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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. RENÚNCIA À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COLETIVA. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em demanda proposta em face do Estado do Paraná para cobrança de diferenças salariais relativas ao período de abril de 2000 a junho de 2002, fundadas em decisão coletiva transitada em julgado em 1998.2. O juízo de origem afastou a incidência da modulação do Tema 880/STJ, sob o fundamento de inexistir requerimento de documentos indispensáveis à liquidação formulado pelo exequente, reconhecendo a fluência do prazo prescricional quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se, à luz da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, a prescrição da pretensão executória incide sobre o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando (i) o pedido de documentos formulado na execução coletiva manejada pelo sindicato e (ii) a renúncia à substituição processual quando do ajuizamento da execução individual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), fixou que, para sentenças transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973 que dependam de documentos a serem fornecidos pelo ente público, o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017, desde que requerida tal documentação.5. Na execução coletiva n. 0003061-55.2008.8.16.0004, o sindicato formulou pedidos de contracheques, fichas financeiras e demais elementos necessários à liquidação, circunstância que atrai a modulação do Tema 880/STJ e afasta a imputação de inércia aos substituídos.6. A execução coletiva, proposta pelo sindicato na condição de substituto processual (art. 103, § 2º, do CDC), interrompe o prazo prescricional até o seu trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do STJ (v.g., AgInt no REsp 1.966.838/DF), de modo que os atos praticados na ação coletiva aproveitam aos substituídos até a renúncia.7. A renúncia à substituição processual ocorreu apenas na petição inicial do cumprimento individual, ocasião em que simultaneamente se ajuizou a execução em nome próprio, de forma que o reinício do prazo prescricional coincidiu com o exercício do direito de ação, inexistindo lapso hábil à consumação da prescrição executória.8. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a mesma ação coletiva (v.g., Apelações n. 0003769-17.2022.8.16.0004 e 0003345-72.2022.8.16.0004), tem afastado a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual, reconhecendo o efeito interruptivo da execução coletiva e a aplicação da modulação do Tema 880/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença.Tese de julgamento: “1. A execução coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória até o seu trânsito em julgado. 2. É inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva quando o exequente renuncia à substituição processual na execução coletiva e, no mesmo ato, ajuíza a execução individual.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003794-30.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (mov.42.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 50.1), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso concreto, defendendo a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), com modulação de efeitos fixando como termo inicial da prescrição executória a data de 30/06/2017, para decisões transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973 que dependessem do fornecimento de fichas financeiras ou documentos pelo ente público.Sustenta que, no caso concreto, a execução coletiva promovida pelo SINDIJUS evidenciaria a imprescindibilidade do fornecimento de documentos pelo Estado, sendo irrelevante a ausência de pedido individual expresso. Afirma, ainda, que a renúncia à substituição processual não impede o aproveitamento de atos praticados pelo sindicato, notadamente requerimentos administrativos de documentos. Colaciona precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça que teriam afastado a prescrição em hipóteses análogas, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com inversão do ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov.56.1), o Estado do Paraná pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão da instauração de IRDR sobre a matéria. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema 880 ao caso concreto, por ausência de demonstração de dependência de documentos fornecidos pela Administração, defendendo a ocorrência da prescrição quinquenal. Aduz, ainda, fundamento autônomo consistente na existência de conflito de coisas julgadas, em razão de decisão posterior transitada em julgado que teria afastado o direito material reconhecido na ação coletiva, bem como reitera alegação de excesso de execução.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.13.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.PreliminarO Estado do Paraná pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0030488-43.2025.8.16.0000), suscitado nos autos nº 0003951-03.2022.8.16.0004, que versa sobre a mesma controvérsia jurídica atinente à aplicação do Tema 880/STJ.No entanto, até o presente momento, não há decisão de admissão que justifique a suspensão prevista no inciso I do artigo 982 do Código de Processo Civil. Por essa razão, não há óbice para o julgamento do recurso.Assim, afasta-se a preliminar.MéritoA controvérsia posta nestes autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por Olimpio Cesar Hugen em face do Estado do Paraná. O juízo de origem entendeu configurada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao argumento de que não restou demonstrado requerimento de fornecimento de documentos imprescindíveis à liquidação, circunstância que impediria a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880.A pretensão executória diz respeito à cobrança de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre abril de 2000 e junho de 2002, com fundamento em decisão coletiva transitada em julgado no ano de 1998. O exequente optou por renunciar expressamente à substituição processual coletiva anteriormente manejada em seu nome pelo sindicato, conforme consta na petição inicial do cumprimento individual e ajuizou a presente execução em 2022.Inicialmente, cumpre analisar a aplicação da Tese 880, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.336.026/PE, fixada nos seguintes termos:A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC /1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. No entanto, em sede de embargos de declaração, os efeitos da decisão foram modulados:Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC /2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.Diante do exposto, constata-se que, para que possa ser aplicada a modulação de efeitos, é indispensável que a parte tenha requerido os documentos necessários à confecção dos cálculos, tais como, contracheques, fichas financeiras, entre outros.Ademais, tem-se que, para as sentenças que transitaram em julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (ou seja, até 17/03/2016), cuja propositura do cumprimento de sentença esteja na pendência de documentação a ser entregue pelo ente público