Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso do Ministério Público, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a denúncia e absolveu o embargante das sanções previstas no Código Penal, com a alegação de omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, considerando o trabalho realizado na fase recursal.III. Razões de decidir3. Houve omissão na fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, que foi objeto de pedido nas contrarrazões do recurso.4. Os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a ser paga pelo Estado, conforme a legislação vigente.5. Os honorários foram fixados em R$ 450,00, considerando a tabela de honorários da advocacia dativa e o trabalho realizado pelo defensor.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, fixando os honorários advocatícios do defensor nomeado em R$ 450,00.Tese de julgamento: Os defensores dativos têm direito a honorários advocatícios fixados pelo Estado, que deve assegurar a remuneração justa pelo trabalho realizado, conforme critérios equitativos e a legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 386, inc. VII; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei nº 18.664/2015; Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 871543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2008.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035982-26.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o respeitável Acórdão de mov. 40.1, da 4ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo “parquet”, para o fim reformar a decisão que extinguiu a presente execução de pena de multa, determinando a atualização dos cálculos de maneira automática, via sistema FUPEN, dando prosseguimento ao presente feito. O embargante aduz, em síntese, que a decisão prolatada no referido acórdão deixou de fixar os honorários ao defensor dativo Dr. ADRIANO DIAS DE FREITAS, ante ao trabalho desempenhado em fase recursal, mais precisamente quando da apresentação das contrarrazões de recurso de apelação (mov. 1.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 10.1, manifestou-se pelo conhecimento e não intervenção nos Embargos de Declaração opostos pela defesa, haja vista a ausência de interesse público. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os requisitos que lhe são exigidos, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. Quanto ao mérito, devem ser acolhidos, conforme adiante será exposto. Analisando-se a situação em tela, observa-se que, de fato, houve a ocorrência da omissão apontada, eis que o pleito de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, fora objeto do pedido quando da apresentação das contrarrazões recursais (mov. 22.1 – Autos nº 0023395-06.2024.8.16.0019). Conforme difundido na jurisprudência, cabe ao magistrado nomear defensor dativo ao réu e ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CR), quando ausente ou deficiente a Defensoria Pública no Estado, assegurando, assim, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao acusado. Por conseguinte, os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, devendo ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória. A referida compreensão legitimaria, inclusive, a fixação, ex officio, de honorários ao defensor nomeado. Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública".(...)" (REsp 871543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008) Em sendo assim, é pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ora, os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização dos critérios dispostos recentemente pela Lei nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Observa-se da referida tabela que, para contrarrazões de recurso, o valor estaria fixado entre R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) e R$ 700,00 (setecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Assim, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pela casuística, conclui-se que os honorários devem ser fixados ao advogado dativo Dr. ADRIANO DIAS DE FREITAS, OAB/PR nº 91.152, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Essa decisão tem valor de certidão para fins de honorários advocatícios. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, a fim de arbitrar os honorários advocatícios ao defensor nomeado Dr. ADRIANO DIAS DE FREITAS, OAB/PR nº 91.152, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação supra.
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