097/2015. AVERBAÇÃO QUE TEM COMO FINALIDADE PRIMORDIAL A PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO REQUERIDO QUE NÃO É REQUISITO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054352-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, BEM COMO A COMUNICAÇÃO DE LITIGIOSIDADE SOBRE O MESMO PERANTE O JUÍZO DO INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MEDIDA QUE NÃO CORRESPONDE A ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACAUTELAMENTO A FIM DE RESGUARDAR INTERESSES DA PARTE AUTORA E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA REGISTRAL, TAL COMO CONSAGRADO NO ART. 54 DA LEI Nº 13.097/2015. PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERARÁ PREJUÍZOS AOS REQUERIDOS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. DEMONSTRADA, AINDA, A RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM OUTROS FEITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, "CAPUT", DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031067-93.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMARCATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, CONSUBSTANCIADO NA ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – REFORMA – MEDIDA TENDENTE A DAR CIÊNCIA E PROTEGER TERCEIROS DE BOA-FÉ, BEM COMO ASSEGURAR EVENTUAL RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO – REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO – (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0033292-23.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2022)AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS MÓVEIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FEITO NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. IMÓVEIS OBJETO DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO MONITÓRIA QUE AINDA ESTÃO REGISTRADOS COMO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, QUE RECEBEU R$ 500.000,00 NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FEITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ACOLHIDO. MEDIDA QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PREVENINDO A PROVOCAÇÃO DE EFEITO LESIVO À PARTE ATINGIDA. ART. 167, I, ‘21’, DA LEI Nº 6.015/76 E ART. 54, I, DA LEI Nº 13.097/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073219-30.2020.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.06.2021)Logo, deve ser provido no particular, para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.
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