SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035982-26.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso do Ministério Público, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a denúncia e absolveu o embargante das sanções previstas no Código Penal, com a alegação de omissão na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, considerando o trabalho realizado na fase recursal.III. Razões de decidir3. Houve omissão na fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, que foi objeto de pedido nas contrarrazões do recurso.4. Os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a ser paga pelo Estado, conforme a legislação vigente.5. Os honorários foram fixados em R$ 450,00, considerando a tabela de honorários da advocacia dativa e o trabalho realizado pelo defensor.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, fixando os honorários advocatícios do defensor nomeado em R$ 450,00.Tese de julgamento: Os defensores dativos têm direito a honorários advocatícios fixados pelo Estado, que deve assegurar a remuneração justa pelo trabalho realizado, conforme critérios equitativos e a legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 386, inc. VII; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei nº 18.664/2015; Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 871543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2008.