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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Geraldo Dutra de Andrade Neto ao mov. 362.1 dos autos n. 0017457-41.2017.8.16.0030, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido daquele “pela utilização do sistema Prevjud”.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019M DJe 16/10 /2018). No caso dos autos, a parte exequente requer a utilização do sistema PREVJUD, que tem como função permitir consulta a informações sobre benefícios e contribuições previdenciárias. Contudo, ainda que constatada a existência de vínculos dessa natureza, eventual penhora sobre a remuneração recebida pela executada implicará embaraços ao seu sustento. Deve-se observar que, em regra, o salário do trabalhador só pode ser objeto de penhora quando a origem da dívida versar sobre prestação alimentícia, a teor do que dispõe o art. 833, §2 do CPC, o que não é o caso dos autos. Inconformado, alega o Agravante: a) promoveu diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora, sem êxito, e o juiz indeferiu o meio de busca de bens, confundindo-o com o resultado da constrição; b) a busca via PREVJUD não é penhora, mas sim ferramenta de localização, permitindo a consulta sobre a existência de benefícios e contribuições previdenciárias; trata-se de um meio de busca, assim como o SISBAJUD e o RENAJUD; c) indeferir a busca sob o argumento de que uma eventual penhora seria impenhorável é um obstáculo prematuro e indevido à execução; d) como expressamente reconhecido na própria decisão recorrida, o STJ permite a penhora de parte da remuneração quando tal constrição não comprometer a dignidade do devedor.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, a possibilidade de utilização do Sistema PrevJud para consulta de dados cadastrais e informações sobre vínculos empregatícios e recebimento de benefícios do INSS pela executada.Pois bem.Parte-se da premissa de que a Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), que não se limita a viabilizar ao cidadão o simples peticionamento para a busca da tutela de sua pretensão, mas demanda a garantia quanto à dimensão de sua própria concretização, que envolve a decisão de mérito justa e os meios que possibilitem a efetiva satisfação do direito reconhecido. Não se pode perder de vista, também, a garantia constitucional dada a todos os jurisdicionados da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º). No contexto do processo executivo, as providências requeridas pelo credor, vale registrar, não atendem somente a um interesse individual dele, mas aos interesses superiores da Justiça, na medida em que incumbe ao Poder Judiciário zelar pela efetiva e célere solução dos litígios que lhe são submetidos.No caso em análise, foram determinadas diversas diligências, as quais, todavia, foram inexitosas, levando, então, à formulação do pedido de consulta ao sistema Prevjud. O pleito, todavia, foi indeferido, ante a impenhorabilidade positivada pelo artigo 833, IV do CPC de benefícios previdenciários e outras verbas de natureza alimentar. De início, há que se destacar que a consulta não implica na automática penhora dos rendimentos da Agravada, matéria a ser posteriormente analisada após as respostas encaminhadas pelo INSS, sempre prestigiando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA AVERIGUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AUFERIDOS PELA PARTE EXECUTADA. DEFERIMENTO. RECURSO DA DEVEDORA. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CABIMENTO DA PENHORA DE APOSENTADORIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. - Como as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, possível a expedição de ofício ao INSS, a fim de apurar-se se os devedores recebem proventos de aposentadoria. - É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, sem se olvidar do mínimo existencial para subsistência, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041909-35.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.10.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO IMPENHORÁVEIS – RECURSO QUE PLEITEIA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO E A PENHORA DE PERCENTUAIS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE DEVERÁ SER AVERIGUADA EM MOMENTO POSTERIOR, PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013532-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.06.2021); Vale lembrar que a execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC/2015, que serve como orientação para todo o processo executivo. E, embora ela deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do credor ou à imposição a este de realização de gastos desnecessários, como acontece quando lhe é determinada, de forma genérica, a busca exaustiva de bens penhoráveis, com a implícita imposição de que faça desembolsos no pagamento de tarifas e emolumentos devidos pela obtenção de informações de duvidosa utilidade.Convém salientar que o Agravante pretende medida de consulta fundada, como acima descrito, na pesquisa de rendimentos e eventuais vínculos empregatícios da devedora, capazes de orientar, ao menos parcialmente, a busca pelo montante exequendo. Logo, a medida é útil no caso concreto, tendo em vista que permite identificar vínculos e rendimentos recebidos pela Agravada. No mais, o sopesamento do direito em exame com a privacidade dela não resulta violação do núcleo essencial desse direito fundamental, circunscrevendo-se aos limites de proporcionalidade e razoabilidade impostos à atividade executiva estatal.Logo, revela-se possível a expedição de ofício ao INSS, a fim de averiguar-se se a parte executada possui algum vínculo empregatício ou previdenciário e qual os valores que recebe.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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