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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003794-30.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. RENÚNCIA À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COLETIVA. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em demanda proposta em face do Estado do Paraná para cobrança de diferenças salariais relativas ao período de abril de 2000 a junho de 2002, fundadas em decisão coletiva transitada em julgado em 1998.2. O juízo de origem afastou a incidência da modulação do Tema 880/STJ, sob o fundamento de inexistir requerimento de documentos indispensáveis à liquidação formulado pelo exequente, reconhecendo a fluência do prazo prescricional quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se, à luz da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, a prescrição da pretensão executória incide sobre o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando (i) o pedido de documentos formulado na execução coletiva manejada pelo sindicato e (ii) a renúncia à substituição processual quando do ajuizamento da execução individual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), fixou que, para sentenças transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973 que dependam de documentos a serem fornecidos pelo ente público, o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017, desde que requerida tal documentação.5. Na execução coletiva n. 0003061-55.2008.8.16.0004, o sindicato formulou pedidos de contracheques, fichas financeiras e demais elementos necessários à liquidação, circunstância que atrai a modulação do Tema 880/STJ e afasta a imputação de inércia aos substituídos.6. A execução coletiva, proposta pelo sindicato na condição de substituto processual (art. 103, § 2º, do CDC), interrompe o prazo prescricional até o seu trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do STJ (v.g., AgInt no REsp 1.966.838/DF), de modo que os atos praticados na ação coletiva aproveitam aos substituídos até a renúncia.7. A renúncia à substituição processual ocorreu apenas na petição inicial do cumprimento individual, ocasião em que simultaneamente se ajuizou a execução em nome próprio, de forma que o reinício do prazo prescricional coincidiu com o exercício do direito de ação, inexistindo lapso hábil à consumação da prescrição executória.8. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a mesma ação coletiva (v.g., Apelações n. 0003769-17.2022.8.16.0004 e 0003345-72.2022.8.16.0004), tem afastado a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual, reconhecendo o efeito interruptivo da execução coletiva e a aplicação da modulação do Tema 880/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença.Tese de julgamento: “1. A execução coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória até o seu trânsito em julgado. 2. É inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva quando o exequente renuncia à substituição processual na execução coletiva e, no mesmo ato, ajuíza a execução individual.”