executado, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 30/06/2017.Cabe destacar que o SINDIJUS, na ação de execução coletiva n° 0003061-55.2008.8.16.0004, foram formalmente solicitados documentos necessários à liquidação e à formação da base de cálculo para a execução – como contracheques, fichas financeiras e informações sobre inativos e pensionistas – e a execução segue em curso, sem reconhecimento de prescrição da pretensão executória.Ao ajuizar a execução individual da sentença coletiva, a parte autora renunciou a substituição coletiva, como constou nos pedidos da petição inicial:Diante do exposto, vem, com o devido acato, perante Vossa Excelência, nos termos do Art. 535 e ss do CPC, requerer: […]c) Seja anota a renúncia por parte do Exequente, da substituição processual na execução coletiva movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos 0003061- 55.2008.8.16.0004, decisão ainda não transitada em julgado;No entanto, a argumentação do juízo de origem e do recorrido no sentido de que tais documentos foram solicitados pelo sindicato, e não pelo ora apelante, não se sustenta frente ao princípio da instrumentalidade processual e à natureza indivisível dos efeitos da coisa julgada coletiva. O exequente estava legitimamente representado pelo sindicato, nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, razão pela qual as diligências processuais praticadas pela entidade sindical beneficiam os substituídos processuais até o momento da renúncia expressa.E, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ação de execução coletiva tem o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição, o que significa que a paralisação do processo não pode ser atribuída à inércia dos credores individuais. Essa interrupção permanece válida até que ocorra o trânsito em julgado da decisão final na execução coletiva.A propósito:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.[…]2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15 /06/2022)O processo de execução coletiva ainda está em tramitação e o ato de renunciar à representação na ação coletiva aconteceu exclusivamente na petição inicial deste cumprimento de sentença individual. Consequentemente, o curso da prescrição da execução individual seria reiniciado apenas com essa renúncia, o que não gerou perda do direito, já que a ação (a pretensão executória) foi ajuizada simultaneamente.Em casos semelhantes, que versavam a respeito de cumprimento individual da mesma ação coletiva, esta Câmara Cível já se posicionou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o cumprimento de sentença individual, relativo a ação coletiva proposta por entidade sindical, versando sobre verbas salariais.II - Questões em discussão(i) Saber se a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida, considerando a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ.(ii) Verificar se a renúncia à execução coletiva pelo exequente afeta a contagem do prazo prescricional.III - Razões de decidir(i) Nos termos do Tema nº 880/STJ, "o pedido de apresentação de documentos não interrompe ou suspende a prescrição da pretensão executória da sentença coletiva".(ii) Contudo, os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que, para sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependiam do fornecimento de documentos pelo executado, o prazo prescricional para a execução individual passou a contar de 30/06/2017.(iii) No caso concreto, o SINDIJUS solicitou os documentos necessários para a liquidação da dívida e a execução coletiva segue em curso, de modo que sequer foi reiniciado o prazo.(iv) A execução coletiva interrompe o prazo prescricional até seu trânsito em julgado, conforme entendimento pacífico do STJ.(v) A renúncia à substituição processual ocorreu apenas com a propositura da execução individual. Assim, o reinício do prazo prescricional se deu simultaneamente ao exercício do direito pelo titular, não havendo que se cogitar em prescrição da pretensão executória individual.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: "A execução coletiva interrompe o prazo prescricional até seu trânsito em julgado, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual quando o exequente renuncia à substituição do Sindicado na execução coletiva e, no mesmo ato, ajuíza a execução individual".Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 114.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880); STJ, AgInt no REsp 1966838/DF; STJ, AgInt no REsp 1992593/DF; TJPR, Apelações 0003946-78.2022.8.16.0004, 0002132-31.2022.8.16.0004 e 0002667-57.2022.8.16.0004.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003769-17.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.07.2025) Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, proposta em face do Estado do Paraná, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. O apelante argumenta que a decisão de primeiro grau não aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 880, e que a renúncia à execução coletiva não implica na perda dos direitos adquiridos na ação coletiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida em cumprimento individual de sentença coletiva, considerando a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ e a renúncia à execução coletiva pelo exequente.III. Razões de decidir4. A prescrição da pretensão executória foi afastada com base na modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a execução individual começa a contar a partir de 30/06/2017, quando a parte requer os documentos necessários para a liquidação.5. A execução coletiva interrompe o prazo prescricional até seu trânsito em julgado, e a renúncia à substituição processual não implica na contagem do prazo prescricional para a execução individual.5. O cumprimento individual foi ajuizado antes do prazo prescricional de cinco anos, que se iniciou em 30/06/2017, portanto, não há que se falar em prescrição.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A execução coletiva interrompe o prazo prescricional até seu trânsito em julgado, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual quando o exequente renuncia à substituição do sindicato na execução coletiva e, no mesmo ato, ajuíza a execução individual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 604, § 1º; CDC, art. 103, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 22.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1966838/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1992593/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2ª Turma, j. 03.10.2022; TJPR, Apelação 0003946-78.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação 0001372-19.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; Súmula nº 150/STF.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003345-72.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 07.08.2025)Sendo assim, não ocorreu a prescrição da pretensão executória no presente feito, de forma que a sentença deve ser reformada, permitindo-se o regular prosseguimento da execução individual.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida, para determinar o regular prosseguimento da execução.
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